Programa MOVER: empresas já podem se habilitar inclusive no Regime de Autopeças Não Produzidas

Como uma forma de suceder o programa ROTA2030, foi criado o Programa Mobilidade Verde e Inovação (MOVER), por meio da Medida Provisória nº 1.205/23. Os objetivos de tal programa, bem como as medidas que serão tomadas para atingi-los e os benefícios fiscais que serão concedidos às empresas, podem ser assim resumidos:

No que diz respeito aos incentivos à realização de atividades de pesquisa de desenvolvimento (P&D), as empresas já podem habilitar seus projetos, pois o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), em 27/03/24, editou a Portaria GM/MDIC Nº 43/2024, regulamentando esse programa de incentivos.

As empresas também já podem se habilitar no Regime das Autopeças Não Produzidas, eis que ele foi regulamentado pelo MDIC por meio da Portaria GM/MDIC nº 86/2024, publicada em 19/04/24.

Sobre o Regime de Autopeças Não Produzidas, é importante destacar que as empresas que já estavam habilitadas, quando da vigência do ROTA 2030, devem solicitar a habilitação no novo regime até 27/04/24, para evitar que suas habilitações vigentes sejam revogadas automaticamente.

Se o protocolo for efetuado tempestivamente, essas empresas terão o direito de continuar importando as autopeças com a redução do imposto de importação, até que os novos pedidos de habilitação sejam analisados.

Contudo, esse mesmo direito não foi garantido às empresas que possuíam pedidos de habilitação no Regime das Autopeças Não Produzidas pendentes de análise quando da publicação da Medida Provisória do MOVER. Isso porque, o MDIC entendia que tais pedidos deveriam ser arquivados, já que, à época da publicação da referida medida provisória, ainda não havia sido editada a regulamentação do regime.

As empresas que se encontram nessa situação podem questionar a recusa de habilitação no Poder Judiciário, solicitando que o mesmo direito garantido às empresas previamente habilitadas seja concedido àquelas com pedidos de habilitação pendentes de análise.

Além disso, também poderão pleitear a devolução do imposto de importação recolhido indevidamente, por não ter sido possível aplicar a redução do imposto de importação para 2%, desde 01/01/2024 até a data em que seus novos pedidos de habilitação forem analisados.

Diante de tudo isso, é importante que as empresas do setor automotivo fiquem atentas às oportunidades trazidas pelo MOVER e façam as habilitações necessárias para usufruir dos benefícios fiscais.

ICMS e a transferência de mercadoria entre filiais

Dentre os assuntos tributários objeto de medidas publicadas no fim do ano de 2023, são relevantes as questões envolvendo o ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre filiais, que ganhou relevância com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, em 2021.

A importância do tema ficou mais evidente com a recente publicação dos Convênios ICMS 178 e 225, de 2023, e da Lei Complementar (LC) nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir. Essa legislação objetivou regulamentar a não incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre filiais, a forma como os contribuintes têm assegurados os créditos do imposto relativos às operações anteriores à transferência e a aplicação do regime de substituição tributária (ICMS/ST).

Vale lembrar que na ADC 49 o STF julgou inconstitucional a incidência do ICMS nas referidas transferências e garantiu a manutenção dos respectivos créditos das operações anteriores.

Contudo, dúvidas remanescem sobre a interpretação e a compatibilidade das novas regras com o decidido na ADC 49, especialmente em relação à obrigatoriedade da transferência de créditos e da aplicação do regime de ICMS/ST.

Em primeiro lugar, é inconstitucional a obrigatoriedade da transferência dos créditos prevista no Convênio 178 pois, ao tratar do tema na ADC 49, o STF definiu que a manutenção e aproveitamento dos créditos é um direito dos contribuintes e não uma obrigação. Isso fica evidente no voto do ministro Dias Toffoli, quando assevera que o STF deveria reconhecer que os sujeitos passivos têm o direito de transferir tais créditos caso não fosse publicada lei complementar.

Na mesma linha foi o entendimento do ministro Barroso, anotando que para a efetividade da não cumulatividade é necessário que “se faculte aos sujeitos passivos a transferência de créditos entre os estabelecimentos de mesmo titular”.

Sendo assim, o STF e, por consequência lógica, a própria Constituição Federal não vinculam a manutenção dos créditos das operações anteriores à obrigatoriedade de sua transferência ao estabelecimento que recebe mercadorias remetidas por filial.

Desse modo, não há espaço para interpretar as regras da LC 204 no sentido de que a transferência dos créditos é obrigatória, já que a ADC 49 dispôs de forma diversa e, nessa medida, não parece haver dúvidas de que o Convênio 178 é inconstitucional.

É válido observar também que, na prática, a sistemática prevista pelo Convênio 178 mantem tudo como era antes da decisão da ADC 49, já que permite a “tributação” da transferência de mercadorias se a alíquota dos créditos na entrada for menor do que a interestadual utilizada para cálculo do crédito a ser transferido. Isso acaba por gerar um valor a pagar na apuração do ICMS, com base em um fato (transferência de mercadorias) que não é hipótese de incidência do imposto.

A regra convenial também pode resultar na impossibilidade de que o crédito da entrada seja transferido integralmente ao estabelecimento recebedor das mercadorias, nos casos em que a alíquota na entrada for maior do que a interestadual utilizada para cálculo do crédito a ser transferido.

Essas hipóteses conflitam com a ADC 49 e com a própria LC 204, que não permitem tais situações, o que reforça a inconstitucionalidade e ilegalidade do convênio. Em vista disso, só é possível concluir que a transferência dos créditos, na movimentação de mercadorias entre filiais, não é obrigatória.

A não obrigatoriedade da transferência dos créditos resulta na conclusão de que ao contribuinte é permitido transferir o montante de crédito que lhe convier na movimentação de mercadorias entre filiais, limitado aos percentuais das alíquotas interestaduais, sendo garantido o aproveitamento da diferença de crédito no estabelecimento de origem. Essa é a única interpretação possível para as regras trazidas pela LC 204.

Ressalte-se ainda a impossibilidade de aplicação do regime de ICMS/ST nas transferências de mercadorias entre filiais, já que a Constituição Federal prevê que a condição de responsável pelo pagamento de imposto será atribuída a sujeito passivo de obrigação tributária.

No caso da transferência de mercadorias entre filiais não há obrigação tributária, de forma que o estabelecimento que transfere mercadorias não é sujeito passivo do ICMS; logo, por expressa vedação constitucional, tal estabelecimento não pode ser eleito como responsável pelo recolhimento de qualquer valor a título de ICMS/ST.

Além disso, a ausência de ICMS na transferência de mercadorias impossibilita a implementação da sistemática de cálculo do ICMS/ST, já que não haverá valor de ICMS próprio a ser deduzido daquele devido por substituição tributária.

Por essas razões, é inconstitucional e ilegal a norma do Convênio 225, determinando que o cálculo do ICMS/ST levará em conta o valor do crédito transferido: a uma, porque a Constituição Federal não autoriza a aplicação do regime de substituição tributária nesse caso; a duas, porque a Lei Kandir determina que o cálculo do ICMS/ST levará em conta o valor do imposto próprio do substituto, montante esse inexistente na transferência de mercadorias.

Os aspectos aqui trazidos demonstram que a obrigatoriedade dos créditos nas transferências de mercadorias entre filiais e a aplicação do ICMS/ST nesses eventos não traduzem, dos pontos de vista constitucional e legal, o quanto decidido pelo STF na ADC 49 e o previsto na LC 204. Tais fatos, além de não solucionarem a controvérsia em definitivo, ainda certamente gerarão mais discussões judiciais, adiando a definição de um tema que interessa a muitos contribuintes.

 

*Artigo publicado originalmente no Valor Econômico.

Lei nº 14.789/23 e os retrocessos na tributação dos benefícios fiscais de ICMS

Dentre as principais medidas tributárias do início de 2024, merece destaque a Lei nº 14.789/23. Aprovada sem muito alarde, esta lei pretende aumentar a arrecadação federal em R$ 35 bilhões neste ano, por meio da cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre benefícios fiscais apurados pelas empresas, especialmente incentivos de ICMS como isenções, créditos presumidos e outros.

O primeiro reflexo da nova lei será um aumento expressivo da carga tributária.

Pela legislação anterior, os benefícios fiscais de ICMS poderiam ser excluídos da apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Agora, a cobrança desses quatro tributos representará uma taxação de 43,25%. Em contrapartida, a nova Lei prevê que as empresas poderão apurar um crédito fiscal de 25% do valor dos benefícios fiscais.

A leitura inicial pode levar à impressão de que o verdadeiro ônus será de 18,25% (diferença entre o débito de 43,25 e o crédito de 25). Aqui, porém, vale a máxima de que nem tudo o que parece, de fato é.

Primeiro, porque pouquíssimas empresas conseguirão se habilitar no regime da Lei nº 14.789/23 para apurar esse crédito fiscal de 25%, já que o credenciamento será controlado pela Receita Federal, com a exigência de vários requisitos. Segundo, porque a base deste crédito fiscal será limitada ao valor das despesas de depreciação, amortização, exaustão, locação ou arrendamento de bens de capital – valor quase sempre muito menor do que o dos benefícios fiscais de ICMS recebidos pela empresa.

Ou seja, a Receita Federal pretende tributar todos os incentivos fiscais de ICMS, mas o crédito fiscal às empresas, em contrapartida, será muito limitado.

Outro retrocesso da Lei nº 14.789/23 é reacender um contencioso entre Fisco e contribuintes que estava praticamente consolidado há anos: a não tributação dos créditos presumidos de ICMS.

Desde 2017 o STJ entende que a União Federal não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS recebidos pelas empresas, por violação ao pacto federativo (intervenção da União na política fiscal dos Estados). Este entendimento prevalece até hoje no Tribunal, que já rejeitou diversas teses da Fazenda em sentido contrário.

Quanto ao PIS e à COFINS, o STJ também entende que essas contribuições não podem incidir sobre os créditos presumidos de ICMS – seja pelo mesmo argumento acima, seja porque os incentivos fiscais não constituem “receita” para fins tributários. O STF está próximo de chegar à mesma conclusão no Tema nº 843 de Repercussão Geral.

Agora, é provável que o Fisco veja a Lei nº 14.789/23 como uma nova forma de tentar cobrar IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS; por outro lado, também é provável que os Tribunais mantenham seu entendimento anterior, já que a base dessa jurisprudência (proteção do pacto federativo) não se alterou. Isso, porém, pode exigir um novo contencioso entre empresas e a Receita Federal.

Em conclusão, a Lei nº 14.789/23 representa um retrocesso em diversos aspectos. Na contramão de diversas medidas que buscam aprimorar nosso sistema fiscal – como a Reforma Tributária –, a nova lei aumentará a carga tributária e reacenderá debates que estavam consolidados pelos Tribunais.

Limitação da Compensação de Créditos, Reoneração da Folha de Salários e Revogação do PERSE

MP 1202/23

Limitação da compensação tributária de créditos decorrentes de decisão judicial já encerrada

❯   Aplicável para créditos superiores a R$ 10 milhões.

❯   Limite mensal a ser definido pelo Ministério da Economia e graduado em função do valor total do crédito.

❯   Mínimo: 1/60 do total do crédito.

❯   Medida pendente de regulamentação.

❯   Inclusão de dispositivo que prevê que a primeira compensação do crédito deve ser apresentada no prazo de até 5 anos.

❯   A limitação poderá ser questionada judicialmente.

 

Reoneração Parcial da folha de pagamentos:

Previsão de alíquotas especiais para empresas selecionadas em dois grupos de acordo com o CNAE principal (anexos 1 e 2).

ANEXO 1

Transportes Ferroviário, Rodoviário, Metroviário e Dutoviário de cargas e pessoas, Desenvolvimento de Softwares e Consultorias e Suporte Técnico em T.I.

 10% em 2024

 12,5% em 2025

15% em 2026

 17,5% em 2027

ANEXO 2

Fabricação de acessórios e artefatos em couro, Construção Civil em geral e especificamente as destinadas à geração e distribuição de energia elétrica, à distribuição e tratamento de água e esgoto, ao transporte marítimo e aquaviário e ao transporte dutoviário, além de Editoras e Consultorias empresariais.

15% em 2024

16,25% em 2025

17,5% em 2026

18,75% em 2027

❯   As alíquotas reduzidas são aplicáveis apenas sobre o salário de contribuição limitado ao valor de um salário-mínimo. O valor excedente estará sujeito às alíquotas vigentes na legislação específica.

❯   Obrigatório o comprometimento com a manutenção do quantitativo de empregados de 1º de janeiro de cada ano-calendário.

❯   A reoneração foi parcial porque alguns setores antes favorecidos não constaram nos anexos.

❯   Possibilidade de questionamento judicial.

 

Revogação controvertida do benefício fiscal do PERSE:

❯   Extinção da redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins prevista para acabar em 2026.

❯   Os setores beneficiados deverão recolher a partir de 01/04/24 CSLL, PIS e COFINS e 01/01/25 o IRPJ.

❯   Controvérsia sobre revogação de benefício fiscal com prazo estipulado. Possibilidade de questionamento judicial.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

ALERJ aprova Projeto de Lei para instituir taxa de fiscalização sobre as atividades de petróleo e gás

O PL nº 1.473/2023 aprovado em 13/12/2023 pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) prevê a instituição da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG

De acordo com a proposta legislativa, a incidência da taxa se justificaria pelo poder de polícia exercido pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA na fiscalização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás realizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Se aprovado, as operadoras deverão recolher mensalmente por cada ‘área sob contrato’ de Concessão, Partilha ou Cessão Onerosa, o montante equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, o que corresponde em 2023 a R$ 43.329,00.

Vale destacar que essa é mais uma tentativa do legislativo fluminense de instituir a taxa, que já foi objeto da Lei nº 7.182/2015, considerada em 2020 pelo Supremo Tribunal Federal inconstitucional por ocasião do julgamento da ADI 5480.

Naquela ocasião, em linhas gerais, a decisão judicial consignou que a base de cálculo da taxa não era proporcional ao custo das atividades de fiscalização exercidas pelo INEA, caracterizando uma excessiva onerosidade, uma vez que as taxas de acordo com a jurisprudência do próprio STF, pela sua natureza contraprestacional, devem se relacionar aos custos da entidade fiscalizadora.

Em 2021, a ALERJ já havia feito uma nova tentativa de instituir a TFPG, mas o PL nº 5.190/2023 foi vetado em sua integralidade pelo atual governador do Estado do Rio de Janeiro no começo de 2022, que adotou como justificativas a ausência de proporcionalidade entre o valor a ser arrecadado e o orçamento do INEA no ano, bem como a inconstitucionalidade material da cobrança da taxa.

Em que pese o montante arrecadado proposto no PL nº 1.473/2023 seja inferior àqueles previstos nas propostas legislativas anteriores, a discussão jurídica em torno da proporcionalidade da cobrança ainda restaria possível, considerando a abrangência das atividades de fiscalização sobre o setor.

Ademais, a proposta prejudica a segurança jurídica dos investimentos em petróleo e gás no território fluminense, adicionando um novo custo e controle para as sociedades, que desempenham atividade bastante representativa para a economia do Estado, e por conseguinte, arrecadação dos tributos estaduais.

O Projeto de Lei nº 1.473/2023 foi encaminhado para que o Governador do Estado do Rio de Janeiro se manifeste em até quinze dias úteis pela sanção ou veto da proposta, conforme art. 155 da Constituição Estadual. Se aprovado, a nova legislação estará em vigor a partir de 01/04/2024.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Aduaneira do GSGA.

 

Publicada Lei que trata da tributação das pessoas físicas detentoras de investimento no exterior

Em 13/12/23 foi publicada a Lei nº 14.754/23 que trata da tributação dos rendimentos obtidos por pessoas físicas residentes no país, detentoras de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. A Lei também promove alterações no regime tributário dos fundos de investimento exclusivos no Brasil.

As novas regras impõem significativa alteração do tratamento fiscal conferido às pessoas físicas, especialmente no que se refere aos ativos mantidos no exterior, cujas iniciativas já haviam sido objeto da MPV 1.171 e Projeto de Lei 4.173, ambos de 2023.

A definição sobre o que seriam aplicações financeiras no exterior é ampla, e engloba diversos tipos de operações desde títulos de renda fixa e de renda variável a ativos virtuais e carteiras digitais (cujo enquadramento será definido por regulamentação da RFB), apólices de seguro resgatáveis, fundos de aposentadoria ou pensão, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros dentre outros instrumentos financeiros. Em qualquer dessas situações, havendo rendimento, incidirá a nova tributação.

Em relação à tributação das entidades controladas no exterior as novas regras previstas pela Lei são aplicáveis para entidades no exterior localizadas em países qualificados pela legislação brasileira como localidades de tributação favorecida ou que possuam renda passiva (royalties, juros, aluguéis, ganhos de capital, dividendos etc.) superior a 40% da renda total.

Em linhas gerais, as novas regras determinam o que se segue:

Além disso, a Lei nº 14.754/23 trata de forma inédita da tributação dos bens e direitos objeto de trust no exterior, e define que para fins fiscais os bens e direitos de trusts no exterior permanecerão sob titularidade do instituidor, que deverá efetuar a declaração dos ativos, bem como efetuar a tributação sobre os rendimentos percebidos na forma da nova Lei, se houver. Os bens e direitos do trust somente serão considerados transferidos quando houver a distribuição para os beneficiários ou falecimento do instituidor.

Considerando as mudanças na tributação, a legislação permite às pessoas físicas a possibilidade de atualizar o valor dos bens e direitos detidos no exterior para o valor de mercado em 31/12/23, e tributar a diferença encontrada pela alíquota de IR de 8%, que deverá ser recolhido até 31/05/24. Os valores decorrentes da atualização tributada serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto.

A nova lei revoga, a partir de 1º de janeiro de 2024, a isenção atribuída à variação cambial positiva decorrente de ganhos de capital na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira e a isenção da variação cambial dos depósitos não remunerados.

As disposições da Lei nº 14.754/23 entraram em vigor a partir de sua publicação, 12/12/2023 em relação às regras dos fundos de investimento e a partir de 1º de janeiro de 2024 em relação à tributação dos rendimentos obtidos por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Dedutibilidade de multas fiscais da base de cálculo da CSLL e a ilegalidade do entendimento fiscal

A Receita Federal interpreta que a impossibilidade de dedução de despesas no IRPJ se estende à CSLL, incluindo multas fiscais, mas a jurisprudência ainda debate essa questão, já que as regras de adições e deduções são específicas para cada imposto, conforme diferentes legislações tributárias

Muito embora o art. 41, §5º, da lei 8.981/95 vede a dedução de determinadas despesas apenas da base de cálculo do IRPJ, a Receita Federal tem entendido que (1) tal premissa se aplica também à CSLL e que, por consequência, (2) o contribuinte está impossibilitado de deduzir da base de cálculo da CSLL as despesas relativas a multas fiscais (art. 132 da IN RFB 1.700/17). Mas, afinal, esse entendimento está correto? Como vem se posicionando a jurisprudência sobre essa matéria?

Ainda que tanto o IRPJ como a CSLL estejam ligados ao acréscimo patrimonial (lucro) recebido pelos contribuintes em determinado período, as adições e deduções previstas em lei são específicas para cada tributo, tornando-as essenciais para a sua diferenciação.

Em relação ao IRPJ, o art. 41 da lei 8.891/95 vedou o direito à dedução de determinadas despesas, dentre as quais se destacam as multas por infrações legais. Para a CSLL, essa vedação não está prevista no rol de sua legislação específica (art. 13 da lei 9.249/95).

Mesmo diante da ausência de previsão legal, a Receita Federal tem legitimado essa vedação com fundamento no art. 57 da lei 8.981/95 e no art. 132 da IN RFB 1.700/17.

Ao que parece, esse entendimento deve ser refutado, em especial, por dois motivos.

Primeiro porque o texto do art. 57 da lei 8.981/95 não leva à conclusão de que é vedada a dedução de multas originárias de infrações fiscais da base de cálculo da CSLL.

Ao estabelecer que “aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, […] mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor”, o próprio artigo protege a manutenção da base de cálculo da CSLL, que difere da base do IRPJ justamente pelas diferentes deduções que ambos os tributos possuem.

Isso significa dizer que as vedações de dedutibilidade previstas para o IRPJ não podem ser aplicadas de forma reflexa à CSLL. Nesse sentido já se manifestou a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (Acórdão nº 9101-004.640, j. 15/1/20).

Segundo porque, em razão da ausência de previsão legal que vede a dedução das multas por infrações fiscais da base de cálculo da CSLL, a IN RFB 1.700/17, ao assim fazer, violou o Princípio da Legalidade.

Neste ponto, cabe comentar que a aplicação do Princípio da Legalidade, aos olhos da União, é costumeiramente contraditória: enquanto em algumas situações a União defende uma máxima de que “se está previsto em lei, deve ser cobrado”1, em outras (tais como a presente), permite-se uma relativização desse princípio ao concluir que a vedação deve ser aplicada mesmo que não esteja prevista em lei.

Quanto às decisões sobre o tema, cabe mencionar que a jurisprudência é escassa e os julgados existentes ora oscilam entre conclusões favoráveis aos contribuintes; ora entre conclusões favoráveis ao Fisco.

Na esfera administrativa, além daquele já citado, há outros julgados cujas conclusões também são favoráveis aos fundamentos aqui destacados2, no sentido de que as vedações impostas ao IRPJ não se aplicam de forma reflexa e automática à CSLL.

Todavia, o CARF, inclusive sua CSRF, já refutaram tais conclusões ao pontuar que a “necessidade, usualidade e normalidade são conceitos que devem ser observados no registro contábil de despesas, evidenciando-se correta a interpretação de que multas por infrações são indedutíveis, também, na apuração da base de cálculo da CSLL” (CSRF, Acórdão nº 9101-003.002, j. 8/8/17).3

Partindo da mesma premissa, ao analisar a dedutibilidade de multa por descumprimento contratual da base de cálculo da CSLL, o TRF-2 entendeu que seria incabível considerá-la como despesa operacional “por não atender aos pressupostos legais da necessidade, normalidade e usualidade ao desenvolvimento das atividades da empresa” (023287-71.2010.4.02.5101, j. 16/08/19).

Esse entendimento pode ser questionado uma vez que, em razão da dificuldade de interpretação do sistema tributário brasileiro, são extremamente comuns os casos em que o contribuinte acaba por cometer erros na apuração da correta base de cálculo, na aplicação da alíquota do tributo, ou até mesmo no preenchimento das diversas obrigações acessórias exigidas, o que por diversas vezes acarreta a aplicação de multas fiscais.

Ainda na esfera judicial, vale destacar a sentença proferida pela 13ª Vara Federal de São Paulo em maio de 2022, que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança nº 5026940-27.2020.4.03.6100 para reconhecer o direito à dedução dos valores pagos a título de multas fiscais da base de cálculo da CSLL.

Tal entendimento ainda não transitou em julgado (em virtude da pendência de julgamento do Recurso de Apelação interposto pela União), mas a decisão representa um importante precedente judicial para a discussão sobre a matéria.

Assim, considerando que (1) existem relevantes argumentos para justificar a dedutibilidade das multas fiscais da base de cálculo da CSLL, bem como que (2) não se tem um posicionamento consolidado da jurisprudência administrativa e judicial sobre o tema, há a possibilidade de os contribuintes obterem resultados favoráveis em discussões sobre essa matéria em ambas as esferas (administrativa e judicial).

___

1 Cita-se aqui como exemplo o Tema 756/STF. Neste caso, os contribuintes tentavam reconhecer o seu direito de apropriar créditos de PIS/COFINS sobre quaisquer despesas e custos incorridos em suas atividades, mas a União defendeu assiduamente que, em razão do princípio da legalidade, todas as restrições ao direto de crédito previstas no art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 deveriam ser observadas.

2 CARF, 1ª Seção, 1ª Câmara, 2ª Turma, Acórdão nº 1102-001.223, Sessão de 21/10/14.

3 No mesmo sentido: CSRF, 1ª Turma, Acórdão nº 9101-004.428, Sessão de 8/10/19 e CARF, 1ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma, Acórdão nº 1402-006.300, Sessão de 14/12/22.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Lei 14.740/23: Regularização tributos federais com desconto de 100% em juros e multa

Foi publicada no Diário Oficial da União de 30/11/23 a Lei nº 14.740/23, que trata da autorregularização de débitos tributários administrados pela Receita Federal, com a possibilidade de desconto de 100% de juros e multa e utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.

São passíveis de autorregularização os débitos tributários (i) que ainda não tenham sido constituídos até 30/11/23, inclusive com fiscalização já iniciada; e os (ii) que venham a ser constituídos entre 30/11/23 e a data final do prazo de adesão.

Referidos débitos poderão ser constituídos mediante retificação das obrigações acessórias pelo contribuinte, ou por meio de Auto de Infração e Notificação de Lançamento. Há previsão para a inclusão de débitos exigidos por meio de Despacho Decisório.

A adesão poderá ser realizada em até 90 dias após a regulamentação da lei pela Receita Federal do Brasil, ainda não ocorrida.

A lei prevê que, além da não incidência das multas de mora e de ofício sobre os débitos a serem constituídos, estes terão redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de:

(i) entrada, à vista, de no mínimo 50% do débito; e

(ii) do saldo remanescente em até 48 prestações mensais e sucessivas.

Para o pagamento da entrada, os contribuintes poderão utilizar (i) créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (inclusive de controladas, controladoras e coligadas), limitados a 50% do valor total do débito a ser quitado, bem como (ii) precatórios federais próprios ou adquiridos de terceiros.

Na cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL entre sociedades controladas e controladora, os ganhos e receitas decorrentes não ensejarão a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em face da empresa cedente, assim como as perdas registradas pela cedente em decorrente da cessão serão dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Da mesma forma, a parcela equivalente à redução das multas e juros não serão tributadas por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O programa de autorregularização representa uma ótima oportunidade para regularização de débitos perante a Receita Federal, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de créditos de precatórios e de prejuízo fiscal.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

BCB estabelece diretrizes para o combate a fraudes no sistema financeiro

O Banco Central (BCB) promulgou a Resolução BCB nº 343 em 4 de outubro de 2023. A Regulamentação, complementar à Resolução Conjunta nº 6 de 23 de maio de 2023, tem como objetivo principal detalhar e facilitar a implementação de procedimentos para o compartilhamento de dados e informações sobre suspeitas de fraudes entre instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas a operar sob sua supervisão, com exceção das administradoras de consórcio.

A Resolução detalha as ações que as instituições reguladas pelo BCB devem observar para prevenção de fraudes, especialmente em atividades como a abertura e manutenção de contas de depósitos ou de pagamento, prestação de serviços de pagamento – que englobam TED, transferências internas, cheques, PIX, DOC, boletos e saques – além da contratação de operações de crédito.

Os procedimentos para o compartilhamento de dados exigem que as suspeitas de fraudes sejam registradas em até 24 horas após a identificação. Além disso, mensalmente, até o dia 15, as instituições devem declarar se houve ou não registro de suspeitas de fraudes no mês anterior. Esse registro deve incluir a identificação do executor ou da tentativa de execução da fraude, uma descrição detalhada dos indícios da ocorrência ou tentativa, os dados da instituição responsável pelo registro e, nos casos de serviços de pagamento, a identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular.

A Resolução também aborda a interoperabilidade entre sistemas e estabelece requisitos técnicos de segurança e critérios para acordos de níveis de serviço. Isso inclui a disponibilidade anual mínima do sistema eletrônico de 99,8% e tempo máximo de recuperação do sistema de 2 horas.

Quanto aos prazos para implementação, a Resolução BCB nº 343 e a Resolução Conjunta nº 6 entraram em vigor em 1º de novembro de 2023. As instituições têm até 1º de fevereiro de 2024 para se adaptarem plenamente às novas disposições, especialmente no que diz respeito à declaração de conformidade e aos acordos de níveis de serviço.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Nova regulamentação da Lei da Igualdade Salarial entre mulheres e homens

Foi publicado, no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2023, o Decreto nº 11.795/2023, que regulamenta a Lei 14.611/2023, que trata da igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres, com vigência a partir da data de sua publicação.

Ato contínuo, foi editada, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria nº 3.714 de 24 de novembro de 2023, com validade a partir do dia 01 de dezembro de 2023.

Destacamos as seguintes determinações dos novos textos:

Tanto o Decreto quanto a Portaria citados trazem disposições quanto à forma como o Ministério do Trabalho e Emprego administrará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, esclarecendo quais as informações que devem constar do relatório, como as informações devem ser apresentadas e como devem ser disponibilizados ao MTE, a seus empregados, aos colaboradores e ao público em geral;

O relatório deverá conter dados anonimizados em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

As informações para o relatório serão obtidas pelo E-SOCIAL e pelo Portal do Emprega Brasil, com publicação dos dados nos meses de março e setembro de cada ano;

Competirá ao Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizar ferramenta informatizada para envio e divulgação do relatório;

A publicação do relatório será obrigatória após a disponibilização da aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil; e

Um canal de denúncias específico para tratar de discriminação salarial e de critérios remuneratórios será disponibilizado no APP da Carteira de Trabalho digital, sem prejuízo de outros que venham a ser criados para esta finalidade.

Nos casos em que for verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será imposta às empresas a obrigação de elaborar e implementar o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, no qual deverão ser estabelecidas as medidas, prazos e metas a serem adotados com a criação dos programas previstos no Decreto no prazo de 90 dias após a notificação.

Recomendamos que as empresas estejam atentas às atuais práticas internas de remuneração e à eventual necessidade de revisão dos critérios remuneratórios para cumprimento da obrigação legal, nos prazos acima indicados.

 

Para mais informações, consulte os profissionais do time da área Trabalhista do GSGA.