O Poder Executivo do Estado de Minas Gerais promoveu, em fins de janeiro de 2017, uma série de alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/MG). Destacamos aquelas relacionadas às operações com substituição tributária, à prorrogação da isenção na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas e à prorrogação da dilação do prazos para recolhimento do ICMS devido à título de substituição tributária de 17 atividades econômicas.
Decreto nº 47.141/2017, de 25/01/2017
Regulamentou o Convênio ICMS nº 53/16, que promoveu alterações no Convênio ICMS nº 92/15, responsável pela uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária em operações interestaduais.
As alterações atingem operações com papéis, plásticos, produtos cerâmicos, vidros, autopeças, tintas e vernizes, eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, produtos da perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, produtos da papelaria, alimentos, pneumáticos e câmaras de ar, medicamentos, produtos de limpeza, materiais de construção, ferramentas e bebidas.
Alguns produtos foram excluídos da sistemática da substituição tributária e outros foram incluídos, MVAs foram alteradas, prazos de recolhimento do imposto devido por substituição tributária foram alterados, descrições e códigos NCM de mercadorias foram alterados, dentre outras medidas.
Decreto nº 47.142, de 25/01/2017
Prorrogou até 31/01/2018 a dilação do prazo de recolhimento do imposto devido à título de substituição tributária pelos frigoríficos e abatedouros, fabricantes de laticínios e produtos da carne, atacadistas de laticínios e carnes, envasadores de água, fabricantes de aguardente de cana de açúcar, fabricantes de colchões e fabricantes de farmoquímicos e medicamentos.
A dilação no prazo de recolhimento encontra previsão nos §§ 9º e 10 do art. 46 do Anexo XV do RICMS/MG e inicialmente extinguir-se-ia em 31/01/2017.
Decreto nº 47.150, de 30/01/2017
Prorrogou até 31/01/2018 a isenção do imposto no transporte rodoviário interestadual de cargas, prestado mediante subcontratação, que tenha como tomador transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado.
Tal isenção encontra previsão no item 211 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG e inicialmente extinguir-se-ia em 31/01/2017.
Considerações finais
Usualmente, alterações legais desta natureza requerem dos contribuintes especial atenção quanto ao enquadramento e ao impacto em suas operações; também, de forma salutar, em alguns casos (ex. mudança no ICMS-ST) requerem avaliação criteriosa da validade jurídica, pois medidas judiciais podem ser necessárias à busca pela preservação de seus direitos.
Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados