Após muita discussão no Senado e na Câmara dos Deputados, a Medida Provisória (MP) nº 1.040 foi sancionada pelo Presidente da República (PR) nesta quinta-feira, dia 26/08/2021, e publicada no Diário Oficial na data de hoje, 27/08/2021, como Lei nº 14.195/2021.
A MP Ambiente de Negócios, editada no início de março/2021 pelo Poder Executivo com o intuito de facilitar a atividade empresarial no país e melhorar sua posição no ranking de desenvolvimento do Banco Mundial, encerrou sua tramitação legislativa com várias inclusões polêmicas e relevantes realizadas frente ao texto original – foram mais de 350 emendas realizadas no Congresso Nacional.
A principal (e mais polêmica) alteração, trazida pelo texto original enviado pela Câmara dos Deputados para a sanção do PR, residia na extinção das sociedades simples no ordenamento jurídico brasileiro, aspecto que já havia suscitado intensa discussão entre os Parlamentares (e em toda a comunidade jurídica) – inclusive. Em que pese tal disposição houvesse sido suprimida pelo Senado, a sua reinclusão ocorreu no âmbito da Câmara dos Deputados em segunda votação, no dia 05/08/2021.
De toda forma, a sanção presidencial veio acompanhada de veto integral em todas as disposições que tratavam sobre a extinção das sociedades simples na legislação. Desse modo, as alterações aprovadas pela Câmara dos Deputados deixaram de compor o texto final da lei, permanecendo válida a sociedade simples enquanto tipo societário.
Por outro lado, o Presidente sancionou a extinção das EIRELIs, fato que não gerou qualquer controvérsia e, inclusive, foi bem recepcionado pela comunidade jurídica, considerando que desde a possibilidade da existência de sociedade limitada unipessoal, não havia mais sentido para a manutenção deste tipo societário (EIRELI).
Ademais, entre outras novidades societárias trazidas pela MP Ambiente de Negócios, vale ressaltar a regulamentação do voto plural nas sociedades anônimas, o qual passa a ser um privilégio atribuído a determinadas ações, representado por um maior número de votos em relação às demais ações emitidas pela companhia. Com esta nova norma, as ações poderão ser emitidas com “peso” de até 10 votos por ação e o prazo de vigência deste benefício poderá estar condicionado a um evento ou termo futuro, ou viger por até 7 anos (prazo este que poderá ser prorrogado por qualquer tempo, a depender de votação).
Ainda no que diz respeito às sociedades anônimas, houve a ampliação das competências da Assembleia Geral e possibilidade de o diretor ser residente e domiciliado no exterior, assim como, para as companhias abertas, a vedação à acumulação de cargos de Diretor Presidente e Presidente do Conselho (ou de principal Executivo da companhia), e a exigência de participação obrigatória de conselheiros independentes, nos termos e prazos que serão definidos pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Estas duas últimas novas regras, já eram bem vistas como critérios de governança corporativa, mas, agora, passam a ser legalmente exigíveis.
Com relação às medidas de facilitação de aberturas de empresas, as alterações trazidas pela nova lei contribuirão para a emissão de atos públicos de liberação (como alvarás e licenças) de forma automática para atividades de risco médio, a desnecessidade do reconhecimento de firma para arquivamento de atos perante a Junta Comercial, e a proibição de solicitação de dados ou informações que já constem na base de dados do Governo Federal em registros realizados pelo REDESIM.
No âmbito processual e da execução judicial de créditos, houve a criação do SIRA (Sistema Integrado de Recuperação de Ativos), sistema que promete integrar todas os sistemas já disponíveis de busca de ativos do Poder Judiciário a fim de diminuir os custos da execução judicial e aumentar a sua efetividade – a sua utilização, entretanto, ainda depende de ato do Poder Executivo.
Ainda, foram realizadas alterações no Código de Processo Civil, regulamentando a citação de empresas por meio eletrônico e trazendo novos artigos relevantes com relação ao modo de contagem e causas interruptivas/suspensivas da prescrição intercorrente – medidas que visam extinguir com a maioria das execuções frustradas atualmente em trâmite no Poder Judiciário e que representam mais da metade do acervo nacional de processos parados.
Especificamente com relação ao prazo de contagem da prescrição intercorrente, foi positivado o entendimento já sedimentado pelo STF (Súmula nº 150), de modo que este deverá observar o mesmo prazo prescricional da pretensão originária.
Sem prejuízo, a legislação ainda trouxe novas disposições com relação a vários outros temas, como, a título de exemplo, a facilitação do comércio exterior, modo de cobrança de dívidas de órgãos de classe e alterações pontuais em diversas legislações esparsas.
A Lei nº 14.195/2021, assim como a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e o Marco Legal das Startups (LC nº 182/2021), entra agora para a lista de legislações aprovadas visando facilitar o ambiente de negócios e o fomento do desenvolvimento da atividade empresarial no país, que deve continuar avançando para o benefício de todos.
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