MP 757/2016 – INSTITUIÇÃO DA TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF) E DA TAXA DE SERVIÇO EM FAVOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA

No dia 20/12/2016, foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 757, que, dentre outras providências, instituiu a Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).

A TCIF será exigida de toda a pessoa jurídica ou entidade equiparada, que realize importações de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental e que adquiram mercadorias nacionais que ingressem nestas localidades. Referidas mercadorias passarão a ser previamente licenciadas ou registradas para efeito de fruição dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA.

O fato gerador da TCIF ocorrerá no momento do registro de pedido de licenciamento de importação (mercadorias importadas) ou do registro do protocolo de ingresso de mercadorias (mercadorias nacionais).

A TCIF será composta pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, limitada a 1,5% do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento, acrescida do valor de R$ 30,00 (trinta reais), para cada mercadoria, também limitada a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria. O conceito de “mercadoria” adotado pela MP abrange cada bem especificado no pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscal vinculada ao protocolo de ingresso de mercadoria.

A TCIF deverá ser paga através de Guia de Recolhimento da União (GRU) até o quinto dia útil seguinte ao registro dos pedidos de licenciamento ou de protocolo do registro de ingresso de mercadorias, sob pena de não processamento e cancelamento.

A MP 757 trouxe, ainda, diversas previsões de isenção do pagamento da TCIF (art. 9º), das quais se destaca a hipótese relacionada às operações comerciais com matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários, e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional, destinadas às Áreas de Livre Comércio, para a produção de bens com predominância ou preponderância de matéria-prima regional, conforme definido nos Decretos nº 8.597/2015 e 6.614/08 e demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.

O valor da referida Taxa será reduzido em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes, definidos em conformidade com legislação específica.

Relativamente à Taxa de Serviço (TS), também prevista na MP, o fato gerador ocorrerá na solicitação dos serviços previstos no seu Anexo II, tais como o de cadastramento, atualização cadastral, recadastramento, reativação cadastral, armazenagem e movimentação de cargas, movimentação interna nos entrepostos e unitização/desunitização de contêineres.

Referida Medida Provisória prevê expressamente que a Taxa de Serviços Administrativos (TSA) fica revogada a partir de noventa dias, contados da sua publicação.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados