Responsabilidade e cuidados necessários no processo de imunização de empregados

Um profissional não imunizado em um ambiente com alto fluxo de pessoas, às vezes trabalhando próximos, pode afetar negativamente na saúde coletiva, que é dever do empregador manter.

 

Historicamente, poder se vacinar na empresa é uma situação já conhecida no Brasil. É de interesse dos empregadores que a maior parte de sua equipe seja imunizada periodicamente em relação a diversas doenças, especialmente as contagiosas. Além disso, é obrigação da empresa prezar por um ambiente de trabalho saudável e seguro. Por essa razão existe a prática de campanhas anuais de vacinação ofertadas pelos empregadores, normalmente seguindo o mesmo calendário de imunização do SUS para diversos males como: Influenza, H1N1, hepatite B, febre amarela etc.

Para a OMS, a vacinação é o segundo melhor investimento em saúde, ficando atrás, apenas, da garantia do consumo de água potável. Além disso, estudos demonstram que a vacinação dentro do ambiente empresarial é capaz de reduzir em até 32% as faltas ao trabalho1 e que trabalhadores com idade entre 50 e 64 anos perderam 60% menos dias de trabalho do que aqueles que não foram vacinados2. Assim, as vacinas aplicadas nas empresas melhoram o bem estar, evitam doenças que afetam o ambiente e a produtividade do trabalho e ainda previnem a ocorrência de surtos de infecções, promovendo saúde coletiva e individual.

No caso da gripe (Influenza), por exemplo, a vacinação já provou efetiva redução no absenteísmo dos empregados, eis que um grupo de trabalhadores vacinados apresentou um número 25% menor de episódios de gripe e 43% menor de ausências no trabalho3. Além do benefício físico e mental do ponto de vista de saúde, a ação gera economia direta, por pessoa vacinada, à empresa e à sociedade.

Feita essa breve introdução, estamos agora diante de um novo caso de necessidade de vacinação da população. Pensando nisso, no dia 10 de março de 2021 foi sancionada a lei 14.125/21, que prevê a possibilidade de as pessoas jurídicas de direito privado adquirirem, diretamente, vacinas autorizadas pela Anvisa para combater a pandemia causada pela covid-19. A intenção do legislador foi a de acelerar o processo de vacinação no país, concedendo ao ente privado a oportunidade de adquirir doses, vacinar seus empregados e ainda colaborar com o SUS, já que quem adquirir deverá doar ao Estado parte das doses compradas, a depender do andamento da vacinação dos grupos de risco prioritários definidos pelo Plano Nacional de Imunização.

Daí surgiu a dúvida: no caso do empregador, quais cuidados e procedimentos são necessários ao se pensar na imunização em massa de seus empregados, especialmente com vacinas adquiridas com base na lei 14.125/21?

Completado um ano de pandemia do covid-19, ainda com muitas incertezas e até mesmo com agravamentos visíveis em diversos casos, qualquer aceleração é primordial, já que a melhor perspectiva de volta à vida cotidiana normal é a imunização em massa. Do ponto de vista econômico, é fato que grande parte das empresas de todos os setores precisa trazer de volta a movimentação usual ao seu ramo.

Sabe-se que o STF decidiu recentemente que a vacinação no Brasil é obrigatória. O detalhe importante é que não se pode confundir obrigatoriedade com ‘vacinação forçosa’. Porém, a recusa em receber a vacina poderá trazer consequências e impedimentos ao cidadão no ambiente de trabalho e fora dele.

A empresa poderá aplicar as penalidades próprias da CLT ao empregado que se recuse a tomar a vacina sem justo motivo, pensando no ponto de que o direito coletivo à saúde prevalece ao individual neste tipo de cenário. O empregador poderá, também, criar uma exigência sobre a imunização no momento de contratar novos empregados, servindo a Carteira de Vacinação como documento eliminatório no processo seletivo.

Todos esses aspectos não excluem, de plano, a possibilidade de o empregado vacinado intencionar algum tipo de reparação na esfera trabalhista, em razão de eventuais danos que venha a sofrer em decorrência da vacina (os chamados efeitos colaterais ou adversos), ou até mesmo litigar no intuito de comprovar nexo de causalidade entre a contração do vírus e o trabalho.

Pensando nisso, é de fundamental importância que a empresa que opte por vacinar seus empregados de forma independente contra qualquer doença, inclusive o coronavírus, preste todas as informações necessárias aos seus colaboradores antes da vacinação, advertindo-os quanto aos possíveis efeitos adversos apontados pelo fabricante, assim como pontuar eventuais impedimentos na aplicação, seja em razão da faixa etária, de alergia a algum componente ou alguma doença impeditiva pré-existente, tudo isso além de seguir todos os protocolos de guarda, armazenamento e aplicação das doses, inclusive quanto à refrigeração específica, higiene e etc.

Para mitigar ao máximo o risco de ser responsabilizada por tomar providências em relação à eventual recusa do empregado em se vacinar, é importante que a empresa deixe claro a importância da vacinação em massa no ambiente de trabalho e tenha cautela na coleta de informações de quem foi ou não vacinado na empresa. Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados os dados coletados pela empresa devem respeitar o limite da exata necessidade dessas informações, além de se avaliar se é ou não o caso de obter o consentimento específico do empregado a tanto.

A hesitação contra a vacinação é considerada uma das dez maiores ameaças à saúde global na opinião da OMS. Então todo empenho e esforço por parte do empregador é válido tanto para estimular a vacinação dos seus empregados, quanto para se eximir de eventual responsabilização futura.

Se na esfera particular o cidadão pode sofrer impedimentos por não estar vacinado (ex.: aplicação de multas e restrição de circulação, como proibição de viajar ou entrar em outro país e veto à matrícula da criança não vacinada na escola etc.), o mesmo pode ocorrer na vida profissional, já que uma pessoa não imunizada em um ambiente com alto fluxo de pessoas, muitas vezes trabalhando próximas e com contato físico, pode interferir negativamente na saúde coletiva, que é dever do empregador manter.

Caberá a cada empresa, portanto, recomendar fortemente a vacinação e transmitir aos empregados a segurança que tanto é necessária nesse tema, devendo focar também na tomada de todos os cuidados sanitários para a continuidade da prevenção da Covid-19, como obediência ao distanciamento social, uso de máscaras e manutenção do ambiente de trabalho ventilado e limpo. Além disso, devem se manter atualizadas, inclusive quanto aos laudos técnicos internos, comprovando a boa fé e a preocupação com a proteção da saúde e do bem estar coletivo.

Em eventual reclamatória trabalhista discutindo a responsabilidade e o nexo do coronavírus com o trabalho é fato que será do autor da ação o ônus de comprovar que a doença foi adquirida por má conduta ou omissão de seu empregador, o que não é tarefa fácil e será uma análise de possibilidades. Daí a relevância extrema das empresas em se manterem em conformidade com os parâmetros de prevenção e conscientização aqui sugeridos, demonstrando que fez todo o possível para minimizar riscos de infecção no ambiente de trabalho.

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1 Estudo publicado no Journal of The American Medical Association

2 Estudo publicado na revista Clinical Infectious Diseases

3 Estudo publicado no New England Journal of Medicine

*Artigo postado originalmente no Migalhas.

A responsabilidade do particular pela vacina contra a Covid-19

Antes mesmo da autorização de uso das vacinas contra a Covid-19 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), alguns grupos de empresários já demonstravam interesse na aquisição de doses do imunizante, a fim de aplicar em seus colaboradores e retomar a antiga forma de trabalhar.

Naquela ocasião, não havia legislação específica sobre o assunto, e com a Lei 14.125/2021 as pessoas jurídicas de direito privado passaram a poder adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19 que tenham pelo menos autorização para uso emergencial pela Anvisa.

Além de permitir a compra de vacinas, a lei também autoriza que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios assumam os riscos referentes à responsabilidade civil pelos eventos adversos pós-vacinação. Isso ocorreu porque os fabricantes incluíram nos contratos cláusulas de isenção completa de responsabilidade pelos efeitos colaterais da vacina comercializada.

Diante disso, surgiu a seguinte dúvida: considerando que os particulares estão autorizados a adquirir vacinas diretamente do fabricante, significa que também poderão ser responsabilizados pelos eventos adversos pós-vacinação?

A lei silencia quanto à eventual responsabilidade do particular, limitando-se a disciplinar a questão com relação à União, estados, Distrito Federal e municípios, inclusive prevendo a possibilidade de constituição de garantias e contratação de seguro privado para cobertura dos riscos pelos entes públicos.

Portanto, pela simples leitura da lei, é possível concluir que o particular não poderá ser responsabilizado por eventos adversos, da mesma forma como poderá ocorrer com o poder público. E tal conclusão vai ao encontro do ordenamento jurídico brasileiro.

O direito à saúde está constitucionalmente assegurado, sendo um dever do Estado (gênero) garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Para garantir tal direito, a CF/88 implementou o Sistema Único de Saúde (SUS), por meio do qual a população passou a ter direito à saúde universal gratuita, financiada com recursos de União, estados, Distrito Federal e municípios, tornando a responsabilidade entre esses entes linear.

Quanto à responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, §6º, da CF prevê: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Nos termos desse dispositivo que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, de modo que basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. Ou seja, não se exige a comprovação de dolo ou culpa do agente.

Sendo certo que é um dever do Estado a garantia de saúde e que a vacinação é uma das medidas necessárias ao combate de algumas doenças, não restam dúvidas de que é sua obrigação adotar todas as medidas necessárias para assegurar que a população tenha acesso aos imunizantes.

O Programa Nacional de Imunizações (PNI) foi criado pela Lei 6.259/75 e constitui o marco das políticas públicas de vacinação no Brasil, a partir de quando se regulamentaram as ações de vigilância epidemiológica, vacinação e notificação compulsória de doenças no país.

Por ser anterior à CF/88 e ao SUS, a Lei 6.259/75 atribuiu ao Ministério da Saúde a competência para a elaboração do PNI, com a definição e calendário das vacinações a serem observados de modo sistemático e gratuito. Portanto, o PNI é de inteira responsabilidade da União, por meio do Ministério da Saúde.

Cumpre ressaltar que, no Brasil, uma vacina é tratada como um medicamento e sua utilização é controlada e sujeita à autorização pela Anvisa, conforme determina a Lei 6.360/76. Portanto, é a Anvisa, agência vinculada ao Ministério da Saúde, a responsável pela autorização de uso das vacinas em território nacional, inclusive contra a Covid-19.

É certo que o processo de vacinação em geral pode envolver outros atores que não apenas os entes públicos, a exemplo do laboratório que fabrica a vacina, da clínica particular e do empregador que a aplica, pois nem sempre a sua administração se dá pela rede pública. Mas é importante destacar o protagonismo do Estado quanto ao controle técnico das vacinas autorizadas pela Anvisa, bem como a inclusão no PNI, com a promoção de campanhas fortemente ativas para conscientizar a população quanto à importância do movimento.

Assim, parece não restar dúvidas de que a responsabilidade civil pelos eventos adversos decorrentes das vacinas aplicadas na população é do Estado. Inclusive, esse é o entendimento dos tribunais. No julgamento do REsp 1514775/SE, em 10/03/2016, o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho sustentou a responsabilidade civil da União para indenizar vítima de dano decorrente da vacina contra a H1N1.

O ministro ponderou a responsabilidade civil da União com fundamento no §6º do artigo 37 da CF, sob a consagração da teoria do risco administrativo, e registrou que prestação de serviço público, por ente federado ou sujeito privado, persevera a responsabilidade civil do Estado, uma vez que a atividade desenvolvida pode trazer consigo um risco inerente.

Além disso, o ministro pautou-se no fato de que o PNI é gerenciado pelo Ministério da Saúde, que, por sua vez, é de responsabilidade da União. Ressaltou, ainda, que a utilização de qualquer vacina é autorizada pela Anvisa, órgão federal vinculado ao Ministério da Saúde e, portanto, de responsabilidade da União.

É importante destacar que, no referido caso, o sujeito havia sido vacinado pela empresa que trabalhava à época. Ou seja, ainda que não tenha se utilizado do SUS para o ato de se vacinar, o ministro entendeu que a responsabilidade pelos eventos adversos daquela vacinação era da União.

Por se tratar de uma vacina muito recente, ainda não é possível prever se haverá ou não eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19, nem como o Judiciário se posicionará no que diz respeito à responsabilização dos particulares que adquirirem diretamente as doses do imunizante.

Isso porque, em que pese o posicionamento dos tribunais até aqui caminharem no sentido de que a responsabilidade é do Estado, é possível que se entenda que o §2º do artigo 1º da Lei 14.125/2015 pretendeu limitar essa responsabilidade às vacinas adquiridas pelo respectivo ente público, excluindo aquelas compradas pelas empresas.

Entretanto, não parece que essa tenha sido a intenção do legislador. Não faria sentido responsabilizar o particular por algum efeito colateral da vacina porque, ao que tudo indica, a autorização foi concedida justamente para acelerar o processo de imunização.

Pela lei, o particular já está sendo obrigado a doar vacinas ao SUS (100% até que os grupos prioritários tenham sido vacinados e 50% após isso), sendo proibido de vendê-las em qualquer cenário. O fato é que, se esse ente privado correr o risco de ser responsabilizado pelos possíveis eventos adversos pós-vacinação no lugar do Estado, a aquisição das vacinas pelas empresas será baixíssima, o que não é interessante para o combate à pandemia e também é bastante desfavorável do ponto de vista econômico.

 

*Artigo postado originalmente no Conjur.