SÃO PAULO PASSA A TRIBUTAR STREAMING

No feriado da Proclamação da República foi publicada lei que altera as regras do ISS na capital paulista. Entre inúmeras mudanças, a Lei nº 16.757 adapta o município à Lei Complementar nº 157. Assim, a partir do próximo ano, São Paulo poderá cobrar ISS sobre streaming – disponibilização, sem cessão definitiva, de áudio e vídeo pela internet.

No fim do ano passado, a Lei Complementar nº 157 incluiu na Lei do ISS (Lei Complementar nº 116, de 2003) dispositivos que permitem expressamente aos municípios cobrarem o imposto sobre download e streaming, por exemplo.

O advogado Maurício Barros, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que a lei paulistana não apresenta nada de diferente em comparação com a LC 157. Mas o tributarista prevê demandas judiciais. “Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, muitos entendem que não incide ISS sobre streaming porque a atividade não seria obrigação de fazer, mas de dar”, afirma.

Conforme a nova lei municipal, o ISS do streaming será de 2,9%. “Foi estabelecida essa alíquota padrão para serviços de tecnologia como streaming e disponibilização de software pela nuvem”, diz Barros.

A partir de 2018, São Paulo também passa a reconhecer que gestores de fundos de investimento e administradoras de cartão de crédito e débito passam a recolher o ISS para o município do tomador do serviço. Até hoje, o imposto é recolhido para o município do prestador.

O advogado Hermano Barbosa, do BMA Advogados, afirma que só precisa ser observada a noventena (prazo de 90 dias a contar da publicação) para a nova lei entrar em vigor. “Para mim, é claro que o tomador é o próprio fundo, mas há municípios que entendem ser os cotistas. Essa questão pode gerar demandas judiciais e prejudicar a segurança dos players do mercado”, diz.

POR LAURA IGNACIO | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 17/11/2017 ÀS 05H00

JUSTIÇA LIVRA GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS DE PAGAR ISS

Uma empresa gestora de fundos de investimentos obteve na Justiça o direito de não recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) ao município de Curitiba, onde está estabelecida. A liminar foi concedida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da capital em um momento em que os municípios brasileiros promovem mudanças em suas legislações para se adequarem à Lei Complementar (LC) n° 157, que estabelece novas regras para o recolhimento do imposto.

Em Curitiba, dois projetos de lei que ajustam a legislação local foram enviados no início do mês ao Legislativo e ainda dependem de aprovação. O município de São Paulo teve recentemente a legislação revisada e aprovada, faltando apenas a assinatura do prefeito. Rio de Janeiro também alterou recentemente as normas locais.

Uma das alterações mais polêmicas contidas na LC 157 – que modifica a Lei Complementar nº 116, de 2003 – atinge empresas de franquias, administradoras de cartão de crédito e débito, de planos de saúde e fundos de investimentos. A nova legislação transfere a tributação do local do estabelecimento da prestadora para o local onde o serviço é prestado.

Controversa, a alteração da competência para cobrar o ISS para esses casos específicos chegou a ser vetada pelo presidente Michel Temer. O veto, contudo, foi derrubado pelo Congresso Nacional e a lei complementar, de dezembro de 2016, foi republicada em junho deste ano.

De acordo com o advogado Matheus Bueno de Oliveira, do PVG Advogados, que patrocinou a ação, a decisão do juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto (processo n° 0003547-25.2017.8.16.0004) abre um precedente importante para que outras prestadoras de serviços na mesma situação sigam o mesmo caminho.

Na interpretação do advogado, ainda que São Paulo, onde se localiza a maior parte dos clientes da empresa beneficiada pela decisão, já tivesse atualizado a sua legislação, a cobrança do imposto passa a valer somente a partir de 2018. Porém, entende que Curitiba perdeu o direito com a republicação da lei, em junho deste ano.

“Contribuintes que prestem os serviços que constam na lei complementar e que tenham clientes em outros municípios podem buscar autorização judicial para deixar de pagar o imposto”, diz Oliveira. “O objetivo é evitar qualquer tributação até que o município da sede do cliente tenha adequado a legislação local à LC e possa cobrar.”

Na prática, a empresa está livre de recolher o ISS entre junho deste ano e dezembro, seja para São Paulo ou Curitiba, informa Oliveira. Quase 90% dos clientes da carteira da empresa estão localizados fora do município de Curitiba. “É uma economia expressiva, considerando que a alíquota do ISS pode chegar a 5%”, afirma.

A Procuradoria-Geral do Município de Curitiba já recorreu da decisão. De acordo com o procurador fiscal Paulo Fortes, é a primeira decisão sobre a matéria que se tem conhecimento até o momento. Pelo entendimento do órgão, o artigo 6º da Lei Complementar nº 157 é claro ao estabelecer que a legislação entra em vigor um ano após a publicação, ou seja, a partir de janeiro de 2018.

“Curitiba, portanto, é o local devido até o fim deste ano. Já a empresa considera a data de publicação do trecho da lei que havia sido vetado”, explica.

Na opinião do advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede, em tese, a partir da data da publicação do trecho que havia sido vetado, em junho, os municípios dos prestadores desses serviços específicos não poderiam mais cobrar o ISS nas operações cujos tomadores estejam em outras localidades. “A LC estabelece regras para dirimir conflitos de competência, mas o contribuinte sempre tem o receio de ser cobrado mais de um vez”, conclui.

POR SILVIA PIMENTEL | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 13/11/2017 ÀS 05H00

AUMENTO DE ITBI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A PARTIR DE 2018

Foi publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, a Lei Municipal nº 6.250 de 28 de setembro de 2017, que promoveu alterações na legislação tributária do Município, aumentando em 50% (cinquenta por cento) a alíquota do imposto de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso (ITBI).

A nova regra entrará em vigor apenas a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da publicação da referida Lei, ou seja, a partir de 01 de janeiro de 2018 a alíquota do ITBI no Município do Rio de Janeiro será elevada de 2% (dois por cento) para 3% (três por cento), sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

As demais regras, especialmente às relativas a imunidades, isenções, forma de pagamento, permanecem inalteradas.

REPETRO – O QUE ESPERAR DO NOVO MODELO

Novo regime promove substanciais alterações em relação ao modelo hoje vigente

Objetivando regulamentar a Medida Provisória 795 e o Decreto 9.128, a Receita Federal editou, em 22/9/17, a Instrução Normativa 1.743, trazendo nova e polêmica disciplina ao Repetro.

O novo regime (agora denominado ‘Repetro-Sped’) promove substanciais alterações em relação ao modelo hoje vigente, ora para atender aos anseios da indústria, ora para restringir o alcance do instituto, sendo certo que diversos dispositivos da nova regulamentação comportam aspectos juridicamente controvertidos, devendo causar polêmica entre seus beneficiários.

A despeito da complexidade do tema, procuramos destacar, neste momento, algumas modificações relevantes:

(i) O Repetro-Sped mantém vigentes as duas modalidades preexistentes de aplicação do regime, a saber, a admissão temporária de bens estrangeiros, com suspensão total dos tributos aduaneiros, e a exportação ficta a encomendante estrangeiro, seguida de admissão temporária no regime, de bem que foi industrializado no País.

Adicionou-se, entretanto, a possibilidade de importação definitiva de bens em Repetro-Sped, com suspensão (posteriormente convertida em isenção ou alíquota zero) dos tributos aduaneiros. Esse tratamento, ressaltamos, ensejará nova abordagem em relação ao ICMS incidente sobre a importação, haja vista a exigência do regime, neste caso, de que os bens tenham a sua propriedade transferida ao beneficiário no País. Ainda sobre a importação definitiva, ganhou repercussão o potencial lesivo da medida no que tange aos estaleiros brasileiros, fruto da importação desonerada de embarcações construídas no exterior. A esse respeito, a MP 795 foi recentemente emendada para atender aos anseios da indústria naval, vedando, em princípio, a importação definitiva, em Repetro-Sped, de determinadas embarcações.

Ainda no que tange às novas modalidades, passa-se a prever a desoneração da industrialização (em toda a cadeia) de bens no País, com venda interna ao setor de óleo e gás. Assim, as operações que só eram passíveis de desoneração via exportação ficta, agora também são isentas quando o adquirente é empresa brasileira. Evoluiu-se, decerto.

(ii) Passou-se a listar, em dois Anexos, de forma taxativa, os bens passíveis de aplicação do regime. O Anexo I refere-se apenas aos bens que podem ser importados definitivamente, enquanto o Anexo II traz a relação de bens que podem ser submetidos tanto à importação definitiva, quanto à admissão temporária integralmente desonerada. Lembramos que não é a primeira vez que a regulamentação do Repetro traz uma lista de bens passíveis de enquadramento no regime, sendo certo que tal iniciativa, no passado, gerou inúmeros embates entre as Autoridades Fiscais e a indústria.

(iii) Foram impostas limitações outrora inexistentes em relação à estrutura dos contratos. Nesse sentido, os afretamentos, locações, arrendamentos, etc., não poderão apresentar valor das contraprestações (ajustado pela taxa Libor) superior ao valor dos próprios bens, inclusive quando se tratar de empresas de um mesmo grupo econômico, em aparente restrição aos mecanismos de profit shifting. Não descartamos que esse aspecto afete, todavia, algumas estruturas de financiamento para construção dos bens.

(iv) Para as plataformas de produção (a exemplo dos FPSOs), além da importação definitiva, foi mantida a possibilidade de admissão temporária clássica (com suspensão dos tributos aduaneiros), mas, neste caso, somente se o contrato de afretamento/arrendamento do equipamento estiver combinado com o serviço, sendo vedada a aplicação da estrutura contratual entre partes vinculadas. Tal aspecto, adicionado à extinção da figura da “empresa designada” a importar em nome da contratante, pode inviabilizar a lógica contratual que hoje prevalece para o afretamento desses bens.

(v) A nova norma trouxe expressamente a possibilidade de manutenção de bens sob o Repetro-Sped a despeito de imediata utilização econômica. Assim, pode-se ingressar no Repetro-Sped com bens destinados ao armazenamento em depósito não alfandegado, ou se manter no regime bens que serão, incidentalmente, submetidos a teste, reparo ou conservação. As embarcações e plataformas ociosas, aguardando nova contratação, poderão permanecer em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), atracadas ou fundeadas, o que representa a incorporação, no novo Repetro, do ‘Regime de Admissão em AJB’.

Lembramos, contudo, que a matéria continua em tramitação legislativa na Comissão Mista para análise da Medida Provisória 795/17, sendo possível que o regime ainda sofra alterações, demandando, ato contínuo, ajustes na regulamentação aqui sucintamente comentada.

FONTE: BRASIL ENERGIA PETRÓLEO E GÁS