Principais inovações societárias com o Marco Legal das Startups

Com a sanção do Marco Legal das Startups (agora Lei nº 182/2021), é esperado que haja, de fato, o reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico e social, considerando que a respectiva lei vem com a promessa de estabelecer regramento específico para o setor no país e fomentar o ambiente de negócios.

Neste sentido, a primeira inclusão significativa na respectiva lei, diz respeito à conceituação expressa das Startups, as quais são caracterizadas como organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

Além disso, para que a Startup esteja elegível para o enquadramento na modalidade de tratamento especial, precisará cumprir os seguintes requisitos: (i) limitação de faturamento – até R$ 16 milhões ano-calendário anterior (ou R$ 1,333 milhão multiplicado pelos meses de atividade, para menos de 12 meses de operação); (ii) com até 10 anos de inscrição no cadastro no CNPJ; e (ii) com modelo de negócios sujeito ao Inova Simples, ou declaração, no ato constitutivo, de atuação como modelo de negócio inovador.

O Marco Legal também incluiu alterações na Lei das S.As, as quais podem viabilizar uma estrutura simplificada, diminuir custos e atender as necessidades dos empreendedores.

Dentre as alterações, agora a Diretoria poderá ser composta por 01 (um) membro – antes a previsão era de no mínimo 02 (dois), bem como se estabeleceu que a Companhia Fechada com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, poderá: (i) realizar as publicações em formato eletrônico; (ii) substituir os livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos; e (iii) em caso de omissão no Estatuto, dispor livremente sobre a distribuição de dividendos, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 da Lei das S.A, referente ao dividendo mínimo obrigatório.

Adicionalmente, o novo marco conceitua que é considerado como empresa de menor porte aquela que possua receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), bem como prevê a possibilidade da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, reger condições para facilitar e incentivar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, podendo dispensar ou modular algumas obrigatoriedades previstas na Lei de S.A., inclusive suprimir a necessidade de publicação de balanços em periódicos de grande circulação, objetivando uma consequente redução de custos.

Com a ideia de valorizar a segurança jurídica e a liberdade contratual, a nova legislação também enumera os instrumentos jurídicos que poderão ser utilizados pelos investidores para aporte de capital, sem que haja, necessariamente, participação no capital social da Empresa, dentre eles, o contrato de mútuo conversível em participação societária e os contratos de subscrição/opção de quotas/ações.

Neste sentido, o investidor que realizar o aporte de capital, cumprindo todos os requisitos taxativos previstos no Marco Legal, não será considerado como sócio/acionista nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa até o momento de eventual conversão em participação societária e, portanto, não responderá por dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial e em desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do Código Civil e 855-A da CLT), desde que não seja caracterizado dolo, fraude ou simulação.

O Marco Legal das Startups, portanto, além de trazer normas que aprimoram a captação de recursos e novos negócios para as Startups, possibilitando ambiente favorável à inovação e ao empreendedorismo, também reduziu e simplificou obrigações formais das sociedades de menor porte em geral, num processo de desburocratização, inclusive cartorária, que precisa avançar ainda mais para o desenvolvimento do País.

 

 

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Marco Legal das Startups é aprovado e passa a valer em 90 dias

Após muita expectativa, o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021) foi sancionado pelo Presidente da República na terça-feira dessa semana (01/06/2021) e publicado no diário oficial de hoje (02/06/2021).

A sanção presidencial veio acompanhada de dois vetos ao texto original, que teve suprimido todo o art. 7º, que tratava de renúncia fiscal sobre a apuração e pagamento do imposto sobre ganho de capital para pessoas físicas; e o dispositivo que tratava da regulamentação, pela CVM, do acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, no que se refere à dispensa quanto à apuração do preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações.

A legislação reconhece o empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico e social e vem com a promessa de estabelecer regramento específico para o setor no país e, assim, fomentar o ambiente negócios, inclusive quanto à contratação de startups pela Administração Pública.

Entre as novidades está o enquadramento objetivo das empresas como Startups, que antes dependia de critérios subjetivos. Para tanto, a empresa deverá ter (i) faturamento de até R$ 16 milhões; (ii) tempo de exercício de até 10 anos; e (iii) modelo de negócios sujeito ao Inova Simples, ou declaração, no ato constitutivo, de atuação como modelo de negócio inovador.

Ademais, as alterações realizadas na regulamentação do Inova Simples garantiram a facilidade na formalização jurídica das empresas (de maneira automática e totalmente digital), bem como o depósito de tecnologias e registros de marcas perante o INPI (Instituto Nacional de Proteção Intelectual), que agora tramitarão em caráter de prioridade.

A nova legislação também tratou das formas de aporte de capital nas Startups e trouxe dispositivos importantes para os investidores e empreendedores, garantindo que esses não sejam considerados como sócios e/ou acionistas ou, ainda, que sejam responsabilizados por débitos da empresa.

Embora o setor tenha experimentado crescimento exponencial nos últimos anos – o número de Startups no Brasil triplicou entre os anos de 2015 a 2019 –, ele ainda não contava com legislação específica, o que é suprido com a publicação do Marco Legal das Startups, o que evidencia o reconhecimento da importância do empreendedorismo inovador no país.

A expectativa com a nova legislação é a de que o país se torne cada vez mais um ambiente seguro para o desenvolvimento de negócios inovadores.

O Marco Legal das Startups terá vigência e produção de efeitos a partir do dia 02/09/2021, considerando o prazo de 90 dias de vacância estabelecido.

 

 

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São Paulo dispensa recolhimento do ICMS sobre software

Estado cobrava 5% de ICMS sobre aquisições por meio físico ou download

Em respostas a contribuintes, o Estado de São Paulo dispensou a tributação pelo ICMS sobre operações com software. As consultas tributárias, publicadas em maio, incorporam a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a incidência do ISS sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador.

Até a decisão do STF, proferida em fevereiro, os Estados sustentavam que poderiam exigir ICMS sobre softwares de prateleira, ainda que fossem adaptáveis para um cliente. O Estado de São Paulo, por exemplo, cobrava 5% de ICMS sobre as operações.

Em uma das consultas, um comerciante de programas de antivírus não customizados perguntou se deveria emitir a nota fiscal eletrônica (NF-e) ou a nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e). A resposta do Fisco paulista foi de que não são tributadas pelo ICMS operações com programas antivírus para computador por meio de licenciamento ou da cessão de direito de uso, ainda que se trate de software padronizado.

“Assim, dúvidas relacionadas ao ISSQN e ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser direcionadas ao Fisco do município competente”, informou a Secretaria de Fazenda de São Paulo (Consulta Sefaz-SP nº 23.451, de 2021).

Os ministros do STF afastaram a diferenciação entre programas padronizados e personalizados (ADIs nº 1945 e 5659). Entenderam que sobre todas as operações com software deve incidir o ISS, de competência dos municípios. A regra vale para aquisições físicas ou eletrônicas, como por meio de download ou streaming.

Em outra consulta feita por uma empresa paulista, o contribuinte relatou que está adquirindo para revenda software comprado de fornecedor localizado no Estado do Rio Grande do Sul. Perguntou se deveria recolher o diferencial de alíquota ou a antecipação do ICMS pelo regime de substituição tributária. Na resposta, a Sefaz-SP informou que não há que se falar nesses recolhimentos dado que a incidência do ICMS sobre essas operações foi afastada pelo STF (Consulta nº 23.558, de 2021).

De acordo com o advogado Maurício Barros, sócio do escritório Gaia, Silva, Gaede Advogados, as respostas às consultas demonstram a incorporação pelo Estado de São Paulo do entendimento do STF sobre o assunto. A decisão da Corte foi tomada em controle concentrado de constitucionalidade e vale para todos os contribuintes a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, o que ocorreu no dia 2 de março.

Dessa forma, o tributarista afirma que o contribuinte não precisa formular consultas ao Fisco para deixar de recolher o ICMS daqui para frente. “A Fazenda acatou a decisão do STF e não vai tributar essas operações”, diz.

 

*Postado originalmente no Valor Econômico.