Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Lei nº 14.253, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre a transformação de cargos vagos de juiz federal substituto no quadro permanente da Justiça Federal em cargos de Desembargador dos Tribunais Regionais Federais; e altera as Leis nºs 9.967, de 10 de maio de 2000, e 9.968, de 10 de maio de 2000. Com a mudança, o TRF-1 contará com 43 desembargadores; o TRF-2 com 35 desembargadores; o TRF-3 com 44 desembargadores; o TRF-4 com 30 desembargadores; o TRF-5 com 24 desembargadores e o TRF-6 (recém-criado) contará com 18 desembargadores.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB Nº 81, de 11 de novembro de 2021 que aprova o sistema “Compartilha Receita Federal” e estabelece regras para o fornecimento, a terceiros, de dados e informações no interesse de seus titulares.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 02/12/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EREsp 1213143 – 1ª Seção – DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA APURAR CRÉDITOS RELATIVOS AO IPI, DECORRENTES DA ENTRADA DE INSUMOS TRIBUTADOS E EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS, TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA ZERO OU NÃO-TRIBUTADOS

O processo retornou com o voto vista regimental da relatora, min. Assusete Magalhães. Segundo a ministra, o art. 11 da Lei nº 9779/99 deve ser interpretado restritivamente, seja em respeito ao princípio da legalidade estrita, seja em virtude da necessidade de interpretação literal da legislação tributária quando esta dispuser de isenções, créditos presumidos e outros incentivos fiscais, conforme art. 111 do CTN.

Ademais, afirmou que o referido artigo prevê apenas duas hipóteses de isenção e alíquota zero para o creditamento na saída de produtos industrializados do IPI pago na aquisição de insumos e matérias primas. Sendo assim, seria vedada a interpretação extensiva do artigo, a fim de alcançar os produtos não tributados, compreendidos aqueles com notação NT (Não tributados) na tabela de incidência do IPI ou imunes, salvo se destinados à exportação favorecidos com a imunidade descrita no art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69.

Portanto, a ministra ratifica o voto proferido anteriormente, dando provimento aos Embargos de Divergência para adotar o entendimento do acórdão paradigma da 2ª Turma do STJ que afastou a possibilidade de aproveitamento dos créditos fiscais do IPI decorrentes da aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens tributados nas saídas de produtos industrializados não tributados.

Após o voto da relatora, a min. Regina Helena também ratificou seu voto. Segundo a ministra é necessário pontuar que o Tribunal a quo concedeu a segurança ao contribuinte, reconhecendo o direito de creditamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos, matérias primas e produtos intermediários tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Conclui que o benefício concedido pela referida lei não faz distinção entre produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e não tributado, não podendo um ato infralegal vedar o benefício concedido ao setor produtivo, mormente quando as três situações – produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e não tributados – são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela própria lei que institui o benefício.

Portanto a ministra ratificou seu voto, não provendo o recurso fazendário, mantendo as razões do acórdão embargado, segundo qual afirma que encontra guarida legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrentes da aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados na saída de produtos não tributados no período posterior a vigência do art. 11 da Lei nº 9779/99.

Os min. Sérgio Kukina, min. Gurgel de Faria e min. Napoleão Nunes (votou na última assentada) acompanharam a divergência proposta pela Min. Regina Helena e negaram provimento aos Embargos de Divergência. Noutro giro, os min. Herman Benjamin e min. Mauro Campbell acompanharam a relatora, min. Assusete Magalhães.

Resultado: A seção, por maioria, negou provimento aos Embargos de Divergência da Fazenda Nacional nos termos do voto da min. Regina Helena, a fim de manter o acórdão embargado que possibilitou o aproveitamento dos créditos fiscais do IPI decorrentes da aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens tributados nas saídas de produtos industrializados não tributados.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal noticiou a aprovação pelo plenário do novo ocupante do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). André Mendonça será ministro até 2047, e sua posse foi confirmada pelo min. Luiz Fux, presidente do STF, para o dia 16/12.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 que limita o pagamento de precatórios e permite descontos nos valores e reajuste pela Selic e altera a mudança na forma de calcular o teto de gastos. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) terá prioridade nos pagamentos em até três anos. O IPCA será aplicado para calcular o novo limite final de precatórios a serem pagos em cada ano, excluindo as requisições de pequeno valor (RPV). A PEC segue para análise do plenário.