Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foi publicada a seguinte norma:

1.1.1 Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. As ações de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA). O texto prevê ainda o compartilhamento dados fiscais e cadastrais entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e a facilitação no pagamento dos tributos.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 819, de 27 de julho de 2023 que estabelece normas para a inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), o banco de dados onde estão registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito com os órgãos e entidades federais.

1.3 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 824, de 28 de julho de 2023 que altera disposições da plataforma de negócios da União, o Comprei, responsável por oferecer à venda de forma simplificada os bens dados à União em acordo ou penhorados em processos judiciais. Entre suas alterações está a possibilidade de parcelamento de bens móveis e imóveis após entrada de 25%.

1.4 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 28 de julho de 2023 que prorroga o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) para o dia 28 de dezembro deste ano.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 04/08, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise da Repercussão Geral do seguinte caso:

2.1.1 RE 1362742 – Possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem.

O relator, Min. Dias Toffoli votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral por entender que a matéria em análise transcende o interesse subjetivo das partes e possui relevância constitucional pelo relevante ramo da economia nacional em seus aspectos jurídicos, econômicos e sociais. Por ora, os Ministros debaterão apenas o reconhecimento da Repercussão Geral, sendo a matéria do recurso analisada em momento posterior.

2.2 O Min. Cristiano Zanin tomou posse como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira, dia 03/08. O Ministro integrará a Primeira Turma da Corte e seu acervo já conta com mais de 500 casos segundo dados do STF.

2.3 Nesta terça-feira, dia 1º de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 REsp 1795982 – Aplicação da Taxa Selic às dívidas civis.

Em assentada anterior, o relator, Min. Luis Salomão, votou pela não aplicação da Selic às dívidas civis por entender que a taxa Selic não é espelho do mercado, mas sim, um instrumento de política monetária, utilizada pelo Banco Central no combate à inflação de demanda. Ou seja, não é útil para corrigir débitos de natureza civil e nem reflete a correção monetária.

O Ministro concluiu em seu voto que ao chancelar a aplicação da Selic, a Corte Especial estaria afirmando que dever em juízo é algo vantajoso. Por fim, o Ministro entende que nas situações em que os juros de mora e a correção monetária não fluem simultaneamente, releva-se correta a aplicação do parágrafo primeiro do art. 161 do CTN, sem prejuízo da correção monetária do período correspondente pelos índices oficiais aplicáveis em cada caso.

Por outro lado, abriu divergência o Min. Raul Araújo, o qual entende pela aplicação da taxa Selic tendo em vista que o art. 406 do CC será supletiva, ou seja, só incidirá se as partes não convencionarem uma taxa. Então, na omissão das partes envolvidas, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual em razão da Emenda Constitucional nº 113 é a taxa Selic. O Ministro foi acompanhado pelo Min. João Otávio de Noronha.

A Corte Especial retomou o julgamento nesta terça-feira com o voto vista do relator, Min. Luis Salomão, que ratificou seu posicionamento e fez a proposição inédita de tese, sendo acompanhado pelo Min. Humberto Martins. Aguardam os demais Ministros.

Tese proposta pelo relator, Min. Luis Salomão: “Os juros de mora, se não forem convencionados ou forem sem taxas estipuladas ou quando provierem de determinação da lei (art. 406 do CC), das dívidas civis serão atualizadas com juros de mora de 1% ao mês na forma simples, nos termos do disposto no §1º do art. 161 do CTN e a utilização de índice de correção monetária, que, em regra, consta da tabela do tribunal local”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal noticiou o início da tramitação oficial da Reforma Tributária (PEC 45/2019) após a aprovação pela Câmara dos Deputados. O Presidente da casa, Senador Rodrigo Pacheco, declarou que a previsão de promulgação é para novembro deste ano com algumas mudanças. O Presidente explicou que a PEC será analisada e votada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas, discutida na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foi publicada a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, que altera a Lei de Licitações e Contratos Administrativos na parte de dispensa de licitação sobre a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14 de julho de 2023 que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Tribunal Regional da 1ª Região (TRF 1) publicou o Ato Presi 1135/2023 alterando a composição da Corte Especial, passam a integrar o colegiado, o Des. João Luiz de Sousa, a Des. Gilda Sigmaringa Seixas e o Des. Jamil de Jesus Oliveira.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a proposição do Projeto de Lei Complementar (PLP) 24/2023 que altera o Código Tributário Nacional para permitir a compensação de créditos tributários objeto de decisões com força vinculante firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra atual, é vedada a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. O texto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), e caso seja aprovado, seguirá para o Plenário da Câmara.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foram publicadas as seguintes normas:

1.1.1 Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que retoma o programa Minha Casa, Minha Vida e altera o Código de Processo Civil (CPC) para dispor sobre a assinatura eletrônica nos títulos executivos extrajudiciais, constituídos ou atestados por meio eletrônico, ficando dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário do Projeto de Lei (PL) 2.384/2023 que restabelece o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Com o retorno do voto, em caso de empate durante o julgamento, a decisão será favorável ao Fisco. O projeto incorpora de forma parcial o acordo entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Governo Federal sobre o tema no âmbito da ADI 7347. De acordo com o texto aprovado, caso o contribuinte pague o débito em até 90 dias depois do julgamento, não incidirá juros de mora. Ainda será possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O texto segue para o Senado Federal.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foram publicadas as seguintes normas:

1.1.1 Lei nº 14.611, de 03 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

1.1.2 Lei nº 14.612, de 03 de julho de 2023, que altera o Estatuto da Advocacia, para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 668, de 04 de julho de 2023 que prorroga por mais 1 (um) ano o prazo de permanência da mercadoria nacional ou importada nos regimes aduaneiros especiais de loja franca, também conhecidos como Duty Free. O prazo previsto na portaria poderá ser prorrogado por períodos equivalentes observado o prazo total máximo de 5 (cinco) anos.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário, em segundo turno, do texto base da Reforma Tributária: a PEC45/19. Entre os principais pontos estão a unificação de impostos como o a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – para englobar o ICMS e o ISS. O texto prevê ainda Fundos de Compensação para mitigar o impacto dos cortes dos tributos. O segundo turno da votação dos destaques apresentados foi iniciado ainda ontem, mas, foi suspenso em razão do encerramento da sessão, continuando nesta sexta-feira. Após concluída, caso aprovada, a proposta seguirá para o Senado Federal.

2.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação pelo plenário do Projeto de Lei Complementar (PLP) 178/2021 que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, como por exemplo, o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações. As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA). O texto segue para sanção do Presidente da República.

2.3 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 129, de 05 de julho de 2023, que inclui o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nesta quarta-feira, dia 10/05, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.1.1 REsp 1767631 e REsp 1772470: Tema 1008 – STJ entende que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurado na sistemática do lucro presumido.

Em sessão anterior, a Min. Regina Helena havia votado para dar provimento aos recursos especiais da contribuinte, propondo a fixação da seguinte tese: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido”. Na sessão de quarta-feira, o tema retornou para julgamento após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria.

Em seu voto, o Ministro destacou que o regime de tributação do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro presumido é uma opção dos contribuintes. No lucro real, o ICMS é dedutível como despesa, já no lucro presumido, a base de cálculo é apurada com percentual variável dependendo da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, sendo que a receita bruta é somente um parâmetro na sistemática de tributação. Para ele, é impossível permitir a combinação de dois regimes de modo a favorecer o contribuinte e reduzir a base de cálculo dos tributos.

O Ministro também diferenciou a tese fixada no julgamento do Tema 69 pelo STF, entende que essa tese só deve ser aplicada quando envolver o PIS e a COFINS, e destacou que o próprio STF entendeu não se aplicar a outros tributos, quando julgou o Tema 1048, firmando tese pela inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Assim, não se pode utilizar a ratio decidendi do Tema 69 em “teses filhotes” relacionadas a tributos que possuem norma jurídica própria. Ou seja, o STF não excluiu de forma definitiva o ICMS do conceito constitucional de receita para todos os fins tributários.

Por fim, propôs a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurado na sistemática do lucro presumido”.  No caso concreto, o Ministro negou provimento aos recursos das contribuintes.

A divergência inaugurada pelo Min. Gurgel de Faria foi acompanhada pelo Min. Herman Benjamin, Min. Mauro Campbell, Min. Assusete Magalhães e Min. Benedito Gonçalves. Não participaram do julgamento os ministros Humberto Martins e Paulo Sérgio Domingues.

Resultado: A Seção, por maioria, negou provimento ao recurso especial da contribuinte, vencida a Min. Regina Helena Costa. Não votaram o Min. Humberto Martins e Min. Paulo Sérgio Domingues.

Tese fixada: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurado na sistemática do lucro presumido”.

1.1.2 REsp 1925235, REsp 1930309 e REsp 1935653: Tema 1133 – STJ decide que o termo inicial dos juros de mora é a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança em que se lastreia essas ações de cobrança.

A relatora, Min. Assusete Magalhães, destacou que o TJSP entendeu que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação na ação de cobrança individual, contudo, a Ministra apontou que esse posicionamento diverge do entendimento uníssono da Corte.

Segundo a Ministra, extrai-se dos art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC que a notificação da autoridade coatora em Mandado de Segurança cientifica formalmente o poder público do não cumprimento da obrigação. Sendo assim, é irrelevante para fins de constituição em mora do ente público a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação.

Isto é, o termo inicial dos juros de mora nas ações de cobrança de parcelas pretéritas a impetração do Mandado de Segurança é a data da notificação da autoridade coatora no Mandado, pois este seria o momento que ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor, sem prejuízo da posterior liquidação do valor da prestação.

Resultado: A Seção, por unanimidade, deu provimento aos Recursos Especiais dos particulares respeitada a prescrição quinquenal nos termos do voto da relatora.

Tese fixada: “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)”.

1.2 14 Desembargadores Federais tomaram posse no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Com a posse deles, o TRF1 passará a ter 13 Turmas especializadas. A 4ª Seção, responsável pelos casos tributários, será composta pela 7ª Turma, 8ª Turma e 13ª Turma. Segundo informações da Coordenadoria da 4ª Seção, haverá algumas redistribuições de processos dos Desembargadores da 7ª Turma e 8ª Turma para os novos membros da 13ª Turma.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Senado Federal noticiou a aprovação pelo plenário da Medida Provisória (MP) 1.152/2022 na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 8/2023. A Medida altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência em compromisso com as normas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A MP segue para sanção do Presidente da República.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023, que aumenta faixa de isenção no Imposto de Renda a partir de 2024 para quem recebe até R$ 2.112 por mês. Os rendimentos de pessoas físicas em aplicação financeira fora do Brasil deverão ser declarados incidindo 15% sobre os valores entre R$ 6.000,00 e R$ 15.000,00 anuais e acima disso, incide 22,5%. A incidência só vale a partir de 1º de janeiro de 2024.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023, que altera o salário mínimo para R$ 1.320,00 a partir da sua publicação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 RE 835818: Tema 843 – Discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

O processo tinha sido pautado em plenário virtual para referendo da Medida Cautelar concedida pelo relator, Min. André Mendonça, que suspendeu a eficácia da decisão proferida pelo STJ, quando do julgamento do Tema 1182.

Contudo, nesta quarta-feira, dia 04/05, o relator reconsiderou sua decisão, revogando a Media Cautelar e retirando o processo do plenário virtual. Por fim, de ofício, entendeu ser oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.

2.2 O Min. Dias Toffoli solicitou transferência para a Segunda Turma do STF. O pedido aguarda análise da Presidência, e somente será possível se nenhum integrante mais antigo da Corte não demonstrar interesse em ocupar a vaga.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário do Projeto de Lei (PL) 1.852/2023. O projeto altera o Estatuto da Advocacia para incluir como infração ético-disciplinar o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. O texto será enviado ao Senado para votação.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nesta quinta-feira, dia 27/04, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

1.1.1 ADI 5090 – Discute a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).

Em assentada anterior, o relator, Min. Roberto Barroso, ressaltou que a Corte, em 2002, já se manifestou sobre a não aplicação de um direito subjetivo constitucional a correção monetária, pois há mais de uma maneira de lidar com a inflação. Por se tratar de recursos privados depositados pelos empregadores, o que a União faz é gerir o fundo com recursos de terceiros, assim, o gestor de recursos de terceiros tem deveres mínimos de razoabilidade, inclusive pelas regras da administração pública de moralidade para que não haja locupletamento e, as regras de mercado para gestão de fundos de terceiros levam em conta requisitos como segurança e liquidez.

O Ministro relembra que o FGTS passou, ao longo da história, por dois modelos: o de correção monetária (por meio da indexação) e, posteriormente, a remuneração a mercado pela Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano, contudo, tal remuneração é inferior ao da caderneta de poupança. Assim, os trabalhadores brasileiros têm parte do seu fundo sacrificado de forma compulsória para custear investimentos que interessam a sociedade como um todo, circunstância que ultrapassa o limite do razoável.

Por fim, o Ministro entende que se configuraria confisco, caso haja remuneração inferior a caderneta de poupança, isto é, apropriação ilegítima de um direito de propriedade do trabalhador em violação ao seu direito social de uma garantia de recursos suficientes para o futuro em caso de desemprego, não devendo os trabalhadores menos abastados arcarem com obras de interesse coletivo.

Tese proposta pelo relator: “A remuneração do FGTS não pode ser inferior a caderneta de poupança”.

Modulação proposta pelo relator: “os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente a partir da publicação da ata de julgamento. E que as discussões sobre perdas passadas devem se dar em sede legislativa e ou de negociação entre entidades de trabalhadores e o executivo”.

O relator foi acompanhado pelo Min. André Mendonça e logo após a sessão foi suspensa em razão do horário. Na sessão desta quinta-feira, dia 27/04 o Min. Nunes Marques, decidiu por pedir vista regimental dos autos, comprometendo-se a devolver na maior brevidade possível.

Resultado parcial: Após o voto do relator, Min. Roberto Barroso, acolhendo de forma parcial o pedido da ação direta de inconstitucionalidade, o qual foi acompanhado pelo Min. André Mendonça, pediu vista regimental o Min. Nunes Marques.

1.2 Nesta quarta-feira, dia 26/04, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.2.1 REsp 1987158 e REsp 1945110: TEMA 1182 STJ permite a inclusão de benefícios fiscais do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ficando ressalvados os contribuintes que cumprirem requisitos legais.

O julgamento trata da aplicação ampliada aos demais benefícios fiscais do entendimento firmado no EREsp 1517492 que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O Min. Benedito Gonçalves, relator do caso, apresentou voto após a realização de sustentações orais em que ressaltou que as duas turmas já analisaram casos similares. Na primeira turma, o colegiado fixou entendimento de que os incentivos fiscais concedidos pelos estados da federação em relação ao ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em atenção ao princípio federativo. Já na segunda turma, destacou que a turma diferenciou a aplicação do paradigma (EREsp 1517492), de modo que o entendimento paradigma deve ser aplicado aos créditos presumidos de ICMS. Mas com relação aos benefícios fiscais de ICMS, para se excluir da base de cálculo dos tributos federais, deve-se verificar o cumprimento dos requisitos previstos em lei.

O Ministro destacou que há uma diferença entre crédito presumido e demais benefícios. A atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa um dispêndio de valores por parte do fisco, já os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica. Ele entende que o crédito presumido permite que o fisco recupere o crédito posteriormente, já o benefício fiscal não, ou seja, a concessão de uma isenção não tem o mesmo efeito na cadeia de ICMS se comparado a concessão de um crédito presumido. O Ministro defende a aplicação de entendimento firmado na segunda turma, no sentido de que é impossível adotar a mesma conclusão que prevaleceu no EREsp 1517492 para alcançar outros benefícios fiscais, como a redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento e outros. E destacou a aplicação do art. 10 da Lei Complementar 160/2017, que classificou isenções de ICMS como subvenções para investimento, podendo então ser extraídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observem as condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014. Por fim, entende que se deve autorizar a dedução de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei, não se estendendo o entendimento firmado no EREsp 1517492 aos demais benefícios fiscais de ICMS.

Resultado: Recurso Especial da FN conhecido parcialmente, e nessa extensão, foi dado parcial provimento para determinar o retorno dos autos a origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos demais benefícios fiscais de ICMS que não sejam crédito presumido, dentro de limites cognitivos que a demanda judicial comporte.

Tese fixada:

I. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento entre outros da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1517492 que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal mencionada.

II. Para exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.

III. Considerando que a LC 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo segundo, a dispensa de comprovação prevista pela empresa que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estimulo a implantação ou expansão do empreendimento econômico, não obsta a RFB de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos dos benefícios fiscais foram utilizados para finalidade estranha a garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

1.2.2 REsp 1138695: TEMA 505 e TEMA 504 – STJ altera tese e afasta incidência do IRPJ e da CSLL na repetição de indébito, mas, mantém a incidência no levantamento do depósito judicial.

O julgamento tratava de juízo de retratação, tendo em vista a tese do Tema 962/STF. Em síntese, o STJ entendia que a Selic deveria ser tributada tanto na repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente) quanto no levantamento de depósito judicial, contudo, o STF, ao julgar o Tema 962, passou a adotar o entendimento de que os juros incidentes na repetição de indébitos tributários possuem natureza de indenização por danos emergentes e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Resultado: Em juízo de retratação, a Primeira Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para alterar a redação da tese do Tema 505, ficando dessa forma: “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema 962/STF”.

Já quanto ao Tema 504 a Seção manteve a tese firmada anteriormente pelo colegiado, qual seja: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.

1.3 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) recebe 13 novos desembargadores federais nomeados pelo Presidente da República. Três vagas ainda serão preenchidas por serem destinadas aos membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil por meio do quinto constitucional.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação da Medida Provisória (MP) 1147/2022. A medida aprovada, que originalmente tratava do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) unificou o texto das MPs 1157/23 e 1163/23, que tratam sobre a desoneração dos combustíveis, e a MP 1159/23, que versa sobre a exclusão do ICMS dos créditos de PIS e da COFINS. Outras matérias também foram incluídas, como a reedição do Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas; a destinação dos recursos do SESC/SENAC para a EMBRATUR; a aplicação a TR, e não mais a TLP, na remuneração dos recursos do FAT repassados ao BNDES para financiamento à inovação e digitalização e ainda a lei da Política Nacional de Biocombustíveis. A Medida Provisória será enviada ao Senado.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 315, de 14 de abril de 2023 regulamentando o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia como garantia de créditos tributários no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 ADC 49 – STF conclui o julgamento sobre a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Os Ministros do STF concluíram o julgamento, na noite de 19/04/2023, dos Embargos de Declaração opostos na ADC nº 49, que discutia a necessidade do estorno e transferências dos créditos e a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

O julgamento havia sido suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. No Plenário Virtual, formou-se maioria para acompanhar o voto do Relator, Ministro Edson Fachin, que concluiu pela inviabilidade do estorno dos créditos, ante a observância do princípio da não cumulatividade.

Quanto a modulação, o Ministro pontuou que a decisão da ADC 49 tenha “eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito”.

Ademais, exaurido o prazo determinado, sem que os Estados disciplinem as transferências de crédito, será subjetivo o direito do contribuinte de transferir os créditos.

Na assentada do dia 19/04/2023, o STF, a fim de validar o entendimento da modulação, adotou um posicionamento cartesiano das propostas de modulação. Os Ministros afirmaram que, ainda que não tenham 8 (oito) votos no mesmo sentido, houve unanimidade quanto à modulação, pois aqueles que haviam votado com o Ministro Dias Toffoli (Eficácia após 18 meses) acabam por englobar a modulação proposta pelo Ministro Edson Fachin (Eficácia no próximo exercício financeiro – 2024), ou seja, a divergência do Min. Dias Toffoli, abarcaria a modulação proposta pelo Voto vencedor.

Sendo assim, em termos práticos, a Corte manteve o voto vencedor do Min. Edson Fachin para “modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.

De toda forma, ressalta-se que, para as operações correntes, os contribuintes deverão manter inalterados seus procedimentos até o exercício financeiro de 2024.

2.2 Nesta quarta-feira, dia 19/04, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 EAREsp 1927268 – Comprovação de feriado local e suspensão de expediente forense por meio de calendário extraído do site do tribunal de origem.

No caso, a embargante juntou aos autos calendário extraído do site do TJRJ para fins de comprovação da suspensão de expediente forense e, por consequência, comprovação da tempestividade de seu recurso especial. A Segunda Turma não considerou como idôneo o documento e desconsiderou a comprovação do feriado.

O relator, Min. Raul Araújo, apresentou voto no qual deu provimento aos Embargos de Divergência por entender que a cópia do calendário obtida na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerado documento idôneo para fins de comprovação da interrupção ou suspensão do prazo processual. Posteriormente, o Ministro citou que em sessão do Plenário Virtual da Corte Especial, os Ministros entenderam que o calendário judicial do tribunal de origem, extraído da internet, é meio idôneo para fins de comprovação da tempestividade recursal. O magistrado defendeu, por fim, que não há como afastar a confiabilidade e a oficialidade do calendário judicial disponibilizado pelos tribunais na internet para fins de comprovação da suspensão do expediente forense e influência na contagem dos atos processuais.

O Min. Og Fernandes inaugurou a divergência. Para ele, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido do acórdão embargado, razão pela qual o recurso não deveria ser conhecido. No mérito, alertou que, ao indicar um link de acesso ao calendário do tribunal de origem, a parte incorreu em erro pois os links podem ser excluídos ou modificados e não asseguram a verificação do documento a qualquer momento, como ocorreu no caso, em que o ministro tentou acessar o link disponibilizado na peça, mas sem sucesso.

Acrescentou que o documento com o teor do calendário do tribunal de origem também aponta expressamente que não se trata de documento capaz de substituir a publicação do ato normativo em diário oficial. Por fim, o Ministro votou para não conhecer dos Embargos de Divergência e, caso seja conhecido, pelo desprovimento do recurso.

O Min. Sérgio Kukina alertou que o art. 197 do CPC traz a presunção de confiabilidade de todos os atos disponibilizados nos sites dos tribunais. Acompanhou o voto do Ministro relator, assim como os demais ministros.

Resultado: A Corte Especial, por maioria, deu provimento aos Embargos de Divergência, reconhecendo a tempestividade do recurso com o consequente retorno dos autos para a Segunda Turma para que julguem como entender de direito. Ficou vencido o Min. Og Fernandes que não conhecia do recurso e, no mérito, negava provimento.

Observação: Em outubro de 2019, a Corte Especial havia julgado o REsp 1813684, no qual foi firmado entendimento de que, para fins de comprovação nos autos de feriado local seria necessário a juntada de documento idôneo no ato da interposição do recurso.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 STF suspende julgamento sobre não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimento do mesmo titular

Os Ministros do STF encerraram a votação na noite de 12/04/2023, dos Embargos de Declaração opostos na ADC nº 49, em que se discute a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimento do mesmo titular.

Em pauta estava a modulação dos efeitos da resolução de mérito, datada de abril de 2021, em que se concluiu pela não incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, a manutenção de créditos das operações anteriores à transferência e a possibilidade ou não de transferência desses créditos.

Em linha com o voto vencedor do Relator, Min. Edson Fachin, o Tribunal, por maioria, concluiu que restava assegurado o direito ao crédito da operação anterior, em observância à não cumulatividade e, portanto, considerou inviável o estorno dos créditos.

Já no que tange à transferência de créditos de ICMS, conforme voto do Relator, restou assentado que, caso os Estados não disciplinem o tema até o exercício de 2024, fica automaticamente reconhecido o direito do contribuinte.

Finalmente, entendeu a maioria do Plenário pela necessidade de modulação dos efeitos da decisão a fim de que tenha “eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito”.

Não obstante o conteúdo dos votos proferidos, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial, muito provavelmente diante da divergência dos votos quanto ao marco temporal da modulação.

1.2 Nesta terça-feira, dia 11/04, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.2.1 REsp 1836082 – Exclusão das bonificações da base de cálculo do PIS e COFINS.

O julgamento tinha sido suspenso com o pedido de vista do Min. Gurgel de Faria. A relatora, Min. Regina Helena, havia votado pela exclusão das bonificações da base de cálculo, por entender que os valores não são receita para os varejistas.

O Min. Gurgel de Faria apresentou resumo de seu voto em que acompanhou a Min. Regina Helena, defendeu que as rubricas, descontos, bonificações e outros devem ser classificados como mera redutora do custo de aquisição, e não como receita.

Entendeu ainda que, no regime não cumulativo, a contribuição ao PIS e a COFINS incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

O Ministro Sérgio Kukina também acompanhou a Ministra relatora, assim como o Min. Manoel Erhardt, que já havia apresentado voto na sessão anterior.

Resultado: A turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da contribuinte para, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Na sexta-feira, dia 31/03, o Plenário virtual do STF retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.1.1 ADC 49 – Modulação dos efeitos da decisão e a regulamentação da transferência de créditos entre as empresas afetadas pela decisão de 2021.

No mérito, o processo discute a cobrança de ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo grupo econômico. Por outro lado, os Embargos de Declaração discutem a modulação dos efeitos da decisão e a regulamentação da transferência de créditos entre as empresas afetadas pela decisão de 2021.

Tese: “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”.

Resultado parcial: O processo retornou com o voto vista do Min. Alexandre de Moraes em que apenas acompanhou a divergência parcial do Min. Dias Toffoli.

O relator, Min. Edson Fachin, votou por prover parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer, em linha com o decidido, a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, bem como acatou o pedido de modulação dos efeitos, sendo acompanhado pelos Min. Ricardo Lewandowski, Min. Carmén Lúcia, e Min. Roberto Barroso.

O Min. Dias Toffoli abriu divergência parcial em que acompanhou o relator na declaração parcial de inconstitucionalidade e no tocante a reconhecer o direito de os contribuintes não estornarem o crédito de ICMS concernente às operações anteriores. Contudo divergiu quanto a modulação. A divergência foi seguida pelo Min. Nunes Marques, Min. Luiz Fux e Min. Alexandre de Moraes.

Modulação de efeitos proposta pelo relator Min. Edson Fachin:Modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro (2023), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Dias Toffoli: “Os efeitos da decisão tenham eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, sem estipular qual será a consequência na hipótese de não ser editada a lei complementar federal pertinente, ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia”.