1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 1.241, de 10 de outubro de 2023, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 368, de 16 de outubro de 2023, que institui o Programa de Reforma Tributária do Consumo e projetos vinculados para a proposição de modelo e soluções para a implantação da reforma tributária do consumo de que trata a Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 20/10, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou/iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 Embargos de Declaração na ADC 49 – No mérito, o STF concluiu pela não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Após a conclusão do julgamento do tema, a Corte modulou os efeitos da decisão “a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.
Os Embargos de Declaração opostos pela Sindicom, que estão em julgamento, discutem se os Estados podem ou não exigir o ICMS de forma retroativa das empresas que não têm ação judicial sobre esse tema, mas, com base na jurisprudência, deixaram de fazer o recolhimento do imposto.
O relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto que decidiu que as entidades que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos relevantes informações ou dados técnicos, não possuem a legitimidade recursal pretendida na hipótese. Isto posto, votou por não conhecer dos Embargos de Declaração.
2.1.2 ADI 2356 – Discute se é constitucional o art. 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000, que permite o parcelamento de precatórios vencidos.
O Relator, Min. Nunes Marques, votou no sentido de:
(i) em relação ao art. 78, caput, do ADCT – precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 –, conhecer das ações e, confirmando a medida cautelar deferida, julgar procedentes os pedidos nelas formulados, declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada;
(ii) manter a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a disciplina ora declarada inconstitucional – hipótese dos precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999; e
(iii) em razão da impugnação específica do §3º que previa a redução “para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse”, fazer consignar que ele, assim como os outros parágrafos, seguem todos a mesma sorte do quanto decidido a respeito do caput do art. 78. O relator foi acompanhado pelo Min. Dias Toffoli e Min. Alexandre de Moraes.
O Min. Gilmar Mendes abriu a divergência e apresentou voto pela procedência em parte dos pedidos, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “pendentes na data de promulgação desta Emenda“ contida no art. 78, caput, do ADCT e proceder a interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000, para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento), até a entrada em vigor da citada emenda constitucional.
Por fim, o Min. Edson Fachin também divergiu e apresentou voto para dar provimento aos pedidos, confirmando a liminar, de modo a declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988. Entendimento seguido pelos Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
Modulação proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “propondo, ainda, a modulação dos efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos.”
Modulação proposta pelo Min. Alexandre de Moraes: “modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade para ressalvar a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a norma ora declarada inconstitucional.”
2.1.3 ADI 5553 – Discute a constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais de ICMS e IPI sobre agrotóxicos.
O que se debate na ADI é a constitucionalidade de desonerações fiscais (tanto do ICMS quanto do IPI) em relação a defensivos agrícolas no Brasil. Em síntese, o PSOL alega que a redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do ICMS na alíquota interestadual; a autorização aos Estados e ao Distrito Federal para desoneração de ICMS em operações internas; e a isenção total de IPI incidente sobre os defensivos agrícolas ofendem os princípios da capacidade contributiva e da seletividade, bem como os direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde.
O processo retornou com o voto-vista do Min. André Mendonça, que divergiu do relator e do Min. Gilmar Mendes. Segundo o Ministro, o cerne da questão se refere ao modelo de desenvolvimento rural brasileiro, especialmente no que toca à formatação da agricultura. Apontou que, se por um lado a Constituição não veda, peremptoriamente, a renúncia de receitas em favor de agrotóxicos, por outro pressupõe a nocividade dos agrotóxicos à saúde humana e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como os malefícios decorrentes de seu uso. O Ministro afirmou que o princípio da proporcionalidade é o melhor método para aferir a constitucionalidade de medidas extrafiscais de índole ambiental. Ou seja, esse princípio deve ser balizador para controle de medidas do Poder Público que restringem direitos fundamentais, em nome de outros direitos fundamentais.
Aponta que, segundo teste de adequação, as medidas estatais impugnadas ostentam finalidades legítimas, seja por estimular, via instrumentos fiscais, a política agrícola, seja por promover o barateamento dos custos de produção na agricultura e, por consequência, do preço dos alimentos. Ademais, informa que, atualmente, não há soluções alternativas que façam suprir integralmente o emprego de defensivos agrícolas.
Contudo, o Ministro afirma que as políticas de redução fiscal para os defensivos agrícolas estão em um processo de inconstitucionalização, decorrente de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas, porquanto aquelas pouco mudaram desde a década 1950 e revela um problema de não atualização da política fiscal e agrícola aos avanços tecnológicos no agronegócio, o que precisa ser revisitado pelo Poder Público.
Assim sendo, votou pela declaração de inconstitucionalidade, em parte, sem pronúncia de nulidade, afirmando-se um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos.
Em assentada anterior, o relator, Min. Edson Fachin, votou pela declaração de inconstitucionalidade das normas que concedem benefícios fiscais de ICMS e isenção do IPI sobre agrotóxicos.
O Ministro afirma que a redução de 60% da base de cálculo do ICMS e a isenção por meio da alíquota-zero do IPI a agrotóxicos, considerados incentivos fiscais, se distanciam do princípio constitucional do poluidor-pagador, pois, ao invés de internalizar, promovem a externalização dos riscos ou danos ecológicos. Ademais, pontuou que as normas tributárias indutoras não devem ignorar as externalidades geradas por determinada atividade econômica, sejam positivas, sejam negativas. Quando sua aplicação gerar fomento de determinada atividade econômica que implique risco ou mesmo danos ao meio ambiente, deve haver necessariamente consideração desses custos. Ou seja, segundo o relator, quanto mais nocivo determinado bem, serviço ou processo produtivo mais severa deve ser sua tributação.
Há, de acordo com o Relator, uma incompatibilidade entre essa desoneração tributária e o dever constitucional atribuído ao Poder Público de proteção preventiva ao meio ambiente e “tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.” (CRFB, art. 170).
Outrossim, o Relator, afirma que a desoneração proposta viola o princípio da precaução e ao invés de fomentar a redução do consumo excessivo de agrotóxicos no país, o governo incentiva o seu uso por meio de desonerações tributárias concedidas à importação, à produção e à comercialização interestadual de agrotóxicos, o que vai na contramão das políticas que buscam garantir sistemas sustentáveis de produção de alimentos.
Por fim, ressaltou que essas desonerações acabam por violar o direito à saúde.
O Min. Gilmar Mendes abriu a divergência. Segundo o Ministro, não há violação à capacidade contributiva. Considerando que o ICMS e o IPI são tributos sobre o consumo, seus custos são naturalmente repassados ao consumidor final. Em sendo assim, o Ministro afirma que não há a mínima dúvida que a declaração de inconstitucionalidade ora pleiteada implicaria aumento de preços nos alimentos.
Ademais, o Ministro afirma que a declaração acabaria afetando os pequenos e médios produtores, que poderiam se ver tentados a recorrer a produtos não licenciados, os quais não oferecem quaisquer garantias de saúde e segurança.
Quanto a alegação de violação à seletividade, o Ministro ressalta que “defensivos agrícolas ainda são produtos essenciais neste país de clima tropical e dimensões continentais”, bem como são necessários para reduzir o preço dos alimentos.
Por fim, afirmou que não há, propriamente, uma violação ao meio ambiente equilibrado e ao direito à saúde, por quatro motivos:
(i) Eventual lesividade de um produto não retira o seu caráter essencial, a exemplo dos medicamentos;
(ii) Há minucioso regramento no tocante à avaliação toxicológica, ambiental e agronômica para registro de defensivos agrícolas, a fim de garantir que os seus efeitos negativos sejam minorados e superados pelos benefícios de seu uso;
(iii) O atual estágio de desenvolvimento técnico-científico não permite a sua completa eliminação em um país de clima tropical e dimensões continentais como o nosso;
(iv) O benefício deve ser analisado em relação às consequências que produz, qual seja, reduzir o preço dos alimentos. E, por fim, reitero que não se trata aqui de uma escolha entre alimentos orgânicos, ou não, mas de ambos servirem ao objeto fundante da República Federativa do Brasil de eliminar a fome.
Em síntese, o relator, Min. Fachin, julga a ADI procedente, em razão da inconstitucionalidade por violação ao direito à saúde e meio ambiente equilibrado. O Min. Gilmar Mendes julga ADI improcedente, por entender constitucional, já que a política de redução fiscal dos defensivos favorece a redução dos preços dos alimentos e, com isso, servem para alcançar um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que é a eliminação da fome. E, por fim, o Min. André Mendonça julga a ADI parcialmente improcedente, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade, mas sem declaração de nulidade, por entender ser um processo de inconstitucionalização eminente, logo é dever do Poder Público revisar as políticas.
Modulação proposta pelo relator, Min Edson Fachin: “votou pela procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI”.
Modulação proposta pelo Min. André Mendonça: “propôs a fixação de prazo de 90 (noventa) dias para que o Confaz e o Poder Executivo da União e dos Estados promovam adequada e contemporânea reavaliação dessa política pública de índole financeira”.
2.2 Nessa terça-feira, dia 17/10, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.2.1 REsp 1753262 – Incide cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos na hipótese em que existe tratado para evitar a dupla tributação com previsão específica de tributação desses valores na sistemática de royalties.
O processo retornou com o voto vista da Min. Regina Helena, a qual se limitou a acompanhar o relator.
O relator, Min. Benedito Gonçalves, em assentada anterior, votou pelo provimento do RESP da Fazenda, com a consequente negativa de provimento ao recurso adesivo dos contribuintes.
Para o Ministro os valores remetidos ao exterior à título de serviços técnicos ou assistência técnica prestados sem transferência de tecnologia se sujeitam, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 685, inciso 2, alínea “a”, do Decreto 3.000/99 (regulamento do imposto de renda) e artigo 2º, a, da Lei 10.168/2000. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação, firmada entre os estados envolvidos, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do artigo 98 do CTN.
Sendo assim, no caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com a Alemanha, Argentina e China, cada qual ao seu modo, estabelece no protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis às disposições do artigo 12 das respectivas convenções que tratam da tributação dos royalties. Afirma que as três convenções admitem que os royalties podem ser tributados no estado contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse estado, respeitado os limites de alíquotas quando nelas previsto.
Resultado: A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e negou provimento ao Recurso Especial adesivo das empresas.