Novo Plano de Regularização Tributária do Estado de Minas Gerais

O Estado de Minas Gerais publicou, em 27/12/2023, a Lei Estadual nº 24.612 que instituiu o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, apresentando condições especiais para quitação de débitos de ICMS, bem como suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.

Tal Plano foi regulamentado recentemente com a publicação do Decreto Estadual nº 48.790, de 26 de março de 2024, que estabeleceu algumas condições relevantes, como os prazos para a adesão e valores mínimos de parcela.

Além dos débitos já lançados de ICMS, poderão ser incluídos, na consolidação do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores igualmente ocorridos até 31 de março de 2023.

O Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais estabelece a possibilidade de concessão de descontos, por exemplo, de até 90% das penalidades e acréscimos legais para pagamento à vista, e até 85% para pagamento parcelado em 12 vezes, não cumulativos  com quaisquer outras reduções.

Diferentemente do REGULARIZE, outro programa de parcelamento especial, o novo plano prevê a possibilidade de regularização de débitos exclusivamente de ICMS, enquanto o mais antigo, que ainda permanece vigente, possibilita a regularização de débitos estaduais também de outros tributos, como o ITCMD, IPVA e taxas estaduais.

Resumo dos benefícios

Os benefícios econômicos, consistentes na redução de multa e juros, podem ser resumidos da seguinte forma:

Condições de adesão

Poderão aderir ao Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais os contribuintes que consolidarem todos os créditos tributários de ICMS por núcleo de inscrição estadual, na data do requerimento de ingresso no plano e desde que cumpram os seguintes requisitos:

❯   apresentem requerimento de ingresso mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF¹, até 21 de junho de 2024;

❯   realizem pagamento à vista ou da primeira parcela do parcelamento até o último dia útil do mês do requerimento de ingresso no plano, observada a data limite de 28 de junho de 2024;

❯   excetuada a primeira, o pagamento das demais parcelas deve ocorrer até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento; e

❯   o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

O contribuinte que desejar aderir deverá renunciar às ações judiciais, desistir de ações ou embargos à execução fiscal no âmbito judicial e desistir de impugnações, defesas e recursos no âmbito administrativo.

Em relação aos débitos já ajuizados, o contribuinte que desejar aderir deverá pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios².

Exceções

Tanto a Lei Estadual nº. 24.612/2023 quanto o Decreto estadual n° 48.790/24 trazem algumas hipóteses em que o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais não pode ser aplicado, como por exemplo:

❯   não poderão aderir as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL;

❯   não poderão ser utilizados precatórios ou quaisquer outros títulos para pagamento dos valores incluídos no plano, seja o pagamento à vista ou parcelado.

Finalmente, a norma prevê que não será autorizado o levantamento e utilização para pagamento, pelo sujeito passivo, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado de Minas Gerais.

 

¹  “Alternativamente, o requerimento poderá ser apresentado na Administração Fazendária – AF de circunscrição do requerente ou nos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo ou de Brasília.”

²  “O pagamento de honorários exclui a incidência dos honorários de sucumbência, inclusive recursais, de que cuidam os arts. 85 e 90 do CPC, já fixados ou a serem fixados nas ações judiciais promovidas pelo sujeito passivo para discussão do crédito tributário, os quais não serão devidos pelo requerente.” Tal previsão não se aplica às ações transitadas em julgado na data do requerimento de adesão ao Plano, cujos honorários de sucumbência já fixados serão devidos pelo requerente, de forma cumulativa com os honorários de 10%.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Normas publicadas:

1.1.1 Decreto nº 11.970, de 1º de abril de 2024 que altera até 31/12/2026 a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI aplicável aos veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).

1.2 O Ministério da Fazenda (MF) publicou a Portaria MF nº 528, de 02 de abril de 2024 que altera o Regimento Interno do CARF, em especial na parte referente à organização, estrutura e outros.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 02 de abril de 2024 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, dia 04/04, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 Embargos de Declaração nos RE 949297 e RE 955227: TEMA 881 e TEMA 885 – Não houve modulação dos efeitos da decisão que definiu os limites para alteração ou modificação da coisa julgada, mas apenas o afastamento das multas moratórias e punitivas pelo não pagamento da CSLL desde 2007.

Apenas para recordar, em fevereiro de 2023, o plenário da Corte fixou a tese de que “1: As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2: Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Ou seja, restou decidido que nos casos em que o contribuinte obtiver decisão favorável transitada em julgado, permitindo o não pagamento de tributo, perderá de forma automática o direito, quando o STF considerar a cobrança constitucional.

Assim, os contribuintes, por meio dos Embargos de Declaração, pediam que que o entendimento da Corte, adotado no julgamento dos citados temas, produzisse efeitos somente a partir da ata de julgamento do mérito dos recursos, em 13/02/2023.

Resultado: O Tribunal, por maioria, decidiu não modular os efeitos da decisão, vencidos os Min. Luiz Fux, Min. Edson Fachin, Min. Dias Toffoli e Min. Nunes Marques.

Também por maioria, a Corte afastou a aplicação das multas moratória e punitiva aos contribuintes que tinham decisão transitada em julgada a seu favor, vencidos os Min. Cristiano Zanin, Min. Gilmar Mendes, Min. Alexandre de Moraes, Min. Cármen Lúcia e Min. Rosa Weber (aposentada).

Em questão de ordem, por maioria, restou decidido que os amici curiae não podem opor embargos de declaração em repercussão geral, vencidos os Min. André Mendonça, Min. Nunes Marques, Min. Edson Fachin, Min. Luiz Fux e Min. Dias Toffoli.

2.2 Na Terceira Turma do STJ, especializada em Direito Privado, destaca-se a assunção à presidência do colegiado, do Min. Humberto Martins.

2.3 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou novo tema sob o rito dos recursos repetitivos. Se trata do Tema 1240 – REsp 2089298 e REsp 2089356. A Seção busca determinar se o Imposto sobre Serviços (ISS) faz parte da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados no regime do lucro presumido.

Ademais, o colegiado ordenou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial relacionados à controvérsia, tanto em instâncias inferiores quanto no STJ.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira, dia 02/04, o Projeto de Lei (PL nº 169/2020), que inclui no estudo prévio de impacto de vizinhança a mobilidade urbana para a realização de obras nas cidades. No relatório, deverão ser apontadas previamente as consequências da instalação de determinado empreendimento naquela localidade e proximidades, como a intensidade do trânsito, a demanda por transporte público e o deslocamento de pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência. Já aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto segue para a sanção presidencial.

3.2 O Senado aprovou nesta terça-feira, dia 02/04 o Projeto de Decreto Legislativo (PDL nº 929/2021), que ratifica o Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul. O texto será promulgado pelo Congresso Nacional. O acordo prevê que os certificados de assinatura digital emitidos no Brasil, na Argentina, no Paraguai e no Uruguai serão aceitos nesses quatro países. Assim, as assinaturas digitais com certificados emitidos por prestadores de serviço credenciados terão o mesmo valor jurídico das assinaturas manuscritas.

3.3 A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL nº 95/2023), que insere no Código de Processo Civil a dispensa de comprovação do pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para que seja homologada partilha ou concessão de determinado bem a alguém (adjudicação). Em seguida, a proposta será analisada pelo Senado, a menos que haja recurso para votação em Plenário.

 

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Projeto de lei “Combustíveis do Futuro” aprovado na Câmara dos Deputados

Em meados de março de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4516/23, conhecido como “combustíveis do futuro”, que traz medidas para estimular a descarbonização, mobilidade sustentável e transição energética no setor de transportes e logística. O texto está dividido em alguns eixos principais, sobretudo focado na implementação de programas de incentivo a uso de combustíveis sustentáveis.

Como primeiro destaque, a previsão do Programa Nacional do Diesel Verde (PNDV), um combustível renovável produzido a partir de óleos vegetais (óleo de soja e outros) ou gorduras animais, que prevê o aumento gradual de adição do diesel verde ao óleo diesel convencional.

Na mesma linha, o Programa Nacional do Bioquerosene de Aviação (ProBioQAV), com metas claras de redução de emissões para o setor de aviação, por meio da utilização do combustível sustentável de aviação (SAF) a partir de 2027.

O texto prevê também novos percentuais mínimos e máximos para a mistura de etanol à gasolina, com previsão de mistura entre 22% e 30% e, caso testes constatem não haver prejuízos à frota de motores exclusivos à gasolina, o percentual máximo possa chegar a 35%. No caso da mistura de biodiesel ao diesel convencional, o percentual mínimo passará a ser de 15%, atingindo os 20% no terceiro ano após a promulgação da lei, podendo chegar a 25% caso testes comprovem sua viabilidade.

Há ainda a previsão de regulação da produção e distribuição dos “E-Fuel”, os chamados combustíveis sintéticos, quanto a sua qualidade e uso, e previsão de marco legal para a atividade de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono, em ambos os casos cabendo à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) autorizar e regular as respectivas atividades.

Por fim, o projeto busca integrar as iniciativas da Política Nacional de Biocombustíveis, do Programa Rota 2030 (atualmente substituído pelo Programa MOVER) e do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular de forma a promover a iniciativas sustentáveis e de baixo carbono no setor de logística e transportes.

A aprovação do Projeto de Lei nº 4516/23 na Câmara dos Deputados é mais um indicativo de aumento do mercado de biocombustíveis no Brasil. O texto segue agora para apreciação do Senado Federal.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.