Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou duas novas Portarias relevantes nessa semana:

1.1.1 A Portaria CARF nº 708, de 30 de abril de 2024, que estabelece procedimentos para período de transição para criação de turmas extraordinárias e sua extinção para criação de novas turmas ordinárias.

1.1.2 A Portaria CARF nº 709, de 30 de abril de 2024, que regulamenta adequação da distribuição do acervo de processos entre as turmas ordinárias e extraordinárias e a implantação das turmas ordinárias criadas por meio da Portaria MF Nº 528, de 2 de abril de 2024.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.188, de 29 de abril de 2024 para incluir a necessidade de informação relativa à contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

1.3 O presidente sancionou sem vetos a Lei nº 14.848, de 1º de maio de 2024, que reajusta a tabela do Imposto de Renda (IR). Com o reajuste, a faixa de isenção sobe para R$ 2.259,20 e as pessoas que ganham até dois salários-mínimos (R$ 2.824,00) se tornam isentas do Imposto de Renda, mediante aplicação de um desconto simplificado de R$ 564,80.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Senado aprovou, nesta terça-feira, dia 30/04, Projeto de Lei que concede incentivo fiscal para estimular a troca de máquinas e equipamentos em empresas de determinados setores. O PL nº 2/2024, de autoria do Poder Executivo, autoriza a União a conceder cotas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em atividades econômicas a serem definidas por decreto. O texto segue para sanção presidencial.

2.2 O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira, dia 30/04, o PL nº 1.026/2024, que define novas regras do Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos – PERSE. Pelo texto, o número de segmentos do setor de eventos contemplados com a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ caiu de 44 para 30. Além disso, a proposta limita os incentivos ao montante de R$ 15 bilhões, pelo prazo que vai de abril deste ano a dezembro de 2026. O Projeto de Lei segue para sanção presidencial.

 

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Aprovado pela ANPD o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança

Quase 1 ano após a Consulta Pública promovida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre o tema, foi publicada a Resolução CD/ANPD Nº 15, que aprova o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança.

Este novo regulamento visa estabelecer as regras e procedimentos que devem ser adotados diante da ocorrência de “incidentes de segurança”, representados por eventos adversos que comprometam a confidencialidade, integridade ou disponibilidade de dados pessoais, seja de forma voluntária ou acidental.

A regulamentação deste tema era bastante esperada, visto que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) prevê a necessidade de comunicação de incidentes de segurança à ANPD e aos titulares envolvidos, mas deixa o seu procedimento e requisitos em aberto. Agora, a partir da entrada em vigor do Regulamento, algumas das lacunas deixadas pela legislação puderam ser sanadas, gerando maior segurança jurídica aos agentes de tratamento, ou seja, aos controladores e operadores que tratam os dados pessoais.

Dentre todas as inovações contempladas no Regulamento, uma das principais diz respeito ao prazo do controlador para a comunicação de incidentes, que foi fixado em 3 dias úteis, contados da ciência do controlador de que o incidente afetou dados pessoais.

Outro destaque diz respeito à terminologia utilizada e diferentes definições, inclusive, para determinar quando comunicação é exigida e as hipóteses em que poderá ser dispensada. É importante ressaltar que, a partir de agora, todos os incidentes de segurança, comunicados ou não, deverão ser registrados e mantidos pelo controlador pelo prazo 5 anos, contendo informações específicas sobre o incidente, como a data da ocorrência, categoria de dados envolvidos, titulares afetados, medidas de correção adotadas, dentre outras.

E, como era de se esperar, a norma em questão também prevê algumas consequências aos controladores responsáveis pelos incidentes de segurança, conferindo à ANPD o poder de, a depender da gravidade da ocorrência e para salvaguardar os direitos dos titulares, determinar a ampla divulgação do incidente em meios de comunicação, assim como a adoção de medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

Como resultado das novas definições do Regulamento, ficou estabelecido que o descumprimento das regras relacionadas à comunicação de incidentes de segurança poderá resultar em instauração de processo administrativo sancionador.

Em vista desta nova regulamentação, as organizações deverão, mais do que nunca, estar comprometidas com a adoção de técnicas seguras de coleta, tratamento e armazenamento de dados, além de manter os seus processos de registro e comunicação de incidentes em conformidade com o que exige agora a ANPD. Esta conformidade pode ser alcançada por meio da implementação de um programa de governança em privacidade confiável e atualizado.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Convênio ICMS nº 48/2024: emissão de nota fiscal nas transferências entre estabelecimentos de mesmo titular

Tendo em vista as discussões ainda existentes em relação aos efeitos do julgamento da ADC 49 pelo STF, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS nº 48/2024 para alterar o Convênio ICMS nº 228/23 e permitir a manutenção das regras de emissão de nota fiscal nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular até 30 de junho de 2024.

Até a referida data, será permitido aos contribuintes a adoção do tratamento fiscal que vigorava anteriormente ao julgamento proferido pelo STF e que resultou no afastamento da incidência do ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Vale ressaltar, ainda, que, através de Nota Orientativa, o CONFAZ reiterou a necessidade de aplicação da norma vigente até 2023 “adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido”.

Trata-se de orientação provisória, que deverá ser observada até a data da publicação de ato normativo próprio que disciplinará a emissão e a escrituração das notas fiscais relativas às transferências, além de outros procedimentos específicos sobre a transferência de créditos de ICMS.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.