Congresso reestabelece a facultatividade da tributação pelo ICMS das transferências entre estabelecimentos

Na última terça-feira (28/05), o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial nº 48/2023 (“VET 48/2023”), que impedia que, por opção dos contribuintes, as transferências entre estabelecimentos pudessem ser equiparadas a operações tributadas pelo ICMS.

Com a rejeição do veto, haverá o reestabelecimento do trecho do artigo 1º da Lei Complementar nº 204/2023, que incluiu o §5º no artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996 (“Lei Kandir”).

Ao exercer a faculdade prevista no referido §5º, será permitido aos contribuintes equipararem as operações de transferência àquelas sujeitas ao ICMS, gerando-se, aos estabelecimentos envolvidos, débito e consequente crédito do imposto com base nas alíquotas internas ou interestaduais, conforme o caso.

O tema, agora, será encaminhado para promulgação e comunicação ao Presidente da República.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

BETS: procedimento de autorização para lotéricas de apostas de quota fixa

Em maio de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA”) publicou a Portaria SPA/MF nº 827/2024, que estabelece as regras e condições para obtenção da autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quotas fixas por agentes econômicos privados em todo o Brasil.

Em primeiro, destaca-se que serão elegíveis à autorização para exploração de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira com sede e administração em território nacional, observadas as exigências das legislações e regulações incidentes na matéria.

Assim, a pessoa jurídica nacional, subsidiária de sociedade estrangeira, constituída segundo a legislação brasileira, poderá ser autorizada contanto que: (i) tenha sede e administração no território nacional e (ii) tenha participação de sócio brasileiro detentor de ao menos vinte por cento do capital social da pessoa jurídica, nos termos da Lei 14.790/2023.

As empresas devem estar constituídas nas modalidades sociedade empresária ou anônima e a autorização será concedida pelo prazo de 05 (cinco) anos, mediante o pagamento de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerado o limite de até três marcas comerciais a serem exploradas por pessoas jurídicas em seus canais eletrônicos por ato de autorização.

A Portaria ainda apresenta o valor do capital mínimo que deve ser integralizado pela pessoa jurídica solicitante da autorização, bem como o montante de reserva que deve estar comprovadamente separado no momento do pedido de autorização.

A autorização poderá ser revista pela autoridade competente quando houver fusão, aquisição, cisão, incorporação, transformação, transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto, permitida a consulta prévia à autoridade, antes da realização do ato societário pela pessoa jurídica. Os requerimentos de autorização devem ser acompanhados de documentos que comprovem: (a) habilitação jurídica; (b) regularidade fiscal e trabalhista; (c) idoneidade; (d) qualificação econômico-financeira e (e) qualificação técnica.

Importa destacar que, já neste momento, a pessoa jurídica que solicita a autorização deve demonstrar qual Instituição Financeira ou Instituição de Pagamento realizará o serviço de transações de pagamento ao solicitante e, ainda, quem são os responsáveis designados para as seguintes áreas da pessoa jurídica: contábil e financeira; tratamento e segurança de dados pessoais; segurança operacional do sistema de apostas; e integridade e compliance.

O documento também apresenta os procedimentos de deferimento, indeferimento, extinção da autorização, bem como os motivos que podem dar ensejo aos processos pela SPA.

Por fim, é importante ressaltar que o prazo para as pessoas jurídicas já em funcionamento se adequarem ao disposto na Portaria encerra-se em 31 de dezembro de 2024, ficando expostas às penalidades pertinentes a partir do dia 1º de janeiro de 2025, caso não tenham solicitado a devida autorização. Tais penalidades estão previstas na Lei nº 14.790/2023.

 

Para mais informações, consulte os profissionais do área de Regulatório e Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Regulamentação de ativos virtuais pelo Banco Central do Brasil

Em 22 de maio de 2024, o Banco Central do Brasil (“BCB”) divulgou nota na qual informa as próximas fases do processo de regulamentação do mercado de criptoativos no país, incluindo as prestadoras de serviços Virtual Asset Service Providers (VASPs) que, em conformidade com a Lei nº 14.478/2022 (“Lei de Ativos Virtuais”), só poderão funcionar mediante autorização do BCB.

Assim, o BCB informou que pretende revisar e sofisticar gradualmente, dentro de sua exclusiva competência, as ações para regulamentação de criptoativos, sempre observando as iniciativas de órgãos internacionais. Dessa forma, a agenda regulatória publicada pelo órgão regulatório engloba:

desenvolvimento de uma segunda consulta pública sobre as normas gerais de atuação dos prestadores e de autorização, ainda no segundo semestre;

estabelecimento do planejamento interno em relação à regulamentação de stablecoins, em especial nas esferas de competência do BCB sobre pagamentos e o mercado de câmbio e capitais internacionais; e

desenvolvimento e aperfeiçoamento do arcabouço complementar para recepcionar as entidades (exemplo: atuação das VASPs no mercado de câmbio e capitais internacionais, regulamentação prudencial, prestação de informações ao BCB, contabilidade, tarifas, suitability,).

A pretensão do BCB é finalizar o ano de 2024 com o fechamento das propostas normativas.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Regulatório do GSGA.

 

ANEEL ratifica proibição de modificações nos orçamentos de conexão para MMGD sem anuência dos usuários

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL” ou “Agência”) negou, em 22/05/2024, provimento ao recurso administrativo interposto pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (“ABRADEE”), mantendo as determinações constantes no Despacho n°. 3.438/2023-STD, que proibiu a alteração ou cancelamento de orçamentos de conexão emitidos em favor de empreendimentos de micro e minigeração distribuída (“MMGD”) pelas distribuidoras sem a anuência dos usuários, dentre outras disposições.

Nesse sentido, o Despacho n°. 1.466/2024 exarado pela ANEEL fixou o entendimento de que as únicas possibilidades regulatórias de cancelamento ou alteração de orçamentos de conexão são aquelas previstas nos §§7º e 8º do art. 83 e §2º do art. 655-E da Resolução Normativa ANEEL n°. 1.000, de 07/12/2021 (“REN n°. 1.000”), devendo as distribuidoras restaurar os orçamentos cancelados ou invalidados sem fundamento regulatório, assim como restabelecer os prazos para a prática dos atos que foram prejudicados por tais cancelamentos ou invalidações.

Outro ponto confirmado pela ANEEL refere-se à inexistência de concordância tácita dos usuários em acordos de alteração de orçamentos de conexão (§5º do art. 83 da REN nº 1.000). Em tais casos, as distribuidoras deverão apresentar aos usuários proposta de alteração dos orçamentos emitidos com esclarecimentos sobre as alterações pretendidas, seus impactos e justificativas, e informá-los de que não são eles obrigados a aceitar o acordo proposto. Ressalta-se, ainda, que a vedação ao aumento do custo de participação financeira informado no orçamento de conexão foi mantida pelo Despacho n°. 1.466/2024, podendo tal valor ser revisto pelas distribuidoras somente para menor, sob pena de pagamento em dobro, nos termos do art. 103 da REN n°. 1.000.

Por fim, a ANEEL manteve o entendimento de que casos irregulares de invalidação, cancelamento ou alteração do orçamento que resultem em atraso na injeção de energia de unidade consumidora com MMGD serão enquadrados como pendência de responsabilidade da distribuidora, nos termos do §5º do art. 655-O da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Agrotis, de tecnologia agro, vai abrir capital na bolsa Euronext

Com 33 anos de atuação no segmento de softwares de gestão para empresas do agronegócio, a paranaense Agrotis encontrou na bolsa europeia Euronext uma saída para destravar sua expansão. A companhia pretende fazer uma oferta inicial de ações (IPO, na sigla em inglês) no mercado de acesso da Euronext, onde são listadas pequenas e médias empresas, até o final do ano e levantar cerca de R$ 15 milhões. Além dos novos recursos, a Agrotis quer movimentar sua base acionária, sem que haja a entrega do controle para outros acionistas.

“Era um sonho abrir o capital, mas para chegar à B3 teríamos de ingressar em um crescimento acelerado por pelo menos cinco anos”, diz o sócio fundador da Agrotis, Manfred Schmid. Ao mesmo tempo, a estrutura societária da empresa é a mesma há 20 anos, com três sócios controladores e 10% pulverizado entre investidores minoritários.

Agora, alguns majoritários querem sair, e minoritários, ampliar sua participação. Mas para isso, a Agrotis precisava de uma referência de preço. Schmid conta que nos últimos cinco anos consultou empresas especializadas em fusões e aquisições (M&A) e fundos para encontrar uma equação, mas que sempre resultavam em propostas de perda do controle ou venda de 100% da companhia. Embora para Schmid o investidor europeu seja uma incógnita, ele aposta no fato de estar no segmento de tecnologia e relacionado ao agronegócio para atrair investidores.

A Agrotis tem 250 funcionários atualmente e, após crescer à média de 30% nos últimos quatro anos, seu faturamento alcançou R$ 52 milhões em 2023. A partir dessa oxigenação no negócio, a ideia é expandir a oferta de serviços para empresas de médio porte e adaptar os softwares para internacionalização na América Latina.

 

Bolsa opera em várias praças da Europa

A Euronext é uma bolsa europeia que opera mercados em Amsterdã, Bruxelas, Londres, Lisboa, Dublin, Oslo e Paris. A Agrotis deve ser listada em Lisboa. Considerando todas as praças, a Euronext tem 1,9 mil empresas listadas, envolvendo uma capitalização de mercado de 6,6 trilhões de euros. Do total das listadas, 1,5 mil são pequenas e médias. O mercado de acesso tem três diferentes categorias, que permitem às companhias menores evoluírem em liquidez e governança até alcançarem tamanho suficiente para estarem listadas no mercado regular.

O sócio responsável pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados em Madri, Marcos Catão, afirma que o baixo custo relativo à Bolsa brasileira e a visibilidade são alguns dos principais atrativos da Euronext para as empresas de menor porte. “É uma vitrine enorme e abre as portas a novos investidores, incluindo fundos de venture capital para aquelas menores”, diz.

Ele acrescenta que já trabalha em operações para outras empresas brasileiras que estão na busca também da atribuição de valor para seus negócios e não conseguem ingressar na Bolsa brasileira. “Há um potencial de liquidez muito grande por se tratar de uma plataforma com investidores de várias regiões da Europa”, afirma.

 

POR CYNTHIA DECLOEDT

FONTE: Estadão – 03/06/2024