CNJ atende ao pedido da OAB e restringe o acesso das empresas às intimações processuais no DJE

O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) é uma ferramenta online instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de centralizar o cadastro das pessoas jurídicas em uma única plataforma e permitir que ali sejam citadas e intimadas no formato eletrônico, tornando esses atos mais céleres e menos custosos ao Poder Judiciário.

O DJE permite às pessoas jurídicas cadastradas, além do acesso e leitura às citações, notificações e intimações pessoais, o acesso e leitura das intimações processuais, que sempre foram destinadas de forma exclusiva aos advogados responsáveis pela condução do processo.

Contudo, essa permissão às empresas, de acesso e leitura das intimações processuais, gerou aos advogados e escritórios de advocacia um cenário de extrema insegurança, porquanto não tinham mais como controlar, de forma exata e adequada, a intimação dos atos processuais, sob sua responsabilidade.

Assim, a partir do acolhimento de um recente pedido formal apresentado pela OAB perante o CNJ, observa-se que o sistema DJE não permite mais à parte (pessoa jurídica) promover a leitura das intimações processuais.

Agora, as empresas somente terão acesso ao conteúdo das intimações processuais após a ciência do advogado, via acesso logado (inserindo seu login e senha). Portanto, até que o advogado realize a abertura da intimação, aparecerá a seguinte mensagem, caso a parte tente realizar a sua abertura:

“Atenção! Usuário não possui permissão para ler o inteiro teor.

Esta comunicação processual exige que somente o advogado realize a ciência expressa, conforme foi definido na Portaria CNJ nº 224/2024. Você terá acesso ao inteiro teor após a ciência do seu advogado constituído no processo.”

Importante destacar que as empresas cadastradas no DJE devem manter sua rotina de acesso, pois a sistemática das demais comunicações processuais ali enviadas – citações, notificações e intimações pessoais – continua a mesma, ou seja, são enviadas nesse sistema de forma exclusiva à empresa e, a partir de então, o advogado de sua contratação/confiança deverá ser procurado para orientações e providências a serem tomadas no caso.

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas Tributária, Trabalhista e de Resolução de Disputas e Arbitragem do GSGA.”

Novos desafios à distribuição de energia elétrica

As novas regras para licitação de concessões de distribuição de energia elétrica prometem trazem novos movimentos ao setor de energia. Sob o primado da eficiência energética, os recorrentes desafios na melhoria do serviço público e a promessa de continuidade na abertura do mercado de energia, as concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão seguir o caminho da melhoria na governança e modernização da sua operação.

Num contexto de diversas concessões de distribuição vincendas entre os anos de 2025 e 2031, o que representa 62% do mercado de distribuição no Brasil, analisamos de forma sumária o tão esperado regulamento para licitar ou prorrogar as concessões de distribuição de energia elétrica outorgadas a partir da Lei n. 9.074, de 1995 ainda pendentes de prorrogação.

Trata-se do Decreto n. 12.068, de 20 de junho de 2024, por meio do qual o Poder Executivo definiu as condições que irão reger, pelos próximos anos, as concessões de distribuição de energia elétrica no Brasil, resultantes do processo de desestatização ocorrido em meados dos anos 90 e anos 2000, e que também estabeleceu diretrizes voltadas à modernização dessas concessões, um passo importante diante dos diversos caminhos previstos para a reconfiguração desses serviços.

As concessionárias interessadas na prorrogação de suas concessões deverão apresentar seus pedidos à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com pelo menos trinta e seis meses de antecedência, comprometendo-se imediatamente com o atendimento de metas de qualidade e eficiência na prestação adequada do serviço público e com a assinatura de termo aditivo que será elaborado pela ANEEL em até cento e vinte dias contados de sua publicação, ou seja, ainda dentro do mês de outubro de 2024.

As concessionárias de distribuição não mandatoriamente abrangidas pelo Decreto n. 12.068/2024 também poderão aderir voluntariamente às suas condições de prorrogação no prazo de 30 dias contados da publicação da minuta do termo aditivo pela ANEEL. Esse mesmo prazo se aplica às concessionárias elegíveis que pretenderem antecipar a renovação de suas respectivas concessões.

Atualmente a ANEEL já aplica metas de eficiência na continuidade no fornecimento de energia elétrica, conforme área de concessão, mediante o uso de indicadores de frequência e duração de interrupção na prestação do serviço. As novas regras ampliam a aplicação desses indicadores pela Agência, passando a tê-los também como critérios para renovação das concessões.

Em relação à comprovação de eficiência na gestão econômico-financeira, está prevista a adoção de indicador específico para atestar a capacidade de honrar compromissos de maneira sustentável ao longo do período de prorrogação. Ambas as metas de eficiência da continuidade e na gestão econômico-financeira deverão ser objeto de aprimoramento da regulação pela ANEEL.

Novos critérios devem ser aplicados às renovações, com destaque para a flexibilidade na definição do regime de regulação econômica que melhor se adapte à evolução do segmento de distribuição, o estímulo à digitalização gradual das redes e serviços e ao aumento da resiliência das redes de distribuição frente a eventos climáticos, a autorização para a concessionária exercer outras atividades empresariais, a redução de perdas não técnicas e o desenvolvimento tecnológico para a redução da denominada pobreza energética.

A publicação do Decreto n. 12.068/2024 ocorre em um momento regulatório sensível. As agências reguladoras estão passando por debates sobre a estruturação e valorização de seus colaboradores, com perda de profissionais qualificados para o mercado, necessários à regulamentação das novas regras. Tais vulnerabilidades são justamente a pauta do movimento “Operação Valoriza Regulação”, campanha que busca sensibilizar o governo e a sociedade sobre a situação ora descrita.

Além disso, a regulação de energia elétrica está sendo alterada pelo processo de abertura do mercado e pela nova dinâmica do grid, com a inserção dos recursos energéticos distribuídos (REDs), por exemplo. Longe de ser o fim do mercado cativo de energia, mas a possibilidade de mais consumidores comprarem sua energia de outros agentes que não as distribuidoras agravará o desafio na reformulação de seus negócios.

Um papel importante também caberá às distribuidoras, qual seja, a prestação de serviços ancilares com objetivo de manter o sistema elétrico confiável, ajudando na recuperação de distúrbios e na manutenção do fluxo adequado da eletricidade. Tais serviços terão um papel cada vez mais essenciais no grid em decorrência, por exemplo, do aumento da carga para veículos elétricos e baterias, da conexão de micro e minigeração distribuída e do aumento da intermitência pelo incremento de energias renováveis no Sistema Integrado Nacional.

Vemos também a tecnologia como um grande aliado das distribuidoras, com destaque para a substituição dos medidores convencionais por medidores inteligentes e bidirecionais capazes de medir concomitantemente energia injetada  e energia consumida da rede. Desafio imenso por seu custo de instalação, considerando o atual cenário de encargos setoriais nas alturas e subsídios cruzados cuja racionalidade acaba sendo bastante complexa.

Não podemos deixar de falar das mudanças climáticas. A manutenção da resiliência das redes e níveis de serviços adequados num cenário de eventos climáticos extremos cada vez mais frequentes e intensos deverá considerar soluções por vezes onerosas, como o aterramento dos postes de distribuição, tornando ainda mais desafiador o compromisso das concessionárias sob as novas regras.

Tampouco é possível pensar em serviços de qualidade sem considerar o peso da fatura de energia no  orçamento das famílias brasileiras. A pobreza energética é um conceito recente que traz bastante luz ao tema da inclusão, universalização e transição energética justa, não podendo ser colocado em segundo plano.

Vale uma mensagem final de alento às empresas, consumidores cativos ou não, por vezes que não atuam diretamente no mercado de energia. Considerando a necessidade de definir regras básicas para as renovações das concessões, o poder executivo aproveitou a oportunidade para endereçar outros desafios importantes do Setor Elétrico Brasileiro.

Ao passo que podemos entender as novas regras como enormes desafios para as concessionárias de distribuição de energia elétrica, também podemos identificar na renovação de tais serviços um universo de oportunidades para todos os agentes e consumidores. Sairá na frente aqueles que souberem melhor interpretar o caminho que estamos percorrendo.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Normas publicadas:

1.2 A Presidência da República publicou a Lei nº 14.932, de 23 de julho de 2024, que acrescenta o § 5º ao art. 29 do Código Florestal, para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural; e revoga o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para retirar o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2201, em 22 de julho de 2024, que dispõe sobre as regras para dedutibilidade de perdas no recebimento de crédito por instituições financeiras, regulamentando o disposto na Lei nº 14.467/2022, que produzirá efeitos a partir de janeiro de 2025. Ademais, atualizou as regras dos juros sobre o capital próprio (JCP), a fim de que a dedutibilidade dos JCP seja calculada somente sobre as seguintes contas de patrimônio líquido: (i) capital social integralizado; (ii) reservas de capital; e (iii) reservas de lucro. Tal modificação, retira a possibilidade, anteriormente prevista IN RFB nº 1.700 de 2017, de considerar as contas do PL de “ações em tesouraria” e de incentivos fiscais. Por fim, dispôs sobre a data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária que necessita de aprovação de órgão regulador.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2205, de 22 de julho de 2024, que dispõe sobre a exclusão de multas, do cancelamento da representação fiscal para fins penais (RFFP) e da regularização dos débitos tributários, quando os processos administrativos fiscais tiverem decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf por meio do voto de qualidade. A referida Instrução Normativa, estabeleceu quais casos que as penalidades serão excluídas e, também, lista as matérias de julgamento em que não haverá a exclusão de multa e cancelamento da RFFP, quais sejam: (i) multas isoladas (com exceção da multa isolada de que trata o artigo 44, caput, inciso II da Lei nº 9.430/1996); (ii) multas moratórias; (iii) multas aduaneiras; (iv) responsabilidade tributária; (v) existência de direito creditório do contribuinte; e (vi) decadência.

1.5 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2206, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024. Devem apresentar a DITR as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título de imóveis rurais, incluindo usufrutuários, condôminos e com possuidores. Também estão obrigadas aquelas que perderam a posse ou propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2024 e a data de apresentação da DITR devido a desapropriação ou alienação ao Poder Público. os casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, a apresentação da DITR deve ser feita pelo inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 A Câmara dos Deputados apresentou na sexta-feira, dia 19/07, o Projeto de Lei nº 1015/24, que obriga seguradoras a justificar a exclusão de motoristas de carga de perfis de risco. As seguradoras devem fornecer explicações detalhadas, incluindo critérios de idade, saúde e histórico profissional. A falta de transparência pode resultar em multas. O projeto será analisado pelas comissões de Viação e Transportes, Finanças e Tributação, e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

2.2 Em 22/07, segunda-feira, o Senado recebeu o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que regulamenta a reforma tributária aprovada pela Câmara dos Deputados. O projeto unifica tributos sobre o consumo, introduz regras para diminuição de incidência tributária e estabelece normas para devolução de valores pagos, o cashback. O projeto será discutido em regime de urgência, com audiências públicas previstas para ajustes.

2.3 Em 23/07, terça-feira, o Projeto de Lei nº 1324/22, originado no Senado, foi enviado para a Câmara dos Deputados. Ele propõe a redução do Imposto de Renda para transportadores autônomos de passageiros, como mototaxistas, taxistas e motoristas de aplicativos. A base de cálculo do IR será de 20% do rendimento bruto por cinco anos, retornando a 60% posteriormente. O projeto será analisado pelas comissões de Viação e Transportes, Finanças e Tributação, e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

2.4 A Câmara dos Deputados apresentou no dia 23/07, terça-feira, o Projeto de Lei nº 198/24, que propõe a continuidade do processo de divórcio e dissolução de união estável mesmo após a morte de um dos cônjuges. A medida visa evitar que a parte sobrevivente se beneficie de direitos sucessórios e previdenciários de forma indevida. O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

2.5 Desde quinta-feira, 25/07, está em análise, na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, o Projeto de Lei nº 13/2020, que prevê incentivos para a indústria nacional de semicondutores. A proposta inclui a autorização para que o BNDES e a Finep atuem no apoio financeiro aos empreendimentos do setor, além da ampliação de isenções fiscais.

Receita restringe exclusão de multas em voto de qualidade favorável à Fazenda

Fisco regulamenta Lei do Carf e define que afastamento da penalidade não vale para multas isoladas, aduaneiras e moratórias.

A Receita Federal restringiu as hipóteses de exclusão de multas e de cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos decididos a favor da Fazenda Nacional por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por meio da Instrução Normativa 2.205/2024, publicada nesta quarta-feira (24/7) no Diário Oficial da União, o fisco definiu que multas isoladas, aduaneiras e moratórias não são excluídas em caso de decisão por voto de qualidade favorável ao fisco.

Outra restrição que gerou polêmica entre os contribuintes é a definição de que a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais não serão aplicados para casos julgados definitivamente no Carf antes de 12 de janeiro de 2023. Por meio da representação fiscal para fins penais, o fisco envia informações ao Ministério Público sobre a existência de uma dívida tributária e potenciais crimes cometidos pelos contribuintes. Isso pode levar à abertura de inquérito e oferecimento de denúncia ao Judiciário por crime contra a ordem tributária.

O objetivo da instrução normativa é regulamentar alterações promovidas pela Lei 14.689/2023, a Lei do Carf, que trouxe de volta o voto de qualidade. Ou seja, o voto de minerva do presidente da turma, que é sempre um representante do fisco, em caso de empate.

Restrições ilegais

Para advogados ouvidos pelo JOTA, no entanto, as restrições impostas pela IN 2.205/2024 violam diretamente a Lei do Carf. Esta norma acrescentou o parágrafo 9º-A ao Decreto 70.235/1972 para definir que, em julgamento favorável à Fazenda Nacional por voto de qualidade no conselho, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais. Ou seja, não houve qualquer limitação quanto à espécie de multa que seria retirada.

Ainda, o artigo 15 da Lei do Carf determinou que esses benefícios se aplicariam inclusive aos casos já julgados pelo conselho e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação da lei, ou seja, em 21 de setembro de 2023.

O advogado Frederico Rodrigues da Cunha, sócio do escritório Gaia, Silva, Gaede Advogados, avalia que a IN 2.205/2024 é restritiva e extrapola o definido pelo Congresso Nacional. “A lei não limitou o tipo de multa que deve ser cancelada, em caso de empate no julgamento. Não houve menção a qualquer dispositivo legal ou individualização do tipo de multa que seria cancelada, motivo pelo qual entendemos abarcar todas as multas objeto do lançamento”, disse o advogado, que considera a limitação ilegal.

Cunha avalia que essas limitações vão gerar discussões judiciais, o que pode, inclusive, prejudicar o objetivo do governo federal de arrecadar com o pagamento de débitos mantidos por voto de qualidade no Carf. Inicialmente estimada em R$ 55,6 bilhões para 2024, essa projeção foi reduzida para R$ 37,7 bilhões no relatório de avaliação bimestral das contas públicas divulgado esta semana. “Por fim, a instrução normativa também traz previsão, não contida na Lei 14.689/2023, de que o pagamento importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, o que não pode ser feito por ato infralegal”, acrescentou.

Pedro Lima, sócio tributário na Nelson Wilians Advogados e ex-conselheiro do Carf, considera que, além de a Receita não poder fazer essas alterações por ato infralegal, ela não poderia fazer outra interpretação da Lei do Carf que não fosse a literal.“Ato normativo secundário não pode restringir disposição normativa expressa em lei. De forma muito clara e direta, o parágrafo 9-A do art. 25 do Decreto Lei 70.235/72 prevê a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais nos casos de desempate em favor da Fazenda Nacional pelo voto de qualidade e não faz nenhuma restrição. Também não comporta nenhuma interpretação a não ser a literal”, diz.

O tributarista Júlio César Soares, sócio da Advocacia Dias de Souza, avalia que qualquer restrição só poderia ser realizada com ato com força de lei, uma vez que extrapola o decidido pelo Congresso Nacional. O advogado ressalta ainda o fato de ser a própria Receita Federal limitando um benefício que envolve a relação entre os fiscos e os contribuintes. “Não é a Receita que tem de falar qual é a multa [contemplada na lei]. Ela é parte nos processos administrativos. E o Carf é um órgão que, embora integre a estrutura do Ministério da Fazenda, não está sujeito à Receita”, avaliou.

Na visão de Soares, também é evidentemente ilegal a determinação de que os benefícios não se aplicam a decisões definitivas do Carf por voto de qualidade anteriores 12 de janeiro de 2023. “São limitações que não encontram amparo na lei”, destacou.

Por outro lado, Tatiana Migiyama, líder do Comitê Tributário do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (IBEF) e consultora técnica da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), avalia positivamente o art. 4º da IN 2.205/2024, que traz que  a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais não se aplicam a decisões que se tornaram definitivas anteriormente a 12 de janeiro de 2023. Ela lembra que, nessa data, foi publicada a MP 1.160/2023, que reinstituiu o voto de qualidade no Carf e depois caducou. Ou seja, antes dessa data, em caso de desempate, as decisões eram favoráveis aos contribuintes, não havendo que se falar nessas penalidades, pois os débitos já haviam sido afastados.

“A redação é boa no sentido de esclarecer que, mesmo que o julgamento de mérito tenha se iniciado e já com direcionamento negativo antes de 12 de janeiro de 2023 e tenha sido concluído depois ‘de forma definitiva’, agora sim com o voto de qualidade desfavorável aos contribuinte, eles terão direito aos benefícios”, explica Migiyama, que é ex-conselheira do Carf.

Responsabilidade tributária, direito creditório e decadência

Outra restrição imposta pela IN 2.205/2024 diz respeito à impossibilidade de exclusão da multa e de cancelamento da representação fiscal para fins penais os casos que envolvam responsabilidade tributária, direito creditório e decadência.

A tributarista Fernanda Baracuí, do Machado Meyer Advogados, explica, por exemplo, que se uma decisão por voto de qualidade no Carf favorável à Fazenda mantém a responsabilidade tributária, neste caso não poderão ser afastadas as multas e cancelada a a representação fiscal para fins penais. Há casos, por exemplo, que o sócio é responsabilizado por débitos da empresa. O mesmo acontece se a decisão do Carf reconhece que o contribuinte não tem direito a um crédito tributário ou que não houve decadência de um crédito cobrado pela Fazenda, por exemplo.

Baracuí lembra que, por meio do Parecer 943/2024, publicado em 8 de abril, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia interpretado a Lei do Carf de modo restritivo. O órgão entendeu justamente que os benefícios em questão não se aplicariam a casos envolvendo responsabilidade tributária, decadência e direito creditório, bem como às multas isoladas, aduaneiras e moratórias. “O que vemos é que havia uma opinião da PGFN, mas que serviu de base para esta instrução normativa da Receita”, observa.

Diana Piatti Lobo, sócia da área de Tributário do Machado Meyer Advogados, considera que todas essas restrições são indevidas, diante do conteúdo da Lei do Carf. “Existem diversos pontos da IN que podem ser contestados no Judiciário, uma vez eles restringem algo que não foi estabelecido na lei”, avalia Lobo. Ela avalia que apenas um ato de mesma hierarquia, ou seja, outra lei, poderia promover essas alterações.

Por: Cristiane Bonfanti.

Fonte: Jota.

Interpretação da Receita cria desigualdade tributária no setor elétrico

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 203/2024, decidiu que o contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra na categoria de construção por empreitada, para a qual se aplica regra de diferimento de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, alcançando subcontratadas ou subempreiteiras.

Ao invés disso, com base no entendimento do Fisco, os contratos de concessão de distribuição de energia elétrica estariam sujeitos às regras de diferimento específicas de contratos de concessão de serviços públicos, que não alcançam as empresas subcontratadas.

Impacto econômico da interpretação

A decisão da Receita Federal levanta várias questões críticas, especialmente no que tange à complexidade e à natureza multifacetada dos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica. Frequentemente, tais contratos envolvem atividades de construção e manutenção, que poderiam ser interpretadas como empreitada. Por isso, a interpretação restritiva adotada pelo Fisco pode não refletir a realidade operacional das concessionárias e suas subcontratadas, comprometendo uma visão abrangente do setor.

Ainda, essa exclusão das subcontratadas do benefício do diferimento pode acarretar um impacto econômico significativo. As empresas subcontratadas frequentemente assumem uma parte substancial das operações de construção e manutenção.

Com esse entendimento do Fisco federal, essas entidades podem enfrentar uma carga tributária desigual, onerando-as injustamente e potencialmente inviabilizando suas operações. Tal desigualdade pode resultar em uma série de desafios operacionais e financeiros para as subcontratadas, afetando, inclusive, sua sustentabilidade a longo prazo.

Desigualdade tributária e prejuízos

Ademais, a solução de consulta pode ser vista como uma afronta ao princípio da capacidade contributiva, previsto na Constituição. Esse princípio estabelece que a tributação deve ser proporcional à capacidade econômica do contribuinte. Ao diferenciar concessionárias e subcontratadas sem uma base justificável, limitando-se à literalidade da legislação, a decisão da Receita Federal cria uma desigualdade tributária que não se coaduna com a realidade econômica das partes envolvidas.

Esse entendimento da Receita também pode gerar insegurança jurídica e operacional para as concessionárias e suas subcontratadas, podendo levar a disputas judiciais e administrativas, além de causar incerteza na elaboração e execução de contratos. Essa insegurança compromete a eficiência e a previsibilidade do setor elétrico, fatores essenciais para a continuidade e qualidade do fornecimento de energia elétrica.

Ademais, concessionárias e subcontratadas precisam operar de maneira integrada e harmoniosa para garantir a qualidade e a continuidade do fornecimento de energia elétrica. Diferenciações tributárias que desconsideram a interdependência operacional podem resultar em aumento de custos, diminuição da eficiência e, em última análise, prejuízos ao consumidor final.

Necessidade de revisão

Diante deste contexto, a Solução de Consulta Cosit nº 203/2024, da Receita Federal, ao excluir os contratos de concessão de distribuição de energia elétrica da classificação como empreitada e ao negar o compartilhamento do diferimento de tributação com as subcontratadas levanta diversas questões críticas. É essencial que haja uma revisão criteriosa dessa interpretação, com um olhar atento à realidade operacional do setor elétrico, aos princípios constitucionais e aos impactos econômicos para todas as partes envolvidas.

Uma interpretação mais inclusiva e ajustada à dinâmica do setor contribuiria para a segurança jurídica, a justiça fiscal e a eficiência econômica, beneficiando não apenas as empresas envolvidas, mas o setor de infraestrutura como um todo.

*Artigo publicado originalmente no Conjur.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO 

 1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB), publicou a Instrução Normativa RFB n º 2202, de 16 de julho 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2186/24, prorrogando o prazo para a entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). As declarações  das operações realizadas em maio e junho de 2024 podem agora ser entregues até o último dia útil de agosto de 2024. Essa mudança oferece mais tempo para os contribuintes se adaptarem às novas regras e visa melhorar o controle fiscal das transações imobiliárias.

 

2. PODER JUDICIÁRIO 

2.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) na terça-feira, dia 16/07, através do presidente em exercício, Min. Edson Fachin, prorrogou até 11 de setembro o prazo para que o Congresso Nacional e o Executivo cheguem a um consenso sobre a desoneração da folha de pagamento. A decisão ocorreu em resposta ao pedido da Advocacia-Geral da União e do Senado na ADI 7633, pela necessidade de mais tempo para negociar compensações financeiras e pela proximidade do recesso parlamentar.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, na terça-feira, dia 16/07, anunciou a criação do grupo de trabalho para debater a regulamentação da reforma tributária. O objetivo é discutir a proposta de regulamentação do Projeto de Lei Complementar nº 68/24, já aprovado na Câmara, com a votação prevista para o segundo semestre.

3.2 O Senado aprovou na quarta-feira, dia 17/07, o Projeto de Lei n° 4731/23 que garante a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para móveis e eletrodomésticos da linha branca destinados a famílias e microempreendedores individuais no Rio Grande do Sul, afetados pelas fortes chuvas de abril e maio. Cada família poderá adquirir os produtos uma única vez. O projeto agora segue para sanção presidencial.

3.3 A Câmara dos Deputados discutiu na quarta-feira, dia 17/07, o Projeto de Lei nº 2331/22, que regulamenta a cobrança da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) sobre serviços de streaming e vídeo sob demanda. A alíquota será progressiva, baseada no faturamento da empresa, e as plataformas terão que disponibilizar um mínimo de conteúdo audiovisual brasileiro. O projeto será avaliado pelas comissões de Cultura, Finanças e Tributação, e Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.4 A Câmara dos Deputados analisou na quinta-feira, dia 18/07, o Projeto de Lei nº 1240/24, que visa aumentar a transparência na gestão dos fundos de telecomunicações (Fust, Funttel e Fistel). A proposta exige a publicação anual detalhada dos valores arrecadados e dos projetos financiados, incluindo auditorias e métricas de desempenho. Além disso, cria o Comitê de Transparência de Telecomunicações na Anatel para monitorar a aplicação dos recursos. A proposta passará pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Senado.

3.5 A Câmara dos Deputados na quinta-feira, dia 18/07, analisou o Projeto de Lei nº 1330/24, que antecipa o início do prazo processual para citação ou intimação eletrônica. Pela proposta, o prazo começará a contar no dia em que a citação for consultada, em vez do dia útil seguinte. A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Senado.

 

Demora no Carf pode atrasar cumprimento de meta bilionária sobre voto de qualidade

Tempo de publicação de acórdãos pode estar por trás da ausência de pagamentos; Fazenda espera arrecadar R$ 55,6 bi.

A demora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) na publicação de acórdãos e na inclusão de processos em pauta pode ser um obstáculo ao cumprimento da meta de arrecadação de R$ 55,6 bilhões com o pagamento de débitos mantidos por voto de qualidade no tribunal.

No final de junho, a Receita informou que nenhum contribuinte demonstrou interesse pela forma de recolhimento, e o motivo pode estar no fato de a legislação permitir o pagamento sem juros dos débitos resolvidos por qualidade até 90 dias após decisão definitiva no conselho. Tributaristas estimam que mesmo pessoas físicas e jurídicas com casos analisados no ano passado ainda podem estar dentro do prazo para fazer essa escolha.

O cumprimento integral da meta, entretanto, é visto como difícil, e até mesmo integrantes da Fazenda consideram improvável a arrecadação dos R$ 55,6 bilhões, ainda que não se saiba se haverá alguma revisão dessa estimativa já no próximo relatório bimestral de receitas e despesas. O cenário de adesão zero, porém, deve ser alterado. Ao JOTA, dois advogados narraram terem clientes interessados em recolher os tributos sem recorrer à Justiça. Um deles afirmou que chegou a formalizar dois requerimentos, mas encontrou restrições por parte da Receita. Apesar de a meta parecer cada vez mais ambiciosa, a medida tem potencial de arrecadação relevante, que deve começar a se materializar mais claramente neste segundo semestre.

A possibilidade de pagamento em condições mais vantajosas consta no artigo 2º da Lei 14.689/23, a Lei do Carf. O dispositivo altera o Decreto 70.235/72 para prever que, nos casos de decisão por voto de qualidade, caem as multas e as representações fiscais para fins penais aplicadas contra os contribuintes. Ainda, caso haja manifestação de interesse de pagamento do valor em até 90 dias, serão excluídos também os juros, e o contribuinte poderá pagar o débito em até 12 vezes, com a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Neste caso, entretanto, o litígio é resolvido, e não há a possibilidade de recurso à Justiça.

O tema voltou à tona depois de, no final de junho, o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias, dizer que, apesar de a possibilidade estar aberta desde setembro do ano passado, nenhuma pessoa física ou jurídica se interessou por fazer o pagamento.

Pouca vantagem em desistir da Justiça

O atingimento da meta bilionária é visto com ceticismo até mesmo por integrantes da Fazenda. Ao JOTA, um membro da pasta disse duvidar que 5% dos R$ 55,6 bilhões sejam arrecadados. O integrante atribui o baixo interesse pela modalidade à pouca diferença financeira entre pagar o débito após um voto de qualidade ou recorrer à Justiça. Isso porque, como as multas são derrubadas de qualquer forma, uma das únicas vantagens de recolher sem recorrer à Justiça é a de não arcar com os juros.

“Considerando que o tema decidido em voto de qualidade tende a ser controvertido, a decisão de judicializar é mais que natural”, afirmou a fonte, destacando que, em caso de empresas com capacidade de pagamento, a Lei 14.689 permite a não apresentação de garantias para recorrer ao Judiciário.

A única forma de cumprimento da meta, para o integrante da Fazenda, seria a volta das multas e encargos em caso de não pagamento do débito pelo contribuinte após o voto de qualidade. Nestes casos, de fato, a pessoa física ou jurídica estaria frente a uma situação de “pegar ou largar”.

Possibilidade de arrecadação, mas inferior aos R$ 55 bi

Tributaristas que atuam no Carf e integrantes do tribunal, entretanto, não acreditam no fracasso retumbante do disposto na Lei 14.689.

O advogado João Colussi, do Mattos Filho, diz que possui um cliente interessado em pagar o valor relacionado a um processo decidido pelo Carf com os benefícios da legislação, e que deve recolher o valor aos cofres públicos em breve. Segundo o tributarista, o motivo para a inexistência de pagamentos até agora pode estar no próprio texto da Lei 14.689, que prevê que o prazo é de 90 dias para casos resolvidos “definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade”.

Isso significa que mesmo após uma decisão por voto de qualidade, o prazo para pagamento só começa a valer após o julgamento dos embargos de declaração, se houver. Além disso, como temas resolvidos pela metodologia, em geral, são polêmicos no conselho, em muitos casos há demora na publicação do acórdão.

A relação entre a publicação da decisão e o fim do processo se dá pelo fato de as partes somente serem notificadas após a disponibilização do acórdão. Ou seja, quanto maior o prazo até a publicação, maior o tempo de tramitação do caso.

No Carf, o prazo até a publicação do acórdão pode ser de meses. O Santander, por exemplo, teve um caso decidido por voto de qualidade em 19 de março (16327.720596/2013-48), mas o acórdão foi publicado apenas em 17 de junho. A BRF, por sua vez, teve um processo decidido por voto de qualidade em 22 de fevereiro (11516.722941/2013-37), porém até hoje a decisão não foi divulgada.

Já o advogado Frederico Rodrigues da Cunha, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, diz que fez dois requerimentos para o pagamento de valores após derrotas por voto de qualidade, porém em ambos encontrou restrições por parte da Receita.

O primeiro caso envolve uma empresa privada do setor de energia elétrica, que pagou mais de R$ 1 milhão em Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). “Considerando que o tema em discussão aponta um panorama mais desfavorável aos contribuintes nas discussões judiciais, a empresa optou por quitar o débito com os benefícios previstos na Lei 14.689/23”, diz.

Neste caso, a empresa conseguiu a derrubada dos juros e das multas, porém, como o pagamento foi feito no mês seguinte ao de emissão da guia de recolhimento, a Receita cobrou os juros correspondentes ao período. Cunha considera o procedimento irregular, já que, mesmo pagando no mês seguinte ao de emissão da guia, a companhia ainda estava no prazo de 90 dias previsto na Lei 14.689. “A empresa foi compelida a pagar esta parcela de juros, sob pena de perda dos benefícios legais”, afirmou.

O segundo caso envolve uma empresa do setor alimentício, que requereu o pagamento de débitos superiores a R$ 20 milhões com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. A Receita, entretanto, não permitiu a derrubada das multas, sob a alegação de que o processo foi decidido por voto de qualidade antes da edição da Lei do Carf. A queda dos juros foi deferida, porém, segundo Cunha, até hoje não houve resposta ao pedido de pagamento.

Empresas têm feito cálculos

Advogados que defendem companhias no Carf apontam que os contribuintes têm feito um cálculo ao decidirem sobre a possibilidade de pagar após a decisão por voto de qualidade. Se por um lado, em caso de derrota na Justiça, é necessário pagar os juros, por outro é colocado na balança o fato de que muitos dos temas com empate na esfera administrativa não têm jurisprudência pacificada no Judiciário.

“O empate é um indicativo da viabilidade jurídica da discussão e aponta para um cenário em que a chance de vitória total existe”, diz a advogada Diana Piatti Lobo, sócia do Machado Meyer Advogados.

O advogado Felipe Kneipp Salomon, sócio do Levy & Salomão, ainda salienta que, de acordo com a Lei 14.689, o contribuinte com capacidade de pagamento pode recorrer ao Judiciário sem a apresentação de garantias. O tributarista destaca, entretanto, que o dispositivo ainda não foi regulamentado pelo Ministério da Fazenda.

Há, ainda, quem acredite que a meta pode ser totalmente cumprida. Um integrante do Carf consultado pelo JOTA afirmou que considera “factível” o valor de R$ 55,6 bilhões.

Votos de qualidade são minoria no Carf

Outro elemento importante nesta equação é o perfil dos casos resolvidos por voto de qualidade. Historicamente, há empate na minoria dos processos no Carf, porém a metodologia é aplicada em casos de alto valor.

Um levantamento feito pelo JOTA mostra que, entre janeiro e junho de 2024, 73 processos foram resolvidos total ou parcialmente por voto de qualidade na Câmara Superior do Carf, instância máxima do conselho. No rol de partes com casos decididos desta forma, porém, estão grandes companhias, como Ambev, Marfrig, P&G, Unilever, BTG Pactual, Arcelormittal, Gerdau, Arcos Dourados e Avon.

De acordo com dados divulgados pelo próprio conselho, entre janeiro e abril de 2024 3,9% dos casos julgados foram resolvidos por voto de qualidade. Em 85,2% dos processos a decisão foi unânime, e em 10,9% o entendimento se deu por maioria.

Por: Bárbara Mengardo.

Fonte: Jota

Novas regras da ANPD sobre a atuação do Encarregado (DPO)

Nesta quarta-feira, 17 de julho de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD Nº 18, que entra imediatamente em vigor e aprova o regulamento relativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

O regulamento estabelece normas complementares à legislação, trazendo orientações sobre a indicação, definição, atribuições e a atuação do encarregado, também conhecido como “DPO”, bem como aprofundando estas matérias e trazendo inovações de ampla relevância.

Algumas das disposições abordadas no regulamento já haviam sido mencionadas na LGPD de forma superficial, como é o caso dos seguintes temas:

  • Obrigação de divulgação das informações de contato do encarregado de forma clara e objetiva;
  • Possibilidade do encarregado ser tanto pessoa física como jurídica; e
  • Atividades e atribuições gerais de responsabilidade do encarregado.

 

Por outro lado, além de reforçar regras já conhecidas, o regulamento também abordou questões inéditas e de grande impacto na atuação do encarregado, dentre as quais merecem destaque:

  • Obrigação do controlador de indicar o encarregado por meio de ato formal;
  • Necessidade do encarregado se comunicar com os titulares e ANPD de forma clara, precisa e em língua portuguesa;
  • Possibilidade da indicação de um encarregado externo à organização;
  • Necessidade de indicação formal de um substituto ao encarregado em caso de ausência, impedimento ou vacância;
  • Desobrigação do encarregado ser inscrito em qualquer entidade de classe ou de possuir certificação ou formação profissional específica;
  • Garantia de autonomia técnica necessária ao encarregado, para que ele esteja livre de interferências indevidas e com acesso direto às pessoas de maior nível hierárquico da organização;
  • Ausência de responsabilidade do encarregado, perante ANPD, pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador; e
  • Possibilidade de um único encarregado acumular funções e exercer suas atividades para mais de um agente de tratamento, desde que não haja conflitos de interesse.

 

Com a entrada em vigor do regulamento, é necessário que as organizações e encarregados analisem as novas condições apresentadas pela ANPD, de forma conjunta com a LGPD, a fim de que estejam preparados para os novos desafios estabelecidos.

Para mais informações, procure os profissionais do departamento de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Ação rescisória e modulação de efeitos do terço de férias

A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da chamada “tese do século”, entendeu que o PIS e a Cofins não poderiam incidir sobre o ICMS apenas a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações, judiciais e administrativas, protocoladas até aquela data, inúmeros contribuintes que haviam ajuizado suas ações posteriormente a março de 2017, e que tinham conseguido decisões definitivas favoráveis, passaram a ser alvo de ações rescisórias ajuizadas pela União.

O principal fundamento dessas rescisórias é que os acórdãos transitados em julgado destoam do que decidiu o STF, em regime de repercussão geral, quanto ao momento a partir do qual a União não pode exigir PIS e Cofins sobre o ICMS. Utilizam, para o manejo dessa ação excepcional, dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza seu ajuizamento quando a decisão definitiva, a ser rescindida, “viola manifestamente norma jurídica”.

O que se tem visto é que os Tribunais Regionais Federais têm dado guarida ao pleito da Fazenda e rescindido acórdãos que, sem fazer qualquer ressalva quanto à modulação de efeitos, entenderam pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Contribuições previdenciárias sobre o terço de férias

Esse mesmo contexto, em que decisões que contrariaram o entendimento do STF apenas quanto à modulação de efeitos podem ser rescindidas, pode ser utilizado, agora a favor dos contribuintes, para a discussão sobre constitucionalidade da exigência das contribuições previdenciárias sobre o terço de férias.

De fato, no último dia 12/6/2024, o STF entendeu que a sua decisão que permitiu à União exigir contribuição previdenciária sobre o terço de férias somente seria válida a partir de 15/9/2020, resguardando, entretanto, todos os contribuintes que, por qualquer razão, não haviam recolhido tal contribuição até aquela data.

Nesse aspecto, as empresas que ingressaram em juízo para discutir a validade dessa incidência somente poderão ser exigidas após 15/9/2020, porém, há diversos contribuintes que já tiveram ações finalizadas com decisões contrárias, antes de o STF estabelecer o marco temporal a partir do qual é devido referido tributo.

Para essas empresas, suas respectivas decisões, apesar de definitivas, passaram, desde o último dia 12, a contrariar aquilo que estabeleceu o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral reconhecida e, para essas pessoas jurídicas, prejudicadas, portanto, surge a possibilidade de lançar mão de ação rescisória, tal como fez a União, nos casos relacionados à Tese do Século, que, embora transitados em julgado, destoavam daquilo que definiu o STF.

 

Paralelo possível

O paralelo entre as ações que discutiram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, que foram ajuizadas após 15/3/2017 e que transitaram em julgado sem observar a modulação que, somente anos depois — em 2021 —, o STF fixou, é absolutamente possível com processos ajuizados para discutir a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e que transitaram em julgado antes de o STF dizer, agora em 2024, que tal exigência somente pode ser feita após 15/9/2020.

Em ambos os casos, o que se tem são decisões definitivas que divergem do que foi estabelecido pelo STF, em regime de Repercussão Geral, mas apenas quanto ao marco temporal a partir do qual determinada norma passa ou não a valer.

Se tal desencontro é apto a permitir, a favor da União, sob o fundamento de “violar manifestamente norma jurídica”, o ajuizamento de rescisória para as ações relacionadas à incidência do PIS e Cofins sobre o ICMS, também deverá ser suficiente para que as empresas prejudicadas com trânsito em julgado precoce em ações para não recolher contribuição previdenciária sobre o terço de férias lancem mão da mesma ação rescisória.

Nesse aspecto, se estamos diante do mesmo cenário fático e mesmo fundamento jurídico, esperemos que o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, que, quanto à incidência do PIS e Cofins sobre o ICMS, ao menos até o momento, é pela desconstituição da coisa julgada para que, nesses casos, seja aplicado o marco temporal definido pelo STF no leading case, também seja no mesmo sentido, de rescisão da decisão definitiva, agora em favor dos contribuintes prejudicados, quanto a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.

*Artigo publicado originalmente no Conjur.

Bets| SPA publica norma sobre Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD-FT)

Em julho de 2024, a Secretária de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA”) publicou a Portaria nº 1.143/2024, que dispõe sobre as políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e outros delitos correlatos, nos termos previstos pela Lei 9.613/1998.

O primeiro ponto a ser ressaltado é o fato de que a Portaria se aplica aos agentes operadores de apostas de quotas fixas, determinando que eles devem adotar políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT a partir de diretrizes mínimas, tais como a identificação, avaliação, análise e mitigação de riscos de novos produtos, serviços ou tecnologias para PLD/FT, desenvolvimento, implementação e execução do programa de conformidade que contemple a disseminação de cultura organização para PLD/FT, boa governança, agenda socioambiental e anticorrupção.

Além disso, os programas de PLD/FT devem também ser implementados com foco nos riscos relacionados a clientes, parceiros, funcionários e prestadores de serviços terceirizados e executados com a realização de registro e o monitoramento das operações e atividades suspeitas ou estranhas para PLD/FT, relacionadas ou não às operações de apostas, para comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Neste ponto, destaca-se que os agentes operadores deverão monitorar a conformidade das instituições de pagamento e financeiras com quem mantenham relacionamentos, em relação às autorizações de tais instituições perante o Banco Central do Brasil.

A Portaria ainda apresenta o detalhamento da implementação das políticas de PLD/FT, com as regras que devem ser observadas em cada ponto estratégico de prevenção, incluindo os procedimentos de cumprimento imediato de indisponibilidade de ativos oriundas das sanções das Nações Unidas (CSNU).

Por fim, destaca-se que os agentes operadores deverão apresentar relatório anual à SPA, com informações sobre as boas práticas adotadas no intuito de atender à implementação das políticas de PLD/FT.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Regulatório e Governança Corporativa e Programas de Compliance.