DIRBI – informação dos incentivos fiscais federais – rol ampliado

A Receita Federal publicou, em 06/09/2024, a Instrução Normativa nº 2.216/2024, que altera o Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/2024 e amplia o rol de incentivos fiscais a serem informados pelas empresas na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

Agora, além da obrigatoriedade de transmissão da declaração nos casos de a empresa deixar de recolher algum tributo em razão da Desoneração da Folha de Pagamentos (CPRB), Perse, Recap, Reidi, Reporto, Padis e créditos presumidos de PIS e Cofins aplicáveis a produtos farmacêuticos, óleo bunker e diversos produtos agropecuários (carne, café, laranja, soja e outros), também passam a ser obrigadas à transmissão da Dirbi, as empresas que usufruem dos seguintes incentivos fiscais:

 

  • Créditos escriturais e redução das alíquotas de PIS/Cofins no âmbito do Reiq;
  • Redução de 75% do IRPJ e reinvestimento de 30% por empresas que atuam nas áreas da Sudam e da Sudene;
  • Alíquota zero de PIS/Cofins sobre adubos e fertilizantes, defensivos agropecuários, aeronaves e suas partes e peças, produtos farmacêuticos, medicamentos apresentados em doses e de produtos químicos (capítulo 29);
  • Suspensão de PIS/Cofins nas operações realizadas na Zona Franca de Manaus com matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem;
  • Benefícios de IRPJ e CSLL (valores de estimativas não computadas) decorrentes de Subvenções para Investimento; e
  • Benefícios de IRPJ, CSLL e IPI decorrentes de inovação tecnológica.

 

O art. 2º da referida Instrução Normativa determina que as informações referentes aos créditos dos benefícios que foram inseridos devem ser prestadas do período de janeiro de 2024 em diante e permite que dados de janeiro a agosto de 2024 sejam transmitidos (ou complementados por meio de retificação das declarações já entregues) até 20/10/2024.

Vale destacar que a verificação e a cobrança das multas por ausência de apresentação, transmissão extemporânea ou indicação de informações incorretas, inexatas ou incompletas, deve iniciar em 21/09/2024 (Instrução Normativa RFB nº 2.204/24).

Detalhes sobre forma de transmissão e penalidades aplicáveis em caso de omissão, incorreção ou atraso na entrega da declaração, podem ser consultados no informe veiculado em 18/06/2024, que noticiou a instituição da Dirbi.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Tributário do GSGA.

Operação-padrão nas aduanas é iniciada pela Receita Federal

 

Os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil iniciaram, em 05/09/2024, a operação-padrão nas aduanas.

A operação-padrão ocorre quando a Receita Federal passa a adotar o mecanismo de conferência de 100% das cargas destinadas à importação ou exportação, com rigor maior em relação àquele usual nas operações de comércio exterior.

Como resultado, normalmente se tem redução na eficiência dos serviços prestados e, consequentemente, atraso na liberação das mercadorias.

A adoção da operação-padrão ocorre para exigir a convocação de auditores fiscais aprovados em concurso público e para se exigir o cumprimento do compromisso firmado com o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), no mês de abril, que visa à instalação de mesas de negociações entre o Ministério e a categoria.

É essencial que as empresas que operam no comércio exterior considerem a ocorrência da operação-padrão em suas atividades, a fim de se organizarem para que eventual atraso na liberação de carga seja o menos prejudicial possível.

Em casos extremos, é possível que seja necessário o ajuizamento de medida judicial para que sejam liberadas as mercadorias retidas por atrasos decorrentes da operação-padrão.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Direito Aduaneiro do Gaia Silva Gaede Advogados.

Nova Portaria sobre regras de priorização dos recursos do FMM

Foi publicada, em 03/09/2024, a Portaria nº 424, do Ministério de Portos e Aeroportos, que define os critérios para priorização de pedidos de financiamento e concessão de empréstimos com recursos do Fundo de Marinha Mercante – FMM.

De acordo com o Órgão, a edição de tal ato é importante para definir a hierarquia de priorização dos recursos do FMM, porquanto com a edição da BR do Mar foi dada maior abrangência à utilização dos recursos, a exemplo da inclusão de obras de infraestrutura portuária e aquaviária, anteriormente não cobertas pelo financiamento.

A nova regra define cinco níveis de prioridade para os projetos que podem ser financiados pelo FMM:

 

  • Primeira Ordem: empresas brasileiras de navegação (EBN);
  • Segunda Ordem: empresas brasileiras e empresas públicas não dependentes vinculadas ao Ministério da Defesa;
  • Terceira Ordem:  estaleiro brasileiro;
  • Quarta Ordem: (i) empresas estrangeiras, (ii) entidades públicas, instituições de pesquisa e a outros órgãos, inclusive os representativos de classe dos setores de Marinha Mercante e de construção naval, e (iii) EBN, estaleiro e outras empresas ou entidades brasileiras, inclusive as representativas de classe dos setores de Marinha Mercante e de construção naval, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os setores da Marinha Mercante, construção ou reparo naval;
  • Quinta Ordem: empresas cujos projetos sejam de obras de infraestrutura.

 

As atividades para quais é possível a aplicação dos recursos do FMM e o percentual do valor financiado dos projetos, indicados na legislação, estão previstos na Norma para cada um dos níveis de prioridade.

De acordo com a hierarquia estabelecida, haverá ainda uma análise definida como ‘critério quantitativo’, para fins de ordem dos pedidos em cada nível. Para as empresas brasileiras de navegação, que estão classificadas como prioridade de primeira ordem, por exemplo, os critérios quantitativos são: (1º) se as sociedades possuem mais de 40% de seu quadro societário e diretivo formado por mulheres, (2º) aplicação na construção de embarcação em estaleiro brasileiro, (3º) aplicação na jumborização, conversão, modernização e (4º) utilização na docagem e manutenção.

Vale destacar que a presença de 40% ou mais de mulheres em cargos diretivos ou no quadro societário é critério preferencial para todos os níveis de prioridades definidos na norma. Em caso de empate entre os projetos a serem priorizados, prevalecerá aquele com maior geração de empregos.

A Portaria nº 424/24 entra em vigor em 03/09/2024, data da publicação no Diário Oficial da União.

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Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou o Decreto nº 12.165, de 5 de setembro de 2024, que altera o Decreto nº 11.941/2024, permitindo que organismos internacionais celebrem acordos com pessoas jurídicas de direito privado para a execução de projetos de cooperação internacional. Quando esses acordos envolvem entidades públicas federais indiretas, a taxa de administração é limitada a 10% dos recursos executados. O decreto reforça a governança e a prestação de contas, incluindo a devolução de saldos remanescentes.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2217, de 05 de setembro de 2024, dispondo sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI), conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009. A Instrução Normativa estabelece as obrigações para fabricantes, usuários, importadores, distribuidores, gráficas, convertedores, e armazéns que lidam com papel imune, e regula a inscrição, renovação e cancelamento no REGPI. Além disso, revoga outras instruções normativas anteriores e reforça a obrigatoriedade de adequação aos requisitos cadastrais, sob pena de sanções.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2216, de 05 de setembro de 2024, substituindo o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, referente à Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). As informações sobre incentivos tributários, descritas nos itens 17 a 43 do Anexo Único, devem ser incluídas nas declarações a partir do período de apuração de janeiro de 2024. Declarações referentes aos meses de janeiro a agosto de 2024 devem ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro de 2024.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nos dias 04/09 e 05/09, o Plenário do STF retomou os julgamentos dos seguintes casos:

2.1.1 ADI 7324 – Discute a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, após devoluções do Tema 69/STF.

O processo iniciou seu julgamento, depois de pedido de destaque, no plenário virtual, pelo Min. Luiz Fux.

O relator, Min. Alexandre de Moraes, apresentou voto pela improcedência da ação, declarando a constitucionalidade da norma impugnada. Segundo o Ministro, não há inconstitucionalidade formal, pois a norma impugnada não disciplina aspectos da relação jurídica tributária. Não dispõe, especificamente, sobre a repetição de indébito tributário, mas sim acerca da destinação dos valores relacionados ao indébito tributário, ou seja, sua incidência ocorrerá em momento ulterior ao da relação jurídica tributária.

Em verdade, segundo o Ministro, a norma impugnada disciplina matéria atinente à política tarifária que, nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal, não está submetida à reserva de lei complementar.

Por se tratar de política tarifária, o Ministro pontuou que a Lei 14.385/2022 conferiu um dever-poder específico para a ANEEL em fazer repercutir nas tarifas, os correspondentes reflexos econômicos originados de repetições de indébito. O que o legislador fez foi disciplinar que os valores correspondentes aos indébitos tributários deverão ser destinados em proveito dos usuários de serviços púbicos.

Por fim, afirma que diante da repercussão econômica que houve nas tarifas, quando do indevido pagamento do tributo, os mecanismos que a norma impugnada trouxe são adequados. De um lado, evita que os concessionários do serviço público sejam prejudicados antes do efetivo ressarcimento e, de outro, preserva os usuários dos impactos ocasionados na tarifa, quando da incidência do tributo.

Modulação dos efeitos proposta pelo relator, Min. Alexandre de Moraes: “i) aplique-se o prazo decenal de prescrição; e ii) do repasse integral previsto na Lei nº 14.385/2022 sejam excluídos pela ANEEL os tributos e custos específicos suportados pelas concessionárias, para fins de obter a repetição de indébito tributário.”Após o voto do relator e dos debates, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

Registra-se que, ainda que se tenha formado maioria pela constitucionalidade da norma, é necessário aguardar os votos dos demais ministros quanto à constitucionalidade e à definição dos efeitos da modulação.

Quanto a modulação dos efeitos, os ministros apresentaram diferentes entendimentos sobre o prazo prescricional, a imprescritibilidade e a dedução para devolução:

 

1. Min. Alexandre de Moraes:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 10 anos.
  • Dedução para devolução: Tributos e custos específicos.

2. Min. Flávio Dino:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 10 anos (somente se vencido pela imprescritibilidade).

3. Min. Luiz Fux:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 5 anos.
  • Dedução para devolução: Despesas diretas e indiretas.

4. Min. André Mendonça:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 5 anos.
  • Dedução para devolução: Despesas diretas e indiretas.

5. Min. Cristiano Zanin:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 10 anos.
  • Dedução para devolução: Despesas diretas e indiretas.

6. Min. Nunes Marques:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 10 anos.
  • Dedução para devolução: Despesas diretas e indiretas.

 

2.1.2 ADI 6040 e ADI 6055 – Discute se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O processo iniciou seu julgamento após pedido de destaque, no plenário virtual, pelo Min. Luiz Fux

O relator, Min. Gilmar Mendes, julgou improcedentes as ações, declarando a constitucionalidade da redução dos percentuais de crédito do Reintegra, uma vez que essa redução foi realizada dentro dos limites previstos pela legislação (entre 0,1% e 3%).

O Ministro Gilmar Mendes enfatizou que o Reintegra é uma subvenção econômica, ou seja, um mecanismo de auxílio fiscal que visa estimular a indústria nacional, sem incidir diretamente sobre as imunidades constitucionais. Essa subvenção permite que empresas exportadoras possam reaver parte dos tributos recolhidos ao longo da cadeia produtiva, o que incentiva a industrialização e a exportação de produtos brasileiros.

Para o Ministro, a decisão sobre o percentual exato a ser aplicado é uma questão de política tributária e econômica, cabendo ao Executivo e ao Legislativo determinar os valores, de acordo com a realidade econômica e a disponibilidade de recursos públicos.

O relator foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes Dias Toffoli.

Por outro lado, o Min. Edson Fachin abriu divergência para declarar inconstitucional a redução dos percentuais de crédito do Reintegra.

O Min. Edson Fachin destacou que o Reintegra foi concebido como um mecanismo para assegurar a neutralidade fiscal nas exportações brasileiras, seguindo o princípio do país de destino. Esse princípio estabelece que a tributação deve ocorrer no país onde o bem é consumido e não onde ele é produzido. O Ministro divergiu do relator quanto à amplitude da aplicação das imunidades tributárias previstas na Constituição. Ele argumentou que essas imunidades devem ser interpretadas de maneira mais ampla, de modo a abranger toda a cadeia produtiva de exportação. De acordo com o Ministro, essa interpretação é coerente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado em julgamentos anteriores, especialmente no Tema 674, que reforça a aplicação do princípio do país de destino e a desoneração tributária das exportações.

Em relação à natureza jurídica do Reintegra, asseverou que o Reintegra não é um benefício fiscal, mas um mecanismo de ressarcimento dos resíduos tributários que permanecem na cadeia produtiva de exportação. Sustentou que o regime especial é uma extensão lógica das imunidades tributárias, cujo objetivo é garantir a neutralidade fiscal das exportações, evitando que elas carreguem ônus fiscais não compensados.

O Min. Edson Fachin foi acompanhando pelo Min. Luiz Fux.

Após os votos, o julgamento foi suspenso em razão do horário.

2.2 Nessa sexta-feira, dia 06/09, o Plenário do STF iniciou o julgamento do seguinte caso:

2.2.1 ADI 5826, ADI 5829 e ADI 6154 – Discute a compatibilidade com o texto constitucional da nova modalidade de contrato de trabalho intermitente.

O Min. André Mendonça havia realizado o pedido de destaque, contudo, recentemente, cancelou o destaque e os processos retornaram ao plenário virtual. As três Ações são julgadas em conjunto e são de relatoria do Min. Edson Fachin.

O relator apresentou voto para julgar procedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do contrato de trabalho intermitente.

Segundo o Ministro, o contrato de trabalho intermitente flexibiliza direitos sociais fundamentais trabalhistas, como o salário-mínimo, férias remuneradas, 13º salário e previdência social. Com isso, haveria afronta à proteção constitucional desses direitos.

Ademais, pontuou que essa modalidade contratual de trabalho viola o princípio da dignidade humana, já que o trabalhador é tratado como uma ferramenta que pode ser utilizada, conforme a conveniência do empregador, sem garantia de condições mínimas para uma existência digna. Afirmou que essa modalidade promove a instrumentalização da força de trabalho humana, ameaçando a saúde física e mental do trabalhador e constituindo-se um obstáculo à consecução de uma vida digna.

Por fim, acrescentou que a modalidade de contrato intermitente gera insegurança e precariedade para o trabalhador, pois não há garantia de prestação de serviços, nem de remuneração mínima, assim como há um hiato na legislação quanto à previsão de garantias suficientes para proteger os trabalhadores intermitentes, como a fixação de um número mínimo de horas de trabalho e rendimentos mínimos.

Isto posto, votou pela inconstitucionalidade dessa modalidade contratual.

Ressalte-se que, na ADI 5826, a Min. Rosa Weber havia acompanhado, com ressalvas, o Min. Edson Fachin. Na mesma ação, os Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes divergiram do relator, porém, não há a disponibilização dos votos anteriores.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Na terça-feira, dia 03/09, o Governo Federal apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3394/24, que aumenta as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP) de empresas. O objetivo é compensar a perda de arrecadação com a desoneração da folha de pagamento, estimada em R$ 20,9 bilhões para 2025. O projeto será analisado em regime de urgência no Plenário.

3.2 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 05.09, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 9255/17, que permite ao consumidor alterar a data de vencimento de contratos de crédito, com exceção dos empréstimos consignados em folha. O projeto assegura ao consumidor o direito de ajustar a data de pagamento das parcelas por até duas vezes, com o credor sendo obrigado a implementar a alteração em até dez dias úteis. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Senado.

3.3 O Senado Federal aprovou na quarta-feira, dia 04/09, o Projeto de Lei nº 3027/2024, que cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. O objetivo é incentivar a produção e o uso de hidrogênio verde, concedendo benefícios fiscais às empresas que adotarem esse insumo. O projeto foca em setores como fertilizantes, siderurgia, cimento, químicos e petroquímicos. A proposta agora segue para sanção presidencial.

3.4 A Câmara dos Deputados analisou na quinta-feira, dia 05/09, o Projeto de Lei nº 2199/24, que altera o Código Civil, atualizando as regras de sucessão na união estável. A proposta revoga o artigo 1.790 do Código Civil, equiparando os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 646721 e RE 878694). O projeto será examinado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e, se aprovado, seguirá para o Senado.

O Dia da Consciência Negra agora é feriado nacional no Brasil

A data de 20 de novembro, em que se comemora o Dia da Consciência Negra, era anteriormente considerada feriado apenas em seis Estados brasileiros.

A partir de 2024 essa data passa a ser oficialmente um feriado nacional, ou seja, abrangido em todo o território brasileiro. Esta importante mudança foi estabelecida pela Portaria MGI 8.617, datada de 26 de dezembro de 2023, e pela Lei nº 14.759 de 21 de dezembro de 2023, que declarou o dia 20 de novembro como feriado nacional para a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. A data remete ao dia da morte Zumbi dos Palmares, líder do maior Quilombo da história do Brasil, em 1695.

Embora só tenha sido considerado feriado nacional no final do ano de 2023, tal alteração demonstra um importante avanço acerca da importância da história e da cultura afro-brasileira, além de fomentar a luta contra a desigualdade racial, o racismo e as intolerâncias étnicas.

Com a mudança, a partir de agora, todas as empresas deverão observar obrigatoriamente o Dia da Consciência Negra como feriado, concedendo a respectiva folga ou pagando o dia trabalhado com o adicional legal ou convencional devido.

Para mais informações, procure os profissionais de Trabalhista do GSGA.

Publicado novo decreto que regulamenta o mercado do gás natural

O Governo Federal publicou, em 27.08.2024, o Decreto nº 12.153 (“Novo Decreto”), que altera o Decreto nº 10.712/2021 ao regulamentar a Lei nº 14.134/2021 (“Nova Lei do Gás”) no tocante às atividades de transporte, escoamento, estocagem  e comercialização de gás natural.

O Novo Decreto ampliou ao escopo de atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP” ou “Agência”) na regulação das infraestruturas de escoamento, processamento e tratamento de gás natural, ampliando a tais atividades dispositivos do Decreto nº 10.712/2021 anteriormente restritos apenas às infraestruturas de transporte.

Dentre as novas atribuições da Agência está a estruturação dos elos da cadeia de abastecimento, de forma a estimular um ambiente concorrencial pró-comercialização do gás natural, de seus derivados e do biometano, com medidas para a proteção dos interesses dos consumidores quanto ao preço e quanto à oferta, incluindo medidas relativas à autorização para construção e ampliação de infraestruturas, ao acesso não discriminatório de terceiros, mediante justa e adequada remuneração e redução da reinjeção de gás natural ao mínimo necessário.

A ANP também deverá adequar todos os instrumentos não consoantes às normas legais ou regulamentares e às boas práticas internacionais da indústria de petróleo e gás natural, assim como a firmar termos de ajustamento de conduta com os agentes do setor caso sejam identificados indícios de comportamentos e/ou medidas que dificultem a abertura do mercado de gás natural ou sua liquidez, ou que possam prejudicar a oferta ao consumidor ou os objetivos estabelecidos na legislação setorial.

Por sua vez, coube à Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) elaborar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano (“Plano Nacional”), a ser aprovado pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”). Nessa acepção, a ANP deverá realizar processo seletivo para fins de outorga de autorização às atividades das infraestruturas e instalações constantes no Plano Nacional e, ainda, àquelas não previstas no Plano Nacional, mas que sejam compatíveis com o planejamento setorial e não prejudiquem o uso eficiente e compartilhado das infraestruturas existentes.

Por fim, o Decreto prevê a instituição do Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural, no âmbito do MME, com a finalidade de assessoramento, articulação, monitoramento de políticas públicas, formulação de propostas e deliberações para o setor de gás natural.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

STF e tributação das reservas das seguradoras

Recentemente, a questão da incidência de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras derivadas das reservas técnicas de seguradoras ganhou destaque no cenário jurídico brasileiro. O ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), ao reconhecer a repercussão geral sobre o assunto, dando ensejo ao Tema 1.309, enfatizou a necessidade de uma interpretação conforme a Constituição para definir a base de cálculo dessas contribuições.

Este reconhecimento distingue-se do Tema 372, anteriormente decidido, que se focava exclusivamente nas receitas brutas operacionais de instituições financeiras, conforme estabelecido pela Lei nº 9.718/1998, sublinhando a singularidade da situação das seguradoras no contexto atual. O núcleo da controvérsia atual reside na definição de “atividade principal” das seguradoras e na determinação das receitas que devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins sob o regime cumulativo, regime determinado por lei para as entidades seguradoras.

É diante deste cenário que surge o questionamento do que significa este tema que será julgado sob o efeito de repercussão geral pelo STF.

O Código Civil, em seu artigo 757, define a atividade principal de uma seguradora como a garantia do interesse legítimo do segurado por meio do pagamento de prêmios, representando a principal fonte de receita dessas entidades. Essa definição é reforçada pelo CTN (Código Tributário Nacional), nos artigos 109 e 110, que sublinham a importância dos conceitos de direito privado na aplicação das normas tributárias.

As receitas financeiras geradas pelas reservas técnicas, embora comuns em seguradoras, não se enquadram no conceito de receita bruta originada da atividade principal. Tais reservas são constituídas conforme o Decreto-Lei nº 73/1966, que obriga as seguradoras a manterem reservas técnicas como garantia de suas obrigações contratuais. Entretanto, os rendimentos dessas reservas são classificados, tanto contábil quanto tributariamente, como receitas financeiras não operacionais, conforme o plano de contas aprovado pela Susep (Superintendência de Seguros Privados).

 

Apenas receitas principais seriam incluídas

O STF já proferiu decisões que delineiam a constitucionalidade da base de cálculo do PIS e da Cofins, estabelecendo que apenas as receitas oriundas da atividade principal devem ser incluídas. A inclusão das receitas financeiras vinculadas às reservas técnicas na base de cálculo representaria, portanto, uma expansão indevida, contrariando precedentes da corte.

Adicionalmente, o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) tem emitido decisões que corroboram a exclusão das receitas financeiras da base de cálculo do PIS e da Cofins, por não se confundirem com as receitas operacionais (Acórdão nº 3401­002.708; Acórdão nº 3302­001.875; Acórdão nº 3301-005361; e Acórdão nº 3301-005.183).

Esta interpretação é reforçada pela legislação tributária vigente e pela Solução de Consulta Cosit nº 126/2018 da Receita Federal, que, de maneira totalmente equivocada, tentou incluir essas receitas na base de cálculo das contribuições sociais, contrariando os princípios constitucionais que delimitam a tributação ao faturamento estritamente operacional.

Portanto, a tributação das receitas financeiras provenientes das reservas técnicas das seguradoras não possui sustentação tributária nem contábil, visto que tais receitas não derivam da atividade principal da empresa. A jurisprudência do STF, aliada às disposições do Código Civil e do CTN, oferece uma fundamentação robusta para a exclusão dessas receitas da base de cálculo das contribuições.

A imposição de PIS e Cofins sobre tais receitas seria um retrocesso, ampliando indevidamente a base de cálculo de maneira já declarada inconstitucional pelo STF. Assim, a não incidência de PIS e Cofins sobre essas receitas financeiras é uma medida necessária para preservar o equilíbrio entre a atuação estatal e a segurança jurídica das empresas, especialmente no atual contexto econômico e regulatório em que operam as seguradoras.

Neste cenário, a decisão final do STF será crucial para definir os rumos da tributação no setor de seguros, impactando não apenas as seguradoras, mas todo o mercado financeiro. A decisão favorável à exclusão dessas receitas da base de cálculo pode fortalecer a previsibilidade jurídica e proporcionar um ambiente mais estável para as operações dessas empresas, que desempenham um papel fundamental na economia. Por outro lado, uma decisão contrária pode acarretar desafios significativos para o setor, incluindo um aumento na carga tributária e potenciais distorções no mercado de seguros.

Em conclusão, o julgamento do STF sobre a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras representa um marco na definição dos limites da tributação para o setor de seguros no Brasil. A correta e justa interpretação desse tema é crucial para garantir que a carga tributária seja compatível com a natureza das atividades desempenhadas pelas seguradoras e para assegurar que o sistema tributário não seja utilizado de forma a onerar indevidamente o setor. Espera-se que o Supremo mantenha a coerência de sua jurisprudência e reforce a segurança jurídica ao excluir essas receitas da base de cálculo das contribuições sociais.

 

* Artigo publicado originalmente no Conjur.

RJ – nova obrigação para titulares de incentivos de ICMS – Prazo 09/09/24

 

A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro tornou obrigatória a comunicação de dados referentes aos processos de enquadramento e adesão de benefícios fiscais de ICMS de caráter não geral, para os usuários dos incentivos e benefícios listados no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 675/24.

 

Para tanto, os contribuintes deverão preencher o formulário eletrônico disponibilizado no sistema Atendimento Digital RJ (https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/), através do serviço “Atualização Cadastral referente ao uso de Benefícios Fiscais”, nos termos da Portaria SSER nº 368/24.

 

Dentre os benefícios listados, no total de 47, destacam-se, dentre outros, o Rio Interior (Lei nº 6.979/15), Rio Importa + (Decreto nº 46.781/19), Novo RioLog (Lei nº 9.025/20) e Lei da Moda (Lei nº 6.331/12).

 

O prazo para cumprimento da nova obrigação acessória encerra em 09 de setembro de 2024, de modo que os contribuintes irregulares ficarão sujeitos a sanções previstas na legislação, precedidas de notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Consultoria Tributária.

ANPD aprova regulamento sobre transferência internacional de dados

Em agosto de 2024, foi publicada, pela Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), a Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que aprova o regulamento de transferência internacional de dados (“Regulamento”) e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais sobre a matéria. A Resolução tem como objetivo regular os artigos 33 a 36 da Lei 13.709/2018 (“LGPD”).

Assim, a transferência internacional de dados se caracterizará quando um agente de tratamento, localizado no Brasil ou no exterior (“exportador”), transferir dados pessoais tratados no país, para outro agente de tratamento localizado em país estrangeiro ou que seja organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Neste âmbito, o Regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações de transferência internacional de dados, quando incidirem as hipóteses legais de tratamento de dados pessoais previstos na LGPD, ou quando: (a) for realizada para países ou organismos internacionais, que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequados à LGPD, mediante reconhecimento pela ANPD; ou (b) o agente de tratamento controlador dos dados pessoais a serem transferidos oferecer as garantias previstas na LGPD ao titular dos dados pessoais a serem transferidos e cumprir os princípios previstos na Lei.

A hipótese (b) poderá ocorrer na forma de cláusulas-padrões contratuais, estabelecidas pela ANPD no Anexo II da Resolução, cláusulas contratuais específicas e normas corporativas globais, que devem serem aprovadas pela ANPD, para que sejam utilizadas. Assim, o regramento também apresenta os requisitos para os pedidos de aprovação a serem formulados pelas empresas, bem como os requisitos de medidas de transparência que devem ser observadas pela ANPD, quando aprovados os requerimentos.

Ressalta-se que os agentes de tratamento que utilizam cláusulas-padrões contratuais terão o prazo de até 12 (doze) meses para incorporá-las aos seus respectivos instrumentos contratuais, o que pode ocorrer, inclusive, por meio de aditivo contratual.

O Regulamento ainda estabelece as hipóteses de não incidência da LGPD na transferência internacional, como, por exemplo, quando ocorrer coleta internacional de dados pessoais, processo que não caracterizará transferência internacional de dados.

Por fim, caberá ao agente de tratamento controlador dos dados pessoais verificar se a operação de tratamento (i) caracteriza transferência internacional de dados, (ii) submete-se à legislação nacional de proteção de dados pessoais e (iii) está amparada em hipótese legal e em mecanismo de transferência internacional válidos. Referido agente de tratamento também deverá observar regras de transparência expostas no Regulamento.

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas de Governança Corporativa e Programas de Compliance e Contratos.