1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou o Decreto nº 12.165, de 5 de setembro de 2024, que altera o Decreto nº 11.941/2024, permitindo que organismos internacionais celebrem acordos com pessoas jurídicas de direito privado para a execução de projetos de cooperação internacional. Quando esses acordos envolvem entidades públicas federais indiretas, a taxa de administração é limitada a 10% dos recursos executados. O decreto reforça a governança e a prestação de contas, incluindo a devolução de saldos remanescentes.
1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2217, de 05 de setembro de 2024, dispondo sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI), conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009. A Instrução Normativa estabelece as obrigações para fabricantes, usuários, importadores, distribuidores, gráficas, convertedores, e armazéns que lidam com papel imune, e regula a inscrição, renovação e cancelamento no REGPI. Além disso, revoga outras instruções normativas anteriores e reforça a obrigatoriedade de adequação aos requisitos cadastrais, sob pena de sanções.
1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2216, de 05 de setembro de 2024, substituindo o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, referente à Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). As informações sobre incentivos tributários, descritas nos itens 17 a 43 do Anexo Único, devem ser incluídas nas declarações a partir do período de apuração de janeiro de 2024. Declarações referentes aos meses de janeiro a agosto de 2024 devem ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro de 2024.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nos dias 04/09 e 05/09, o Plenário do STF retomou os julgamentos dos seguintes casos:
2.1.1 ADI 7324 – Discute a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, após devoluções do Tema 69/STF.
O processo iniciou seu julgamento, depois de pedido de destaque, no plenário virtual, pelo Min. Luiz Fux.
O relator, Min. Alexandre de Moraes, apresentou voto pela improcedência da ação, declarando a constitucionalidade da norma impugnada. Segundo o Ministro, não há inconstitucionalidade formal, pois a norma impugnada não disciplina aspectos da relação jurídica tributária. Não dispõe, especificamente, sobre a repetição de indébito tributário, mas sim acerca da destinação dos valores relacionados ao indébito tributário, ou seja, sua incidência ocorrerá em momento ulterior ao da relação jurídica tributária.
Em verdade, segundo o Ministro, a norma impugnada disciplina matéria atinente à política tarifária que, nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal, não está submetida à reserva de lei complementar.
Por se tratar de política tarifária, o Ministro pontuou que a Lei 14.385/2022 conferiu um dever-poder específico para a ANEEL em fazer repercutir nas tarifas, os correspondentes reflexos econômicos originados de repetições de indébito. O que o legislador fez foi disciplinar que os valores correspondentes aos indébitos tributários deverão ser destinados em proveito dos usuários de serviços púbicos.
Por fim, afirma que diante da repercussão econômica que houve nas tarifas, quando do indevido pagamento do tributo, os mecanismos que a norma impugnada trouxe são adequados. De um lado, evita que os concessionários do serviço público sejam prejudicados antes do efetivo ressarcimento e, de outro, preserva os usuários dos impactos ocasionados na tarifa, quando da incidência do tributo.
Modulação dos efeitos proposta pelo relator, Min. Alexandre de Moraes: “i) aplique-se o prazo decenal de prescrição; e ii) do repasse integral previsto na Lei nº 14.385/2022 sejam excluídos pela ANEEL os tributos e custos específicos suportados pelas concessionárias, para fins de obter a repetição de indébito tributário.”Após o voto do relator e dos debates, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
Registra-se que, ainda que se tenha formado maioria pela constitucionalidade da norma, é necessário aguardar os votos dos demais ministros quanto à constitucionalidade e à definição dos efeitos da modulação.
Quanto a modulação dos efeitos, os ministros apresentaram diferentes entendimentos sobre o prazo prescricional, a imprescritibilidade e a dedução para devolução:
1. Min. Alexandre de Moraes:
- Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
- Prazo prescricional: 10 anos.
- Dedução para devolução: Tributos e custos específicos.
2. Min. Flávio Dino:
- Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
- Prazo prescricional: 10 anos (somente se vencido pela imprescritibilidade).
3. Min. Luiz Fux:
- Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
- Prazo prescricional: 5 anos.
- Dedução para devolução: Despesas diretas e indiretas.
4. Min. André Mendonça:
- Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
- Prazo prescricional: 5 anos.
- Dedução para devolução: Despesas diretas e indiretas.
5. Min. Cristiano Zanin:
- Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
- Prazo prescricional: 10 anos.
- Dedução para devolução: Despesas diretas e indiretas.
6. Min. Nunes Marques:
- Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
- Prazo prescricional: 10 anos.
- Dedução para devolução: Despesas diretas e indiretas.
2.1.2 ADI 6040 e ADI 6055 – Discute se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
O processo iniciou seu julgamento após pedido de destaque, no plenário virtual, pelo Min. Luiz Fux
O relator, Min. Gilmar Mendes, julgou improcedentes as ações, declarando a constitucionalidade da redução dos percentuais de crédito do Reintegra, uma vez que essa redução foi realizada dentro dos limites previstos pela legislação (entre 0,1% e 3%).
O Ministro Gilmar Mendes enfatizou que o Reintegra é uma subvenção econômica, ou seja, um mecanismo de auxílio fiscal que visa estimular a indústria nacional, sem incidir diretamente sobre as imunidades constitucionais. Essa subvenção permite que empresas exportadoras possam reaver parte dos tributos recolhidos ao longo da cadeia produtiva, o que incentiva a industrialização e a exportação de produtos brasileiros.
Para o Ministro, a decisão sobre o percentual exato a ser aplicado é uma questão de política tributária e econômica, cabendo ao Executivo e ao Legislativo determinar os valores, de acordo com a realidade econômica e a disponibilidade de recursos públicos.
O relator foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes Dias Toffoli.
Por outro lado, o Min. Edson Fachin abriu divergência para declarar inconstitucional a redução dos percentuais de crédito do Reintegra.
O Min. Edson Fachin destacou que o Reintegra foi concebido como um mecanismo para assegurar a neutralidade fiscal nas exportações brasileiras, seguindo o princípio do país de destino. Esse princípio estabelece que a tributação deve ocorrer no país onde o bem é consumido e não onde ele é produzido. O Ministro divergiu do relator quanto à amplitude da aplicação das imunidades tributárias previstas na Constituição. Ele argumentou que essas imunidades devem ser interpretadas de maneira mais ampla, de modo a abranger toda a cadeia produtiva de exportação. De acordo com o Ministro, essa interpretação é coerente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado em julgamentos anteriores, especialmente no Tema 674, que reforça a aplicação do princípio do país de destino e a desoneração tributária das exportações.
Em relação à natureza jurídica do Reintegra, asseverou que o Reintegra não é um benefício fiscal, mas um mecanismo de ressarcimento dos resíduos tributários que permanecem na cadeia produtiva de exportação. Sustentou que o regime especial é uma extensão lógica das imunidades tributárias, cujo objetivo é garantir a neutralidade fiscal das exportações, evitando que elas carreguem ônus fiscais não compensados.
O Min. Edson Fachin foi acompanhando pelo Min. Luiz Fux.
Após os votos, o julgamento foi suspenso em razão do horário.
2.2 Nessa sexta-feira, dia 06/09, o Plenário do STF iniciou o julgamento do seguinte caso:
2.2.1 ADI 5826, ADI 5829 e ADI 6154 – Discute a compatibilidade com o texto constitucional da nova modalidade de contrato de trabalho intermitente.
O Min. André Mendonça havia realizado o pedido de destaque, contudo, recentemente, cancelou o destaque e os processos retornaram ao plenário virtual. As três Ações são julgadas em conjunto e são de relatoria do Min. Edson Fachin.
O relator apresentou voto para julgar procedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do contrato de trabalho intermitente.
Segundo o Ministro, o contrato de trabalho intermitente flexibiliza direitos sociais fundamentais trabalhistas, como o salário-mínimo, férias remuneradas, 13º salário e previdência social. Com isso, haveria afronta à proteção constitucional desses direitos.
Ademais, pontuou que essa modalidade contratual de trabalho viola o princípio da dignidade humana, já que o trabalhador é tratado como uma ferramenta que pode ser utilizada, conforme a conveniência do empregador, sem garantia de condições mínimas para uma existência digna. Afirmou que essa modalidade promove a instrumentalização da força de trabalho humana, ameaçando a saúde física e mental do trabalhador e constituindo-se um obstáculo à consecução de uma vida digna.
Por fim, acrescentou que a modalidade de contrato intermitente gera insegurança e precariedade para o trabalhador, pois não há garantia de prestação de serviços, nem de remuneração mínima, assim como há um hiato na legislação quanto à previsão de garantias suficientes para proteger os trabalhadores intermitentes, como a fixação de um número mínimo de horas de trabalho e rendimentos mínimos.
Isto posto, votou pela inconstitucionalidade dessa modalidade contratual.
Ressalte-se que, na ADI 5826, a Min. Rosa Weber havia acompanhado, com ressalvas, o Min. Edson Fachin. Na mesma ação, os Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes divergiram do relator, porém, não há a disponibilização dos votos anteriores.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 Na terça-feira, dia 03/09, o Governo Federal apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3394/24, que aumenta as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP) de empresas. O objetivo é compensar a perda de arrecadação com a desoneração da folha de pagamento, estimada em R$ 20,9 bilhões para 2025. O projeto será analisado em regime de urgência no Plenário.
3.2 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 05.09, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 9255/17, que permite ao consumidor alterar a data de vencimento de contratos de crédito, com exceção dos empréstimos consignados em folha. O projeto assegura ao consumidor o direito de ajustar a data de pagamento das parcelas por até duas vezes, com o credor sendo obrigado a implementar a alteração em até dez dias úteis. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Senado.
3.3 O Senado Federal aprovou na quarta-feira, dia 04/09, o Projeto de Lei nº 3027/2024, que cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. O objetivo é incentivar a produção e o uso de hidrogênio verde, concedendo benefícios fiscais às empresas que adotarem esse insumo. O projeto foca em setores como fertilizantes, siderurgia, cimento, químicos e petroquímicos. A proposta agora segue para sanção presidencial.
3.4 A Câmara dos Deputados analisou na quinta-feira, dia 05/09, o Projeto de Lei nº 2199/24, que altera o Código Civil, atualizando as regras de sucessão na união estável. A proposta revoga o artigo 1.790 do Código Civil, equiparando os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 646721 e RE 878694). O projeto será examinado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e, se aprovado, seguirá para o Senado.