Apostar em bets no computador da empresa dá demissão por justa causa; veja cuidados

De identificar o acesso a sites de apostas até monitorar dados por geolocalizador, a tecnologia tem ajudado a resolver questões trabalhistas na Justiça.

Cada vez mais a Justiça do Trabalho vem usando a tecnologia para decidir as disputas entre empregados  e empregadores. Dois desses exemplos ocorreram recentemente, com a manutenção de demissões por justa causa por acesso a sites de aposta durante o horário de trabalho e com a condenação de um trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé por falsas alegações de horas extras contra o empregador – a fraude foi comprovada pelo geolocalizador de celular.

O avanço das apostas virtuais foi tamanho que acabou chegando ao Judiciário, junto com as demissões por justa causa. E a tendência, segundo especialistas, é que continue crescendo, uma vez que o setor de bets já movimentou algo em torno de R$ 97 bilhões só em 2023 e pode chegar a R$ 130 bilhões neste ano, 34% a mais, como mostrou um levantamento da Strateg&, da PwC.

O vício por jogo de azar chegou aos tribunais com o caso de um trabalhador que acessava sites de apostas, sem permissão, pelo computador da empresa. A 6ª Vara do Trabalho de São Paulo acabou mantendo a demissão, pelas evidências, em sentença proferida em setembro.

Em outro caso, o Judiciário paulista condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça por falsas alegações contra o empregador, pedindo horas extras. Porém, o geolocalizador do celular mostrou que o homem não tinha exercido suas funções por mais horas, pois não estava na empresa após os horários de término de expediente.

O juiz Régis Franco e Silva de Carvalho explicou que recorreu ao apoio técnico diante da controvérsia das alegações entre as partes. Por isso, pediu às operadoras de celular que fornecessem informações para comparação entre os horários de saída anotados no cartão de ponto e dados e a geolocalização do celular, que mostrou que o trabalhador já estava fora da região do estabelecimento.

O juiz não só negou as horas extras como condenou o trabalhador a pagar à União multa de 20% do valor da causa por mentir em juízo e ainda 9,99% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

O que dizem os especialistas

A advogada Beatriz Tilkian, sócia da área de Direito Trabalhista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, explica que o fornecimento de equipamentos pelo empregador o autoriza a realizar a fiscalização do modo como está sendo utilizado.

Além disso, por obrigações decorrentes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), o empregador também pode criar políticas que limitem acessos a sites ou aplicativos considerados impróprios por algum motivo.

“O desvio de uso de equipamentos fornecidos pelo empregador pode causar penalidades, como advertências, ou até mesmo justa causa, em casos mais graves”, explica.

Diferenças no remoto e no presencial

O fato de o trabalho ser remoto ou presencial não altera a prerrogativa de fiscalização do uso de equipamentos fornecidos pelo empregador. Mas é recomendado que o empregador deixe bem claro para o empregado, ou expresso em suas políticas e regulamentos internos, que haverá fiscalização, seja remoto ou presencial, bem como dizer quais serão as penalidades aplicáveis.

Os especialistas frisam que a relação de emprego se caracteriza como uma relação de subordinação, em que o empregado recebe ordens do empregador. Durante o horário de trabalho, deve executar as tarefas que lhe são passadas, utilizando adequadamente os equipamentos fornecidos, com atenção especial às políticas e regulamentos internos. “Cabe ao empregador estabelecer regras de uso e penalidades bem definidas. Além disso, a CLT autoriza a dispensa por justa causa quando comprovada a prática constante de acesso a sites considerados proibidos pela empresa”, disse Beatriz.

De acordo com o advogado Sérgio Pelcerman, sócio da área trabalhista de Almeida Prado & Hoffmann, o trabalhador precisa estar ciente de que o acesso deve seguir regras de compliance, LGPD, sendo que, a transmissão indevida de dados, informações ou documentações gera responsabilidade civil objetiva, passível de apuração sob o âmbito criminal, cível e até mesmo levar ao desligamento por justo motivo. “Além da LGPD, as empresas podem estabelecer critérios para proibição de acesso a sites fora do limite laboral, como as bets”, afirma.

Segundo Pelcerman, não há diferença nas regras para o trabalho presencial, híbrido ou remoto, porque em todos os casos é passível de fiscalização de jornada e acessos. “As regras para o trabalho remoto e híbrido estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial na Lei nº 14.442/2022, que alterou a CLT para dispor sobre o trabalho remoto, e nas convenções e acordos coletivos de trabalho, que podem estabelecer condições específicas para cada uma das modalidades”, acrescenta.

De acordo com advogada trabalhista Aline Tavares, do Andrade GC Advogados, nem sempre a saída é a demissão diretamente. É possível a aplicação de advertências, suspensões ou, a depender do caso e gravidade, aplicação de justa causa.

Regras claras

Mas, segundo Henrique Mello, sócio do NHM Advogados, para que se chegue a isso é preciso que o empregador estabeleça regras claras e comunicação efetiva para que os empregados saibam quais os tipos de conteúdos são proibidos e quais serão as consideradas inadequadas no ambiente de trabalho. “Cabe à empresa dar a direção correta para que o funcionário saiba o que está previsto na prestação dos serviços e no uso dos equipamentos no ambiente de trabalho”, disse.

“Para aplicação de penalidades, é imprescindível a comprovação de violação clara das políticas da empresa e que o empregado foi previamente orientado sobre o uso indevido dos equipamentos”, afirma Fernando Zarif, sócio do Zarif Advogados

E quando o equipamento não é fornecido pela empresa?

Se o equipamento não for concedido pela empresa, os especialistas dizem que, em tese, eles não deveriam ser monitorados, pois não se caracterizaria como instrumentos de trabalho. Exceto se a empresa estabelecer algum tipo de política regulamentando o uso durante o horário de trabalho. Mas é claro que sistemas como mensagens de WhatsApp podem ser usada pelo empregado para comprovar trabalho.

“O monitoramento sempre precisa ser feito dentro dos limites da lei. O direito à privacidade e intimidade do empregado deve ser respeitado”, acrescenta Zarif.

Tecnologia e a Justiça

A Justiça do Trabalho começou, em 2020, uma ação institucional de formação e especialização de magistrados e servidores na produção de provas por meios digitais. A iniciativa, chamada Programa Provas Digitais, usa informações tecnológicas para auxiliar magistrados e magistradas na instrução processual, especialmente na produção de provas para aspectos controvertidos. O objetivo é proporcionar maior agilidade à tramitação processual e facilidade para a busca da verdade dos fatos, de acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Cooperação entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) promoveu diversas ações de capacitação sobre o tema. Já são mais de 660 profissionais da magistratura, servidores e servidoras com conhecimentos adquiridos por meio de webinários e de cursos específicos sobre o uso de cada uma das ferramentas.

Mas, afinal, o que são provas digitais?

Elas fazem parte de um novo contexto que surge na sociedade da informação, onde há uma produção constante de dados por parte dos dispositivos informáticos utilizados – a chamada big data. “Novas formas de condução da cultura da sociedade vêm com as novas tecnologias, e o Direito vem para regular isso”, afirma em nota Fabrício Rabelo Patury, promotor de justiça do Ministério Público da Bahia, um dos maiores especialistas no tema no país e um dos instrutores envolvidos no projeto. Como consequência, segundo Patury, é necessário adequar os meios de instrução também às novas ferramentas e informações disponíveis.

Em outras palavras, essa cultura de interação permanente com recursos tecnológicos produz inúmeros registros digitais, o que torna necessário repensar o modelo tradicional de produção de provas, baseado, principalmente, na oitiva de testemunhas. Dessa forma, a utilização de registros digitais para a demonstração de fatos é quase uma necessidade nos dias de hoje. “As provas digitais nascem para dar maior eficiência probatória ao processo, por atenderem a uma nova sociedade, digital e interconectada. Se todas as nossas condutas são realizadas em uma seara cibernética, é lá que vamos coletar os registros necessários para fazer prova dessa mesma conduta”, explica o especialista.

 

Por: Anna França.

Fonte: InfoMoney.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Normas publicadas:

1.1.1 Lei nº 15.040, de 09 de dezembro de 2024, que estabelece regras para contratos de seguro privado e altera o Código Civil e o Decreto-Lei que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros. A legislação cria o Marco Legal dos Seguros. Anteriormente, não havia uma legislação que tratasse do tema de forma específica e toda a regulação era feita por normas da autoridade reguladora, a Susep (Superintendência de Seguros Privados). Desse modo, há um modelo dual, com a legislação somada à atuação da autoridade reguladora do setor. Entre as mudanças estão a proibição da extinção unilateral pela seguradora, a redução conjunta do risco e do valor proporcional do prêmio e a fixação de prazos e fatos específicos sobre a prescrição.

1.1.2 Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), dividindo o mercado em setores regulado e voluntário. Prevê ainda a criação de um órgão gestor responsável pela normatização e aplicação de sanções no setor regulado. A lei permite que as emissões de gases poluentes se revertam em ativos financeiros negociáveis.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 11/12, a Primeira Seção finalizou o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 REsp 2091202, REsp 2091203, REsp 2091204 e REsp 2091205 – Tema 1223 – Discute a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.

O relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a principal dúvida discutida no voto foi se o PIS e Cofins deveriam ou não ser incluídos na base de cálculo do ICMS, dado que essas contribuições são calculadas sobre o faturamento ou receita das empresas. O Ministro observou que, em decisões anteriores, tanto o STF quanto o STJ já se manifestaram sobre a possibilidade de repasse econômico dessas contribuições aos consumidores, especialmente em relação a serviços como telecomunicações e energia elétrica. Nessas situações, o entendimento consolidado foi de que o PIS e a  Cofins podem ser considerados como custos repassados ao consumidor, não incidindo diretamente sobre o preço final, mas sendo incluídos no cálculo do ICMS.

Além disso, o voto enfatizou a importância da segurança jurídica e da necessidade de clareza na legislação tributária. O Ministro argumentou que, se o legislador quisesse excluir o PIS e Cofins da base de cálculo do ICMS, teria criado um dispositivo legal específico para isso. Como não houve alteração legislativa nesse sentido, a inclusão dessas contribuições na base de cálculo do ICMS foi considerada legal, desde que houvesse o repasse econômico ao consumidor.

O Ministro também mencionou a jurisprudência do STJ, que tem se posicionado favoravelmente à manutenção da inclusão do PIS e da  Cofins na base de cálculo do ICMS e propôs a fixação de uma tese vinculante que ratificasse esse entendimento. Finalmente, concluiu que a decisão do STF no Tema 69 não se aplicava ao caso concreto, e, portanto, votou pela negativa de provimento ao recurso especial.

Tese fixada:A inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”

2.2 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) convocou o Des. Carlos Cini Marchionatti, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), para compor temporariamente a Segunda Seção e a Terceira Turma, colegiados especializados em direito privado. Sua entrada temporária na Corte acontece após a transferência do Min. Marco Aurélio Bellizze para a Primeira Seção e Segunda Turma.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado aprovou no dia 10/12, terça-feira, o Projeto de Lei nº 3.671/24, que regulamenta o uso da inteligência artificial no Brasil. A proposta estabelece regras para a implementação e monitoramento da tecnologia, com foco na proteção de dados, transparência e responsabilidade, garantindo que os sistemas de IA sejam desenvolvidos e aplicados de forma ética e segura. O texto agora será encaminhado à Câmara dos Deputados para análise e possíveis modificações. Caso aprovada, a legislação pode oferecer um marco regulatório para o uso da IA em diversos setores da sociedade, incluindo saúde, segurança pública e comércio.

3.2 A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado aprovou na quarta-feira, dia 11/12, quarta-feira, o Projeto de Lei nº 4.018/24, que propõe incentivo tributário a instituições privadas de pesquisa. O objetivo da proposta é fomentar o desenvolvimento de atividades de pesquisa científica e tecnológica no Brasil, oferecendo benefícios fiscais para as empresas que investirem em projetos de pesquisa e inovação. A proposta será analisada pelas comissões de Educação, Cultura e Esporte; e de Constituição, Justiça e Cidadania, em caráter conclusivo.

3.3 A Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira, dia 12/12, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 159/22, que prevê a eliminação da cobrança de roaming entre os países do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Bolívia). A proposta, apresentada pela Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, visa a implementação de um acordo assinado em 2019, que extingue os encargos de roaming internacional para usuários finais de telefonia móvel nos países do bloco. Com a medida, os usuários que viajarem dentro do Mercosul serão tarifados conforme o plano contratado no país de origem, sem custos adicionais. O projeto segue agora para análise do Senado.

3.4 O Senado aprovou na quinta-feira, dia 12/12, o Acordo entre o Governo Brasileiro e a Corte Permanente de Arbitragem, que estabelece o Brasil como uma das sedes dessa entidade. O acordo visa consolidar o país como um centro internacional de arbitragem, fortalecendo sua infraestrutura jurídica e ampliando a confiança de investidores e empresas na resolução de disputas internacionais. Com a aprovação do Senado, o projeto segue para promulgação.

3.5 O Plenário do Senado aprovou na quinta-feira, dia 12/12, o Projeto de Lei nº 1123/24, que autoriza a exploração de energia no mar, com incentivos para a produção de gás e carvão. A proposta visa fomentar o desenvolvimento energético no Brasil e diversificar a matriz energética nacional. O projeto, que ainda passará por revisão na Câmara dos Deputados, poderá ter grande impacto nas políticas energéticas e ambientais do país, ampliando o uso de recursos naturais e a geração de empregos. O texto será agora encaminhado à Câmara dos Deputados para análise e votação.

3.6 O Senado Federal concluiu na quinta-feira, dia 12/12, a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo, com a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024. O texto aprovado agora retorna à Câmara dos Deputados com novas alterações, incluindo a redução de tributos sobre itens como a conta de água e a inclusão de mais produtos na cesta básica, como a erva-mate, amplamente consumida na Região Sul e no Mato Grosso do Sul. O relator do projeto, também acatou emendas que incluíram serviços funerários na tributação diferenciada e ajustes nas compras governamentais.

O PLP 68/2024 traz mudanças significativas na forma de tributação sobre bens e serviços, além de criar um sistema de cashback para devolução de tributos a famílias de baixa renda. Entre os itens que terão tributos reduzidos estão fraldas, biscoitos e bolachas e serviços artísticos. A reforma também aborda a isenção de tributos para uma lista de medicamentos, que será definida por lei complementar futura, e prevê a desoneração de itens como a cesta básica nacional de alimentos.

Uma das decisões mais polêmicas foi a exclusão de armas e munições do Imposto Seletivo (IS), o que gerou intensos debates no Plenário. A reforma ainda prevê a implementação de um Comitê Gestor temporário até 2025, para auxiliar na implementação do novo sistema tributário, com a expectativa de que ele entre em vigor totalmente em 2033.

A proposta agora aguarda nova análise na Câmara dos Deputados

3.7 O Senado Federal aprovou na quinta-feira, dia 12/12, a indicação de Marcello Terto e Silva para assumir o cargo de conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Além disso, o Senado também aprovou a indicação de Ulisses Rabaneda dos Santos para o cargo no CNJ. As aprovações ocorreram após a análise dos currículos e sabatinas pelos senadores. Agora, ambas as indicações seguem para sanção presidencial, para que os indicados possam tomar posse e iniciar suas funções no CNJ.

 

Prazo para atualizar valor de imóvel e pagar menos IR termina dia 16; veja regras

Contribuinte deve comparar medida com dispositivos de isenção que já existem para saber se descontos compensam.

Donos de imóveis têm, até a próxima segunda-feira (16), para pagar menos Imposto de Renda na atualização do valor de mercado de suas propriedades. O tributo incide sobre a valorização da propriedade que, no jargão econômico, tem um nome: ganho de capital. Ele é a diferença entre o valor de compra e o de mercado no momento em que a venda do imóvel acontece. E começa em 15%.

Mas a Lei 14.973/2024, aprovada em setembro, mudou as regras do jogo. Ela permitiu a antecipação da valorização de um imóvel (sem a necessidade de vender a casa) com o pagamento de uma alíquota fixa de apenas 4%.

Funciona assim: se você pagou R$ 100 mil pelo seu apartamento num passado distante, o certo foi ter declarado todo ano no IR, desde então, esse valor — não importa que o valor de mercado do apê tenha subido para R$ 1 milhão. Declara-se que ele vale R$ 100 mil.

E aí… Quando você vender por R$ 1 milhão, vai pagar 15% sobre R$ 900 mil.

Pela lei aprovada em setembro, você pode atualizar o valor do imóvel para R$ 1 milhão, pagar 4% sobre R$ 900 mil, e pronto. Se vender lá na frente por R$ 1 milhão, não vai pagar imposto sobre ganho de capital (é mais complexo do que isso, na verdade – siga neste texto para entender melhor as letras miúdas da lei).

A medida existe porque é boa para o governo. Em vez de esperar até o momento da venda para levar 15%, ganha 4% já na sua declaração de 2025. Um passarinho na mão em vez de dois voando. E o contribuinte a fim desse benefício tributário precisa correr: tem até 16 de dezembro para fazer o trâmite.

Veja como é incidência de imposto sem e com a aplicação da medida tributária nos imóveis:

Alíquotas sem a redução:

Pessoa Física: De 15% a 22,5% de Imposto de Renda, que incidem sobre o ganho de capital auferido pelo imóvel.
Pessoa Jurídica: as alíquotas somam até 34% (a depender do regime de tributação).

Alíquotas com a redução:

Pessoas físicas: arcam com alíquota de 4% de IR;
Pessoas Jurídicas: tem duas alíquotas: 6% de IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e 4% de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Para quem compensa?

Agora, as letras miúdas da lei. Se você vender seu apartamento em até 36 meses (3 anos), vai ter de pagar os 15% de IR cheios sobre o ganho de capital — além de já ter pagado os 4%… Péssimo negócio.

É que a fórmula de cálculo prevista na nova legislação começa num abatimento de 0% para vendas ocorridas em até 3 anos. Depois o corte no imposto sobre ganho de capital vai aumentando gradualmente. Só após longos 180 meses (15 anos) ele chega a 100% — ou seja, ao momento em que não há mais imposto sobre ganho de capital.

Como diz José Luiz Ribeiro Brazuna, advogado tributarista e fundador do escritório Bratax: “O benefício será assegurado em sua integralidade apenas se o titular mantiver o bem sob sua propriedade durante 15 anos”.

Para o advogado tributarista Georgios Anastassiadis, sócio do Gaia Silva Gaede, a medida é vantajosa para quem tem um imóvel há bastante tempo registrado no IR com um valor baixo, mas que se valorizou.

“É necessário que haja uma expectativa de valorização contínua do imóvel. Se houver risco de desvalorização, antecipar o imposto pode ser um erro, pois o contribuinte acabaria pagando um tributo que não precisaria ser pago no futuro”, diz.

Anastassiadis também lembra que o contribuinte precisa ter liquidez (dinheiro em caixa) para realizar a operação. “Isso porque a pessoa não está vendendo o imóvel no momento, apenas atualizando o valor para pagar menos imposto futuramente. Sem uma venda, não há entrada de dinheiro do comprador, então é necessário ter recursos disponíveis para pagar o imposto”.

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Para quem não compensa?

Os contribuintes também precisam comparar a nova legislação com os dispositivos de isenção já existentes e saber quando vão vender o imóvel para calcular se os descontos valem a pena.

A nova medida, por exemplo, não compensa para quem vende um imóvel e compra outro em um intervalo de até 180 dias porque, neste caso, há isenção de imposto. Esse mecanismo pode ser usado a cada cinco anos, segundo artigo 39 da Lei 11.196/2005 e na Instrução Normativa 599/2005, da Receita Federal.

A isenção também é garantida ao proprietário que possui um único imóvel e o vende por até R$ 440 mil.

Imóvel de herança

A nova legislação também alcança imóveis em processos de sucessão patrimonial. Cada herdeiro pode atualizar a parcela que lhe cabe do imóvel, explica a advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli Advogados & Associados.

“A atualização deve ser realizada considerando o valor proporcional à fração [obtida pelo herdeiro] no imóvel”, reforça a especialista. Neste caso, o herdeiro deve seguir 4 passos, segundo Daniela Vlavianos:

  1. Fazer a avaliação do imóvel para determinar seu valor de mercado;
  2. Preparar a documentação que comprove a herança e a fração que possui do imóvel;
  3. Solicitar a atualização ao órgão responsável pela administração tributária de sua localidade, geralmente, a prefeitura;
  4. Verificar se há necessidade de pagamento de algum imposto devido à atualização do valor (ITCMD, IPTU, ITBI e outras taxas administrativas).

 

A tributarista Juliana Assolari, do escritório Lassori Advogados, também entende que não é exigido que coproprietários façam a atualização em conjunto.

“Se uma pessoa física receber, por exemplo, 50% de um imóvel no valor de R$ 100 mil e desejar atualizar o valor para R$ 500 mil, entendo que é possível, mesmo que o coproprietário decida não efetuar a atualização”, diz Assolari. “O [requisito] para obter o benefício é que o contribuinte tenha declarado o imóvel em seu Imposto de Renda”.

Imóvel no exterior

Segundo a Receita Federal, a medida também vale para imóveis no exterior. “Imóveis que façam parte de entidades controladas no exterior e bens de trust podem ser atualizados, desde que a pessoa física seja responsável pela declaração desses bens”, explica o órgão.

Como atualizar o valor do imóvel?

Você precisa emitir uma declaração, a Dabim (Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis). Onde? No e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), da Receita Federal. Para ter acesso ao sistema, você precisa de uma conta Gov.br nível prata ou ouro.

Além de formalizar a declaração, você deverá pagar o tributo. A Receita diz que o preço atualizado do imóvel será considerado na data de apresentação da Dabim ou do pagamento.
Dá para simular as regras da nova medida contratando um especialista tributário. E importante lembrar: a atualização de valor dos imóveis exige avaliação prévia detalhada porque, uma vez feita, não há volta.

 

Texto publicado originalmente no InvestNews.

Desafios na liquidação de julgados no processo administrativo tributário federal

Sabe-se que a fase de liquidação de julgado no processo judicial é embasada nos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se está diante de atos tendentes a atingir o patrimônio de particulares. E no processo administrativo federal tributário? Há essa preocupação pelo legislador infraconstitucional?

A liquidação de sentença no âmbito judicial prevê duas modalidades: a liquidação por arbitramento, quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou pelo procedimento comum, quando há necessidade da resolução litigiosa na liquidação, conforme os artigos 509 a 512 do CPC/2015.

Essa fase processual proporciona ao particular uma série de garantias processuais e constitucionais, assegurando que a parte tenha a oportunidade de contestar quaisquer inconsistências no valor final apurado após o trânsito em julgado da decisão de mérito nos autos.

O CPC/2015 ainda permite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias relacionadas à liquidação (parágrafo único do artigo 1.015), reforçando o direito de o contribuinte contestar eventuais irregularidades e garantindo o acesso a mecanismos recursais eficazes.

Em relação ao processo administrativo tributário federal, importante mencionar, logo de início, que não há uma legislação específica que trate da liquidação de julgados, sendo o processo apenas regulamentado pelo Decreto nº 70.235/1972, o qual estabelece os procedimentos para a constituição do crédito tributário e a resolução de litígios fiscais.

Embora os atos preparatórios relacionados à constituição do crédito tributário, como a lavratura do auto de infração, sejam etapas iniciais do processo administrativo tributário, o julgamento administrativo em primeira instância ocorre nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJs), responsáveis por analisar o mérito das defesas apresentadas pelos contribuintes contra autos de infração ou decisões administrativas de natureza creditória (despachos decisórios).

O acórdão da DRJ pode ser questionado por meio de recurso voluntário ou remetido de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) caso o contribuinte seja vencedor em controvérsias de alta relevância econômica [1].

O Carf, como instância superior, revisa os acórdãos proferidos pelas DRJs e desempenha papel crucial na uniformização da interpretação das normas tributárias. Contudo, mesmo após o trânsito em julgado de um acórdão do Carf, resta à Receita Federal do Brasil executar os atos de liquidação e cumprimento da decisão, o que envolve, geralmente, a realização de cálculos.

Lacuna normativa e o Parecer Normativo nº 02/Cosit

Essa fase final, executada sob a responsabilidade das Delegacias da Receita Federal do Brasil, é essencial para materializar os direitos e obrigações reconhecidos no julgamento. Entretanto, diferentemente do que ocorre no processo judicial, o processo administrativo tributário carece de disposições expressas que detalhem os procedimentos de liquidação, limitando-se a atribuir ao órgão preparador a tarefa de promover os cálculos necessários. Essa lacuna normativa muitas vezes compromete a transparência e a segurança jurídica, gerando a necessidade de judicialização para a correta execução do julgado.

Embora o Regimento Interno do Carf permita a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições ou omissões nos acórdãos, tal recurso não abrange a fase de liquidação, limitando-se à revisão de aspectos formais da decisão colegiada. Consequentemente, equívocos ou excessos cometidos durante a execução administrativa da decisão transitada em julgado frequentemente permanecem sem mecanismos eficazes de contestação na esfera administrativa, comprometendo a segurança jurídica e os direitos do contribuinte.

Visando sanar essa omissão do legislador infraconstitucional sobre a matéria em questão, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) emitiu o Parecer Normativo nº 02/2016 vedando a interposição de recursos contra o ato de liquidação do acórdão do Carf, salvo em casos de erro de fato, nos quais o contribuinte pode apresentar um pedido de revisão com base em uma interpretação extensiva do artigo 149 do CTN.

O reconhecimento, pela Cosit, da possibilidade de se formular um pedido de revisão é um passo na direção correta, mas ainda insuficiente para cobrir todas as lacunas existentes, pois dependerá da interpretação do órgão administrativo, o que pode não assegurar plenamente o direito do contribuinte. Ainda mais porque da decisão que indefere o pedido de revisão, não cabe recurso – o que, por si só, coloca em dúvida se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estão sendo devidamente aplicados no referido caso.

Essa comparação revela que, enquanto o CPC/2015 oferece um conjunto mais robusto de ferramentas recursais e de controle, o processo administrativo tributário federal apresenta graves limitações na fase de liquidação, restringindo a capacidade do contribuinte de questionar irregularidades de maneira efetiva.

Como consequência, é comum que contribuintes sejam forçados a recorrer ao Poder Judiciário para garantir a correta aplicação de decisões administrativas, transformando a judicialização em uma necessidade diante da ausência de alternativas suficientes na esfera administrativa.

Um exemplo disso é o acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da Apelação Cível nº 5001487-54.2018.4.04.7205 (j. 10/11/2021), através do qual negou provimento ao recurso de apelação da União, para confirmar a sentença que entendeu que o acordão proferido pelo Carf havia sido liquidado incorretamente pela Delegacia da Receita Federal do Brasil.

No caso acima citado, o contribuinte se viu obrigado a judicializar a matéria para garantir a intepretação correta do acórdão transitado em julgado do Carf. Caso houvesse uma legislação federal que possibilitasse o contraditório e a ampla defesa na fase de liquidação de julgado (no processo administrativo tributário), provavelmente essa situação seria resolvida no próprio âmbito administrativo.

Apesar dos avanços trazidos pela reforma tributária no PLP 68/2024, ainda não foram incluídas disposições específicas para melhorar os procedimentos de liquidação de julgados no âmbito administrativo federal. O projeto, atualmente em tramitação no Senado, prioriza a simplificação tributária, mas deixa de abordar mecanismos que garantam maior proteção ao contribuinte nessa fase, mantendo as lacunas que frequentemente levam à judicialização.

A ausência de regulamentação específica para a fase de liquidação de julgados no processo administrativo tributário evidencia uma lacuna que compromete a segurança jurídica e os direitos fundamentais dos contribuintes. Sem mecanismos claros que assegurem o direito à manifestação e à contestação nessa etapa, os contribuintes enfrentam barreiras administrativas que os levam, inevitavelmente, ao Poder Judiciário como única alternativa viável para fazer valer suas garantias.

Em conclusão, esse cenário reforça a urgência de uma reforma legislativa federal que contemple regras precisas para a liquidação e execução de julgados administrativos, garantindo transparência, previsibilidade e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com uma regulamentação mais robusta, seria possível reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, proporcionando maior eficiência ao sistema tributário e promovendo um ambiente mais equilibrado para a resolução de conflitos.


[1] Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). – Portaria MF nº 2/2023

 

Artigo publicado originalmente no Conjur.

RFB Altera Regras da DCTFWeb

Em 05/12/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.237, que revoga, a partir de 1º de janeiro de 2025, a IN RFB nº 2.005/2021. Com isso, a DCTF será extinta, e a DCTFWeb se tornará o único instrumento para a declaração de débitos tributários administrados pela RFB.

A partir de 2025, a DCTFWeb incluirá informações sobre tributos como IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/Cofins, Contribuições Previdenciárias e Sociais, CIDE, entre outros. A elaboração ocorrerá com base em dados do eSocial, EFD-Reinf ou pelo novo Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que permite incluir tributos não abrangidos pelos sistemas anteriores. Exemplos incluem:

 

  • Tributos gerais: IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/Cofins, exceto aqueles retidos na fonte ou incidentes sobre a folha de salários, que devem ser declarados no eSocial ou na EFD-Reinf;
  • Tributos específicos: Regime Especial de Tributação (RET) para incorporadoras imobiliárias e contribuições devidas por Sociedades Anônimas do Futebol (SAF).

 

A DCTFWeb mensal deve ser entregue até o dia 25 do mês seguinte ao fato gerador, antecipando-se para o dia útil anterior quando a data cair em dia não útil. Para contribuintes sem movimento, basta uma declaração inicial, válida enquanto não houver novos fatos geradores.

Além disso, foram criadas modalidades da DCTFWeb com prazos específicos: (i) DCTFWeb Anual: Relativa ao décimo terceiro salário; (ii) DCTFWeb Diária: Aplicável a espetáculos desportivos; (iii) DCTFWeb Aferição de Obras: Relacionada à construção civil; e (iv) DCTFWeb Reclamatória Trabalhista: Tributos decorrentes de ações judiciais na Justiça do Trabalho.

Com a exclusividade da DCTFWeb, a aplicação do instituto da denúncia espontânea se torna mais complexa, pois o DARF é gerado apenas após a declaração. Assim, o pagamento prévio do débito, necessário para configurar denúncia espontânea, pode ser inviabilizado. Como alternativa, o contribuinte pode recolher o tributo via DARF avulso e posteriormente retificar a DCTFWeb para incluir o débito. Após esse procedimento, deve-se solicitar a vinculação do DARF no e-CHAT da RFB.

Porém, o tempo para vinculação do DARF pode atrasar a obtenção de CND ou CPEN, impactando operações que exigem regularidade fiscal, como participação em licitações e financiamentos.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados.

Arbitragem se destaca na resolução de conflitos entre países

Método é usado até para a resolução de questões climáticas e ambientais entre Estados.

A arbitragem tem sido cada vez mais utilizada na comunidade internacional para resolução de litígios entre países, como questões climáticas, ambientais (exploração de recursos naturais) e de fronteiras. O mecanismo é usado até mesmo para tentar solucionar disputas entre Estados que estão em guerra. No entanto, no Brasil o uso do procedimento arbitral ainda não é tão comum nestas situações.

Com o fim da 2ª Guerra Mundial, em 1945, imaginou-se que com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Corte Internacional de Justiça (CIJ), as guerras fossem substituídas por processos pacíficos num tribunal permanente internacional como meio de resolução de litígios entre os países.

No entanto, não foi isso que aconteceu. De lá para cá, inúmeros conflitos armados eclodiram em diversas partes do mundo e, com isso, houve um enfraquecimento dos mecanismos multilaterais de solução de litígios, como a própria ONU e a Organização Mundial do Comércio (OMC). Neste cenário, especialistas apontam que a arbitragem tem se destacado como ferramenta de superação de disputas entre Estados.

“Estes organismos foram idealizados como espaços neutros. No entanto, temos assistido a uma utilização destes fóruns, principalmente a ONU, por alguns países que impõem uma pauta ideológica. Isto enfraquece estes fóruns, que passam a ser olhados como instituições parciais. Este descrédito abre espaço para a arbitragem, que oferece flexibilidade, rapidez e um processo mais adaptado às necessidades específicas das partes envolvidas naquela discussão específica. Além disso, a arbitragem não depende diretamente de instituições supranacionais, sendo construída a partir do consenso entre os Estados envolvidos na disputa, o que pode ser visto como uma vantagem em um cenário de fragmentação multilateral e fortalecimento de relações bilaterais”, afirma Gabriel Zugman, sócio do Domingues Advogados.

A arbitragem é um mecanismo extrajudicial de solução de litígios. Por ser menos burocrático, o processo arbitral costuma ser mais ágil do que uma ação judicial. Na arbitragem, as partes em disputa concordam, em uma cláusula de arbitragem, em submeter a controvérsia a um árbitro ou a um tribunal privado, que, ao final do processo, deve decidir quem tem razão.

Instituída em 1899 e sediada em Haia, na Holanda, a Corte Permanente de Arbitragem (CPA) foi criada para facilitar a arbitragem e outras formas de resolução de conflitos entre países. Nos anos 30 do século XX, passou a realizar arbitragens entre Estados e particulares. Em 2023, a CPA administrou 246 casos, 82 dos quais tiveram início no mesmo ano, de acordo com o relatório anual da entidade.

Os processos em tramitação na corte no ano passado referem-se a uma variedade de assuntos. Um deles é uma arbitragem entre o Azerbaijão e a Armênia, sobre o Tratado da Carta de Energia (acordo multilateral que entrou em vigor em 1988 sobre proteção do investimento, de resolução de diferendos, de trânsito e de comércio no setor da energia).

O Qatar e os Emirados Árabes Unidos são partes num procedimento arbitral sobre a Constituição da União Postal Universal. Num outro caso, uma arbitragem entre Paquistão e Índia discute o Tratado das Águas do Indo, numa controvérsia sobre a construção de hidrelétricas no rio. Outra arbitragem entre esses dois países refere-se à Convenção sobre a Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, de 1979.

Questões climáticas e ambientais são cada vez mais fonte de conflitos entre Estados. O “Relatório de Litígios Climáticos Globais 2023” do Programa da ONU para o Meio Ambiente mostra que o número de processos que tratam de alterações climáticas passou de 884 em 2017 para 2.180 em 2022. Estas ações tramitam em 65 órgãos em todo o mundo: em tribunais internacionais, regionais e nacionais, procedimentos especiais da ONU e tribunais de arbitragem.

O desentendimento entre Rússia e Ucrânia, por exemplo, é alvo de um procedimento arbitral na Corte Permanente de Arbitragem desde 2016, quando a Federação Russa anexou a península da Crimeia. Os dois países estão em guerra desde fevereiro de 2022, quando tropas russas invadiram localidades próximas a Kiev, capital ucraniana.

“Embora o Direito Internacional Público enfrente sempre desafios para consolidar uma forma consistente de solucionar conflitos entre Estados, dada a sua soberania individual, a história humana já mostrou que a voluntária submissão dos Estados a Tribunais Arbitrais produz melhores resultados – políticos, econômicos e sociais –  que a tentativa autônoma e soberana de encetar soluções. Quando a diplomacia não dá conta do conflito, evitar a guerra ou mesmo cessá-la por meio da arbitragem internacional é o método mais racional de resolver disputas”, conclui Brahim Bitar, sócio de resolução de disputas e arbitragem do Fonseca Brasil Advogados.

Para Hugo Tubone Yamashita, sócio do escritório Sacramone, Orleans e Bragança Advogados, as últimas duas décadas marcaram a consolidação definitiva da arbitragem como método de resolução de disputas no Brasil. Mas ainda não estamos em pé de igualdade com outros grandes centros arbitrais fora do país em relação à arbitragem internacional e principalmente com relação a disputas envolvendo Estados.

“O Brasil não é parte do International Centre for Settlement of Investment Disputes, um dos principais fóruns para debates sobre arbitragens envolvendo entes estatais e investidores. Assim, ainda é necessário investir mais em capacitação, treinamento e parcerias com órgãos estrangeiros para ampliar o corpo de profissionais atuantes em disputas internacionais, especialmente no que toca a disputas entre Estados”, avalia.

Para fortalecer a arbitragem em conflitos envolvendo o Brasil, Rodrigo Sluminsky, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, sugere incentivar a inclusão de cláusulas arbitrais em acordos bilaterais, reconhecendo a arbitragem como um mecanismo efetivo para a resolução de disputas.

“Além disso, é essencial fortalecer as câmaras de arbitragem brasileiras, para que possam atuar com celeridade e eficiência. Com o aumento de casos envolvendo temas transnacionais, certamente podemos enxergar aqui uma alternativa bastante interessante”, afirma.

Gabriel Zugman, do Domingues Advogados, concorda:

“Em comparação com os países de vanguarda de arbitragem, como França e Estados Unidos, por exemplo, ainda estamos engatinhando. Precisamos incentivar a formação de árbitros e advogados especializados em arbitragem internacional e comercial, com foco em litígios envolvendo o Brasil. Isso poderia posicionar o Brasil como um ator mais relevante no cenário arbitral global.”

Hugo Yamashita, do escritório Sacramone, Orleans e Bragança Advogados, ressalta que não é necessária nenhuma alteração legislativa para fomentar o uso da arbitragem entre o Brasil e outros países. Segundo ele, a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) positivou a arbitragem como método de solução de disputas, inclusive em âmbito internacional. Além disso, o Brasil atuou na formação da Corte Permanente de Arbitragem e foi signatário das convenções que lhe deram origem.

“O Brasil é ainda signatário da Convenção de Nova Iorque de 1958, acerca do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras em disputas comerciais, bem como de diversos Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos, os quais preveem a arbitragem como mecanismo de solução de disputas. Portanto, o Brasil não apenas já é um importante ator no âmbito da arbitragem internacional, como também conta com arcabouço legal bastante sólido. Evidentemente, sempre há espaço para melhorias, como, por exemplo, o fortalecimento de regras a respeito de transparência em disputas envolvendo estados e a adoção de padrões internacionais nesse sentido, como as regras da Comissão de Direito Comercial Internacional das Nações Unidas (UNCITRAL, na sigla em inglês).”

 

Texto publicado originalmente no JOTA.

Jogo – novas regras aplicáveis à atividade

Em 6 de dezembro de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA/MF”) publicou, no Diário Oficial da União, a Portaria SPA/MF nº 1.902/2024, que determina a aplicação imediata das regras de publicidade previstas na Portaria SPA/MF 1.231/2024, que por sua vez, estabelece diretrizes para o jogo responsável e regulamenta as ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing desse segmento.

A normativa estabelece que, a partir da data de sua publicação, devem ser observadas e aplicadas imediatamente as regras de:

 

  • vedação das ações de comunicação, publicidade e marketing de loteria de apostas de quota fixa que sejam dirigidas a crianças ou adolescentes, veiculadas em meios de comunicação com audiência principal de menores de 18 anos, utilizem imagens ou elementos apelativos para menores de idade ou associem apostas a atividades culturais voltadas para este público;
  • toda ação de comunicação, publicidade, propaganda e marketing por parte dos agentes operadores de apostas, incluindo qualquer tipo de peça, material ou inserção, inclusive em ambiente digital, deve exibir cláusula de advertência de restrição etária, com símbolo “18+” ou aviso “proibido para menores de 18 anos”;
  • nas ações de patrocínio, o agente operador de apostas deve abster-se de patrocinar crianças ou adolescentes, buscar influenciar ou incentivar crianças ou adolescentes a apostarem, patrocinar eventos dirigidos majoritariamente a crianças ou adolescentes e patrocinar equipes juvenis ou infantis.

 

A Portaria SPA/MF nº 1.902/2024 reforça a necessidade de aplicação imediata dessas disposições, visando assegurar que as práticas de comunicação e marketing relacionadas às apostas de quota fixa sejam conduzidas de maneira responsável e em conformidade com as normas estabelecidas.

As regras de fiscalização, monitoramento e sanção pelo descumprimento das disposições serão implementadas pela SPA/MF a partir de 01 de janeiro de 2025.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Regulatório do GSGA.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1.PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou o Decreto nº 12.292, de 5 de dezembro de 2024, que altera o Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, regulamentando a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, conforme a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. As modificações incluem a definição de um limite máximo de renúncia tributária anual, que abrange o benefício de depreciação acelerada para determinadas atividades econômicas. O Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável por estabelecer limites específicos por atividade econômica, respeitando o teto máximo de renúncia tributária. O anexo do Decreto detalha as atividades econômicas e seus respectivos limites de renúncia tributária anual autorizados, com valores distintos para diferentes setores, como fabricação de produtos alimentícios, têxteis, móveis e transporte terrestre.

1.2 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 5 de dezembro de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.400, de 6 de novembro de 2013, sobre a retificação da DCTFWeb. A principal mudança é a introdução de novas regras para a retificação de informações prestadas na DCTFWeb, determinando que a alteração das informações só poderá ser feita por meio de uma DCTFWeb retificadora, que substituirá a declaração original. A nova norma especifica as condições em que a retificação não terá efeito, como no caso de redução de débito enviado à PGFN ou objeto de fiscalização, parcelamento ou compensação. A instrução também estabelece que o contribuinte poderá impugnar a decisão de não homologação da retificação, com prazo de trinta dias para a apresentação da impugnação, conforme o rito estabelecido. Além disso, o prazo para a apresentação da DCTFWeb retificadora foi fixado em cinco anos.

1.3 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.238, de 4 de dezembro de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, sobre a declaração e controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas. As alterações incluem novas regras para a apuração do valor aduaneiro de mercadorias submetidas ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, com base na natureza das operações realizadas, como conserto, reparo, transformação e montagem. A verificação do valor aduaneiro declarado será realizada preferencialmente após o desembaraço aduaneiro. Além disso, o Anexo Único da Instrução Normativa foi acrescido de novos comentários e opiniões consultivas do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (CTVA) da Organização Mundial das Aduanas (OMA).

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 06/12, o Plenário do STF retomou o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 RE 1363013 – Tema 1214 – Discute a incidência de ITCMD sobre plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

O processo retornou ao plenário após pedido de vista do Min. Roberto Barroso, que não realizou juntada de voto e apenas acompanhou o relator.

O Min. Dias Toffoli, relator, citando informações do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), assentou que o VGBL consiste em seguro de pessoa. Já no que diz respeito ao PGBL, concluiu que consiste em plano de previdência complementar.

Não obstante o VGBL seja classificado como seguro e o PGBL como previdência complementar, os planos convergem para um regime jurídico securitário que afasta a disciplina do regime sucessório.

Considerando que o caráter de seguro de vida, com estipulação em favor de terceiro, se sobressai no caso do VGBL e PGBL e, consoante o Código Civil, que o capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte “não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”, podendo ser “sacado” independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante, não há incidência de ITCMD.

Isto é, inexiste transmissão causa mortis no repasse de direitos e valores para os beneficiários, no caso do falecimento do titular do VGBL ou PGBL, consequentemente, não há fato gerador do ITCMD.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

2.1.2 RE 722528 – Tema 1280 – Discute a exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei 9.718/1998 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

O processo retornou com o voto-vista do Min. Roberto Barroso, que apenas acompanhou a divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes. Da mesma forma, o Min. Alexandre de Moraes acompanhou a divergência e propôs nova redação da tese.

Em sessão anterior, o relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto afirmando ser firme o entendimento da Corte de que o conceito de faturamento, conforme a redação original do art. 195, inciso I, da Constituição Federal, está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, incluem-se nessa expressão as receitas resultantes do exercício de atividades empresariais típicas.

Diante disso, ponderou que a discussão, no presente caso, é se as receitas oriundas das aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar podem ser entendidas como faturamento, para efeito de incidência do PIS/COFINS, com base na Lei nº 9.718/98, no período anterior à modificação realizada pela EC nº 20/98, que possibilitou o uso da receita como base do PIS/COFINS.

De acordo com o Ministro, o entendimento de que, para efeito de cobrança do PIS/COFINS, o conceito de faturamento consistente em receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas da empresa aplica-se no caso das entidades fechadas de previdência complementar.

Com base na legislação, afirmou que o objeto das entidades fechadas de previdência complementar compreende administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Ou seja, apontou que as atividades relativas às aplicações financeiras não são típicas dessas entidades.

Portanto, as receitas advindas dessas atividades não constituem espécie de contraprestação pelo fato de a entidade administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Além disso, é necessário relembrar que tais entidades não têm finalidade lucrativa nem natureza comercial.

Assim, votou pela não incidência do PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de tais aplicações, considerando o conceito de faturamento desenvolvido pela Corte e a Lei nº 9.718/98 (anteriormente à modificação pela Lei nº 12.973/14, editada na vigência da EC nº 20/98). Foi acompanhado pelo Min. Edson Fachin.

O Min. Gilmar Mendes abriu a divergência. Segundo o Ministro, o cerne da questão reside em saber se os rendimentos auferidos em razão de aplicações financeiras efetuadas pelas entidades fechadas de previdência complementar se enquadram como atividades empresariais típicas dessas entidades.

Apontou que uma atividade empresarial típica seria aquela que decorre da própria natureza do exercício empresarial da entidade, realizada de maneira corriqueira e esperada. Ou seja, não se trata de um rendimento obtido de maneira estranha ao exercício da atividade-fim das entidades de previdência complementar. Acrescentou que uma das duas principais fontes de receitas das entidades fechadas de previdência complementar é justamente o rendimento auferido em razão de aplicações financeiras.

Diante disso, entendeu que os rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras efetuadas pelas entidades fechadas de previdência complementar decorrem de suas atividades precípuas, atraindo a incidência de PIS/COFINS, seja no período anterior à EC n° 20/98, portanto, já sob a redação original do art. 195, I, da CF/88, seja no período posterior à EC n° 20/98. Foi acompanhado pelo Min. Flávio Dino.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “As receitas oriundas das aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar não consistem em faturamento para efeito da incidência de PIS/COFINS regida pela Lei nº 9.718/98.”

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”.

Tese proposta pelo Min. Alexandre de Moraes: “As receitas oriundas das aplicações financeiras dos recursos próprios das entidades fechadas de previdência complementar consistem em faturamento para efeito de incidência do PIS/COFINS ante a Lei 9.718/1998.”

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou, na sexta-feira, dia 29/11, o Projeto de Lei nº 209/24, que autoriza o uso do saldo remanescente das contas do PIS/Pasep para reforçar os recursos destinados ao programa de subvenção ao prêmio do Seguro Rural. A medida busca ampliar a resiliência do setor agrícola, permitindo que o Ministério da Agricultura subsidie parte dos custos de aquisição do Seguro Rural. Segundo o relator, a proposta pode beneficiar a economia local e regional, promovendo a continuidade das atividades agrícolas e das cadeias de suprimento.
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Senado.

3.2 O Senado Federal aprovou na terça-feira, dia 03/12, o Projeto de Lei nº 658/21, que estabelece o marco legal dos bioinsumos agropecuários, regulamentando sua produção, uso e comercialização. Bioinsumos são produtos e tecnologias de origem biológica (vegetal, animal, microbiana e mineral) utilizados para combater pragas e doenças e melhorar o desenvolvimento das plantas. Entre outros pontos, o texto dispensa de registro os bioinsumos produzidos para consumo próprio nas propriedades rurais, estabelece mecanismos oficiais de estímulo ao uso de bioinsumos e cria uma taxa para financiar o trabalho de fiscalização pelo Ministério da Agricultura. O texto segue para sanção presidencial.

3.3 A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou, na quarta-feira, dia 04/12, o Projeto de Lei nº 953/21, que institui um programa de regularização para pessoas físicas e jurídicas com débitos não tributários junto a autarquias, fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.

3.4 O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira, dia 04/12, o regime de urgência para o Projeto de Lei nº 4.277/24, que torna permanente os dois mecanismos tributários que expiram em 31 de dezembro: o crédito presumido de 9% sobre lucros obtidos no exterior; e a consolidação dos resultados de controladas, visando evitar dupla tributação e manter a competitividade de multinacionais brasileiras.

Com a aprovação da urgência, o texto poderá ser votado diretamente no Plenário, acelerando o trâmite legislativo

3.5 A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira, dia 04/12, o regime de urgência para duas propostas do ajuste fiscal:

  • Projeto de Lei Complementar nº 210/24, que permite ao governo limitar o uso de créditos tributários em caso de déficit nas contas públicas, visando aperfeiçoar o arcabouço fiscal estabelecido pela Lei Complementar nº 200/23.
  • Projeto de Lei nº 4.614/24, que propõe ajustar as despesas relacionadas ao salário-mínimo, mantendo aumento real acima da inflação, mas limitado a um intervalo de 0,6% a 2,5%, conforme os limites definidos pelo arcabouço fiscal.

Com a aprovação, os projetos poderão ser votados diretamente no Plenário, sem necessidade de análise prévia nas comissões.

3.6 O Senado Federal aprovou, quarta-feira, dia 04/12, o Projeto de Lei nº 3.449/24, que simplifica os trâmites de entrada de produtos adquiridos no exterior pelo regime de tributação simplificada, além de manter a alíquota zero de Imposto de Importação sobre medicamentos comprados fora do país, desde que destinados ao uso pessoal ou individual e cujo valor não ultrapasse US$ 10 mil. A proposta segue para sanção presidencial.

3.7 O Plenário do Senado aprovou, quinta-feira, dia 05/12, o regime de urgência para os seguintes projetos:

3.7.1 Projeto de Lei Complementar nº 125/22, que estabelece um Código de Defesa dos Contribuintes. O projeto trata das normas gerais sobre os direitos, garantias e deveres dos cidadãos em relação ao Fisco. Com a aprovação da urgência, a proposta será apreciada na próxima sessão deliberativa ordinária do Plenário.

3.7.2 Projeto de Lei Complementar nº 124/22, que altera as regras de atuação do Fisco, com o objetivo de solucionar conflitos tributários antes que cheguem à Justiça. O projeto visa, entre outras medidas, estabelecer limites nas multas tributárias, promovendo uma relação mais colaborativa entre o contribuinte e a administração tributária. Prevê também que as penalidades sejam proporcionais à infração, com limites de até 75% do tributo devido, salvo em casos de fraude ou outros delitos, quando a multa pode chegar a 150%. Também proíbe a aplicação de multa por atraso no pagamento em casos de confissão espontânea de infração tributária. Além disso, o projeto introduz mecanismos de resolução alternativa de conflitos, como a arbitragem e permite a mediação, interrompendo a prescrição do direito de o Fisco cobrar o imposto. Com a aprovação do regime de urgência, a proposta será analisada mais rapidamente, dispensando prazos ou formalidades.

3.8 A Comissão Temporária de Modernização dos Processos Administrativo e Tributário (CTIADMTR), na quinta-feira, dia 05/12, terminou a votação de emendas no Projeto de Lei nº 2.488/22, que cria uma nova Lei de Execução Fiscal. A novidade é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor. O objetivo do projeto é incorporar as inovações processuais mais recentes e ajudar a tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. O texto busca simplificar as regras para cobrança judicial e extrajudicial da dívida, essas mesmas regras poderão ser aplicadas à cobrança de créditos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dos conselhos profissionais e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

3.9 A Comissão Temporária de Modernização dos Processos Administrativo e Tributário (CTIADMTR), na quinta-feira, dia 05/12, terminou a votação de emendas no Projeto de Lei nº 2.483/22. O projeto consolida e atualiza normas sobre o Processo Administrativo Fiscal, Consulta Tributária e Aduaneira, e Mediação Tributária no Brasil. Agora, segue para análise do Plenário.

Novas normas de desburocratização em inventários extrajudiciais

Após alterações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nas normas sucessórias, passou a ser possível, em todos os estados do Brasil, a realização de inventários extrajudiciais em que haja herdeiros menores e/ou incapazes. A padronização deste entendimento ocorreu por meio da Resolução nº 571 de 2024, (“Resolução do CNJ”) que teve por intenção facilitar e desburocratizar o acesso à justiça.

Esta alteração é vista de forma positiva no mundo jurídico, porquanto em grande parte do país só era permitida, caso houvesse a presença de herdeiros menores e/ou incapazes, a realização de inventário no formato judicial, o que resultava em maior custo e demora para as partes envolvidas.

Com o objetivo de proteger os herdeiros menores e/ou incapazes, a Resolução do CNJ impôs dois requisitos essenciais para que o procedimento possa ocorrer no Tabelionato de Notas:

 

  • O pagamento do quinhão hereditário ou da meação deverá ocorrer mediante a divisão da parte ideal de cada um dos bens inventariados, ou seja, nesses inventários não poderá ocorrer a partilha de bens de forma desigual;
  • O Ministério Público (“MP”) deverá se manifestar favoravelmente.

 

A fim de melhor delimitar os prazos e meios de comunicação entre os cartórios e o MP, o Conselho Nacional do Ministério Público publicou a Resolução nº 301 (“Resolução do MP”), determinando que o contato com este órgão deverá ser instaurado pelas respectivas serventias extrajudiciais (Tabelionatos de Notas), por meio eletrônico, mediante interoperabilidade entre os sistemas, conforme disposto nos artigos 284 a 319 do Provimento 149/2023 do CNJ, que trata dos sistemas integrados entre Tabelionatos e órgãos da administração pública.

Os processos de inventário serão encaminhados na íntegra para o Ministério Público para sua análise e manifestação, o qual terá quinze dias para solicitar a apresentação de documentação complementar e se manifestar favorável ou desfavoravelmente ao ato.

Caso haja impugnação do processo, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente e o inventário passará a ser realizado integralmente pela via judicial.

No entanto, a Resolução do CNJ mantém a vedação da prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz, de modo que, caso haja interesse na alienação de um bem, ainda será necessário procurar o Poder Judiciário.

Vale destacar que esta Resolução do CNJ surge em linha com o que já vem sendo aplicado em alguns estados, bem como conforma-se com as sugestões de alteração do capítulo que trata de inventários extrajudiciais no Anteprojeto de Lei de Reforma do Código Civil.

A realização de um adequado processo de inventário pode ser essencial para a manutenção do patrimônio familiar, evitando gastos exagerados com honorários e custas processuais.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Contratos e Estruturação de Negócios e Planejamento Patrimonial.