Incertezas marcam lançamento do gás para empregar

Setor produtivo recebeu proposta com pessimismo, mas beneficiários da nova política se empolgaram com decreto.

As primeiras impressões sobre o programa “Gás para Empregar” ficaram longe de alcançar a unanimidade no setor energético. A proposta do governo, que busca aumentar a oferta de gás natural e reduzir o preço para o consumidor final, foi recebida com muito pessimismo pelo setor produtivo de gás, que evitou comentar publicamente suas impressões sobre a proposta. Por outro lado, associações que potencialmente se beneficiarão das medidas elogiaram o decreto.

Segundo os críticos, a medida traz lembranças a intervenções feitas pelo governo no passado, como a MP 579, editada em 2012 e que desestruturou o setor de energia elétrica em troca de uma falsa promessa de queda na conta de luz. O temor é que a ação intervencionista crie um efeito contrário ao que busca o Ministério de Minas e Energia (MME) e o Palácio do Planalto, afastando a livre concorrência e, por consequência, reduzindo a oferta de gás.

Para Karina Santos, advogada da área de Sustentabilidade Corporativa do Gaia Silva Gaede Advogados, o decreto dessa semana tem um paralelo com a MP 579: ambas são tentativas equivocadas de baratear preços.

“Eu entendo que ambas as medidas não o fazem da forma mais adequada. A gente não pode ter uma remodelagem de um setor via decreto. Isso deveria ser feito via lei, deveria observar os atos jurídicos perfeitos e ser debatido com os players do mercado, que recebem essas normas que foram publicadas hoje com bastante preocupação”, avalia Karina.

Ela explica que o decreto do Gás para Empregar empodera a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para firmar um instrumento chamado Termo de Ajustamento de Conduta caso o regulador identifique indícios ou medidas que dificultem a abertura desse mercado e a liquidez dele.

O problema é que isso valeria também para contratos de médio e longo prazo já vigentes, que consideraram planos de negócios estabelecidos sob outro marco regulatório.

“Quando falamos de uma regulação superveniente, que é o que está acontecendo, os contratos precisam se adequar a evolução regulatória, mas não dessa forma”.

O economista Cláudio Frischtak, presidente da consultoria InterB, destaca que, apesar de a medida estimular o mercado de gás, seu impacto é bastante limitado. Em sua visão, os recursos seriam mais efetivos se focassem em estímulo a investimentos no setor. “Iniciativas voltadas ao incentivo ao consumo, embora sejam mais fáceis de implementar e de resultados em tese imediatos, no longo prazo, são bem menos efetivas para o crescimento desse mercado”, diz.

Alexandre Calmon, sócio da área de Energia e Recursos Naturais do escritório Campos Mello Advogados, lembra que o decreto é fruto de um grupo de trabalho criado no ano passado pelo MME e que a proposta apresentada pelo governo pode trazer avanços na agenda regulatória e destravar investimentos.

Ele lembra que um dos pontos do decreto trata da redução da reinjeção nos campos offshore. “Caberá à Empresa de Pesquisa Energética (EPE), com seus estudos técnicos, mostrar é possível produzir e distribuir gás de forma competitiva sem motivo para reinjeção”, aponta Calmon.

“É natural haver críticas e até rejeição do mercado porque não havia qualquer regra para redução da injeção e agora haverá. Mas a proposta do MME segue uma lógica econômica e terá por base critérios técnicos”, afirma.

“Pode haver discussão sobre os limites do decreto – o documento não pode contrariar ou extrapolar o que é definido por lei – mas há que se considerar que os princípios da lei do gás só podem ser alcançados com essas medidas. O decreto dá efetividade à lei”.

 

Entre as associações, empolgação e silêncio

No setor energético, o novo decreto trouxe sentimentos mistos para associações e representantes da cadeia de produção e de consumo. A Associação Brasileira do Biogás (ABiogás) afirmou em nota que apoia a iniciativa Gás para Empregar e destacou pontos positivos, como a previsão de criação de um Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.

“A infraestrutura de gás brasileira foi construída levando em consideração a produção de gás natural de origem fóssil e recebeu críticas por não interiorizar a oferta de gás, cuja demanda encontra-se em todo o território nacional. O biometano, por sua vez, está perto da demanda, pois é feito a partir de resíduos orgânicos do setor de saneamento e da agropecuária, que estão espalhados por todo o Brasil. O Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano vai considerar ambas as ofertas, e proporcionará o crescimento do mercado de gás, para além da costa nacional”, avalia a associação.

Já a ABRACE Energia, que representa grandes consumidores do setor elétrico, afirmou em nota que o regramento propõe ações para aumentar a oferta e a diversidade do mercado de gás natural e a competitividade do insumo, que é estratégico para a indústria. “Essa é uma oportunidade para definir claramente o papel da União na maximização da oferta nacional de gás natural, ao mesmo tempo em que empodera o regulador nas ações necessárias”, ressalta.

Contudo, a visão positiva desses players sobre a medida considerada intervencionista não contagiou totalmente o setor. Pelo contrário: o segmento produtivo de óleo e gás recebeu com desconfiança e pessimismo a nova medida, mas adotou cautela antes de se posicionar. O Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), em contato com o VDE, decidiu que vai primeiro avaliar internamente com as empresas associadas o decreto publicado para só então decidir que tipo de comunicado irá fazer.

Empresas do setor produtivo, seguindo a linha do IBP, também optaram pelo silêncio publicamente. Nos bastidores, contudo, acreditam na pouca efetividade do decreto ou na alta judicialização, visto que a falta de cuidado em pensar nos contratos vigentes pode gerar longos embates nos tribunais.

Além disso, há um temor no mercado quanto à capacidade da ANP de receber as novas atribuições. A agência reguladora, que já passou a lidar com mais responsabilidades em 2021, com a edição da chamada Lei do Gás, possui um déficit considerável em seu quadro de funcionários. O último concurso público do órgão foi realizado em 2015 e ainda não há edital autorizando a contratação de novos servidores.

 

Por: Redação.

Fonte: Valor da Energia.

Cálculo da Cide-Royalties e a inclusão do IRRF

Até que a questão seja definida de forma vinculante e obrigatória pelos tribunais superiores, o tema permanece totalmente passível de questionamento pelos contribuintes

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Royalties) foi instituída pela Lei nº 10.168/2000 com o propósito de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Desde a sua criação, surgiram diversas questões relativas à sua aplicação, especialmente no que concerne à possibilidade de incidência dessa contribuição sobre o valor pago ao fornecedor no exterior, acrescido ou não do IRRF sobre a remessa. Tal situação gera insegurança jurídica às empresas tomadoras de serviços no Brasil, expondo-as a riscos adicionais e aumentando sua carga tributária.

A legislação estabelece que a Cide incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de remuneração, aplicando-se uma alíquota de 10%. A base de cálculo dessa contribuição é, portanto, o valor remetido ao prestador de serviços como remuneração, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei nº 10.168/2000.

A questão central é se a base de cálculo aqui analisada deve incluir ou não o IRRF incidente sobre a remessa quando realizado o gross up, ou seja, quando a fonte pagadora assume o ônus financeiro do imposto retido.

O termo “remuneração” é crucial para essa definição, pois se refere ao pagamento feito ao prestador de serviços no exterior. A análise da legislação aplicável revela que ela não prevê a incidência da Cide-Royalties também sobre o gross up para fins de IRRF, mas apenas sobre a remuneração contratual paga ao prestador de serviços no exterior.

Importante ressaltar que a incidência tributária é um fenômeno jurídico, e a base de cálculo de um tributo deve ser definida pela lei. O artigo 150, I da CF/88 e o artigo 97, IV, do CTN estabelecem o princípio da legalidade tributária, segundo o qual a base de cálculo de um tributo só pode ser determinada por lei. Logo, conclui-se que a inclusão do IRRF na base de cálculo dessa contribuição não encontra respaldo legal.

Além disso, a legislação não prevê a precedência de um tributo sobre o outro, nem que um deva incidir sobre o outro. Portanto, não cabe ao intérprete utilizar considerações econômicas para concluir que o valor do IRRF deve ser adicionado à base de cálculo dessa contribuição, majorando-a. Como dito, a base de cálculo aqui analisada deve incidir apenas sobre a remuneração contratual paga ao prestador de serviços no exterior.

E o IRRF, seja assumido ou não pelo contribuinte, não se enquadra no conceito de remuneração decorrente das remessas ao exterior. Trata-se de um valor destinado aos cofres públicos do Brasil e não uma contraprestação paga ao prestador de serviços no exterior. Ademais, embora o artigo 786 do Decreto nº 9.580/2018 preveja a inclusão dos valores retidos na base de cálculo do IRRF, não há tal previsão para a Cide-Royalties e, portanto, não há que equiparar ambas as bases de cálculo.

Não obstante, a Receita Federal do Brasil (RFB) tem se manifestado no sentido de que a base de cálculo da contribuição aqui analisada, em relação aos royalties, deve ser equivalente a base utilizada para o IRRF, inclusive quando há o gross up na base de cálculo desse imposto. A interpretação da RFB é que, quando há reajustamento da base do IRRF, o contribuinte deve realizar o mesmo reajustamento na base de cálculo das contribuições. Contudo, como dito, essa interpretação não encontra respaldo legal.

O tema também foi debatido nos tribunais administrativos. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) possuía, até 2019, precedentes que indicavam a ausência de previsão legal para autorizar a adição do IRRF à base de cálculo da Cide (acórdãos 3402-004.391, 3401-006.620, 3401-003.801). Contudo, o tema chegou à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Carf, a qual começou a decidir desfavoravelmente aos contribuintes.

A divergência prosseguiu até que o tema acabou sendo chancelado por meio da Súmula 158, que determina que o IRRF compõe a base de cálculo das contribuições, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.

No âmbito do Poder Judiciário, os Tribunais Regionais Federais têm proferido decisões desfavoráveis aos contribuintes, incluindo o IRRF na base de cálculo da Cide-Royalties. Essas decisões argumentam que o valor do IRRF está inserido na obrigação contratual e deve ser considerado na base de cálculo das contribuições. No entanto, essa interpretação não diferencia claramente os distintos sujeitos passivos e as diferentes naturezas das obrigações tributárias. Vale ressaltar que não há orientação jurisprudencial vinculante e obrigatória dos tribunais superiores acerca do tema aqui analisado.

Diante desse cenário, a inclusão do IRRF na base de cálculo da Cide-Royalties carece de previsão legal específica, violando o princípio da legalidade tributária, já que a legislação vigente determina especificamente qual é a sua base de cálculo, sem incluir o IRRF. Portanto, a interpretação administrativa e jurisprudencial que inclui o IRRF na base de cálculo dessa contribuição é questionável e não encontra respaldo sólido na legislação.

Assim sendo, a Cide-Royalties deve incidir apenas sobre os valores pagos ao prestador de serviços no exterior, conforme estipulado na legislação específica. A inclusão do IRRF na base de cálculo dessa contribuição é indevida e não deve ser aplicada. E até que a questão seja definida de forma vinculante e obrigatória pelos tribunais superiores, o tema permanece totalmente passível de questionamento pelos contribuintes.

*Artigo publicado originalmente no Valor Econômico.

STF valida norma que dispensa publicação de atos de Sociedades Anônimas em Diário Oficial

No dia cinco de julho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.194, proferiu acórdão validando a norma que dispensa a obrigatoriedade de publicação de atos societários e demonstrações financeiras das sociedades anônimas em diários oficiais. A decisão representa a consolidação de uma importante mudança no cenário jurídico e empresarial brasileiro, relativa à simplificação dos processos de publicidade dos atos das referidas empresas.

A ADI nº 7.194, foi ajuizada para questionar a constitucionalidade da alteração do artigo 289, da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/As), promovida pela Lei nº 13.818/19, para permitir que as publicações obrigatórias das sociedades anônimas fossem realizadas apenas em jornais de grande circulação, tanto em formato impresso quanto digital, dispensando, com isso, a obrigatoriedade da publicação em diários oficiais. No âmbito da mencionada ADI, foi argumentado que a dispensa da publicação em diários oficiais violaria o direito à informação; a segurança jurídica; e a primazia do interesse público, dentre outros princípios constitucionais. Além disso, foi levantado o risco de perda de dados, caso os veículos de comunicação decidam remover ou alterar seus arquivos digitais.

O relator da ADI nº 7.194, ministro Dias Toffoli, ao julgá-la, enfatizou que não há uma forma única de garantir a publicidade dos atos societários, cabendo ao Legislativo definir os meios mais adequados. O ministro argumentou que as publicações em jornais de grande circulação, tanto em suas versões impressas quanto digitais, são suficientes para assegurar a transparência e o acesso às informações pelas partes interessadas e que a certificação digital, exigida pela norma, assegura a autenticidade e integridade dos documentos, alinhando-se com melhores práticas de governança corporativa e promovendo maior eficiência e segurança no ambiente econômico.

O Plenário do STF, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, reconhecendo a validade da norma e destacando que a mudança da Lei das S/As simplifica o processo de publicação dos atos societários, reduzindo os custos para as empresas, sem comprometer a segurança e a confiabilidade das informações.

A decisão do STF reflete a tendência de modernização e simplificação dos procedimentos empresariais no Brasil e consolida os benefícios trazidos pela alteração da Lei das S/As no tocante às publicações obrigatórias, para o que, é esperada uma redução dos custos operacionais relativos a tais publicações, mantendo, contudo, o compromisso com a transparência e a governança corporativa.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Societário do Gaia Silva Gaede Advogados.

Fundos special situations: taxação ameaça rendimentos e empresas em RJ

Especialistas comentam os impactos negativos que a cobrança de IR pode ter sobre esses fundos, que investem em ativos de alto risco.

A tributação sobre os rendimentos dos fundos special situations traz um novo risco sobre os resultados para os investidores, o que tem preocupado especialistas da área. A análise é que a cobrança do Imposto de Renda, nesse caso, afaste os investimentos e prejudique os ativos desses fundos: empresas em processo de recuperação judicial.

As normas de cobrança foram incluídas na reforma tributária e a discussão sobre o tema reacendeu com a perspetiva de entrada na segunda fase de votação do Projeto.

Na tentativa do governo em aumentar a arrecadação federal, o texto da reforma tributária incluiu a taxação sobre as rendas obtidas com fundos exclusivos e investimento e offshores.

Na prática, o projeto, cujo início da votação da segunda fase no Congresso Nacional está previsto para  a próxima semana, determina que as regras dos fundos special situations sejam igualadas às normas dos demais fundos.

A perspectiva de taxação, segundo Marcos Catão, sócio da Gaia Silva Gaede Advogados, pode levar a uma perda não recuperável para essa categoria de fundos.

“Apesar de ser um fundo multimercado, dependendo de cada circunstância, os fundos special situations poderão ter um resultado negativo por conta da antecipação pela cota”, disse.

Além disso, considerando as bases de funcionamento desses fundos, o aumento da carga tributária pode comprometer a rentabilidade líquida dos investimentos e torná-los menos atrativos, explicou Jean Paolo Simei e Silva, sócio do Fonseca Brasil Advogados.

Os fundos special situations costumam investir em empresas em recuperação judicial, ou com dificuldades financeiras, buscando retorno elevado, por isso, são considerados de alto risco.

“Além disso, a natureza específica desses fundos, que frequentemente operam em cenários de alta incerteza e com horizontes de longo prazo, os torna particularmente sensíveis a mudanças na legislação tributária”, prosseguiu Simei.

“O mercado receia que a tributação possa desincentivar a alocação de capital em setores estratégicos e economicamente vulneráveis, como empresas em recuperação judicial, que dependem desses fundos para sua reestruturação e continuidade operacional”, continuou o sócio do Fonseca Brasil Advogados.

 

 

“Come-cotas” sobre os fundos special situations são questionáveis juridicamente

A tributação dessa categoria de fundos começou a partir da MP (Medida Provisória) 1184, em 2023, o texto previa uma cobrança periódica sobre os fundos de condomínio – “come-cotas” como são conhecidos. O texto foi anexado a outro Projeto de Lei, aprovado em dezembro de 2023.

A Lei 14.754/23 determinou que o “come-cotas” começaria a atuar sobre os fundos a partir de maio de 2024. Porém, a primeira tributação seria aplicável já sobre os rendimentos que os ativos produziram até dezembro do ano passado.

“Entendemos que há argumentos jurídicos para evitar a tributação do saldo existente em 2023, em especial o argumento de que as leis tributárias não podem retroagir para alcançar situações/rendimentos auferidos enquanto tal regra ainda não existia e já há precedentes favoráveis aos investidores que discutiram esse assunto no Tribunal Regional Federal’, comentou Juan Manuel Calonge Mendez, sócio, VNP Advogados.

Na situação atual, os fundos special situations de curto prazo estão sujeitos a um IR (Imposto de Renda) de 20%. Se o resgate ocorrer em até 180 dias essa porcentagem sobe para 22,5%.

Já os fundos de longo prazo têm incidência de Imposto de Renda de 22,5% para resgates feitos em até 180 dias; de 20%, para 181 a 360 dias; 17,5%, no período de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 720 dias, conforme explicou João Pedro Garcia, advogado tributarista no Grupo Nimbus.

Garcia reiterou o entendimento de que elevar os tributos sobre os fundos special situations, e tratá-los igual aos demais fundos, pode desincentivar os aportes e prejudicar a reestruturação de empresas que necessitam.

Além da rentabilidade, Simei citou outros pontos negativos que podem surgir da taxação dos fundos. A exemplo da queda nas cotações; fuga de investidores à opções de ativos com melhores condições tributárias, bem como a dificuldade na captação de recursos.

“Isso pode limitar a capacidade desses fundos de realizar novos investimentos, especialmente em empresas que estão em processo de recuperação, restringindo o fluxo de capital necessário para a revitalização dessas empresas”, apontou Simei.

 

Quadro das recuperações judiciais ainda é vantajoso

O quadro de pedidos de recuperação judicial no Brasil tem renovado recordes a cada período. No primeiro semestre de 2024, foram registradas cerca de 1.014 solicitações, um aumento de 71% na comparação anual, conforme dados da Serasa Experian.

Na análise de Garcia, mesmo com a tributação maior, o cenário de recuperações judiciais no Brasil se mostra benéfico às empresas e investidores dos fundos special situations.

“O alto índice de soerguimento das empresas nessa situação faz com que o investimento em empresas em recuperação judicial resulte em oportunidades de aquisição de ativos a preços descontados, com potencial significativo de valorização após a reestruturação”, afirmou.

Marcos Catão avalia que o interesse do mercado por esses fundos vai depender, na verdade, da capacidade dos gestores em manter um fluxo de rentabilidade que não leve a perdas suscetivas.

“Acrescentaria ainda que existem muitas variáveis em special situations. Na Europa e nos Estados Unidos, por exemplo, existem fundos imobiliários de compra e venda de participações imobiliárias em litígio, que é algo que deve surgir com mais força no Brasil”, disse.

Já Juan Manuel Mendez apontou que o movimento ideal que deveria partir do governo seria tornar esse mercado mais atrativo, prevendo uma tributação mais favorecida para ativos em situação financeira complicada.

Mendez acrescentou, ainda, que a busca por precatórios se intensificou com a possibilidade de regularização das dívidas fiscais dos ativos em questão nesse cenário.

“No caso, isso é algo que pode ser explorado pelos fundos special situation como uma oportunidade de antecipar seus rendimentos com os precatórios que já estão no seu portfólio, ao mesmo tempo a demanda intensificada dificulta o garimpo por ativos com taxas de desconto mais atrativas’, indicou.

 

Por: Paula Eduarda Araujo.

Fonte: BPMoney

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.210, de 15 de agosto de 2024, que estabelece diretrizes para um programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal. O programa é voltado para contribuintes que usufruíram indevidamente de benefícios fiscais relacionados à Lei nº 14.148/2021 – Lei do Perse. A autorregularização permite incluir débitos de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, com redução de 100% das multas e juros, desde que o pagamento de pelo menos 50% da dívida seja feito à vista e o restante parcelado em até 48 vezes. A adesão deve ser formalizada até 18 de novembro de 2024.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.211, de 19 de agosto de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024, que regulamenta a exclusão de multas, o cancelamento de representação fiscal para fins penais e a regularização de débitos tributários, conforme o Decreto nº 70.235, de 1972. As principais mudanças incluem a necessidade de o requerimento de regularização de débitos estar acompanhado do pagamento integral da dívida ou, em caso de parcelamento, do pagamento da primeira prestação, utilizando o código de receita 6307. Esse requerimento deve ser anexado ao processo administrativo fiscal correspondente à decisão proferida pelo CARF, com base no voto de qualidade e deve conter informações sobre os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e o montante de precatórios utilizados, se aplicável.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira passada, dia 16/08, o Plenário Virtual do STF finalizou o julgamento dos seguintes temas:

2.1.2 RE 662976: TEMA 619 – Aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa.

Ao analisar o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, o Relator, Min. Dias Toffoli, constatou que a questão não era propriamente sobre o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo fixo da empresa, mas sim sobre créditos oriundos de bens de uso e consumo vinculados à produção de mercadorias destinadas à exportação, matéria que já foi definida quando do julgamento do Tema 633.

Resultado: O Plenário, por maioria, acompanhou o Relator para cancelar o Tema 619 e aplicar ao caso concreto a tese do Tema 633 que estabelece que a “imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.”

2.1.2 EDcl’s no RE 599658 – TEMA 630 e no RE 599658: TEMA 684 – Pedido de modulação dos efeitos da decisão, a fim de que produza efeitos somente após a publicação do acórdão de mérito.

Tese aprovada para os dois temas (Tema 630 e 684): “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o Relator, Min. Alexandre de Moraes, para rejeitar os aclaratórios, uma vez que inexistem razões de segurança jurídica ou interesse social que justifiquem a modulação dos efeitos da decisão.

2.2 Nessa quinta-feira, dia 22/08, o Plenário do STF julgou o seguinte caso:

2.2.1 ADI 1625: Questiona denúncia unilateral do Presidente da República da Convenção nº 158 da OIT sobre demissões arbitrárias.

O Plenário, por maioria, votou no sentido de manter os efeitos da denúncia, pelo Presidente da República, da Convenção nº 158 da OIT, que versa sobre a vedação de dispensa imotivada de trabalhadores, em respeito à segurança jurídica.

Contudo, consignaram que todas as denúncias presidenciais de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, exigem a aprovação do Parlamento para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno.

Tese fixada: “A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal”.

2.3 Nesta sexta-feira, dia 23/08, o Plenário do STF iniciou o julgamento do seguinte tema:

2.3.1 RE 1363013: TEMA 1.214 – Incidência de ITCMD sobre plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

O Min. Dias Toffoli, Relator, citando informações do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), descreve que o VGBL consiste em seguro de pessoa. Já no que diz respeito ao PGBL, informa que ele consiste em plano de previdência complementar.

Não obstante o VGBL seja classificado como seguro e o PGBL como previdência complementar, os planos convergem para um regime jurídico securitário que afasta a disciplina do regime sucessório.

Considerando que o caráter de seguro de vida, com estipulação em favor de terceiro, se sobressai no caso do VGBL e PGBL e, consoante ao Código Civil, que o capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte “não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”, podendo ser “sacado” independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante, não há incidência de ITCMD.

Isto é, inexiste transmissão causa mortis no repasse de direitos e valores para os beneficiários, no caso do falecimento do titular do VGBL ou PGBL, consequentemente, não há fato gerador do ITCMD.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

2.4 Nesta quinta-feira, dia 22/08, tomaram posse os novos dirigentes do Superior Tribunal de Justiça. Os Ministros Herman Benjamin e Luis Salomão assumem, respectivamente, o cargo de Presidente e Vice-Presidente do STJ.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Em 20/08, terça-feira, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 326/23, que define que a ajuda mútua entre produtores rurais não configura vínculo empregatício. A proposta busca garantir que atividades colaborativas, como troca de serviços entre pequenos produtores, não sejam interpretadas como relação de emprego. O projeto ainda será analisado pelas comissões de Agricultura e Constituição e Justiça.

3.2 O Plenário do Senado aprovou na terça-feira, 20/08, o Projeto de Lei nº 1.847/24, que estabelece um período de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento para 17 setores econômicos. A reoneração será gradual, começando com uma alíquota de 5% em 2025 e atingindo 20% em 2027. O 13º salário permanecerá desonerado durante essa transição. O projeto segue agora para análise na Câmara dos Deputados.

3.3 Na quarta-feira, 21/08, durante o debate na audiência pública sobre a reforma tributária, especialistas expressaram preocupações com o novo sistema de impostos, principalmente quanto à simplificação das alíquotas e ao impacto sobre a carga tributária das empresas. Os debatedores destacaram a necessidade de ajustar o modelo para evitar distorções e garantir justiça fiscal. Também foram discutidas questões como a centralização da arrecadação e a necessidade de maior transparência na destinação dos recursos.

Lei do Carf: redução de juros deve ser pedida em processo que discutiu débito

A Receita Federal esclareceu que o requerimento de redução de 100% dos juros após voto de qualidade, conforme previsto na Lei 14.689/2023, a Lei do Carf, deve ser realizado pelos contribuintes nos autos do mesmo processo administrativo que discutiu o débito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A informação consta da IN 2.211/2024 , publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (22/8).

A Lei do Carf acrescenta o artigo 25-A ao Decreto 70.235/1972 para definir que, nos casos de voto de qualidade favorável ao fisco, os juros podem ser excluídos, desde que as empresas façam o requerimento em até 90 dias.

Ainda, nestes casos é possível realizar o pagamento parcelado do débito. Na IN publicada nesta quinta-feira, a Receita ainda trouxe esclarecimentos sobre a documentação que deve ser anexada.

O fisco informou que o requerimento deve ser acompanhado de comprovante de pagamento à vista ou, em caso de parcelamento, do comprovante do pagamento da primeira parcela, com especificação do código da declaração.

O advogado Frederico Rodrigues da Cunha, sócio do escritório Gaia, Silva, Gaede Advogados, explica que essa comprovação é para o contribuinte que busca pagar a dívida sem juros, bem como usar precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para honrar o débito.

Cunha afirma ainda que havia uma dúvida dos contribuintes se o pedido deveria ser autônomo ou nos autos do mesmo processo que discutiu o débito. “A definição é que o protocolo deve ser no próprio processo.

Acreditamos que seja medida correta, pois facilita a análise do pagamento dentro do próprio processo administrativo em que o débito foi objeto de discussão”, avalia o advogado.

Em 24 de julho, a Receita publicou norma por meio da qual restringiu a exclusão de multas após voto de qualidade favorável à Fazenda. Trata-se da IN 2.205/2024 , por meio da qual o órgão definiu que multas isoladas, aduaneiras e moratórias não são excluídas nestes casos.

A norma gerou polêmica, uma vez que a Lei do Carf havia definido que ficariam excluídas as penalidades e cancelada a representação fiscal para os fins penais, sem realizar qualquer limitação quanto à espécie de multa que seria retirada.

 

Por: Cristiane Bonfanti e Fernanda Valente.

Fonte: JOTA.

Gaia Silva Gaede Advogados anuncia quatro novos sócios

Cassiano Inserra Bernini, Raphael Conrado de Oliveira, Théo Meneguci Boscoli e Valéria Nunes Lins Amante integram o novo quadro societário da banca.

O Gaia Silva Gaede Advogados anuncia Cassiano Inserra Bernini, Raphael Conrado de Oliveira, Théo Meneguci Boscoli e Valéria Nunes Lins Amante como seus mais novos sócios. Dessa maneira, o escritório reforça o compromisso com o crescimento orgânico e o desenvolvimento das carreiras dos advogados, pilares essenciais do planejamento estratégico. Agora o quadro societário do Gaia Silva Gaede conta com 54 sócios distribuídos em suas seis unidades.

Cassiano Inserra Bernini e Théo Meneguci Boscoli atuam, respectivamente, nas áreas de Consultoria Tributária e Resolução de Disputas e Arbitragem em São Paulo. Raphael Conrado de Oliveira e Valéria Nunes Lins Amante seguem como referências em Contencioso Tributário nas unidades de Curitiba e Rio de Janeiro, respectivamente.

Cassiano é especializado em tributos indiretos, como ICMS, IPI, PIS, COFINS, IPVA, ITBI e ITCMD, e realiza atividades como planejamento tributário, pedidos de regimes especiais, consultas fiscais, elaboração de legal opinions, revisão de procedimentos e levantamento de créditos extemporâneos.

Théo foca em litígios complexos nos âmbitos civil e empresarial, incluindo arbitragens e mediações, atendendo clientes nos mais diversos setores.

Raphael Conrado e Valéria Amante assessoram empresas nacionais e multinacionais de diferentes tamanhos e setores, como energia elétrica, farmacêutico, varejo e mineração, com foco na prevenção de riscos e na redução de passivos administrativos e judiciais.

POR MIGALHAS

FONTE: MIGALHAS – 22/08/2024

A quantificação do dano moral na reforma do Código Civil

A reforma tributária e seus impactos vêm sendo amplamente tratados em todos os veículos de comunicação. Contudo, há outra reforma igualmente importante que também merece atenção: a reforma do Código Civil.

No dia 17 de abril de 2024, após 180 dias de intensos trabalhos, a comissão de juristas responsável pela revisão da Lei nº 10.406/2002 – nosso Código Civil vigente – entregou a versão final do anteprojeto de lei ao Plenário do Senado Federal.

Todos os capítulos do código receberam propostas relevantes de alteração, as quais impactarão diretamente a vida do cidadão, desde antes do nascimento até após sua morte, passando pelo casamento, regulação de empresas e contratos, além de regras de sucessão. Houve também a sugestão de inclusão de um capítulo tratando exclusivamente de direito digital.

Interessa-nos aqui tratar do capítulo de responsabilidade civil, que é onde todas as desavenças da vida privada são resolvidas.

Sem dúvidas, esse foi um dos capítulos que mais apresentou propostas de alteração. E isso porque, segundo os membros dessa subcomissão, os dispositivos desse capítulo ainda dialogavam com o Código Civil de 1916, ou seja, estavam bastante defasados, e não eram suficientes para resolver os problemas da sociedade atual.

Nesse sentido, uma das principais propostas de alteração diz respeito à quantificação do dano moral.

Atualmente, nem a Constituição Federal (art. 5º, V e X), nem o Código Civil (art. 944) trazem parâmetros para a fixação de indenização, limitando-se tratar que “A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Tal previsão, por ser bastante aberta, sempre permitiu uma certa margem de subjetividade e discricionaridade para a fixação da indenização por parte dos julgadores. A ausência de critérios objetivos para a definição de valores fez com que situações muito semelhantes recebessem soluções totalmente discrepantes. Uma inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito pode gerar uma indenização de R$ 2 mil ou até de R$ 200 mil. O mesmo ocorre para o caso de extravio de bagagem: um passageiro pode ser indenizado em R$ 2 mil e outro, tendo passado pela mesma situação, pode chegar a receber uma indenização de R$ 20 mil. Portanto, este sempre foi um tema que gerou bastante discussão no Poder Judiciário.

Com o objetivo de reduzir tamanha discricionariedade, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino desenvolveu o método bifásico, segundo o qual, o julgador primeiro arbitra um valor de indenização tendo como base precedentes judiciais em casos de violação ao mesmo bem jurídico e, num segundo momento, analisa as peculiaridades do caso concreto.

Esse método foi amplamente aceito pela doutrina e passou a ser considerado precedente obrigatório pela jurisprudência.

O que a subcomissão propõe, inicialmente, é a inclusão desse método no Código Civil (art. 944-A, § 1º).

 

1º Na quantificação do dano extrapatrimonial, o juiz observará os seguintes critérios, sem prejuízo de outros:

I – quanto à valoração do dano, a natureza do bem jurídico violado e os parâmetros de indenização adotados pelos Tribunais, se houver, em casos semelhantes;

II – quanto à extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, em confronto com outros julgamentos que possam justificar a majoração ou a redução do valor da indenização.

 

Além disso, com relação à extensão do dano, a subcomissão propõe estabelecer parâmetros, como (i) o nível de afetação em projetos de vida relativos ao trabalho, lazer, âmbito familiar ou social; (ii) o grau de reversibilidade do dano; e (iii) o grau de ofensa ao bem jurídico (art. 944-A, § 2º).

Outra grande novidade do projeto – e talvez a que tem sido mais comentada pela comunidade jurídica – é a previsão de uma sanção pecuniária de caráter pedagógico em casos de especial gravidade, havendo dolo ou culpa grave por parte do ofensor ou em hipóteses de reiteração de condutas danosas (art. 944, § 3º).

A subcomissão propõe ainda que referida sanção pecuniária será proporcional à gravidade da falta e poderá ser agravada até o quádruplo dos danos fixados, considerando a condição econômica do ofensor (§ 4º) e que o juiz levará em consideração eventual condenação anterior do ofensor pelo mesmo fato (§ 5º).

Por fim, sugere a inclusão de um dispositivo prevendo que o juiz poderá reverter parte dessa sanção de caráter pedagógico em favor de fundos públicos destinados à proteção de interesses coletivos ou de estabelecimento idôneo de beneficência, no local em que o dano ocorreu (§ 6º).

Vale mencionar que, boa parte do que está sendo proposto pela subcomissão de juristas já vinha sendo praticado pela jurisprudência, mas por não haver previsão legal, muitas vezes acabava não sendo observado nos julgamentos, gerando insegurança jurídica.

Portanto, de maneira bastante sintética, o que se pretendeu com a referida proposta, além de positivar entendimento doutrinário e jurisprudencial, foi a inclusão de critérios objetivos e parâmetros que norteiem as decisões dos julgadores, a fim de evitar – ou ao menos reduzir – que sejam dadas soluções muito discrepantes para situações semelhantes.

O projeto de lei ainda passará por votação no Senado Federal e, em seguida, será encaminhado para a Câmara dos Deputados. Portanto, ainda não há certeza quanto à aprovação das propostas acima, nem previsão para o início da vigência do “novo” Código Civil.

De todo modo, diante da grandiosidade dessa reforma e dos impactos que elas certamente causarão a toda pessoa, seja ela física ou jurídica, é importante acompanhar com bastante atenção seu desdobramento e se antecipar naquilo que for possível.

Mudanças nas regras sobre inventários, divórcios e separações extrajudiciais

Em 20/08/24, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou significativas alterações na Resolução do CNJ 35/2007, que trata sobre a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável pela via administrativa.

As novas regras aumentam as hipóteses de resolução administrativa de questões familiares e sucessórias e trazem também simplificação de algumas providências relacionadas. Dentre as mudanças, destacam-se:

 

  • Possibilidade de ser realizada a extinção da união estável via escritura pública, desde que seja consensual;
  • Autoriza o inventariante, nomeado por escritura pública, a levantar valores necessários ao pagamento das despesas do inventário; anteriormente, era permitido somente o levantamento para pagamento dos emolumentos e ITCMD;
  • Possibilidade de o inventariante, autorizado por escritura pública, alienar móveis e imóveis do Espólio, desde que respeitados alguns requisitos;
  • Permissão para lavratura de escritura pública de declaração de separação de fato consensual;
  • Possibilidade de realizar o inventário por escritura pública, ainda que exista testamento ou inclua interessado menor ou incapaz, ficando, nesta última hipótese, a lavratura da escritura condicionada à anuência do Ministério Público; e
  • Possibilidade da realização de divórcio consensual por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que haja a resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos dos filhos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

 

Trata-se de uma importante mudança que visa evitar o abarrotamento do Poder Judiciário, mas também desburocratiza e simplifica o trâmite de atos que versam sobre inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção de união estável.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Resolução de Disputas e Arbitragem do GSGA.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.210, em 15 de agosto de 2024, que regulamenta a autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024. A norma estabelece os critérios, procedimentos, e prazos para que contribuintes regularizem débitos fiscais, com benefícios como a redução de multas e juros. A adesão ao programa deve ser formalizada até 18 de novembro de 2024, por meio do Portal e-CAC.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Coana nº 159, em 16 de agosto de 2024, estabelecendo novos atributos e especificações para mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que devem ser informados na Declaração de Importação. A portaria revoga a anterior Portaria Coana nº 81, de 28 de junho de 2022, e estipula que as novas obrigações entrem em vigor 90 dias após sua publicação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nessa terça-feira, dia 13/08, a Primeira Turma do STJ finalizou o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 REsp 1968695: Não incidência do IRRF na transferência das cotas de fundos de investimento por sucessão, quando os herdeiros não solicitam o resgate e optam por manter os investimentos.

O relator, Min. Gurgel de Faria, destacou que o caso ora em julgamento se pretende discutir incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência da titularidade de fundos de investimento em decorrência de sucessão causa mortis e não pelo valor de mercado dos títulos.

O Ministro considerou ilegal o Ato Declaratório Interpretativo (“ADI”) nº 13/2007 da Receita Federal, por entender que este não possui o poder de gerar novas hipóteses de incidência tributária, divergindo daquelas previstas em lei. Além disso, o Ato não pode ampliar ou reduzir o alcance de normas já existentes, tendo em vista sua natureza meramente esclarecedora.

Em relação à incidência do IRRF na transmissão de aplicações financeiras por sucessão, o Relator entendeu que não há necessidade de vinculá-la à existência de ganho de capital. O momento da incidência do imposto não se dá na transferência, mas sim no momento do resgate ou da alienação das cotas. Isso porque, na sucessão, os herdeiros simplesmente substituem o falecido em suas relações jurídicas, não havendo acréscimo patrimonial nesse momento.

Diante do exposto, o Relator votou pela não incidência do IRRF na transferência das cotas de fundos de investimento por sucessão, quando os herdeiros não solicitam o resgate e optam por manter os valores declarados na última declaração de Imposto de Renda apresentada pelo falecido.

Resultado: A turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp do contribuinte.

2.2 Nesta quarta-feira, dia 14/08, a Primeira Seção do STJ iniciou e finalizou os julgamentos dos seguintes temas:

2.2.1 REsp 2054759 e REsp 2066696 – Tema 1.245: A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

O Min. Mauro Campbell iniciou seu voto esclarecendo que o objetivo deste recurso repetitivo não é reavaliar temas já julgados em sede de repercussão geral, como o Tema 69 ou o Tema 1.279. Esses temas foram definitivamente julgados pelo STF e, por serem de natureza constitucional, não podem ser revistos por esta corte, especialmente em sede de recurso especial.

O Ministro também ressaltou que o recurso especial em questão está relacionado a uma ação rescisória, o que permite ao STJ examinar a causa em três níveis: admissibilidade da rescisória, juízo rescindendo e juízo rescisório. Contudo, a afetação neste caso se deu exclusivamente quanto à admissibilidade da ação rescisória, deixando de lado discussões sobre a violação da norma jurídica no juízo rescindendo, bem como a respeito do Tema 69 e sua modulação.

Tese proposta pelo Min. Mauro Campbell: “1) Em havendo jurisprudência oscilante ou total ausência de precedente, ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, somente julgado posterior, em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, é capaz de afastar a incidência da Sumula 343/STF; 2) É inadmissível a ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação dos efeitos estabelecida no Tema 69 da Repercussão Geral do STF.

Tese proposta pelo Min. Herman: Nos termos do art. 535, §8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado antes de 13/05/2021 à modulação dos efeitos estabelecidas no Tema 69 da Repercussão Geral do STF.”

O Ministro Herman apontou que caso vencido e o colegiado entenda por ampliar a fixação da tese, para abranger a exegese da Súmula 343/STF, fora das hipóteses de demandas ajuizadas para rescindir acórdão contrários à modulação dos efeitos no Tema 69/STF, propôs a seguinte tese:

Tese alternativa do Min. Herman Benjamin: A ação rescisória em matéria constitucional revela-se incabível, nos termos da súmula 343 do STF, apenas na hipótese em que, ao tempo de sua prolação, o acórdão rescindendo estiver em conformidade com o precedente do plenário do STF ou com a jurisprudência dominante, ainda que qualquer deles tenha sido posteriormente alterado”.

Pediu vista dos autos o Min. Gurgel de Faria.

2.2.2 REsp 2097166 e REsp 2109815 – Tema 1.265: Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).

O Min. Herman Benjamin, em seu voto, afirmou que as conclusões alcançadas no presente julgamento não conflitam com o Tema 1.076/STJ, isso porque uma das teses fixadas naquele tema foi de que “apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório“. No caso em debate, trata-se de valor inestimável, portanto, não conflitando em nada com o Tema 1.076/STJ.

Tese proposta: “Nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade resultar somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º do CPC, pois não há como estimar o proveito econômico obtido.

Pediu vista dos autos o Min. Mauro Campbell.

2.2.3 REsp 2005029, REsp 2005087, REsp 2005289, REsp 2005567, REsp 2023016, REsp 2027413 e REsp 2027411 – Tema 1174: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT:

a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador;

b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

Tese fixada:As parcelas relativas ao vale transporte, ao vale refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio saúde/odontológico/farmácia), ao imposto de renda retido na fonte dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário-contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição patronal do SAT e da contribuição de terceiros.

2.2.4 REsp 2034975, REsp 2035550 e REsp 2034977 – Tema 1.191: Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS, no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à

Tese fixada: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumido para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Câmara dos Deputados apresentou na sexta-feira, dia 09/08, o Projeto de Lei nº 2.493/24, que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) para contribuintes afetados por calamidade pública reconhecida por decreto legislativo. A proposta inclui dívidas tributárias e não tributárias vencidas até o mês anterior à entrada em vigor do decreto e visa beneficiar contribuintes, incluindo empresas em recuperação judicial. O projeto será analisado em regime de urgência pelo Plenário da Câmara.

3.2 A Câmara dos Deputados apresentou na terça-feira, dia 13/08, o Projeto de Lei nº 2.878/23, que permite que empresas privadas invistam em escolas públicas e deduzam esses investimentos do Imposto de Renda. As empresas podem escolher a escola beneficiada e divulgar as ações realizadas. A proposta visa melhorar a qualidade do ensino na rede pública, incentivando doações e obras em escolas. O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Educação, Finanças e Tributação, e Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.3 A Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira, dia 13/08, o texto-base do Projeto de Lei Complementar nº 108/24, que regulamenta a gestão e fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), substituindo o ICMS e ISS. O Comitê Gestor do IBS, composto por representantes de todos os entes federados, será responsável pela coordenação da arrecadação e fiscalização do imposto. A proposta também prevê a incidência do ITCMD sobre planos PGBL e VGBL, bem como sobre a distribuição desproporcional de dividendos. A análise dos destaques apresentados pelos partidos continua no Plenário da Câmara.

3.4 O Senado Federal aprovou na quarta-feira, dia 14/08, o Projeto de Lei Complementar nº 121/2024, que permite a renegociação das dívidas dos estados com a União. A medida oferece condições mais favoráveis de pagamento, incluindo prazos estendidos e redução de encargos, com o objetivo de aliviar a situação financeira dos estados. O projeto agora segue para análise na Câmara dos Deputados

3.5 A Câmara dos Deputados na quinta-feira, dia 15/08, o Projeto de Lei nº 2.475/24, que aumenta de R$ 3.561,50 para R$ 7.123,00 o limite para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda de pessoas físicas. A proposta também inclui a dedução de despesas com cursos de idiomas, ampliando as possibilidades de abatimento já previstas. O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.6 A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira, dia 15/08, o Projeto de Lei nº 2.673/24, que permite a compra de veículos novos por pessoas com deficiência com isenção de IPI, elevando o valor máximo do carro de R$ 200 mil para R$ 221 mil. A proposta segue para análise nas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário.

3.7 A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira, dia 15/08, o Projeto de Lei nº 2.934/24, que amplia as deduções no Imposto de Renda para trabalhadores incapacitados e pessoas idosas. A proposta permite deduzir despesas com cuidadores e adaptações em residências. O projeto agora segue para as comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser levado ao Plenário.