Novas regras para a renovação e licitação das concessões de distribuição de energia elétrica

O Governo Federal publicou, em 21.06.2024, o Decreto nº 12.068 (“Decreto”), por meio do qual estabelece regras para a prorrogação de parte das concessões de distribuição de energia elétrica e define diretrizes voltadas à modernização dessas concessões.

Segundo o Decreto, a prorrogação será permitida às concessões outorgadas após 1995 que não tenham sido objeto de prorrogação, mediante (i) comprovação de determinadas metas de prestação adequada do serviço público; (ii) adesão ao procedimento estabelecido no referido Decreto; e (iii) assinatura do termo aditivo a ser elaborado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) em até 120 dias contados da publicação do Decreto.

As concessionárias interessadas na prorrogação de suas concessões deverão comprovar a prestação adequada do serviço público à luz da (i) continuidade do fornecimento de energia elétrica, medida pelos indicadores de frequência e duração média das interrupções do serviço; e (ii) gestão econômico-financeira, conforme indicador anual que aferirá a capacidade de a concessionária honrar seus compromissos econômico-financeiros de maneira sustentável.

As concessionárias interessadas deverão requerer à ANEEL a prorrogação de suas concessões com antecedência mínima de 36 (trinta e seis meses), cabendo à ANEEL realizar avaliação e dar publicidade sobre a prestação do serviço adequado, recomendando ou não ao Ministério de Minas e Energia (“MME”) a respectiva prorrogação e encaminhamento de assinatura do respectivo termo aditivo junto à ANEEL, que deverá contemplar, dentre outros aspectos, a metas de eficiência para recomposição após eventos climáticos extremos, redução de perdas não técnicas e desenvolvimento tecnológico para a redução da pobreza energética.

O Decreto também previu a possibilidade de as demais concessionárias não abrangidas pelo Decreto aderirem voluntariamente às condições de prorrogação ora postas, bem como a possibilidade de prorrogação contratual antecipada, mediante requerimento à ANEEL. O pedido de antecipação deverá ser apresentado à ANEEL, devendo o MME decidir ou não pela prorrogação e comunicar sua decisão à concessionária.

Caso o MME decida pela não prorrogação por não atendimento aos critérios de eficiência, a concessionária requerente poderá apresentar ao MME um Plano de Resultados contendo ações e investimentos necessários ao atingimento dos referidos critérios até 18 meses antes do término de vigência de seu contrato. O MME poderá também definir condições e metas adicionais a serem por ela cumpridas.

Para as concessões não prorrogadas sob as novas regras, o Decreto determinou que seus ativos deverão ser licitados, para seleção de nova concessionária. Neste caso, não haverá reversão prévia dos bens; ou seja, eles passarão diretamente à nova concessionária. A indenização pelos investimentos não depreciados e não amortizados será paga pela nova concessionária à antiga concessionária e, em caso de saldo remanescente, seu custeio ocorrerá via Reserva Global de Reversão (RGR).

Por fim, o Decreto disciplinou a cessão, onerosa e mandatória, das faixas de ocupação e pontos de fixação dos postes de energia para o compartilhamento com o setor de telecomunicação, a quem caberá sua exploração comercial. Em que pese a importância de se ter uma decisão concreta sobre o tema da renovação e licitação das concessões vincendas, em discussão há alguns anos, diversos pontos relevantes ainda se encontram pendentes de endereçamento pela ANEEL e regulação aplicável.

O tema guarda bastante relevância para o setor elétrico, pois define novas bases conceituais para renovação de concessões das distribuidoras de energia, com potencial para influenciar inclusive renovação de concessões em geração e transmissão de energia.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Hering vence na Justiça disputa sobre ‘stock options’

A Hering conseguiu decisão judicial definitiva para cancelar autuação fiscal sofrida por não recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores distribuídos por meio de “stock options” – plano de opção de compra de ações oferecidos a executivos. O montante cobrado chegava a quase R$ 48 milhões.

A companhia recorreu ao Judiciário depois de sair derrotada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio do chamado voto de qualidade – desempate pelo presidente da turma julgadora, representante da Fazenda. Na Justiça, o entendimento foi favorável em primeira e segunda instâncias.

A Fazenda Nacional chegou a recorrer para que o caso fosse discutido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Porém, sem sucesso por não ser possível, na Corte, rever provas. O processo foi encerrado no mês de maio.

Por meio dos planos de stock options, as companhias oferecem a funcionários ações próprias, muitas vezes por valores inferiores aos de mercado. É uma conhecida política de retenção de talentos.

Contudo, a Receita Federal considera, em muitos casos, que essas ações seriam remuneração indireta e cobra contribuições previdenciárias. Os contribuintes, por sua vez, defendem que se trata de uma forma de reter talentos, que não há garantia de ganho, já que as ações sofrem as oscilações de mercado.

Pelo plano oferecido pela Hering, os executivos tinham opção de compra de ações pelo valor de mercado. A aquisição poderia ser feita após um ano.

Ao analisar o caso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o relator, desembargador Roger Raupp Rios, entendeu que, para efeito de incidência da contribuição previdenciária patronal, “a vantagem obtida pelos empregados com o exercício da opção de compra de ações não constitui remuneração, mas sim representa ganho eventual, ou espécie de prêmio ou abono desvinculado do salário, e que não integra o salário de contribuição”, conforme o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91.

A decisão destaca que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese no sentido de que “a contribuição social do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 (Tema 20)”.

Ainda menciona outro julgamento do STF (RE 565.160), segundo o qual “só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, via de consequência, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria”.

Para o magistrado, no caso da Hering, “não se trata de importância pecuniária paga usualmente pelo empregador, mas um ganho eventual que pode vir a ser auferido, completamente desvinculado do salário, destinado a premiar os empregados”. Segundo o desembargador, a própria natureza volátil das ações “confere identidade jurídica de ganho eventual”.

De acordo com os advogados que assessoram a Hering no processo, Flavio Augusto Dumont Prado e Raphael Conrado, do Gaia Silva Gaede Advogados, ficou definitivamente reconhecido que o plano de opção de ações da Hering não possuía caráter remuneratório. Portanto, afirmam, não poderia ser usado como base para a incidência de contribuição previdenciária.

“O acórdão foi bastante completo na análise de fatos e provas. E o recurso da Fazenda não conseguiu subir ao STJ por envolver reanálise de provas”, diz Prado.

O Judiciário, acrescenta, entendeu haver um caráter mercantil nessa operação, que em uma relação de trabalho não existe. “O executivo que compra uma ação está sujeito às oscilações do mercado. Existe um risco”, afirma. Outro aspecto importante, segundo o advogado, é que não há contraprestação do trabalho referente às ações.

Prado reconhece existirem empresas que acabaram usando planos de opções de compra de ações como forma de remuneração indireta. “Casos em que houve simulação, não havia de fato um plano concreto.”

Caio Taniguchi, do escritório Tozzini Freire Advogados, destaca que, no caso da Hering, a decisão do TRF-4 sobre a inadmissibilidade do recurso para o STJ representou uma última tentativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de levar a discussão sobre o desenquadramento das stock options da lista de isenções do artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212.

“Mas como a gente já esperava, e há uma tendência no STJ, em decisões no mesmo sentido, esses casos de stock options dependem de avaliação de provas, fatos, documentos. Pela necessidade de nova dilação probatória, ficou configurada ofensa à Súmula nº 7 da Corte”, diz.

Para Taniguchi, apresentadas as provas de que o plano de stock options tem natureza mercantil, facultatividade, onerosidade e risco, o Judiciário tem afastado o caráter remuneratório e a execução fiscal para exigir contribuição previdenciária é extinta.

Grandes empresas como a BRF, Mercedes e Skanska Brasil já conseguiram decisões semelhantes favoráveis no STJ (AREsp 2322446, REsp 1983759 e REsp 1737555).

Discussão parecida ainda deve ser pacificada pelo STJ. A Corte analisará, por meio de recurso repetitivo, sobre a incidência do Imposto de Renda (IRPF) sobre diferenças obtidas com planos de stock options (REsp 2069644).

Procurada pelo Valor, a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição.

Por Adriana Aguiar

FONTE: Valor Econômico 

RFB Esclarece Tributação na Importação de Licença de Comercialização de SaaS

A Receita Federal do Brasil esclareceu o seu entendimento sobre a tributação das remessas ao exterior em contraprestação pela licença de comercialização ou distribuição de software na modalidade de software as a service (SaaS), cujo conteúdo é mantido em nuvem.

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 177 (SC nº 177/2024), publicada em 24 de junho de 2024, a Receita exteriorizou entendimento no sentido de que tais remessas sofrem incidência apenas do IRRF, ficando afastada a tributação da CIDE (se não houver abertura do código-fonte) e de PIS/COFINS-Importação.

Abaixo, tecemos breves comentários sobre as incidências examinadas pela Receita Federal:

 

1. IRRF

Como já é entendimento pacífico, as importâncias pagas, creditadas, entregues ou remetidas ao exterior em contraprestação ao direito de uso, comercialização ou distribuição de software enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do IRRF à 15%.

Pelo objeto da Consulta, o beneficiário é domiciliado nos Estados Unidos, país com o qual o Brasil não possui Convenção para Evitar a Dupla Tributação, de maneira que a legislação doméstica sobre o imposto se aplica sem qualquer restrição.

 

2. CIDE

A SC nº 177/2024 dispõe sobre contrato de “direito de exploração econômica de plataforma de cursos disponibilizados mediante uso de infraestrutura computacional mantida em nuvem e sem transferência de código-fonte de software”. Nesse contexto, faz referência à Solução de Consulta Cosit nº 342/2017, em que restou entendido que a remuneração pela licença de uso ou direitos de comercialização ou distribuição de software não sofre incidência da CIDE, exceto nas hipóteses em que há transferência de tecnologia (código-fonte).

Neste caso, é importante mencionar que a Receita Federal do Brasil havia emitido o entendimento na Solução de Consulta Cosit nº 191/2017, no sentido de que as autorizações de uso e sistemas a SaaS teriam natureza de serviços técnicos, portanto sujeitas à CIDE, independentemente da abertura ou não do código-fonte.  Isso poderia levar a crer que o entendimento das autoridades fiscais seria de que o licenciamento do direito de comercialização do SaaS também estaria sujeito à incidência da contribuição em qualquer situação.

No entanto, a recém-publicada Solução de Consulta nº 177/2024 deixa claro que o objeto do contrato firmado com o beneficiário no exterior se trata de licença de comercialização e distribuição de direito de uso, e não remuneração pela prestação de serviço técnico. Por este motivo, a CIDE somente poderia incidir caso houvesse a transferência da tecnologia (abertura do código-fonte).

 

3. PIS/COFINS-Importação

Ao tratar das incidências de PIS/COFINS-Importação, a Cosit faz referência a duas Soluções de Consulta anteriores (SC nº 342/2017 e SC nº 71/2015), que concluíram pela não incidência de PIS/COFINS-Importação, desde que haja discriminação entre o licenciamento e a contraprestação de eventuais serviços conexos.

É importante mencionar que, anteriormente, a Solução de Consulta Cosit nº 107/2023 previa a incidência de PIS/COFINS-Importação na aquisição de licença de uso software, porque, supostamente, essas operações deveriam ser qualificadas como prestação de serviços.

Ocorre que a recém-publicada Solução de Consulta nº 177/2024 diferencia a licença de uso de software, que supostamente seria uma prestação de serviço sujeita ao PIS/COFINS-Importação, e a licença de direito de comercialização de software, cuja remuneração tem natureza de royalties, portanto, não sujeita às contribuições.

 

PONTOS DE ATENÇÃO

Diante do acima, chamamos a atenção para os seguintes pontos:

(i) A SC nº 177/2024 não reforma formalmente a SC nº 191/2017, pela qual a Receita atribuiu a natureza de serviços técnicos ao SaaS, atraindo a tributação da CIDE sobre os licenciamentos do exterior, independentemente da abertura ou não do código-fonte;

(ii) Embora a SC nº 191/2017 não tenha sido formalmente reformada, esta nova Solução de Consulta reforça os argumentos para se afastar a incidência da CIDE nos licenciamentos de SasS do exterior;

(iii) A SC nº 177/2024 reafirma a SC nº 107/2023, de maneira que o fisco permanece entendendo pela incidência de PIS/COFINS-Importação no licenciamento de uso de software. Assim, somente o licenciamento do direito de comercialização do software não estaria sujeito às contribuições; e

(iv) Tendo em vista as diversas inconsistências nas manifestações do fisco sobre a tributação na importação de licença de uso de software, ainda existe margem para questionamentos jurídicos sobre o tema.

Para mais informações, procure os profissionais do departamento de Tributário.

ANPD suspende política de privacidade e de tratamento de dados pessoais

Em 02 de junho de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) emitiu Medida Preventiva que determinou a suspensão imediata, no Brasil, da vigência da política de privacidade da Meta, aplicável aos “Produtos Meta”, como o Facebook, Messenger e Instagram, no que diz respeito ao uso de dados pessoais para o treinamento de sistemas de inteligência artificial (IA) generativa.

Como consequência, a Meta deverá suspender os trechos da política que versam sobre o treinamento destes sistemas com base em dados pessoais e, ainda, deverá cessar as atividades de tratamento de dados pessoais que sejam realizados para esta finalidade, sob pena de multa diária no valor de 50 mil reais.

O Despacho Decisório nº 20/2024/PR/ANPD, que ensejou as suspensões, foi resultado de um processo fiscalizatório instaurado de ofício pela ANPD, que identificou indícios de violações a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a existência de risco iminente de dano grave e irreparável ou de difícil reparação aos direitos fundamentais dos titulares afetados.

Destaca-se, ainda, que este é o primeiro caso em que o Conselho Diretor determina publicamente a adoção de uma Medida Preventiva em processo fiscalizatório, justificando a suspensão cautelar com base nos seguintes elementos:

  1. Uso de hipótese legal inadequada para o tratamento de dados pessoais;
  2. Falta de divulgação de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a alteração da política de privacidade e sobre o tratamento realizado;
  3. Limitações excessivas ao exercício dos direitos dos titulares; e
  4. Tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes sem as devidas salvaguardas.

 

Embora o inteiro teor dos votos proferidos no Circuito Deliberativo ainda não tenha sido divulgado, a manifestação da relatoria já é capaz de revelar o posicionamento da Autoridade. Portanto, os agentes de tratamento deverão estar atentos à transparência e adequação empregadas na elaboração de suas políticas, prezando pela compatibilidade entre as disposições contidas no documento e as atividades de tratamento de dados pessoais efetivamente realizadas.

Mais do que nunca, é de extrema relevância que as organizações possuam um programa de governança em privacidade confiável e atualizado, que contemple todas as suas particularidades de forma objetiva e segura.

Para mais informações, procure os profissionais do departamento de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Alterações nas disposições sobre juros em contratos de empréstimos entre particulares

Em 01/07/2024, o Poder Executivo sancionou a Lei nº 14.905/2024, que modificou a Lei de Usura e o Código Civil.

A principal alteração para o mercado é que os contratos de empréstimo de dinheiro, firmados entre pessoas jurídicas não financeiras, poderão ser remunerados a mercado.

Com a mudança, e em princípio, as empresas poderão realizar financiamentos fora do sistema bancário, oportunizando a tomada e concessão de crédito particular, com a fixação de juros superiores ao dobro da taxa legal, já que essa limitação distanciava tais relações jurídicas das práticas usuais.

A outra alteração, no Código Civil, foi estabelecer nova taxa legal de juros e índice de correção monetária para as dívidas cíveis, nas quais esses critérios não tenham sido previamente ajustados pelas partes.

Assim, o índice legal de atualização monetária passará a ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A taxa de juros legal, por sua vez, corresponderá à diferença entre a SELIC e a variação do índice do IPCA para cada mês de referência.

Nesse ponto, a legislação sancionada torna sem efeito o posicionamento recentemente adotado pelo STJ, que havia determinado que a taxa de juros legal seria a SELIC. Além disso, a lei foi promulgada com redação divergente daquela sugerida pela Comissão responsável pela reforma do Código Civil – o que poderá gerar novas alterações sobre o tema, se aprovada.

De acordo com o texto sancionado, as alterações da legislação passarão a produzir efeitos a partir de 30/08/2024.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Resolução de Disputas e Arbitragem do GSGA.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 1026, de 20 de junho de 2024, que disciplina o parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bem em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 1032, de 21 de junho de 2024, que estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul – Transação SOS-RS.

1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), publicou a Portaria CARF Nº 1039, de 24 de junho de 2024, que regulamenta a adequação da distribuição do acervo de processos entre as turmas ordinárias e extraordinárias e a implantação das turmas ordinárias criadas por meio da Portaria MF nº 528, de 2 de abril de 2024.

1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), publicou a Portaria CARF nº 1040, de 24 de junho de 2024, que define valores de processos que serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 28/06, o STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos:

2.1.1 ARE 1327576 : TEMA 1204 – Discute a obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.

Segundo o relator, Min. Dias Toffoli, o que se busca na presente ação é a declaração de (in)constitucionalidade do § 5º, do art. 46, do CPC, que afirma que a “execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.

O Ministro apontou que o Plenário da Corte já firmou compreensão a respeito desse tema, quando do julgamento da ADI 5737 e ADI 5492. Naquelas ADI’s, o Pleno deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 46, § 6º, do CPC “para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.

Ademais, entendeu-se que a “regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição.

Sendo assim, o relator, em respeito à colegialidade, negou provimento ao ARE do particular e deu interpretação conforme a Constituição Federal ao citado dispositivo legal, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli:A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.

Os demais Ministros ainda não votaram.

 

2.1.2 RE 1387795: Tema 1232 – Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.

De acordo com o relator, Min. Dias Toffoli, a compreensão da jurisprudência trabalhista, ao afastar a aplicação, mesmo que subsidiária, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, importa na completa desconsideração dos princípios do contraditório e da ampla defesa – e, ainda, do devido processo legal, que se traduz, de fato, em afronta direta a esses direitos fundamentais.

O redirecionamento da execução trabalhista, para incluir no polo passivo da execução corresponsável solidário, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não pode se dar ao arrepio das garantias constitucionais do processo, no qual seja assegurada ao corresponsável, que não participou da fase de conhecimento, ao menos, a oportunidade de, ao ser chamado a integrar o polo passivo, na fase de execução do julgado, discutir se existe (ou não) a razão alegada pelo exequente para sua inclusão no feito, produzindo as provas pertinentes.

O Ministro afirmou que, à semelhança do CPC, a CLT, após a reforma, passou a prever, expressamente, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, antes de se operar o redirecionamento da execução à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada / executada e praticar, contra ela, atos de constrição de bens, deve-se intimar essa empresa – até então estranha à lide – para que se manifeste a respeito e produza as provas pertinentes, sendo o provimento judicial que decidir esse incidente recorrível, independentemente de garantia do juízo, ressalvadas, obviamente, as situações excepcionais em que concedida a tutela provisória.

Isto posto, deu provimento ao Recurso Extraordinário da Empresa.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli:É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017.

Os demais Ministros ainda não votaram.

2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) estarão de férias durante o mês de julho, retornando as atividades em agosto.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados, na sexta-feira, dia 21/06, aprovou o Projeto de Lei (PL nº 4805/23), que define os critérios para a tributação de empresas de formatura, taxando as comissões recebidas dos fornecedores. A contribuição dos formandos não será considerada receita efetiva das empresas. O projeto será analisado pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) antes de ir para o Senado.

3.2 A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, na terça-feira, dia 25/06, aprovou a ampliação da lei que criou as empresas simples de crédito (ESCs) por meio do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 202/21). As ESCs oferecem empréstimos e financiamentos exclusivamente para microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, utilizando capital próprio. O novo texto, remove algumas restrições para aumentar a oferta de crédito. A proposta segue agora para votação no Plenário.

3.3  A Câmara dos Deputados analisou na terça-feira, dia 25/06, o Projeto de Lei (PL nº 724/24), que propõe a instituição de Imposto de Renda Retido na Fonte para operações de renda variável na bolsa de valores e outros mercados, com alíquota de 0,075%. Atualmente, a isenção é para ganhos líquidos mensais de até R$ 20 mil, exceto para daytrade. A proposta visa reduzir custos de transação e aumentar a arrecadação e a atratividade do mercado de renda variável. O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.4 A Comissão de Assuntos Econômicos “(CAE) do Senado, aprovou na terça-feira, dia 25/06, o Projeto de Lei (PL nº 2631/22), que autoriza Estados com portos a cobrarem 1,5% da receita das concessionárias para compensar municípios próximos afetados pela atividade portuária. A cobrança será permitida após a aprovação de leis estaduais regulamentando o uso e a distribuição dos recursos arrecadados. O projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

 

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