A transição da Reforma Tributária já começou

Embora a reforma tributária já seja uma realidade, muitos ainda a veem como algo distante. Isso porque as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 132, promulgada em 2023 pelo Congresso Nacional, começam em 2026 e se encerram apenas no final de 2032.

No entanto, ao tratar das regras de transição aplicáveis aos bens de capital, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/24, que dispõe sobre diversas questões previstas na EC nº 132, acabou, indiretamente, antecipando alguns efeitos da reforma tributária para o empresariado brasileiro. Neste artigo, trataremos de algumas das regras relacionadas aos bens de capital.

De acordo com o art. 405 do PLP nº 68/24, na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos entre 01/07/24 e 31/12/32, que tenham sido tributados por PIS, Cofins e ICMS, o IBS e a CBS incidirão apenas sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo líquido de aquisição. Para bens adquiridos entre 01/07/24 e 31/12/26, considera-se custo líquido de aquisição a diferença entre o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal e os tributos – ICMS, PIS e Cofins – sobre ela incidentes. Já para bens adquiridos entre 01/01/27 e 31/12/32, o custo líquido de aquisição é a base de cálculo do IBS e da CBS que incidiu na aquisição do ativo imobilizado.

A partir desses recortes temporais feitos pelo PLP, cabe às empresas, desde já, avaliarem o momento mais oportuno para investir em bens de capital destinados ao ativo imobilizado, visando otimizar a tomada de decisão relacionada às operações com esses ativos. Vejamos alguns exemplos práticos.

Para bens adquiridos entre 01/07/24 e 31/12/26, enquanto ainda vigentes as Contribuições para o PIS e da Cofins, e vendidos a partir de 01/01/27, é possível que haja uma dupla economia tributária. Isso porque esses bens fazem jus a créditos dessas contribuições e, posteriormente, a CBS incidirá apenas sobre a parcela que exceder o valor líquido de aquisição do bem.

O mesmo raciocínio se aplica aos bens que tenham sido adquiridos entre 01/07/24 e 31/12/32 e que tenham sido tributados pelo ICMS. A partir de 01/01/29, o IBS incidirá na venda apenas sobre a parcela que exceder o valor líquido de aquisição, sobre o qual será aplicado, de 2029 a 2032, um fator de redução de 10% ao ano.

Vale mencionar que, na hipótese de alienação do bem antes de completada a apropriação dos créditos de ICMS, PIS e Cofins, não se admite, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas de créditos desses tributos. Ou seja, esses tributos serão incorporados ao custo do bem.

Além disso, destacamos que alguns bens de capital, tais como veículos autopropulsados pesados, máquinas e equipamentos, bem como outros que serão listados em ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, terão o recolhimento do IBS e da CBS suspensos na aquisição. Esta suspensão será convertida em alíquota zero após a incorporação do bem ao imobilizado.

Em decorrência da desoneração na aquisição desses bens, não será possível apropriar créditos de IBS e de CBS na aquisição, dado que, pela EC nº 132, bens sujeitos à alíquota zero não geram créditos a serem descontados pelos contribuintes nas operações subsequentes.

Diante disso, as janelas temporais delimitadas pelo PLP – de 01/07/24 a 31/12/26, para a CBS, e de 01/01/27 a 31/12/32, para o IBS – podem apresentar oportunidades estratégicas para a realização de novos investimentos.

Outro ponto a ser observado diz respeito aos bens adquiridos antes de 01/07/24. Neste caso, se o bem for vendido após a vigência do IBS e da CBS, destinados a quem não irá incorporá-lo ao seu ativo imobilizado, todo o valor da operação será tributado, e não apenas o eventual ganho; isto é, a diferença positiva entre o valor da venda e o custo líquido de aquisição. E mais, não haverá créditos de IBS e CBS a serem descontados na operação.

No entanto, se esse mesmo bem for vendido antes de 31/12/26, não incidirá PIS e Cofins. Se vendido antes de 31/12/32, em regra, não incidirá também o ICMS. Isso pode tornar, para bens adquiridos antes de 01/07/24, mais vantajosa a venda antes da implementação integral dos novos tributos.

Portanto, é essencial que as empresas analisem seus ativos imobilizados, a expectativa de realização e o investimento em novos bens de capital durante esse período de transição, além de considerar a adoção de taxas de depreciação diferenciadas, entre outras.

Embora o PLP se encontre no Senado e possa sofrer alterações, o que poderia eventualmente alterar os cenários acima analisados, é evidente que a reforma tributária já começou. Neste momento, é fundamental que as empresas estejam preparadas para essas mudanças, ajustando seus planejamentos estratégicos e financeiros para se adaptarem ao novo cenário.

Nova norma permite atualizar valor de imóvel e pagar menos imposto de renda; entenda

A Receita Federal publicou uma nova regulamentação que permite atualizar o valor do seu imóvel até o dia 16 de dezembro sem necessidade de efetuar a venda do bem. Segundo a regra anterior, a mudança no preço ocorreria apenas no momento de transferência de posse.

Quem decidir atualizar o valor do imóvel no prazo estabelecido, poderá contar com uma alíquota menor do imposto de renda sobre ganho de capital, que incide sobre o lucro obtido na comercialização de bens ou direitos. Todavia, terá de pagar este imposto já neste ano.

A medida busca estimular a arrecadação do governo federal e faz parte das tentativas do Ministério de Fazenda de equilibrar as contas públicas. Em entrevista recente ao programa Bom Dia, Ministro, da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), o ministro Fernando Haddad recordou que o país registra saldos negativos desde 2015.

A nova norma terá um prazo limitado até a data informada em dezembro. Após esse período, retorna o modelo de tributação tradicional.

 

Como vai funcionar

Pessoas físicas que optarem por atualizar o valor de seu imóvel neste ano deverão preencher a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), disponível a partir desta terça-feira, 24, Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal.

A mudança na cobrança dos impostos ocorreu da maneira que segue:

  • Como era pela regra tradicional a tributação para pessoas físicas:
    Alíquotas de 15% a 22,5%, conforme valor do imóvel (15% para bens de menos de R$ 5 milhões; 17,5% para R$ 5 milhões até R$ 10 milhões; 20% para imóveis acima de R$ 10 milhões, até R$ 30 milhões; 22,5% para imóveis com valor acima de R$ 30 milhões).
  • Como fica pela nova regra a tributação para pessoas físicas:
    Alíquota fixa de 4%

Para pessoas jurídicas, a tributação é diferente:

  • Como era pela regra tradicional a tributação para pessoas jurídicas:
    Alíquota de 15% sobre os valores de Imposto de Renda, que pode ter aumentar 10% conforme tamanho da companhia
    9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Como fica pela nova regra a tributação para pessoas físicas:
    Alíquota fixa de 6% do Imposto de Renda
    4% de CSLL

 

É vantajoso antecipar o reajuste do valor do imóvel?

Existem alguns aspectos a se analisar antes de optar por fazer a sua Dabim. O primeiro deles é a data de aquisição do imóvel, já que compras realizadas entre 1970 e 1988 já contam com isenção no imposto no momento de venda.

Busque ainda saber se o imóvel de fato é mais caro hoje do que o atual valor declarado no Imposto de Renda. “Se tem uma valorização muito grande de mercado em relação ao custo da declaração de imposto de renda compensa para essa pessoa”, afirma o advogado Georgios Anastassiadis, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados.

Outro ponto a ser avaliado é se há planos de vender o imóvel no futuro. Como o imposto é cobrado normalmente apenas em casos de venda, adiantar a valorização de um imóvel que não será transacionado equivale a pagar um imposto cujo pagamento não seria necessário.

Caso você planeje vender o imóvel para comprar outro em seguida, o desconto do imposto da nova norma tampouco será útil pois já existe uma isenção para estes casos. Quem usa o dinheiro da venda de uma propriedade na aquisição de uma nova em menos de 180 dias já não paga a taxa. A renúncia fiscal nestes casos no entanto só pode ser aproveitada uma vez a cada cinco anos.

Também é preciso observar se há uma expectativa de valorização contínua do imóvel. “Se for uma valorização que é atual, mas que ele pode desvalorizar, aí eu vou antecipar o imposto que lá na frente não precisaria pagar”, afirma Anastassiadis.

Caso os três pontos acima indiquem vantagem no reajuste antecipado, ainda é preciso considerar se há dinheiro para pagar a alíquota do tributo dentro do prazo até 15 de dezembro. “O pagamento do imposto também deve ser realizado dentro desse período”, afirma a advogada da Comissão de Direito Tributário da OAB de Ribeirão Preto/SP, Salwa Nessrallah.

É importante avaliar quando o imóvel será vendido, já que o imposto sobre o ganho de capital no momento de venda terá um desconto progressivo a partir do momento de autorização da Dabim. “O percentual [de desconto] aplicado no cálculo do ganho de capital aumenta com o tempo: inicia em 0% se a venda ocorrer em até 3 anos e chega a 100% após 15 anos”, explica o sócio do VNP Advogados, Juan Manuel Calonge Mendez.

“Assim, quem vender o imóvel em até 3 anos pagará 4% na atualização e, posteriormente, 15% sobre o ganho de capital, resultando em uma alíquota efetiva de 19%”, exemplifica Mendez. O valor seria então inclusive maior do que os 15% de imposto da regra tradicional sobre um imóvel de até R$ 5 milhões.

O ideal assim é que a venda seja feita após 15 anos, quando a alíquota do imposto de ganho de capital estará zerada. Desta forma, a única taxa paga será os 4% da Dabim neste 2024.

 

Por: Matheus Almeida.

Fonte: Isto É Dinheiro.

Atualização do valor de imóveis e o RERCT-GERAL

Recentemente, a Lei nº 14.973/2024 introduziu importantes disposições sobre a atualização de bens imóveis e a instituição de um novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), conforme destacado, a seguir.

I – DA ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

A nova Lei introduziu a possibilidade de atualização, para fins fiscais, do custo de aquisição de bens imóveis, permitindo que pessoas físicas e jurídicas ajustem o valor de imóveis previamente declarados aos seus respectivos valores de mercado, e, sobre a diferença decorrente da atualização, sejam aplicadas as seguintes alíquotas reduzidas:

 

  • Pessoas físicas: alíquota de 4% sobre o valor da atualização, que deverá ser incluído na ficha de bens e direitos como custo de aquisição adicional do bem imóvel.;
  • Pessoas jurídicas: alíquotas de 6% para o IRPJ e 4% para a CSLL, no caso de imóveis registrados no ativo permanente (não-circulante), do balanço patrimonial da sociedade, sem direito a depreciação fiscal.

 

As alíquotas ordinárias aplicáveis nesses casos seriam de 15% a 22% a depender do valor do ganho de capital apurado para as pessoas físicas, e 34% (15% de IRPJ, 10% de adicional de IRPJ e 9% de CSLL) para as pessoas jurídicas.

No entanto, vale ficar atento que a tributação reduzida é aproveitada de forma progressiva, e somente é totalmente aplicada após o 15º ano da data da atualização.

Isso porque, o valor da atualização realizada com base na Lei nº 14.973/24 será progressivamente adicionado ao custo de aquisição do imóvel no cálculo do ganho de capital decorrentes de futuras alienações, e não aproveitado nos primeiros 3 anos após a atualização.

A atualização de bens imóveis, portanto, apesar de atrativa em razão da alíquota reduzida, é interessante apenas para aqueles contribuintes que pretendem alienar seus bens imóveis a partir de 36 meses (8% de aproveitamento), e completamente aproveitada após 180 meses (100% de aproveitamento).

Vale lembrar, que imóveis adquiridos entre 1969 e 1988 já gozam de percentuais de redução específicos sobre o ganho de capital apurado, que vão de 5% para imóveis adquiridos em 1988 a 100% para imóveis adquiridos até 1969.

Além disso, há fatores de redução específicos no cálculo do ganho de capital, que aumentam em função da idade do bem alienado.

Assim, é preciso uma avaliação circunstanciada sobre os planos de cada contribuinte para alienação dos imóveis a que se pretende atualizar, a fim de refletir se a antecipação do tributo é mesmo oportuna.

 

II – DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT-GERAL)

A nova Lei, com objetivo de mitigar os impactos financeiros advindos da desoneração da folha de salários de 2024, também instituiu o RERCT-Geral, que, regulamentado pela IN 2.221/2024, de 20 de setembro, reinstituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, anteriormente trazido pela Lei 13.254/2016.

O RERCT-Geral é uma declaração voluntária de bens, recursos ou direitos de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior até 31 de dezembro de 2023, que não foram declarados para a Receita Federal do Brasil ­ e para o Banco Central do Brasil em determinados casos – ou que apresentam omissões ou incorreções em dados essenciais. Diferente do que foi instituído no primeiro regime, o RERCT-Geral permite também a regularização de ativos localizados no país, e não apenas de ativos mantidos ou oriundos do exterior, passando a alcançar um número maior de contribuintes do que na primeira edição do programa.

O principal benefício da adesão ao RERCT-Geral é a extinção da punibilidade de diversos crimes contra a ordem tributária, tais como a prestação de declarações falsas, fraude em fiscalizações, entrega de declarações fraudulentas para evitar o pagamento de tributos, falsificação ou uso de documentos falsos, realização de operações de câmbio não autorizadas, evasão de divisas, manutenção de depósitos no exterior não declarados, ocultação da propriedade de bens, entre outros crimes fiscais e cambiais.

A declaração exige o pagamento do imposto de renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), somado à multa de 15% (quinze por cento) e deve ser elaborada acessando o serviço “Apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Receita Federal a partir de 23 de setembro de 2024.

Os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no país, têm até 15 de dezembro de 2024 para aderir ao RERCT-Geral.

Adicionalmente, os contribuintes que já participaram do RERCT anterior (Lei nº 13.254/2016) poderão complementar a declaração entregue em 2016 para identificar bens e direitos adquiridos desde então, conforme as novas regras estabelecidas pela Lei nº 14.973/2024.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Direito Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados.

Receita Federal Amplia Obrigatoriedade de Entrega da e-Financeira

Em 17/09/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.219/2024, que traz mudanças significativas nas regras da e-Financeira.

Com essa nova normativa, a obrigatoriedade de envio de informações não se limita apenas às instituições financeiras tradicionais. Agora, também se estende às administradoras de cartões de crédito e instituições de pagamento.

Em relação às instituições de pagamentos, a obrigação será aplicada a participantes do arranjo que habilitam usuários finais a aceitar instrumentos de pagamento e àqueles que credenciam a aceitação desses instrumentos. Essa obrigatoriedade começará a valer a partir de 1º de janeiro de 2025.

É importante ressaltar que os dados anteriormente coletados pela Decred serão incorporados à e-Financeira, com a descontinuação da Decred na mesma data.

Além disso, será criado um módulo específico para esse setor, onde deverão ser apresentadas as seguintes informações: (i) identificação dos usuários por meio do CPF ou CNPJ; (ii) montantes globais dos repasses efetuados aos usuários credenciados, detalhados mensalmente e acumulados anualmente; e (iii) montantes globais das comissões retidas dos usuários credenciados, também apresentados mensalmente e acumulados anualmente.

Essas medidas visam fortalecer o controle e a fiscalização das operações financeiras, alinhando o Brasil aos compromissos internacionais estabelecidos no Padrão de Declaração Comum (CRS). Essa iniciativa é essencial para combater a evasão fiscal e promover a transparência nas operações financeiras em âmbito global.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 457, de 13 de setembro de 2024, que altera a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 218, de 17 de setembro de 2024, que altera a IN/RFB nº 1.115/2010, que dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.219, de 17 de setembro de 2024, que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações financeiras à Receita Federal por meio da e-Financeira.

1.4 A Presidência da República publicou a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que trouxe importantes alterações na legislação, tais como:

1.4.1 Manutenção da desoneração da folha de pagamentos em 2024 para 17 setores da economia;

1.4.2 Possibilidade de atualização para o valor de mercado de bens imóveis das pessoas físicas e jurídicas. Com isso, a diferença do valor será tributada com alíquotas menores, como de 4% de IRPF para pessoas físicas e para as pessoas jurídicas de 6% de IRPJ e 4% de CSLL;

1.4.3 Instituição do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), para repatriação de recursos mantidos no exterior por brasileiros;

1.4.4 Aperfeiçoamento dos mecanismos de transação de dívidas com as autarquias e fundações públicas federais;

1.4.5 Adoção pelo INSS de medidas cautelares visando conter gastos e prejuízos no pagamento de benefícios por ele administrados, decorrentes de irregularidades ou fraudes;

1.4.6 Alteração a correção dos depósitos judiciais e extrajudiciais federais. Anteriormente corrigidos pela taxa SELIC, esses depósitos agora serão atualizados por índices oficiais de inflação, como o IPCA-E;

1.4.7 A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica simplificada, os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias de que usufruir, além do valor do crédito tributário correspondente. A falta ou atraso na entrega da declaração sujeitará a pessoa jurídica à penalidade mensal, calculada sobre a receita bruta do período;

1.4.8 Os recursos esquecidos nas contas de depósito passarão ao domínio da União e serão apropriados pelo Tesouro Nacional, em até 30 dias após sua publicação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 20/09, o Plenário Virtual da 2ª Turma do STF retomou o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 AgInt no RE 1425640 – Discute a possibilidade do afastamento da trava de 30% para aproveitamento dos prejuízos fiscais, nas hipóteses de empresas extintas.

Em assentada anterior, o relator, Min. André Mendonça, deu provimento ao Agravo Interno, por entender devida a compensação integral das perdas fiscais da empresa agravante, logo, sem a incidência da limitação da “trava dos 30%”, sob pena de ofensa à competência tributária do IRPJ e da CSLL e dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.

Após o seu voto, o Ministro destacou o processo para o plenário presencial e na sequência, fez o cancelamento. Dessa forma, o processo retornou ao plenário virtual.

No julgamento desta sexta-feira, dia 20/09, o Min. André Mendonça confirmou seu posicionamento anterior, mantendo o voto proferido. O Min. Gilmar Mendes solicitou destacou o processo, encaminhando o caso para o julgamento no plenário presencial.

Os demais Ministros não se manifestaram.

2.2 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta quarta-feira, dia 18/09, a Emenda Regimental nº 45 de 28 de agosto de 2024, que alterou o Regimento Interno da Corte, sendo os principais destaques os seguintes:

2.2.1 A ampliação das hipóteses para julgamento virtual de todos os recursos e demais processos de competência da corte, a critério do relator, com exceção da: i) Ação Penal Originária (APn); ii) Inquérito Originário (Inq); iii) Queixa Crime (QC); iv) Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e v) Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp), nestes dois últimos, quando a proposição de qualquer Ministro integrante do colegiado seja de enfrentamento do mérito do recurso.

2.2.2 Possibilita o acesso aos votos dos Ministros na medida em que forem apresentados.

2.2.3 O pedido de vista poderá retornar em sessão virtual e o pedido de destaque levará o processo para a sessão presencial.

2.2.4 O Min. Presidente possui 60 dias, prorrogáveis por igual período, para editar ato que ateste a adequação dos sistemas de informática.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira, dia 18/09, as emendas do Senado ao Projeto de Lei nº 3.117/24, que dispensa licitações em situações de calamidade pública decretada. A proposta flexibiliza regras para contratação emergencial, permitindo prorrogação de contratos e ajustes em valores. Destina também R$ 3 bilhões em crédito para micro e pequenas empresas afetadas por enchentes no Rio Grande do Sul. O projeto segue para sanção presidencial.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou na sexta-feira, dia 13/09, as emendas do Senado ao Projeto de Lei nº 528/2020, que incentiva o uso de combustíveis alternativos, como diesel verde e biometano, como parte da iniciativa dos “combustíveis do futuro”. O projeto segue para sanção presidencial e busca promover o uso de fontes de energia mais sustentáveis no Brasil.

3.3 O Senado aprovou na quarta-feira, dia 18/09, o Projeto de Lei nº 1.725/2024, que cria linhas de crédito e financiamento para microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, e cooperativas. O objetivo é auxiliar esses grupos no pagamento de dívidas e no acesso ao crédito. O projeto segue para sanção presidencial.

Nova regulamentação de depósitos judiciais e administrativos

Em 16/09/2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que, além de prorrogar a desoneração da folha de pagamento, possibilita às pessoas físicas e jurídicas atualizar o valor de seus imóveis para o valor de mercado, reduzir progressivamente o adicional da Cofins-Importação, alterou o regramento sobre a remuneração nos depósitos judiciais.

A nova lei revogou o normativo anterior que previa a SELIC como índice para correção dos valores depositados judicialmente ou administrativamente, passando a dispor que a correção dos depósitos judiciais será feita por um índice oficial que reflita a inflação..

Com isso, os depósitos judiciais e administrativos deixam de ter remuneração por juros, já que a SELIC, ante sua natureza híbrida, proporcionava um ganho, a título de juros, além da correção monetária, o que, com a nova Lei foi afastado, uma vez que só prevê a correção pela inflação.

A nova sistemática se aplica aos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figurem a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes, independentemente de instância, natureza, classe ou rito do processo, assim como da natureza da obrigação, do crédito ou do negócio caucionado.

A alteração tende a trazer impactos negativos na dinâmica dos depósitos, na medida em que retira qualquer ganho real daqueles que optam pelo depósito, o que leva ao desincentivo à adoção desse meio.

 Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

 

Programa de Depreciação Acelerada do Governo Federal

O programa de Depreciação Acelerada do Governo Federal, instituído pela Lei nº 14.871/2024, passou a ser regulamentado com a publicação do Decreto nº 12.175/2024, ocorrida em 12/09/2024. Nesse primeiro momento, empresas de 23 setores sujeitas à tributação pelo lucro real, que cumpram os requisitos previstos no artigo 5º do Decreto, poderão ser beneficiadas pelo programa.

A depreciação, para efeitos de IRPJ e CSLL, refere-se à dedução do valor dos bens do ativo imobilizado em decorrência do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência. As taxas de depreciação são fixadas pela Receita Federal. Até o advento do Programa, a depreciação poderia ser diluída em até 20 anos. No caso dos bens classificados como máquinas e equipamentos, por exemplo, sua depreciação fiscal até então era definida em 10 anos.

No entanto, com o programa, tanto para máquinas e equipamentos, como para os demais 22 setores listados nesse primeiro momento, a dedução poderá ocorrer em apenas duas etapas, de modo que se admitirá a depreciação de até 50% no primeiro ano e 50% no segundo ano. Tal medida possui efeito prático de verdadeira antecipação de despesas dedutíveis para as empresas, uma vez que montantes maiores poderão ser deduzidos das bases de cálculo dos tributos devidos em um menor espaço de tempo.

No entanto, é preciso se atentar para o fato de que cada setor possui um limite máximo anual de renúncia tributária para aplicação no programa, proporcional à atividade do setor na economia, conforme Anexo do Decreto nº 12.175/2024. Por isso, é importante que as empresas dos setores beneficiados verifiquem o limite máximo de renúncia tributária anual, conforme demonstrativo abaixo:

 

 

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12175.htm.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá estabelecer requisitos adicionais à fruição do benefício, como promoção da indústria nacional, sustentabilidade e agregação de valor ao País, para bens específicos, além de, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, editar normas complementares.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Tributário do GSGA.

 

Decisão do STJ favorável ao Mercado Livre antecede cautelar da Anatel, mas divide especialistas

Decisão judicial de abril diz que marketplace não é obrigado a excluir anúncios denunciados por falta de certificação. Há diferentes interpretações sobre como isso afetaria medidas contra venda de celulares não homologados pela Anatel.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta segunda-feira, 16, uma decisão da Terceira Turma da Corte no sentido de que marketplaces não são obrigados a excluir anúncios que foram denunciados pelos usuários pela falta de certificação de qualidade, o que violaria os termos de uso da plataforma. O Tele.Síntese ouviu diferentes interpretações sobre como o precedente poderia impactar determinações da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que envolve a remoção de itens sem homologação do órgão.

O julgamento em questão ocorreu na Terceira Turma do STJ, no final de abril, e já transitou em julgado (não cabe mais recursos na Corte), apesar da repercussão tardia. O caso em questão envolve o anúncio no Mercado Livre de colchões sem o registro no INMETRO. A denúncia foi realizada por um fabricante que segue as regras de certificação e apontou que a plataforma permite a venda de outras marcas que estariam “irregulares” por não conter o registro de qualidade, de acordo com os termos de uso do próprio marketplace.

Paulo Maximilian, sócio da área de Resolução de Disputas e Arbitragem do Gaia Silva Gaede Advogados, destaca que entre os principais trechos da decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, está o entendimento de que “sites intermediadores do comércio eletrônico enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação”. Sendo assim, “salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações apenas respondem, subsidiariamente, por danos gerados em decorrência de conteúdo publicado por terceiro após o desatendimento de ordem judicial específica”, conforme Artigo 19 do Marco Civil da Internet.

A ministra acrescentou ainda que com a exigência de decisão judicial prevista no Marco Civil “busca-se evitar o abuso por parte dos usuários notificantes, o monitoramento prévio, a censura privada e remoções irrefletidas“, por tanto “não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos”.

A decisão do STJ considera, ainda, que “a proteção plena (retirada imediata de conteúdo mediante notificação) somente poderia ser exigida, na via de exceção, se estivesse ocorrendo violações a direitos da personalidade e, em não sendo essa a hipótese, é necessário, sempre, ouvir as alegações da contraparte”.

Considerando as conclusões do voto, que foi seguido por unanimidade, Maximilian entende que “o que restou decidido pela 3ª Turma no caso da venda de colchões, pode (embora não haja vinculação obrigatória) ser aplicado também à venda de celulares ou quaisquer outros produtos”.

A visão do especialista João Fábio Azevedo e Azeredo, sócio de Moraes Pitombo Advogados, é diferente. ” É possível que, no âmbito do processo judicial, se reconheça que a decisão da Anatel excedeu as suas atribuições legais, mas há, em princípio, presunção de legalidade de sua conduta”.

Azeredo explica que o caso da Anatel é diferente por se tratar de equipamento o qual tem competência para regular. “Dessa forma, a lógica da decisão do STJ, que reconheceu a impossibilidade de remoção de anúncios baseada no requerimento de empresa privada no caso dos colchões, não se aplica à decisão administrativa proferida por agência estatal com atribuição legal de fiscalização desse mercado”, avalia.

A análise de Marcelo Roitman, sócio do PLKC vai no mesmo sentido de que a atribuição legal da Anatel é um fator diferente comparado ao precedente do STJ em questão. “Como a Anatel é uma agência, que tem competência – embora o Mercado Livre esteja contestando essa competência para regular a venda de aparelhos celulares – é  justamente por essa competência que ela pode aplicar as sanções”, disse.

Marketplaces

A cautelar da Anatel que mandou marketplaces banirem anúncios de smartphones não homologados pela agência ocorreu, inclusive, após a decisão do STJ. O despacho da reguladora se deu em junho deste ano.

Além do Mercado Livre, a decisão citou outras plataformas, como a Amazon, Americanas, Casas Bahia, Carrefour, Magazine Luiza e Shopee. À época, houve a judicialização do caso, com diferentes decisões, parte favoráveis aos marketplaces e parte contrária.

 

Por: Carolina Cruz

Fonte: Tele.Síntese.