Boletim Semanal: Direto de Brasília

1.  PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República publicou o Decreto nº 10.491/2020, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

1.2 O Presidente da publicou o Decreto nº 10.494/2020, que institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.

1.3 O Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 175/2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.

1.4 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.060/2020, que prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020; e altera a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

1.5 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.061/2020, que prorroga até 30 de setembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida na Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020; e dá outras providências.

1.6 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

1.7 A Procuradoria-Geral Federal editou a Portaria nº 498/2020, que subdelega as competências de que trata o Decreto n. 10.201, de 15 de janeiro de 2020, e dispõe sobre a celebração de acordos e transações judiciais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

1.8 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Portaria nº 4.446/2020, que revoga uma série de Portaria editadas no âmbito da própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 21/09/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 AGR-EDV-AGR-ARE 965122 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS VALORES EXIGIDOS A TÍTULO DE FINANCIAMENTO NO CASO DE VENDAS FINANCIADAS
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio que conheceu e desproveu o agravo interno. Também impôs à agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício do agravado. O Min. Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas.

2.1.2 RE 678162 – TEMA 859 – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE INSOLVÊNCIA CIVIL NAS QUAIS HAJA INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL
Resultado: Por maioria, prevaleceu a divergência para negar provimento ao recurso extraordinário. O primeiro voto divergente foi do Min. Edson Fachin para votar “pelo desprovimento do presente recurso extraordinário, mantendo a decisão que entendeu pela competência, no caso dos autos, do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL.” O segundo voto divergente foi do Min. Alexandre de Moraes para “negar provimento ao recurso extraordinário. Por fim, proponho a seguinte tese para o Tema 859 da Repercussão Geral: Aplica-se às ações de insolvência civil a exceção à competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, para o julgamento das causas de ‘falência’ em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponente.”
Como houve mais de um voto divergente, é provável que a definição acerca da tese de repercussão geral seja tomada em outra sessão de julgamento.

2.2 Na sessão Plenária do STF desta quarta-feira, 23/09/2020, foi concluído o julgamento do RE 603624 – SUBSISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE, APEX E ABDI APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001
Resultado: Por maioria (votos 6×4), o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os seguintes Ministros: Rosa Weber, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Tese fixada: “As contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI, com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 33/2001.”

2.3 Nessa sexta-feira, 25/09/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 ADI 1075 – LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL – A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Resultado parcial: O Min. Celso de Mello apresentou voto em que conhece parcialmente da ADI e, nessa extensão, julgo-a improcedente.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.2 EDCL NO RE 878313 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.3 AGR-EDV-AGR-ED-RE 1222656 – ICMS – INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR PESSOAS EM GERAL, AINDA QUE NÃO SEJAM CONTRIBUINTES HABITUAIS DE REFERIDO TRIBUTO
Resultado parcial: O Min. Celso de Mello apresentou voto em que nega provimento ao recurso de agravo, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.4 REG-EDV-AG.REG-RE 1223989 – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR PESSOAS EM GERAL, AINDA QUE NÃO SEJAM CONTRIBUINTES HABITUAIS DE REFERIDO TRIBUTO
Resultado parcial: O Min. Celso de Mello apresentou voto em que nega provimento ao recurso, eis que inadmissíveis, no caso, os embargos de divergência opostos pela parte ora recorrente.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4 Nessa semana, a 1ª sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do ERESP 443.771 – TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. INCLUSÃO
Resultado parcial: Após o voto do relator dando provimento aos embargos de divergência, pediu vista antecipara a Ministra Regina Helena Costa.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu que o Presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional, nesta quinta-feira (24/09/2020), a Medida Provisória (MP) nº 1002/2020, que destina crédito extraordinário de R$ 10 bilhões ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e autoriza a emissão de títulos públicos nesse montante. Os recursos viabilizarão operações de crédito para microempresários por meio do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) Maquininhas (Lei 14.042/2020).

3.2 O site do Senado Federal repercutiu que perdeu a validade a Medida Provisória (MP) nº 973/2020 que isentou empresas em áreas de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de ter, no mínimo, 80% de seu faturamento obtido com vendas para o exterior. O texto, que chegou a ser aprovado pela Câmara dos Deputados, teve o seu último dia de validade em 24 de setembro. A medida visou a diminuição de prejuízos para as indústrias instaladas em ZPEs, em razão da covid-19.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República sancionou, com veto parcial, a Lei nº 14.057/2020 que disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

1.2 O Presidente da República publicou o Decreto nº 10.487/2020, que dispõe sobre a qualificação da empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. – Ferroeste no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê de Governança do Projeto.

1.3 O Presidente da República publicou o Decreto nº 488/2020, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

1.4 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.058/2020, que estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Em razão da instabilidade nos sistemas do Supremo Tribunal Federal (STF), o Min. Luiz Fux, Presidente do Tribunal, suspendeu, por esta terça-feira (15/09/2020), a contagem dos prazos processuais, o prazo para inclusão de sustentação oral no sistema de Plenário Virtual e o prazo de vigência das sessões virtuais do Plenário e das Turmas que começaram em 11 de setembro de 2020. Os prazos voltam a fluir em 16 de setembro de 2020, conforme Portaria 363/2020.

2.2 No dia 14/09/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL NO RE 1221330 – INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA APÓS EC Nº 33/2001 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 114/2002
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para negar provimento aos embargos declaratórios interpostos porque não vislumbrou nenhum vício no acórdão recorrido.

2.2.2 RE 1016605 (FIXAÇÃO DE TESE) – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IPVA EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Resultado: Foi fixada a seguinte tese proposta pelo Min. Alexandre de Moraes (tema 708 da repercussão geral): “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”

2.2.3 RE 1178310 – CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO, INTRODUZIDA PELO ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004, E DA VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO
Resultado: Por maioria, apreciando o tema 1.047 da repercussão geral, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Teses fixadas: “I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade”.

2.2.4 RE 1090591 – CONDICIONAMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO DE BENS IMPORTADOS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS POR ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL
Resultado: Por unanimidade, apreciando o tema 1.042 da repercussão geral, o Plenário do STF conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão impugnado, assentar compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator Min. Marco Aurélio.
Tese fixada: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.

2.2.5 REG. NO RE 1271405 – ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. CONTÊINERES ESTRANGEIROS LOCALIZADOS EM ZONA SECUNDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE. MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes que negou provimento ao agravo regimental no RE 1271405.

2.2.6 EDCL NO RE 1258934 – MAJORAÇÃO DE TAXA TRIBUTÁRIA (TAXA SISCOMEX) REALIZADA POR ATO INFRALEGAL A PARTIR DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA E VIABILIDADE DE O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS VALORES FIXADOS EM LEI, DE ACORDO COM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR AOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli (então Presidente do STF) para rejeitar os embargos declaratórios.

2.2.7 ADI 5397 – AJUIZADA CONTRA A LEI 6.704/2015 DO ESTADO DO PIAUÍ SOBRE A UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM DINHEIRO NAS DEMANDAS NO TJPI PARA CUSTEIO DE DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Resultado: Por unanimidade, o Plenário do STF conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí, tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.874/2016, nos termos do voto da Relatora Min. Rosa Weber.

2.2.8 ADI 5392 – CONTRA A LEI 6.704/2015 QUE AUTORIZA O GOVERNO LOCAL A USAR ATÉ 70% DO VALOR DE TODOS OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM DINHEIRO VINCULADOS A PROCESSOS EM CURSO NO TJPI PARA O CUSTEIO DE DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Resultado: Por unanimidade, o Plenário do STF conheceu da ação direta e, tornando definitiva a cautelar deferida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí, tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.874/2016, nos termos do voto da Relatora Min. Rosa Weber.

2.3 Na sessão Plenária do STF desta quarta-feira, 16/09/2020, foi julgada a Ação Rescisória (AR) 2107 – AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DECISÃO.
Resultado: Por maioria, o Plenário do STF julgou improcedente o pedido da ação rescisória. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Não participaram do julgamento os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.

2.4 Na sessão Plenária do STF desta quinta-feira, 17/09/2020, foi reiniciado o julgamento do RE 603624 – SUBSISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE, APEX E ABDI APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001
Resultado parcial: A relatora Min. Rosa Weber apresentou seu voto (já apresentado na sessão virtual iniciada em 07.08.2020 e posteriormente encerrada após pedido de destaque do Min. Gilmar Mendes) no qual dá provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação e, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições para o SEBRAE, a APEX e a ABDI, a partir de 12.12.2001, data em que teve início a vigência da EC nº 33/2001, reputar indevidos os recolhimentos assim efetivados pela autora, observada a prescrição quinquenal (arts. 168, I, do CTN e 3º da LC nº 118/2003), com inversão dos ônus sucumbenciais. Negou o pedido de modulação dos efeitos do julgado. E propôs a seguinte tese (tema 325 da repercussão geral): “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, ‘a’, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação”.
A sessão foi encerrada após a prolação do voto da relatora Min. Rosa Weber e o julgamento deve ser retomado na próxima sessão plenária do dia 23/09/2020 (quarta-feira).

2.5 Nessa sexta-feira, 18/09/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.5.1 EDCL NO RE 1169289 – INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA RPV E O EFETIVO PAGAMENTO
Resultado parcial: o Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios interpostos no RE 1169289.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5.2 RE 1141756 – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS COBRADO EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE APARELHOS CELULARES EM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, POSTERIORMENTE CEDIDOS, MEDIANTE COMODATO, A CLIENTES.
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e nega provimento ao recurso extraordinário.
Tese proposta: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.”
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5.3 RE 1187264 – DISCUTE A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário para provê-lo, assentando não se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS.
Tese proposta: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5.4 EDCL NO RE 796376 – ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI SOBRE IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração interpostos nos autos do RE 796376.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5.5 EDCL NA ADI 4883 – QUESTIONA LEI QUE PERMITE QUE AGENTES DE NÍVEL MÉDIO CONSTITUAM CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Resultado parcial: O Min. Edson Fachin apresentou voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração interpostos na ADI 4883.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5.6 ADPF 370 – QUESTIONA TETO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR FIXADO POR MUNICÍPIO PAULISTA
Resultado parcial: A Min. Rosa Weber apresentou voto em que, considerando a consolidação da jurisprudência do STF sobre o tema, propôs a conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 1.879/2014, do Município de Américo de Campos/SP.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.6 O site do STJ repercutiu notícia de que, a partir desta quarta-feira dia 16/09/2020, os advogados que quiserem fazer sustentação oral presencialmente nas sessões da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderão apresentar requerimento ao presidente do Tribunal, ministro Humberto Martins. O requerimento deve ser feito em petição nos autos do processo.

2.7 No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1884431, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a diferença para mais entre o volume de combustível que entra na distribuidora e o que sai nas suas operações de venda – decorrente da dilatação do produto, provocada pela variação da temperatura ambiente – não dá à Fazenda Pública o direito de exigir complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para os julgadores, a dilatação volumétrica é fenômeno físico, e não jurídico, não se amoldando à descrição legal que autoriza a incidência do imposto.

2.8 Nesta terça-feira, 15/09/2020, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) nº 1.722.454 – AÇÃO RESCISÓRIA – SENTENÇA RESCINDIDA PUBLICADA APÓS ANÁLISE DO STJ – ISS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Resultado: A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do contribuinte. O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, destacou que, ao analisar a rescisória, o tribunal da origem não decidiu de forma unanime, havendo voto vencido fundamentado no sentido de ser cabível a rescisória quando a jurisprudência se encontra solidificada em sentido oposto ao do acórdão/sentença a ser rescindido. O Ministro Napoleão ressaltou que a jurisprudência do STJ entende cabível e procedente rescisória quando no ato do seu ajuizamento a divergência jurisprudencial tenha cessado. Assim, entende não ser admissível manter o acórdão em questão que possui entendimento divergente ao do Tribunal (conforme entendimento firmado no RESP 1001779).

2.9 Nesta quarta-feira, 16/09/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar o Recurso Especial (REsp) nº 1644077 – FIXAÇÃO DE HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA – VIOLAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 3º, 4º E 5º DO ART. 85 NO CPC/15 APLICAÇÃO – EQUIVOCADA DO PARÁGRAFO 8º.
Resultado parcial: Após as sustentações, em razão do pedido de vista antecipada da Ministra Nancy Andrighi, o Relator, Ministro Herman Benjamin, sem ler as razões de seu voto, adiantou que votou no sentido de negar provimento ao recurso especial. O Ministro Herman informou que aguardará o voto-vista da Ministra Nancy para ler as razões de seu voto, bem como para iniciar os debates.

2.10 A Presidência do STJ publicou a Resolução/STJ nº 21 de 15 de setembro de 2020 que estabelece o retorno gradual do trabalho presencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e a presença de funcionário não pode ultrapassar a 25% do total da lotação de cada unidade (restrito à Presidência, à Secretaria do Tribunal no Superior Tribunal de Justiça e à Secretaria de Auditoria Interna).

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Foi cancelada a sessão do Plenário da Câmara dos Deputados desta sexta-feira (18/09/2020). As votações foram remarcadas para segunda-feira (2109/2020), às 11 horas, com a mesma pauta, que inclui propostas como a reformulação do Código de Trânsito Brasileiro (PL 3267/19).

3.2 O site do Senado Federal noticiou que o senador Chico Rodrigues (DEM-RR) apresentou ao Senado um projeto de lei (PL 4.552/2020) para dar aos empresários a possibilidade de dividir em até 60 meses o pagamento de dívidas trabalhistas, caso a execução for iniciada durante a vigência do estado de calamidade pública causado pela pandemia de coronavírus (ou seja, de 20 de março até 31 de dezembro de 2020), ou até dez meses após seu término.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.052/2020 que altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para estabelecer multa a ser paga aos usuários do serviço de energia elétrica, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para estabelecer novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, para criar o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre a destinação da receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para reduzir o prazo para solicitação de prorrogação de concessões de que trata essa Lei.

1.2 O Presidente da República publicou o Decreto nº 10.483/2020 que dispõe sobre a prorrogação do mandato de representantes do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

1.3 O Presidente da República publicou o Decreto nº 10.484/2020 que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário e de trechos de rodovias federais no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de trechos de rodovias federais no Plano Nacional de Desestatização.

1.4 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) emitiu nota em que destaca o início, neste ano, das operações de malha fiscal junto aos contribuintes pessoas jurídicas sujeitos às escriturações do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), mediante análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.

1.5 A Presidência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria/CARF nº 20.613/2020 que, entre outros, fixa o calendário das sessões de julgamento do ano calendário de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, 10/09/2020, o Min. Luiz Fux tomou posse na Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

2.2 Em decisão proferida nos autos da Reclamação (RCL) nº 43.169 proposta pela União Federal, o Min. Luiz Fux deferiu a liminar pleiteada nestes autos para suspender a decisão proferida pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1.864.625/SP, sob o argumento de violação da súmula vinculante nº 10, ou seja, afastou a aplicabilidade dos artigos 57, da lei 11.101/05, e 191-A, do Código Tributário Nacional, sem a devida observância da regra da reserva de plenário. A referida decisão suspensa havia afastado a aplicabilidade do artigo 57 da lei 11.101/05. Na origem, o processo de recuperação judicial teve o seu plano de soerguimento homologado pelo Juízo Universal e, em sua decisão, desobrigado a empresa em recuperação judicial a apresentar as Certidões Negativas de Débitos Tributários.

2.3 No dia 04/09/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RE 1049811 – INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO
Resultado: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.024 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que conheciam do recurso e davam-lhe provimento. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A tese de repercussão geral será fixada em assentada posterior, eis houve mais uma tese proposta dentre os votos divergentes.

2.3.2 ACO 835 – GUERRA FISCAL – SC E MS – CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – CREDENCIAMENTO DE AUDITORES FISCAIS ESTADUAIS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator Min. Marco Aurélio que julgou improcedente o pedido do estado de Santa Catarina e condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, em favor do réu, os quais foram arbitrados, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, em R$ 5.000,00.

2.3.3 RE 700922 – CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL, A CARGO DO EMPREGADOR PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
Resultado parcial: Após pedido de vista do Min. Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento do RE 700922. Por enquanto, há 2 votos para negar provimento ao recurso do contribuinte e 1 voto para dar provimento ao recurso.

2.3.4 RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO
Resultado parcial: Após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, foi suspenso o julgamento virtual do RE 1167509. Até o momento a votação está empatada, há 3 votos para dar provimento ao recurso e 3 votos para negar provimento ao recurso do Sindicato Das Empresas De Processamento De Dados E Serviços De Informática Do Estado De São Paulo.

2.3.5 RE 1199021 – VEDAÇÃO IMPOSTA ÀS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL DE USUFRUIR O BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO INCIDENTE SOBRE O PIS E A COFINS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator Min. Marco Aurélio que conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, assentando a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000.
Tese fixada: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.

2.4 Na sessão Plenário do STF desta quarta-feira, 09/09/2020, foi retomada para continuidade de julgamento a ADI 4281 – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECRETO Nº 54.177-SP.
Resultado parcial: Pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. Votaram pela procedência da ADI com declaração de inconstitucionalidade do decreto impugnado com efeitos ex nunc os seguintes Ministros: Ellen Gracie (sucedida pela Rosa Weber), Cármen Lúcia, Edson Fachin e Roberto Barroso. O voto divergente para julgar improcedente a ADI foi inaugurado pelo Min. Alexandre de Moraes.

2.5 Nessa sexta-feira, 11/09/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.5.1 RE 678162 – Tema 859 – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE INSOLVÊNCIA CIVIL NAS QUAIS HAJA INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto para dar provimento ao recurso extraordinário e assentar a competência do Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas. Tese proposta: “Descabe perceber, na alusão à falência contida no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, abrangência a alcançar a insolvência civil.”
Até o momento os demais ministros não se manifestaram.

2.5.2 AGR-EDV-AGR-ARE 965122 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS VALORES EXIGIDOS A TÍTULO DE FINANCIAMENTO NO CASO DE VENDAS FINANCIADAS
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conheceu e desproveu o agravo interno. Também impôs à agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício do agravado.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.6 No julgamento do EREsp 1.213.143/RS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a julgar se uma empresa pode tomar créditos de IPI sobre a aquisição de matéria-prima, bens intermediários e embalagens tributados usados para fabricar produtos industrializados não tributados. A Min. Regina Helena Costa apresentou voto-vista para autorizar o creditamento neste caso, sob o argumento de que a Receita Federal acrescentou a restrição aos bens não tributados por meio da IN 33/1999 e do Ato Declaratório Interpretativo 5/2006. A Ministra também afirmou que a limitação não constava na Lei nº 9.779/1999. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho acompanhou a divergência. Em seguida, a relatora do caso, Min. Assusete Magalhães, pediu vista para incluir considerações sobre as normas infralegais no seu voto. Assim, o placar está 2×1 para permitir o crédito de IPI na aquisição de insumos tributados para industrialização de produtos não tributados.

2.7 O Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assinou a PORTARIA PRESI nº 11103593 que libera, temporária e excepcionalmente, na retomada dos prazos processuais de autos físicos, o uso do Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuais da Justiça Federal da 1ª Região – e-Proc, para peticionamento em processos que tramitam em meio físico, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado divulgou o Projeto de Lei nº 4468/2020, de autoria da senadora Daniella Ribeiro, que pretende criar a arbitragem especial tributária no âmbito federal, isto para situações anteriores à constituição do crédito tributário.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República publicou o Decreto nº 10.480/2020 que dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria/PGFN nº 20.162 que altera a Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, para prorrogar até o dia 30/09/2020 o prazo de adesão à transação extraordinária, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos na Dívida Ativa da União.

1.3 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria/PGFN nº 20.407/2020 que altera a Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, para prorrogar até o dia 30/09/2020 a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da Dívida Ativa da União.

1.4 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria/RFB nº 4.287/2020 que suspende até o dia 30/09/2020 os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos celebrados com a SRFB, por motivo de inadimplência.

1.5 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa (IN/RFB) nº 1.973/2020 que altera a IN/RFB nº 1.931/2020, que suspende a eficácia do art. 3º da Portaria/RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da IN/RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo coronavírus (Covid-19). E o prazo que suspende a necessidade do interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Receita Federal fica estendido até 30 de outubro de 2020.

1.6 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria/RFB nº 4.261/2020 que disciplina o atendimento presencial no âmbito da SRFB.

1.7 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou o Edital nº 1/2020 com propostas destinadas à transação tributária de débitos em contencioso administrativo de pequeno valor, observando o teto de 60 salários-mínimos. Podem aderir à transação a pessoa física, a microempresa e a empresa de pequeno porte.

1.8 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior editou a Resolução/GECEX nº 83/2020 que revoga resoluções e portarias que concederam reduções temporárias da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, por decurso de prazo das medidas, em conformidade com o processo de revisão dos atos normativos sobre o qual dispõe o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sessão Plenária por videoconferência desta quarta-feira, dia 02/09/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao RE 570122 proposta pelo Min. Edson Fachin: “É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco”. O mérito deste caso teve o julgamento finalizado na assentada do dia 24/05/2017 e prevaleceu o voto divergente do Min. Edson Fachin para negar provimento ao recurso do contribuinte.

2.2 No dia 28/08/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL NO RE 611505 – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS 15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA
Resultado: Por maioria, o prevaleceu o voto-vista da Min. Cármen Lúcia, que rejeitou os embargos de declaração considerando irreparável a decisão do Supremo Tribunal que assentou inexistente repercussão geral na matéria debatida no recurso extraordinário.

2.2.2 REG. NA ADPF 189 – ISS – BAIXA ALÍQUOTA E “GUERRA FISCAL” E INCOMPATIBILIDADE COM A CF/88
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Edson Fachin que deu provimento ao agravo regimental para conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar nº 118 do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar nº 185/2007.

2.2.3 RE 1072485 – NATUREZA JURÍDICA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZADAS OU GOZADAS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do relator Min. Marco Aurélio para dar parcial parcialmente ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.
Tese Fixada: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

2.3 Nessa sexta-feira, 04/09/2020, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 EDCL NO RE 1221330 – INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA APÓS EC Nº 33/2001 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 114/2002
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que nega provimento aos embargos declaratórios interpostos porque não vislumbrou nenhum vício no acórdão recorrido. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.2 RE 1178310 – CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO, INTRODUZIDA PELO ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004, E DA VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão impugnado, para assentar compatível com a Lei Maior o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal. Ficam invertidos os ônus de sucumbência.
Tese proposta: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.3.3 RE 1090591 – CONDICIONAMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO DE BENS IMPORTADOS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS POR ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão impugnado, assentar compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
Tese proposta: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.3.4 REG. NO RE 1271405 – ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. CONTÊINERES ESTRANGEIROS LOCALIZADOS EM ZONA SECUNDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE. MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que nega provimento ao agravo regimental no RE 1271405. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.5 EDCL NO RE 1258934 – MAJORAÇÃO DE TAXA TRIBUTÁRIA (TAXA SISCOMEX) REALIZADA POR ATO INFRALEGAL A PARTIR DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA E VIABILIDADE DE O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS VALORES FIXADOS EM LEI, DE ACORDO COM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR AOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Resultado parcial: O Min. Presidente do STF apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.6 ADI 5397 – AJUIZADA CONTRA A LEI 6.704/2015 DO ESTADO DO PIAUÍ SOBRE A UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM DINHEIRO NAS DEMANDAS NO TJPI PARA CUSTEIO DE DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Resultado parcial: A Min. Rosa Weber apresentou voto em que conhece e julga procedente a presente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí, tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.874/2016.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.7 ADI 5392 – CONTRA A LEI 6.704/2015 QUE AUTORIZA O GOVERNO LOCAL A USAR ATÉ 70% DO VALOR DE TODOS OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM DINHEIRO VINCULADOS A PROCESSOS EM CURSO NO TJPI PARA O CUSTEIO DE DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Resultado parcial: A Min. Rosa Weber apresentou voto em que conheceu da ação direta e, tornando definitiva a cautelar deferida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí, tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.874/2016.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.8 RE 1016605 (FIXAÇÃO DE TESE) – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IPVA EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Resultado parcial: Hoje o site do STF não disponibilizou o voto do Min. Roberto Barroso sobre a fixação de tese para repercussão geral. Na última assentada, o Min. Alexandre de Moraes propôs a fixação da seguinte tese (tema 708 da repercussão geral): “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”, no que foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 32/20, do Poder Executivo, que altera dispositivos sobre servidores e empregados públicos e modifica a organização da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A ideia é dar início a ampla reforma administrativa com efeitos no futuro. Chamada pelo governo de PEC da Nova Administração Pública, a proposta altera 27 trechos da Constituição e introduz 87 novos, sendo dois artigos inteiros. As principais medidas tratam da contratação, da remuneração e desligamento de pessoal, válidas somente para quem ingressar no setor público após a aprovação das mudanças.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República editou o Decreto nº 10.470/2020 que prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

1.2 O Presidente da República editou o Decreto nº 10.472/2020 que dispõe sobre a qualificação do Aeroporto Governador Aluízio Alves no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI para fins de relicitação.

1.3 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.046/2020 que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

1.4 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.047/2020 que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e altera as Leis nºs 9.719, de 27 de novembro de 1998, 7.783, de 28 de junho de 1989, 12.815, de 5 de junho de 2013, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 10.233, de 5 de junho de 2001.

1.5 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.048/2020 que dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nos 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho).

1.6 O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 996/2020 que institui o Programa Casa Verde e Amarela com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas, com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), e a famílias residentes em áreas rurais, com renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural.

1.7 O Presidente da República editou o Decreto nº 10.474/2020 que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação n. 73/2020, com orientações para adequação dos órgãos do Poder Judiciário à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n. 13.709/18). O objetivo é orientar os procedimentos a serem adotados pelos tribunais e conselhos de Justiça brasileiros para o cumprimento da LGPD quando entrar em vigor. Uma das orientações é a criação de grupos de trabalho para estudo e identificação das medidas necessárias à implementação da LGPD.

2.2 No dia 21/08/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 4254 – QUESTIONA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.196/05 QUE IMPÔS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM O RECOLHIMENTO DE 2% DO PIS E 9,6% DA COFINS PARA VEÍCULOS
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora Min. Cármen Lúcia, o Plenário julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incs. III e V § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005.

2.2.2 SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 761263 – VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO A SER RECOLHIDA PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA QUE DESEMPENHA SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO
Resultado: Por maioria e nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes, O Plenário negou provimento aos Segundos embargos declaratórios no RE 761263.

2.2.3 RE 595326 – APLICAÇÃO IMEDIATA EC Nº 20/98 QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇAS ANTERIORES À SUA PROMULGAÇÃO
Resultado: Por unanimidade e nos termos do relator Min. Marco Aurélio, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a possibilidade de serem executadas, de ofício, no âmbito da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias e acréscimos legais decorrentes da sentença proferida neste processo.
Tese fixada para efeito de repercussão geral: “a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”.

2.2.4 RE 946648 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ANTE A INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO
Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, o Plenário definiu que o Tema nº 906 se cinge ao nível infraconstitucional, sendo a ele aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão relativa à nova incidência do IPI sobre os produtos importados quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que eles não tenham passado por industrialização no Brasil” e, caso vencido, negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese para o Tema nº 906: “É constitucional a nova incidência do IPI sobre os produtos importados quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que eles não tenham passado por industrialização no Brasil”.

2.2.5 RE 979626 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS A INTERNALIZAÇÃO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO
Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do Min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso. Tese fixada: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

2.2.6 RE 600867 – (FIXAÇÃO DE TESE) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES
Resultado: Em continuidade de julgamento, o STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 508): “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux.

2.2.7 RE 606010 – CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE MULTA POR AUSÊNCIA OU ATRASO NA ENTREGA DE DCTF PREVISTA NO ART. 7º, II, DA LEI 10.426/2002
Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator Min. Marco Aurélio, o Plenário desproveu o recurso.
Tese fixada: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

2.3 Nessa sexta-feira, 28/08/2020, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RE 1049811 – INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conheceu do recurso extraordinário e deu provimento para, reformando o acórdão impugnado, excluir, da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, devidas por empresa, valores retidos, a título de comissão, pelas administradoras de cartões.
E propôs a seguinte tese para fixação: “Valores retidos por administradora de cartão de crédito ou débito, a título de comissão, não compõem a base de incidência das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, devidas por empresa.” Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3.2 ACO 835 – GUERRA FISCAL – SC E MS – CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – CREDENCIAMENTO DE AUDITORES FISCAIS ESTADUAIS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que julga improcedente o pedido do estado de Santa Catarina e condena o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, em favor do réu, os quais arbitro, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, em R$ 5.000,00.
Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3.3 RE 700922 – CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL, A CARGO DO EMPREGADOR PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
Resultado parcial:
O relator Min. Marco Aurélio que conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário.
E propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994”.
Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3.4 RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO
Resultado parcial:
O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto dá provimento ao extraordinário para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001.
E propôs a fixação da seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3.5 RE 1199021 – VEDAÇÃO IMPOSTA ÀS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL DE USUFRUIR O BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO INCIDENTE SOBRE O PIS E A COFINS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e nega provimento ao recurso extraordinário, assentando a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000.
E propõe a fixação da seguinte tese: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.
Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.4 Nesta quinta-feira, 27/08/2020, o Ministro Humberto Martins tomou posse no cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para mandato de dois anos, e também chefiará o Conselho da Justiça Federal (CJF).

2.5 A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.845.536/SC, definiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

2.6 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.213.143. Ementa: IPI. APROVEITAMENTO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU COM ALÍQUOTA ZERO
Resultado parcial: Após o voto da Ministra Relatora dando provimento aos embargos de divergência, pediu vista antecipada a Ministra Regina Helena Costa. Aguardam os Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

2.7 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais nº 1856403 e nº 1848993, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e foi fixada a seguinte tese: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 6.229/2005, que reformula a Lei de Falências com a possibilidade de financiamento na fase de recuperação judicial, o parcelamento de dívidas tributárias federais e a apresentação de plano de recuperação por credores. Agora o texto segue para análise do Senado Federal.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 5.919/2019 nesta quarta-feira, 26/08/2020, a proposta que cria o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Minas Gerais, por desmembramento do TRF da 1ª Região. Agora o projeto seguirá para o Senado.

3.3 Em votação simbólica nesta quinta-feira, 27/08/2020, o Senado Federal aprovou a Medida Provisória nº 960/2020 que prorroga os incentivos tributários para empresas brasileiras que atuam na área de comércio exterior, estendendo por mais um ano o regime aduaneiro especial conhecido como drawback. Agora o texto legal vai à sanção do Presidente da República.

3.4 O Plenário do Senado Federal aprovou nesta quinta-feira, 27/08/2020, o PLP nº 170/2020 que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo município onde está o cliente (destino). Foram 66 votos favoráveis e 3 contrários. O PLP 170/2020 regula o recolhimento do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço, fazendo a transição para o que foi determinado em legislação de 2016. Agora o texto legal segue para a sanção do Presidente da República.

3.5 O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira, 26/08/2020, a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que cuidará do tratamento de dados pessoais dos brasileiros, incluindo os acessados e compartilhados na internet. Assim, a Medida Provisória nº 959/2020 tornou-se o PLC (Projeto de Lei de Conversão) nº 34/2020 e agora vai para a sanção presidencial.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.039/2020, que altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

1.2 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.042/2020 que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) e altera as Leis nº 12.087/2009 e nº 13.999/2020, entre outras providências.

1.3 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.044/2020 que prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), constante da Lei nº 13.594/2018, e os benefícios fiscais previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/1993, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.

1.4 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.045/2020 que altera a Lei nº 13.999/2020, para instituir linha de crédito destinada aos profissionais liberais que atuem como pessoa física, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Lei nº 12.087/2009, para criar o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo.

1.5 A Presidência da República editou o Decreto nº 10.465/2020 que institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Conselho Nacional de Justiça, a Procuradoria da Fazenda Nacional e o Banco Central lançam no próximo dia 25/8 o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), nova plataforma virtual para magistrados dos cinco ramos do Judiciário solicitarem o bloqueio online de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça. O cronograma de implantação inclui a migração dos dados do Bacenjud, que, desde os anos 2000, viabiliza essas operações de cobrança e a automatização do Sisbajud no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

2.2 No dia 17/08/2020, segunda-feira, o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos tributários relevantes:

2.2.1 RE 628075 – CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ENTE FEDERADO QUE CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL UNILATERALMENTE
Resultado: 6 votos para negar provimento ao recurso extraordinário (nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes) e 3 votos para dar provimento ao recurso. Tese fixada: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.”

2.2.2 ADPF 198 – DISCUTE A NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 DA REGRA DA UNANIMIDADE DO CONFAZ
Resultado: 6 votos para julgar improcedente a ADPF (nos termos do voto da Min. Cármen Lúcia) e 4 votos para julgar procedente a ADPF.

2.2.3 ADI 3692 – DEFINIR SE O ESTADO DE DESTINO PODE LIMITAR CRÉDITOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS PELO ESTADO DE ORIGEM UNILATERALMENTE
Resultado: 7 votos para conhecer parcialmente da ADI e, nessa parte, julgou-a improcedente (nos termos do voto da Min. Cármen Lúcia), e 3 votos para conhecer e julgar procedente a ADI e declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnado.

2.2.4 RE 601967 – RESERVA DE NORMA CONSTITUCIONAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS
Resultado: 8 votos para dar provimento ao recurso extraordinário do Rio Grande do Sul e denegar a ordem (nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes) e 3 votos para negar provimento ao recurso. Tese fixada:“(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea “c”, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, “c”, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.”

2.2.5 RE 630898 – REFERIBILIDADE E NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE DO TEMA 108 QUE NÃO TINHA REPERCUSSÃO GERAL
Resultado parcial: o julgamento virtual foi suspenso após pedido de destaque do Min. Gilmar Mendes. Até o momento há um voto no sentido de negar provimento ao recurso.

2.2.6 RE 603624 – SUBSISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE, APEX E ABDI APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001
Resultado: o julgamento virtual foi suspenso após pedido de destaque do Min. Gilmar Mendes. Até o momento há 1 voto para dar provimento ao recurso e 1 para negar provimento, este último do Min. Dias Toffoli.

2.2.7 REG. NOS EMB.DIV NO AG.REG. NO RE 1163767 – ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA- PARADIGMA RE 439.796/PR – INCIDÊNCIA DE ICMS NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA QUE NÃO SE DEDICA HABITUALMENTE AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Resultado: 9 votos para negar provimento ao agravo regimental (nos termos do voto do Min. Lewandowski) e 1 voto para prover o agravo para conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento.

2.2.8 RE 598677 – COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO
Resultado: 9 votos para negar provimento ao recurso (nos termos do voto do Min. Dias Toffoli) e apenas 1 voto para dar provimento ao recurso. Não propôs tese. Tese fixada (proposta pelo Min. Roberto Barroso): “somente lei em sentido formal pode determinar a antecipação do pagamento de ICMS próprio para momento anterior à ocorrência do fato gerador”.

2.2.9 RE 878313 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO
Resultado: 6 votos para negar provimento ao recurso (nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes) e 4 votos para dar provimento ao recurso. Tese fixada: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”

2.2.10 RE 917285 – CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 73 DA LEI 9.430/1996 E A COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PELA RECEITA FEDERAL COM DÉBITOS NÃO PARCELADOS OU PARCELADOS SEM GARANTIA
Resultado: 9 votos para negar provimento ao recurso (nos termos do voto do Min. Dias Toffoli). Tese fixada: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”

2.2.11 RE 1016605 – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IPVA EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Resultado parcial: o julgamento da fixação da tese proposta foi suspenso após pedido de vista do Min. Roberto Barroso. O Min. Alexandre de Moraes, que apresentou o voto divergente vencedor, apresentou a seguinte proposta de tese para fins de repercussão geral: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”

2.2.12 RE 666404 – VALIDADE DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TAMBÉM AO MELHORAMENTO E À EXPANSÃO DA REDE
Resultado: 8 votos para dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido inicial (nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes) e 2 votos para negar provimento. Tese fixada: “É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.”

2.2.13 ADI 5002 – QUESTIONA A LEI DE CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Resultado: 10 votos para julgar parcialmente procedente a ADI (nos termos do voto da Min. Cármen Lúcia) para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei” posta no inc. i do art. 3º, da expressão “facultado ao DECON intervir no processo como assistente” do art. 29 e dos arts. 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 39 da Lei n. 13.515/2000 de Minas Gerais. Até o momento não houve manifestação dos demais Ministros.

2.2.14 ADI 4411 – LEI MINEIRA QUE INSTITUIU COBRANÇA DE TAXA PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Resultado: 6 votos para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados (nos termos do voto do Min. Marco Aurélio) e 4 votos para julgar improcedente os pedidos. Portanto, por maioria, prevaleceu o voto do relator Min. Marco Aurélio no seguinte sentido de: “Assentado o prejuízo desta ação direta quanto à alínea “a” do inciso I do § 2º do artigo 115; à alínea “a” do inciso III do § 2º do artigo 115; e ao subitem 2.1 da Tabela “b”, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos demais preceitos impugnados na peça primeira: artigos 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; 115, § 2º, incisos I, alínea b, II e III, alíneas b e c; 116, § 1º; e item 2.2 da Tabela b da anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003.”

2.2.15 ADI 5165 – O EFEITO SUSPENSIVO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL
Resultado parcial: o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. Até o momento há maioria de 6 votos para julgar improcedente a ADI, nos termos do voto da Min. Cármen Lúcia.

2.3 Nessa sexta-feira, 21/08/2020, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos tributários relevantes:

2.3.1 REG. NA ADPF 189 – ISS – BAIXA ALÍQUOTA E “GUERRA FISCAL” E INCOMPATIBILIDADE COM A CF/88
Resultado parcial: Por enquanto a votação está 9 x 1 favorável para reformar a decisão agravada. O Min. Edson Fachin inaugurou a divergência para dar provimento ao agravo regimental e conhecer da ADPF e julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar nº 118 do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar nº 185/2007, no que foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Roberto Barroso. Hoje o Min. Dias Toffoli apresentou voto-vista para divergir do relator, o Min. Marco Aurélio, e, em parte, do Min. Edson Fachin e dos Ministros que o acompanharam, para dar provimento ao agravo regimental a fim de, afastando-se os óbices apontados na decisão agravada, determinar o seguimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental como de direito.

2.3.2 EDCL NO RE 611505 – INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – 15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA
Resultado parcial: Atualmente a votação está 6 x 2 favorável à rejeição dos embargos de declaração e manter inalterada a decisão recorrida (nos termos da divergência inaugurada pela Min. Cármen Lúcia) que não reconheceu a repercussão geral do tema.

2.3.3 RE 1072485 – NATUREZA JURÍDICA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZADAS OU GOZADAS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto para dar parcial parcialmente ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. E propôs a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Até o momento os demais julgadores não se manifestaram.

2.4 Acerca do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o RE 592616, que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, registra-se que o referido julgamento fora suspenso após pedido de vista do Min. Dias Toffoli. Por enquanto apenas relator, Min. Celso de Mello, apresentou voto favorável aos contribuintes no qual conhece parcialmente do recurso e, nessa parte, nega provimento.

2.5 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou a realização das sessões de julgamento por videoconferência até 30 de setembro de 2020. A extensão, determinada pela Instrução Normativa 13/2020, ocorre em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

2.6 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) passa a transmitir suas sessões de julgamentos em tempo real pelo canal oficial da Corte no YouTube, isto a partir de 17/08/2020.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu a notícia de que o Presidente da República sancionou o projeto de lei que cria uma linha de crédito especial para profissionais liberais (pessoas físicas sem vínculo empregatício ou que tenham sociedade em empresa). A Lei 14.045/20 foi publicada nesta sexta-feira, 21/08/2020, no Diário Oficial da União. A medida beneficia profissionais de nível técnico ou superior, como fotógrafos, músicos, contadores, advogados e psicólogos, entre outras profissões. A linha de crédito é a do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), que financia micros e pequenas empresas, mas as condições dos empréstimos serão específicas aos profissionais liberais.

3.2 O site da Câmara dos Deputados repercutiu o fato de que, em sessão do Congresso Nacional, os deputados confirmaram a “derrubada” de vetos do Presidente da República: i) para reincluir na Lei 14.010/20 a proibição de despejo de inquilinos até 30 de outubro de 2020. Foram 409 votos contra o veto e 6 a favor. No Senado Federal, em sessão realizada na quarta-feira (19), foram 64 votos a 2 contra o veto. O trecho a ser reincluído na lei irá à promulgação; ii) retomou regras de restrição para a realização de reuniões e assembleias presenciais por parte de sociedades empresariais, associações e fundações até 30 de outubro. Assim, valerão reuniões virtuais; iii) também foram derrubados os vetos a itens relacionados a contratos. Um deles prevê que as consequências decorrentes da pandemia de Covid-19 nas execuções dos contratos não terão efeitos jurídicos retroativos. Outro dispositivo que virará lei determina que fatos como aumento da inflação, variação cambial ou desvalorização do padrão monetário não poderão ser usados como justificativa para revisão contratual, exceto em relação aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

3.3 O site de notícias do Senado Federal repercutiu que nesta quinta-feira, 20/08/20220, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.044 que prorroga o Regime Especial de Tributação ao Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) até dezembro de 2024. O Recine é um regime especial de tributação, voltado à expansão e modernização do parque cinematográfico brasileiro. Determina que as operações de aquisição no mercado interno ou de importação voltadas à implantação ou modernização de salas de cinema sejam desoneradas de todos os tributos federais, como o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o PIS-Importação e a Cofins-Importação.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 296/2020, no dia 12/08/2020, em que eleva o limite de valor para R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) dos processos julgados em sessões não presenciais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

1.2 A Receita Federal publicou, em 14/08/2020, a Instrução Normativa nº 1971/2020, em que prorroga o prazo para transmissão da e-Financeira previsto no inciso II do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, referente ao primeiro semestre do ano de 2020, para até o último dia útil do mês de outubro de 2020.

1.3 Foi publicado, em 13/08/2020, o Decreto nº 10.457/2020 que regulamentou o benefício fiscal para empresas situadas em áreas de desenvolvimento regional. Segundo o decreto, será concedido o benefício de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, que será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e Cofins sobre o valor das vendas no mercado interno dos produtos dos projetos apresentados de cada mês.

1.4 A Procuradoria do Distrito Federal pediu ao TJDFT a criação de uma nova vara especializada em julgar execuções fiscais que cobram exclusivamente o ICMS. Segundo veiculado pelo Valor Econômico, a intenção da Procuradoria é elevar a recuperação dos débitos relacionados ao ICMS de uma forma mais ágil, já que o tribunal do DF possui somente uma única vara de execuções fiscais, que julga demandas de tributos municipais e estaduais. O tribunal informou que o pedido foi recebido e está em análise.

1.5 Foi publicada em 12/08/2020, a Resolução CGSIM nº 59/2020, que simplifica a abertura e o funcionamento de pequenos negócios (microempreendedores individuais) e dispensa a exigibilidade de atos públicos de liberação de atividades econômicas dessa categoria. O procedimento simplificado passará a valer a partir de 01/09/2020.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução nº 699/2020 que altera a Resolução nº 670/2020 e prorroga a suspensão dos prazos de processos físicos para o dia 20 de setembro de 2020. A Resolução nº 699 foi publicada no dia 10/08/2020.

2.2 Em sessão administrativa realizada no dia 12/08/2020, o Supremo Tribunal Federal aprovou alteração do Regimento Interno para excluir da distribuição de processos os ministros que estejam a 60 dias da aposentadoria, com exceção dos casos em que tais ministros sejam preventos.

2.3 O Superior Tribunal de Justiça marcou para o próximo dia 27 a posse dos ministros Humberto Martins e Jorge Mussi nos cargos de presidente e vice-presidente, respectivamente. A ministra Maria Thereza Moura também será empossada no mesmo dia como corregedora nacional de justiça, o ministro Og Fernandes será empossado como diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), e o ministro Benedito Gonçalves, como diretor da Revista do STJ.

2.4 A Primeira Seção do Superior Tribunal de justiça começou a julgar, nesta quarta-feira (12/08) o EREsp 1404931, em que se discute a possibilidade de exclusão dos juros moratórios incidentes sobre a redução de 100% da multa de mora decorrente do pagamento à vista do parcelamento de que trata o chamado Novo Refis. O relator, ministro Herman Benjamin, votou no sentido de dar provimento aos Embargos de Divergência da União. Para ele, primeiro deve incidir os juros para depois retirar o valor da multa. Nesse caso, o valor à vista que será pago pelo aderente ao Refis já terá o acréscimo dos juros da multa. O ministro Napoleão inaugurou a divergência por entender que não é possível extinguir a obrigação principal (o pagamento da multa) e manter a obrigação acessória (os juros sobre a multa), negando provimento aos Embargos de Divergência. O julgamento foi suspendo após pedido de vista da ministra Regina Helena.

2.5 O Recurso Extraordinário 630.898, afetado como repercussão geral (Tema nº 495), incluído na sessão do Plenário Virtual iniciada no dia 07/08/2020, foi retirado de pauta após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. O relator do processo, ministro Dias Toffoli havia apresentado voto em que negava provimento ao recurso extraordinário, propondo a seguinte tese: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.”

2.6 O Recurso Extraordinário 603.624, afetado como repercussão geral (Tema nº 325), incluído na sessão do Plenário Virtual iniciada no dia 07/08/2020, após apresentação de voto-vista do ministro Dias Toffoli, foi retirado de pauta por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. A relatora do caso, ministra Rosa Weber, apresentou voto em sessão anterior em que dava provimento ao recurso da contribuinte, bem como havia proposto a seguinte tese: “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, ‘a’, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação”. Já o ministro Dias Toffoli divergiu da relatora, votando pelo desprovimento do recurso e propondo a seguinte tese: “São constitucionais as contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. O julgamento foi suspenso com pedido de destaque.

2.7 Hoje, dia 14/08/2020, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal deu início/continuidade de julgamento de diversos casos tributários relevantes e tem previsão de conclusão no dia 21/08/2020, às 23h59. Confira a situação das votações até o presente momento:

2.7.1 ADI 4259 – QUESTIONA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.196/05 QUE IMPÔS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), ATÉ ENTÃO SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO DO PIS/COFINS, O RECOLHIMENTO DE 2% DO PIS E 9,6% DA COFINS PARA VEÍCULOS NOVOS E 2,3% E 10,8%, RESPECTIVAMENTE, PARA MÁQUINAS E AUTOPEÇAS.
Resultado parcial: Até o momento, relatora ministra Carmen Lúcia, que apresentou voto em que julga parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incs. III e V § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196, de 21/11/2005, foi acompanhada pelos seguintes ministros: Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luiz Fux. Pendentes a apresentação dos votos dos ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Roberto Barroso.

2.7.2 RE 761263 – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DISCUTE A VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO A SER RECOLHIDA PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA QUE DESEMPENHA SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, SEM EMPREGADOS PERMANENTES, SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO.
Resultado parcial: O ministro Alexandre de Moraes apresentou voto em que nega provimentos aos embargos. Os demais ministros não se manifestaram até o momento.

2.7.3 RE 6060610 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE MULTA POR AUSÊNCIA OU ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF, PREVISTA NO ART. 7º, II, DA LEI 10.426/2002, APURADA MEDIANTE PERCENTUAL A INCIDIR, MÊS A MÊS, SOBRE OS VALORES DOS TRIBUTOS A SEREM INFORMADOS.
Resultado parcial: O relator, ministro Marco Aurélio, apresentou voto em que nega provimento ao recurso e propõe a seguinte tese: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”. Os demais ministros ainda não apresentaram voto.

2.7.4 RE 595326 – DISCUTE A APLICAÇÃO IMEDIATA EC Nº 20/98 QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇAS ANTERIORES À SUA PROMULGAÇÃO.
Resultado parcial: O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de dar provimento ao recurso e propôs a seguinte tese: “a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”. Os demais ministros não apresentaram voto até o momento.

2.7.5 RE 592616 – DISCUTE A INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Resultado parcial: O relator, ministro Celso de Mello, votou para negar provimento à parte conhecida do recurso e propôs a seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita , sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘ b ’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. Os demais ministros ainda não apresentaram voto.

2.7.6 RE 946648 – DISCUTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ANTE A INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO, ASSIM COMO NA SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.
Resultado parcial: O processo foi incluído no Plenário Virtual após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Até então, o julgamento estava empatado. No julgamento iniciado hoje, o ministro Alexandre apresentou voto em que acompanhou a divergência para negar provimento ao recurso da contribuinte e propôs a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”. Deverão apresentar voto os ministros: Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia, Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso.

2.7.7 RE 979626 – DISCUTE A INCIDÊNCIA DE IPI NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR DE MERCADORIA PARA A REVENDA NO MERCADO INTERNO, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE NOVO BENEFICIAMENTO NO CAMPO INDUSTRIAL.
Resultado parcial: O processo foi incluído no Plenário Virtual após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Até então, somente o relator do caso, ministro Marco Aurélio, havia apresentado voto em que dava provimento ao recurso da contribuinte. No julgamento iniciado hoje, o ministro Alexandre apresentou voto divergente em que nega provimento ao recurso, propondo a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”. Deverão apresentar voto os ministros: Dias Toffoli, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia, Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso.

2.7.8 RE 600867 – DISCUTE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES.
Resultado parcial: O recurso extraordinário foi desprovido em julgamento anterior, o qual foi suspenso para posterior fixação da tese. Na sessão iniciada hoje, foi apresentada a seguinte proposta de tese pelo ministro Luiz Fux: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.” Os demais ministros deverão apresentar manifestação sobre a tese proposta nessa sessão.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Em audiência pública realizada pela Comissão Mista da Reforma Tributária, em 12/08/2020, foi apresentada pelo Comsefaz (Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do DF) proposta de reforma tributária. Segundo o relator da Comissão Mista, dep. Aguinaldo Ribeiro, existem pontos convergentes entre as propostas em análise no Congresso Nacional e a sugestão apresentada pelos secretários estaduais de Fazenda. Entre as questões em comum, o deputado ressaltou a impossibilidade de aumento da carga tributária e da necessidade de se realizar uma mudança ampla, que enfrente os principais problemas na tributação sobre o consumo. A proposta apresentada pelos estados unifica ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS em um único IBS, definindo ainda o prazo de dois anos para calibragem das alíquotas, e o prazo de oito anos de transição dos tributos existentes para o IBS. A proposta também cria um Imposto Seletivo (IS) para desestimular o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU) do dia 06/08/2020, o Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 174/2020 que autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) mediante celebração de transação tributária; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 18.731/2020 que estabelece as condições para transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) editou o Procedimento Judiciário nº 11, de 4 de agosto de 2020, que regulamenta o § 3º do art. 5º-A da Resolução nº 642/2019 quanto ao envio de arquivos de sustentação oral por meio eletrônico e a Resolução nº 693/2020 quanto ao meio oficial de processamento de peças, tamanho e formato de arquivos de texto e de mídias eletrônicas e dá outras providências.

2.2 A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução nº 697/2020 que dispõe sobre a criação do Centro de Mediação e Conciliação, responsável pela busca e implementação de soluções consensuais no Supremo Tribunal Federal.

2.3 No dia 04/08/2020, terça-feira, o Plenário virtual do STF conclui o julgamento dos seguintes casos tributários relevantes:

2.3.1 RE 576967 – INCLUSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. Resultado: por maioria, o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário do contribuinte para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. Relatório e voto vencedor estão anexos. O Plenário também aprovou a seguinte tese proposta pelo relator Min. Roberto Barroso: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”

2.3.2 RE 748543 – POSSIBILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM COBRAR ICMS SOBRE A OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. Resultado: Por maioria, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário nos termos dos votos divergentes proferidos pelos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Tese proposta pelo Min. Alexandre de Morais: “1. Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto; 2. São inconstitucionais os artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/1996, na parte em que restringem a incidência do ICMS apenas aos casos em que a energia elétrica não se destinar à industrialização ou à comercialização.” O Min. Edson Fachin propôs a seguinte tese: “Incide ICMS na operação interestadual de entrada de energia elétrica para ser empregada no processo de industrialização de outros produtos, cuja tributação está sujeita ao regime de substituição tributária.”

2.3.3 RE 796376 – ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI SOBRE IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. Resultado: Por maioria e nos termos voto divergente do Min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário e aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

2.3.4 RE 1025986 – INCIDÊNCIA DE ICMS NA VENDA DE AUTOMÓVEIS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DAS MONTADORAS. Resultado: Por maioria, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte, nos termos dos votos divergentes dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin. O Min. Alexandre de Moraes propôs a seguinte tese: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.” O Min. Edson Fachin propôs a seguinte tese: “É constitucional o Convênio CONFAZ nº 64/2006 ao prever recolhimento da diferença de ICMS quando da revenda de veículo por locadora em prazo inferior a 12 meses.”

2.3.5 RE 605552 – IMPOSTO A INCIDIR EM OPERAÇÕES MISTAS REALIZADAS POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO. Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul. O Min. Dias Toffoli propôs a seguinte tese: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.”

2.3.6 RE 754917 – EXTENSÃO DA IMUNIDADE RELATIVA AO ICMS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS FABRICADAS PARA PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário do STF negou provimento ao recurso do contribuinte. O relator Min. Dias Toffoli propôs a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”

2.3.7 ADI 3142 – COBRANÇA DE ISS PARA LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO DE FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA. Resultado: Nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário julgou a ADI parcialmente procedente tão somente para dar-se interpretação conforme ao subitem 3.04 da lista anexa à LC nº 116/03, a fim de se admitir a cobrança do ISS nos casos em que as situações nele descritas integrem relação complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira.

2.3.8 ADI 3287 – CONSTITUCIONALIDADE DO SUBITEM 3.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003. Resultado: Nos termos do voto divergente do Min. Ricardo Lewandowski, foi reconhecida a ilegitimidade ativa Associação dos Locadores de Equipamentos a Construção Civil – ALEC, uma vez que a entidade representa locadores de equipamentos para a construção civil domiciliados em apenas oito entes da Federação. A jurisprudência do STF exige a comprovação da existência de associados em ao menos 9 (nove) Estados da federação.

2.3.9 ADI 4068 – ILEGALIDADE DO ARTIGO 16 PARÁGRAFO 1º DA LEI 11.457/2007 QUE CRIOU A SUPER-RECEITA. Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora Min. Cármen Lúcia, o pedido da ADI 4068 foi julgado improcedente.

2.3.10 RE 460320 – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DE EMPRESA BRASILEIRA ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NA SUÉCIA. Resultado parcial: Em continuidade de julgamento, na sessão virtual finalizada no dia 04/08/2020, o julgamento foi suspenso após registrar empate nos seguintes termos: “Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso extraordinário da União Federal, para afastar a concessão da isenção de imposto de renda retido na fonte para os não residentes conferida pelo acórdão recorrido e julgavam improcedente a presente ação declaratória, restando prejudicado o apelo extremo da Volvo do Brasil Veículos LTDA. e outros; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator com ressalvas; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso extraordinário da União e julgavam prejudicado o extraordinário interposto pela Volvo do Brasil Veículos LTDA. e outros, tendo em vista o provimento do recurso especial manejado pelos mesmo, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Luiz Fux.

2.4 Hoje, dia 07/08/2020, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal deu início/continuidade de julgamento de diversos casos tributários relevantes e tem previsão de conclusão no dia 17/08/2020, às 23h59. Confira a situação das votações até o presente momento:

2.4.1 RE 628075 – CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ENTE FEDERADO QUE CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL UNILATERALMENTE. Resultado parcial: Por enquanto, foram proferidos 02 (dois) votos para negar provimento ao recurso do contribuinte e 01 (um) voto para dar provimento ao recurso.

2.4.2 ADPF 198 – DISCUTE A NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 DA REGRA DA UNANIMIDADE DO CONFAZ. Resultado parcial: Por enquanto o julgamento está empatado, constam 03 (três) votos para julgar improcedente a ADPF e 03 (três) votos pela procedência.

2.4.3 ADI 3692 – DEFINIR SE O ESTADO DE DESTINO PODE LIMITAR CRÉDITOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS PELO ESTADO DE ORIGEM UNILATERALMENTE. Resultado parcial: Atualmente, constam 03 (três) votos para conhecer parcialmente da ADI e nessa parte julgá-la improcedente e 01 (um) voto para julgar procedente a ADI.

2.4.4 ADI 5002 – QUESTIONA A LEI DE CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Resultado parcial: A relatora Min. Cármen Lúcia apresentou voto que julga parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei” posta no inc. i do art. 3º, da expressão “facultado ao DECON intervir no processo como assistente” do art. 29 e dos arts. 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 39 da Lei n. 13.515/2000 de Minas Gerais. Até o momento não houve manifestação dos demais Ministros.

2.4.5 ADI 4411 – LEI MINEIRA QUE INSTITUIU COBRANÇA DE TAXA PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto no seguinte sentido: “Assentado o prejuízo desta ação direta quanto à alínea “a” do inciso I do § 2º do artigo 115; à alínea “a” do inciso III do § 2º do artigo 115; e ao subitem 2.1 da Tabela “b”, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos demais preceitos impugnados na peça primeira: artigos 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; 115, § 2º, incisos I, alínea b, II e III, alíneas b e c; 116, § 1º; e item 2.2 da Tabela b da anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003.” Até o momento não houve manifestação dos demais Ministros.

2.4.6 RE 601967 – RESERVA DE NORMA CONSTITUCIONAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS. Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conheceu do recurso extraordinário e o desproveu, assentando inconstitucional o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 122/2006. E apresentou a seguinte proposta de tese: “Viola o princípio constitucional da não cumulatividade lei complementar a impedir o imediato creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias de uso e consumo”. Até o momento não houve manifestação dos demais Ministros.

2.4.7 RE 630898 – REFERIBILIDADE E NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE DO TEMA 108 QUE NÃO TINHA REPERCUSSÃO GERAL. Resultado parcial: O relator Min. Dias Toffoli apresentou voto em que nega provimento ao recurso extraordinário. E propõe a seguinte tese para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.” Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.4.8 RE 603624 – SUBSISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE, APEX E ABDI APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. Resultado parcial: até o momento há 01 (um) voto para dar provimento ao recurso e 01 (um) para negar provimento. Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.4.9 RE 598677 – COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. Resultado: Até o momento há 02 (dois) votos no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário. O voto do relator foi seguido pelo Min. Roberto Barroso que, inclusive, juntou voto e propôs a seguinte tese de repercussão geral: “somente lei em sentido formal pode determinar a antecipação do pagamento de ICMS próprio para momento anterior à ocorrência do fato gerador”.

2.4.10 RE 878313 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO. Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo contribuinte para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir de julho de 2012, momento no qual a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e arrecadadora, informou a possibilidade de extinção do tributo, por haver sido alcançado o objetivo que o respaldou. E propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A perda do suporte fático de validade da contribuição social torna-a insubsistente sob o ângulo constitucional”. Os demais Ministros ainda não se manifestaram. Reportaremos a conclusão.

2.4.11 RE 917285 – CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 73 DA LEI 9.430/1996 E A COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PELA RECEITA FEDERAL COM DÉBITOS NÃO PARCELADOS OU PARCELADOS SEM GARANTIA. Resultado parcial: O relator Min. Dias Toffoli apresentou voto em que nega provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal. Em relação ao Tema 874, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.” Até o momento os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.4.12 RE 1016605 – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IPVA EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. Resultado parcial: Anteriormente o julgamento foi suspenso para posterior fixação da tese da repercussão geral. Hoje, 07/08/2020, o Min. Alexandre de Moraes apresentou a seguinte proposta de tese para fins de repercussão geral: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.” Os demais Ministros ainda não votaram sobre a referida proposta de tese.

2.4.13 RE 666404 – VALIDADE DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TAMBÉM AO MELHORAMENTO E À EXPANSÃO DA REDE. Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece do recurso extraordinário e o nega provimento. E propõe a seguinte tese para fins de repercussão geral: “Surge inconstitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e no melhoramento da rede”. Os demais Ministros ainda não se manifestaram sobre o caso. Reportaremos sobre a conclusão.

2.4.14 REG. NOS EMB.DIV NO AG.REG. NO RE 1163767 – ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA- PARADIGMA RE 439.796/PR – INCIDÊNCIA DE ICMS NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA QUE NÃO SE DEDICA HABITUALMENTE AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Resultado parcial: Deu-se continuidade ao julgamento com a nova disponibilização do voto do relator Min. Ricardo Lewandowski no sentido de negar provimento ao agravo regimental porque concluiu que a decisão recorrida não merece reforma, visto que a recorrente não aduziu argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. O referido voto foi acompanhado até o momento pelos seguintes Ministros: Gilmar Mendes, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. Os demais Ministros ainda não se manifestaram. Reportaremos sobre a conclusão.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), em manifestação repercutida pelo site da Agência Câmara de Notícias, defendeu a prioridade da reforma tributária para garantir um crescimento sustentável do País. Segundo ele, o atual sistema tributário é o que trava a economia brasileira. Ele disse que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19, que tramita na Câmara, teria apoio entre vários setores e instituições, como a OAB, e ressaltou que governadores e prefeitos apoiam o texto.

3.2 Conforme repercutido no site da Agência Senado, a Comissão Mista Temporária da Reforma Tributária receberá na quarta-feira, dia 12/08/2020, às 10h, em audiência pública interativa e por videoconferência, o presidente do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), Rafael Fonteles. E na última quarta-feira, dia 05/08/2020, os parlamentares ouviram o ministro da Fazenda, Paulo Guedes, e sua equipe, que detalharam a proposta enviada ao Congresso pelo governo, o PL 3.887/2020, baseada na unificação do PIS com a Cofins para criação da Contribuição Social sobre Movimentação de Bens e Serviços (CBS). O texto é a primeira parte da reforma total planejada pelo Executivo. O presidente da comissão, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), afirmou que a intenção é promover um debate amplo sobre o tema.