Declaração de Censo Quinquenal de Capital Estrangeiro no Brasil

Iniciou em 1° de julho de 2021 o prazo para entrega, ao Banco Central do Brasil (BACEN), da Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no Brasil referente à data-base de 31 de dezembro de 2020.

Nos termos da Circular BACEN n° 3.795/16, estão obrigadas a prestar tal declaração:

1. as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, em 31/12/2020;

2. os fundos de investimento com cotistas não residentes em 31/12/2020, por meio de seus administradores; e

3. as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão, na respectiva data-base.

O prazo final para a entrega da declaração se encerra em 16 de agosto de 2021, às 18 horas.

Por fim, é importante pontuar também que a falta de apresentação da declaração, bem como o seu envio fora do prazo ou com informações inexatas, falsas e sem documentação comprobatória, sujeita o contribuinte à imposição de penalidades por parte do BACEN, que podem somar o montante de até R$ 250 mil.

 

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CENSO ANUAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS 2017

Conforme dispõe o art. 2º da Circular nº 3.795/16, do Banco Central do Brasil, iniciou-se no dia 03 de julho de 2017 e termina às 18 horas do dia 15 de agosto de 2017 o prazo para a entrega da declaração referente ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2017, cujo ano base é 2016.

 

O censo anual está previsto nos arts. 55 a 57 da Lei nº 4.131/62 e tem por objetivo recolher informações sobre o passivo externo do País, que inclui, dentre outros, investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa. Para tanto, estão obrigadas à entrega da declaração as seguintes partes:

 

  • Pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2016;
  • Fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2016, por meio de seus administradores; e
  • Pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2016.

Destacamos que o não fornecimento de informações ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme os artigos 6° e 58 da mencionada Lei n° 4.131/62 e conforme a Lei nº 4.104/12.