BCB estabelece diretrizes para o combate a fraudes no sistema financeiro

O Banco Central (BCB) promulgou a Resolução BCB nº 343 em 4 de outubro de 2023. A Regulamentação, complementar à Resolução Conjunta nº 6 de 23 de maio de 2023, tem como objetivo principal detalhar e facilitar a implementação de procedimentos para o compartilhamento de dados e informações sobre suspeitas de fraudes entre instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas a operar sob sua supervisão, com exceção das administradoras de consórcio.

A Resolução detalha as ações que as instituições reguladas pelo BCB devem observar para prevenção de fraudes, especialmente em atividades como a abertura e manutenção de contas de depósitos ou de pagamento, prestação de serviços de pagamento – que englobam TED, transferências internas, cheques, PIX, DOC, boletos e saques – além da contratação de operações de crédito.

Os procedimentos para o compartilhamento de dados exigem que as suspeitas de fraudes sejam registradas em até 24 horas após a identificação. Além disso, mensalmente, até o dia 15, as instituições devem declarar se houve ou não registro de suspeitas de fraudes no mês anterior. Esse registro deve incluir a identificação do executor ou da tentativa de execução da fraude, uma descrição detalhada dos indícios da ocorrência ou tentativa, os dados da instituição responsável pelo registro e, nos casos de serviços de pagamento, a identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular.

A Resolução também aborda a interoperabilidade entre sistemas e estabelece requisitos técnicos de segurança e critérios para acordos de níveis de serviço. Isso inclui a disponibilidade anual mínima do sistema eletrônico de 99,8% e tempo máximo de recuperação do sistema de 2 horas.

Quanto aos prazos para implementação, a Resolução BCB nº 343 e a Resolução Conjunta nº 6 entraram em vigor em 1º de novembro de 2023. As instituições têm até 1º de fevereiro de 2024 para se adaptarem plenamente às novas disposições, especialmente no que diz respeito à declaração de conformidade e aos acordos de níveis de serviço.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2023 (ano-base 2022)

Iniciou no dia 03 de julho de 2023 e terminará às 18 horas do dia 15 de agosto de 2023 o prazo para a entrega das informações referentes ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2023, cujo ano-base é 2022.

O censo anual tem por objetivo recolher informações sobre o passivo externo do País, que inclui, dentre outros, investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa.

Com base na nova regra de declaração do Censo, definida pelo art. 7º da Resolução nº 281/22 do Banco Central do Brasil (BCB), estão obrigadas à entrega da declaração as seguintes partes:

• Pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2022; e

• Fundos de investimento com cotistas não residentes e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2022, por meio de seus administradores.

Com a revogação da Lei nº 4.131/62, não estão mais obrigadas a declarar o Censo as pessoas jurídicas sediadas no Brasil que possuem apenas saldos devedores em créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes.

As informações de capital estrangeiro por empréstimos, títulos e créditos comerciais devem ser prestadas diretamente no sistema SCE-Crédito (antigo RDE-ROF).

Destacamos que o não fornecimento de informações ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multas que podem chegar a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme art. 38 da Lei nº 13.506/17 e art. 60 da Circular BCB nº 3.857/17.

 

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Nova Resolução BACEN sobre compartilhamento de informações com indícios de fraudes

O Banco Central do Brasil publicou a Resolução Conjunta n° 6 de 23/05/2023, que apresenta os requisitos para o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes entre instituições financeiras, instituições de pagamento e outras instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, com exceção das administradoras de consórcio, que não se enquadram à norma.

De acordo com a resolução, as instituições são obrigadas a compartilhar dados e informações sobre indícios de fraudes para subsidiar os procedimentos e controles de prevenção de fraudes de outras instituições. Esse compartilhamento deve ser feito por meio de um sistema eletrônico que registre os indícios de fraudes identificados pelas instituições, permitindo consulta, alteração e exclusão desses dados.

Além disso, é necessário obter o consentimento prévio e geral do cliente para compartilhar os dados e informações a ele relacionados que digam respeito aos indícios de fraudes. As instituições também devem garantir que o sistema eletrônico de compartilhamento de dados atenda a determinados requisitos, como a identificação dos responsáveis pela fraude, descrição dos indícios e a identificação da instituição responsável pelo compartilhamento dos dados, entre outros.

As instituições são responsáveis pela confiabilidade, integridade, segurança e sigilo dos dados registrados, observância dos requisitos estabelecidos na resolução e utilização adequada dos dados compartilhados. Além disso, devem estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle, como processos, testes, trilhas de auditoria, métricas e indicadores adequados, para garantir o cumprimento efetivo da resolução. Esses mecanismos devem ser submetidos a testes periódicos pela auditoria interna.

Ainda, devem manter documentação sobre o sistema eletrônico, os dados compartilhados, os critérios e procedimentos utilizados, bem como disponibilizar essas informações ao Banco Central do Brasil por determinado período. Por sua vez, o Banco Central tem a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para a execução da resolução, estabelecendo as funcionalidades do sistema eletrônico, o escopo dos dados a serem registrados, os requisitos de segurança, entre outros, sempre observando os princípios estabelecidos na resolução.

 

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Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior: início do prazo para apresentação

Em 15 de fevereiro de 2023, inicia-se o prazo para entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referente à data-base de 31 de dezembro de 2022, ao Banco Central do Brasil.

Estão obrigadas a prestar a declaração todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que detinham ativos no exterior que totalizavam US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) na data-base de 31 de dezembro de 2022.

A falta de apresentação da declaração, bem como o seu envio fora do prazo ou com informações inexatas, falsas e sem documentação comprobatória, sujeita as pessoas obrigadas à imposição de penalidades por parte do BACEN, cujas multas são escalonadas até o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

O prazo final da CBE, ano-base 2022, encerra-se em 05 de abril de 2023, às 18 horas.

 

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Declaração de Censo Quinquenal de Capital Estrangeiro no Brasil

Iniciou em 1° de julho de 2021 o prazo para entrega, ao Banco Central do Brasil (BACEN), da Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no Brasil referente à data-base de 31 de dezembro de 2020.

Nos termos da Circular BACEN n° 3.795/16, estão obrigadas a prestar tal declaração:

1. as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, em 31/12/2020;

2. os fundos de investimento com cotistas não residentes em 31/12/2020, por meio de seus administradores; e

3. as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão, na respectiva data-base.

O prazo final para a entrega da declaração se encerra em 16 de agosto de 2021, às 18 horas.

Por fim, é importante pontuar também que a falta de apresentação da declaração, bem como o seu envio fora do prazo ou com informações inexatas, falsas e sem documentação comprobatória, sujeita o contribuinte à imposição de penalidades por parte do BACEN, que podem somar o montante de até R$ 250 mil.

 

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Prorrogado o prazo de entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

O Banco Central do Brasil (BACEN), em razão dos efeitos causados pela pandemia do Covid-19 em nosso país e no mundo, aprovou, ontem (24/03/2020), a Circular nº 3.995, prorrogando o prazo de encerramento da entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) de 06 de abril de 2020 para 1º de junho de 2020.

Assim, o prazo de entrega da CBE que se iniciou em 15 de fevereiro de 2020 findará às 18:00h do dia 1º de junho de 2020.

Vale destacar que, estão obrigadas a prestar a referida declaração as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, bens e direitos mantidos fora do território nacional, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) na data-base de 31 de dezembro de 2019.

Alertamos, ainda, que a não apresentação da declaração, a apresentação da declaração fora do prazo ou a apresentação de declaração com informação incorreta, incompleta, falsa e sem documentação comprobatória, poderá implicar no pagamento de multas aplicadas pelo BACEN, no valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Por fim, como consequência da prorrogação da entrega da declaração anual, o BACEN, através da mesma circular acima mencionada, prorrogou também a entrega da Declaração Trimestral para o período entre 15 de junho de 2020 às 18:00h do dia 15 de julho de 2020, sendo que somente estão obrigados a realizar a declaração trimestral detentores de ativos (bens e direitos) no exterior, conforme descritos acima, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) na data-base de 31 de março de 2020.

 

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