O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a cobrança indevida realizada em face do consumidor será devolvida em dobro pelo fornecedor, inclusive pelos prestadores de serviços.
Contudo, a aplicação dessa devolução causou discussão na jurisprudência, inclusive no STJ. Enquanto a Segunda Seção exigia a comprovação da má-fé do fornecedor para ensejar a devolução em dobro, a Primeira Seção dessa Corte Superior entendia que a devolução de forma dobrada independia de tal comprovação.
A fim de pacificar a divergência, a Corte Especial do STJ solucionou a controvérsia ao acolher a tese adotada pela Primeira Seção, consolidando o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Nesse sentido, fixou a seguinte tese:
“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” – grifos nossos
Considerando a superação da jurisprudência aplicada pela Segunda Seção (direito privado), a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese fixada, ou seja, restringir a eficácia temporal dessa decisão. Dessa maneira, definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.
Por outro lado, para cobrança de indébitos relacionados a contratos de consumo que envolvam a prestação de serviços públicos (como luz, água e telefonia), a tese fixada pelo STJ tem aplicação imediata.
A publicação dos acórdãos terá efeito importante considerando o número de ações consumeristas que aguardavam a consolidação da jurisprudência pelo E. STJ. Segundo o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do STJ, a solução da matéria impactará milhões de processos em todo o país, principalmente nos relacionados a serviços de telefonia e bancários.
Além do efeito nas ações individuais, a resolução da divergência também influenciará a retomada do julgamento do Recurso Especial nº 1.525.174/RS, classificado como Recurso Repetitivo (Tema 954 do STJ), que tem por objeto outras questões de ordem consumerista no setor de telefonia.
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