Em 20 de julho de 2018, última sexta feira, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto Nº 46.366 de 19 de julho de 2018, cujo objeto é regulamentar, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei Federal Nº 12.846/2013. A Lei Anticorrupção, também conhecida como Lei da Empresa Limpa, dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
A lei federal, dentre outras matérias, define hipóteses de responsabilidade das pessoas jurídicas por atos de corrupção contra a administração pública, estabelece punições que variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao do Processo Administrativo de Responsabilização (“PAR”) e trouxe a possibilidade de as autoridades firmarem acordo de leniência com as pessoas jurídicas que efetivamente colaborarem com as investigações e o PAR.
No entanto, a efetiva aplicabilidade da Lei Anticorrupção dependia da sua regulamentação pelos entes federativos. Em 2015, através do Decreto Nº 8.420, a lei foi regulamentada no âmbito federal, estabelecendo, dentre outros importantes elementos, os critérios para a aferição da multa nela fixada, parâmetros e competência para a fixação de acordos de leniência e o programa de integridade como um dos atenuantes da sanção administrativa (desde que presentes os requisitos estabelecidos no referido decreto).
Agora, com a publicação do Decreto Nº 46.366/18, a matéria passa a ser regulamentada também em âmbito estadual. O novo Decreto reedita muitas regras contidas no plano federal, fixando ainda temas como (i) competência concorrente entre a Controladoria-Geral do Estado (“CGE”) e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo para a instauração e julgamento do PAR e (ii) competência da CGE para, via de regra, conduzir acordos de leniência, sendo este o órgão responsável por negociar e firmar referidos acordos no âmbito do Poder Executivo estadual.
Aliado à Lei Estadual Nº 7.753/17, que tornou obrigatória a adoção de um programa de integridade para que pessoas jurídicas possam firmar determinados contratos com a administração pública estadual, o Decreto Nº 46.366/18 preenche uma lacuna normativa do Estado do Rio de Janeiro, em linha com o movimento que vem sendo adotado pelos demais entes da federação.
Para maiores informações sobre a Lei Anticorrupção no Estado do Rio de Janeiro, entre em contato com nossos profissionais.