Governo do estado do Rio de Janeiro veta penalidade sobre conteúdo local

Nas últimas semanas, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) discutiu o Projeto de Lei nº 3.265/20, visando instituir o que foi chamado de ‘indenização pecuniária’, pelos prejuízos na geração de emprego e renda, decorrentes do descumprimento dos percentuais mínimos obrigatórios de conteúdo local estipulados nos Contratos de Concessão, Cessão Onerosa e Partilha de Produção celebrados com a Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A indenização seria calculada pela aplicação de percentual equivalente à diferença entre a alíquota do ICMS atribuída para a fruição do Repetro-Sped (3%) e a alíquota ordinária do imposto (18%), resultando no percentual de 15% sobre o valor aferido de conteúdo local não cumprido.

De caráter claramente inconstitucional, decorrente da invasão de competência privativa União para dispor sobre a matéria, conforme disposto no art. 177, da Constituição Federal, o Projeto de Lei nº 3.265/20 foi integralmente vetado pelo Ofício GG/PL nº 463, de lavra do Governador em Exercício.

Publicado hoje, dia 14/12/2020, no Diário Oficial do Estado, o veto será apreciado pela Assembleia Legislativa do Estado no prazo de trinta dias, podendo ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Estaduais, em escrutínio aberto.

 

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Estado do Rio de Janeiro internaliza as normas do Repetro-Sped e Repetro-Industrialização

Em 15/06/2020, foi publicada a Lei nº 8.890/20, que internalizou no Estado do Rio de Janeiro o tratamento tributário relacionado ao ICMS previsto no Convênio nº 03/2018, que trata dos regimes do Repetro-Sped e Repetro-Industrialização.

Embora o Convênio nº 03/2018 já tivesse sido ratificado pelo Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 46.233/18, do Poder Executivo, a internalização via lei ordinária é bem recebida, especialmente considerando o posicionamento do Pode Judiciário no sentido de que é imprescindível submeter atos normativos de benefícios fiscais à apreciação da Casa Legislativa estadual, ainda que amparados por Convênio e internalizados por ato do Executivo.

O projeto de lei (PL nº 1771/19) que deu origem a Lei nº 8.890/20 foi objeto de acirradas discussões entre os parlamentares na ALERJ. Algumas das emendas propostas determinavam novas alíquotas, diferentes das previstas no acordo do CONFAZ, bem como distinção da obrigatoriedade de depósito ao FOT a depender da destinação do bem – se áreas objeto de contrato de Concessão, Autorização, Partilha de Produção ou Cessão Onerosa, o que suscitou insegurança jurídica às empresas do setor.

No entanto, na sessão do dia 10/06/2020 a ALERJ decidiu pela aprovação do PL nº 1771/19 sem as emendas propostas, e incorporou à legislação do Estado do Rio de Janeiro as desonerações fiscais previstas no Convênio nº 03/18, com as alterações promovidas pelo Convênio nº 220/19, que essencialmente tratou das operações no âmbito do Repetro-Industrialização.

A Lei nº 8.890/20 passa a vigorar a partir da data de sua publicação e deverá ser regulamentada, principalmente para tratar dos procedimentos de adesão aos benefícios fiscais. Tendo em vista, ainda, que houve a revogação expressa do Decreto nº 46.233/18, e que algumas empresas já haviam formalizado a adesão ao Convênio nº 03/2018 com amparo no Decreto, acreditamos que a nova regulamentação deverá dispor também sobre os efeitos das adesões.

 

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Prazo final para cadastramento de empresas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi prorrogado para 01/07/2020

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, visando regulamentar o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, editou o Ato Normativo TJ/CGJ nº 102/2016 e emitiu o Aviso nº 43/2020, fixando prazo para que as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público efetivassem o cadastramento obrigatório no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas (SISTCADPJ), para fins de recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça Comum, até o dia 02/06/2020.

 

Em decorrência do curto prazo estabelecido no referido ato para o cadastramento das empresas, a OAB/RJ emitiu ofício à Presidência do TJRJ solicitando a prorrogação do referido prazo.

 

Desta forma, no último dia 09/06/20, foi publicado no DJE, o Aviso nº 53/2020 da Presidência do TJRJ, prorrogando o prazo até o dia 01/07/2020 para as empresas realizarem o cadastramento no SISTCADPJ, para fins de recebimento de citações e intimações de forma eletrônica.

 

Destacamos que, após o prazo de cadastro (01/07/2020), as empresas (com exceção das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), que não realizaram o referido cadastro estarão impossibilitadas de realizarem o peticionamento (seja inicial ou intercorrente) no sistema eletrônico do TJRJ, sendo obrigadas a regularizar o cadastramento no sistema SISTCADPJ, conforme acima noticiado.

 

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Covid-19: Estado do Rio de Janeiro concede isenção de ICMS

Foi publicada, em 15/05/2020, a Lei Estadual nº 8.824/2020, que concede isenção do ICMS incidente sobre as operações de importação, saídas internas e interestaduais e transporte de bens e equipamentos necessários ao combate à pandemia causada pelo novo Coronavírus.

A isenção é aplicável aos equipamentos, insumos e mercadorias identificados pelos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constantes do Anexo Único da Lei.

Dessa listagem é possível notar que o Estado do Rio de Janeiro buscou adotar medidas que estimulem a importação e circulação de diversos bens essenciais no cenário atual, entre os quais se destacam:

  • Medicamentos e princípios ativos
  • Equipamentos médico-hospitalares
  • Insumos para fabricação de equipamentos médico-hospitalares
  • Álcool em gel e insumo para fabricação de álcool em gel
  • Máscaras, luvas e outros equipamentos de proteção individual
  • Kits de testes para detecção do vírus
  • Equipamentos para auxílio respiratório
  • Produtos para limpeza e higienização

Ressalvamos que, apesar de o Anexo Único não ter sido divulgado quando da publicação da Lei no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 15/05/2020, tal relação se fez presente na republicação da norma realizada hoje, 18/05/2020, quando tal omissão foi corrigida. O inteiro teor da norma, já republicada, pode ser acessado aqui.

A Lei nº 8.824/2020 entrou em vigor em 15/05/2020, data de sua publicação, e estará vigente enquanto perdurar os efeitos do Decreto nº 46.973/2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

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Estado do Rio de Janeiro regulamenta o Fundo Orçamentário Temporário (FOT)

Em 05/05/2020, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 47.057/2020, para regulamentar a aplicação e procedimentos atinentes ao Fundo Orçamentário Temporário – “FOT”, instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019.

O referido Fundo substituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), alvo de inúmeras discussões jurídicas.

Segundo a nova regulamentação, os contribuintes detentores de incentivo financeiro-fiscal estão obrigados ao depósito do FOT, nos termos e condições estipuladas pelo Estado, sob pena de perda definitiva do direito de fruição.

A sistemática de apuração, metodologia de cálculo, prazo e condições para pagamento foram mantidas nos exatos termos previstos pelo Decreto que regulamentava o FEEF, sendo necessário o depósito, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da apuração, do percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do ICMS calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo.

Em análise preliminar da norma, destacamos os seguintes pontos:

Mês de março: Possibilidade de entendimento pela inexigibilidade de exigência fiscal neste mês, tanto em relação ao FEEF quanto ao FOT;

•  Benefícios excluídos do FOT: A norma inovou ao adicionar à lista de exceções o benefício destinado a bares e restaurantes (Decreto nº 46.680/19) e aqueles benefícios que promovem desoneração cujo beneficiário é órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do ERJ. Tais incentivos eram obrigados ao depósito no FEEF;

Depósito extemporâneo: Possibilidade não prevista na regulamentação do FEEF e agora regulamentada no art. 4º, §7º, da norma;

Multas de mora: Previstas para o recolhimento do FOT extemporâneo (art. 4º, §6º, I), e também na hipótese de perda dos efeitos da decisão judicial em que o contribuinte deve efetuar o depósito (art. 7º, §1º), casos em que se pode admitir apenas a incidência de juros de mora;

Compensação, no mês subsequente, do depósito realizado em valor superior ao devido: Alternativa excluída da atual regulamentação, permitindo concluir que a recuperação de eventuais indébitos deverá ser requerida através do ordinário Pedido de Restituição;

Escrituração da EFD: o Decreto incluiu o Anexo XXIII, à Resolução SEFAZ nº 720/2014, para dispor sobre os procedimentos de escrituração dos valores destinados ao FOT, inclusive no que diz respeito aos valores depositados em juízo (Registros E111 e E112).

Prorrogação da autorização para fruição dos benefícios fiscais (direito concedido aos contribuintes – artigo 9º, do Decreto do FEEF):

• Para os benefícios concedidos por prazo certo, o contribuinte interessado deverá apresentar um requerimento à repartição fiscal a que estiver vinculado, em até 60 dias contados a partir da data de publicação do Decreto (05/05/2020), indicando o benefício que se pretende prorrogar, os respectivos atos normativo e concessivo, e os comprovantes de depósito realizados no FEEF;

• Para os benefícios concedidos por prazo indeterminado, a data limite para manutenção do benefício fiscal, sem redução, passou de 31/05/2021 para 31/07/2020. Nesses casos, não se faz necessária a apresentação de requerimento;

• Em ambas as hipóteses, as prorrogações não poderão exceder os prazos previstos na Cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017.

O Decreto nº 47.057/2020 (FOT) revogou o Decreto nº 45.810/2016 e a Resolução SEFAZ nº 33/2017 (FEEF), produzindo seus efeitos até o término da vigência do Regime de Recuperação Fiscal (RRF), instituído pela Lei Complementar Federal nº 159/2017.

Por fim, deve se considerar que, embora algumas ilegalidades do FEEF tenham sido sanadas no FOT, outras permanecem ainda não superadas, a exemplo da violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal, que impede a destinação de receita de ICMS para quaisquer fundos, razão pela qual recomenda-se o questionamento judicial sobre o FOT.

 

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Prorrogação de validade das certidões de regularidade fiscal no Rio de Janeiro

ESTADO

PGE/RJ: A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, por meio do artigo 8º, da Resolução PGE nº 4.527/2020, determinou a prorrogação automática, por trinta dias, do prazo de validade das certidões de regularidade fiscal perante o Estado do Rio de Janeiro com vencimento a partir de 17/03/2020.

SEFAZ/RJ: Aguardando deliberação do órgão.

MUNICÍPIO

SEFAZ/RJ: A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, através do § 1º, artigo 2º, do Decreto Rio nº 47.264/2020, determinou a prorrogação dos prazos de validade das certidões de regularidade fiscal de ISS e Taxas, emitidas com base na Resolução SMF nº 1.294/1992, que encontrarem-se válidas na data de publicação do Decreto, por prazo indeterminado (até que sobrevenha decisão do Secretário Municipal de Fazenda).

Quanto às certidões cujo prazo de validade se expirou até sessenta dias contados de hoje, o § 2º, artigo 2º, do Decreto Rio nº 47.2647/2020, determina a prorrogação automática por sessenta dias, a contar da data de seu vencimento.

PGM/RJ: Aguardando deliberação do órgão.

 

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Prazos processuais e sessões de julgamento são suspensos nas administrações fazendárias do Rio de Janeiro

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a existência de uma pandemia global decorrente da disseminação do COVID-19. Em razão disso, são recorrentes as recomendações de isolamento com a finalidade de se evitar o agravamento da situação atual.

Nas repartições públicas fazendárias do Estado e do Município do Rio de Janeiro há determinações de teletrabalho, suspensão de prazos e de julgamentos, com objetivo de reduzir o risco de contaminação sem acarretar maiores prejuízos aos contribuintes.

Secretaria de Fazenda e Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Decreto nº 46.970/2020, determinou a suspensão por  15 dias no curso de prazos nos processos administrativos estaduais, limitando o acesso a processos físicos (art. 4º, VII), sendo tal suspensão renovada pelo Decreto nº 46.973/2020 (art. 4º, VII), até 1º de abril de 2020.

A Secretaria de Fazenda do Estado suspendeu o atendimento ao público externo e a entrada de visitantes durante a vigência da Resolução SEFAZ nº 134, publicada em 18/03/2020, salvo se comprovada a urgência, que deverá ser objeto de requerimento endereçado à ouvidoria@fazenda.rj.gov.br.

Já o Conselho de Contribuintes do Estado editou a Portaria CC RJ nº 38/2020, para suspender as distribuições e pautas inicialmente agendadas para o período compreendido entre 16/03/2020 e 30/03/2020.

Secretaria de Fazenda e Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro

Em 18/03/2020, foram publicados os Decretos Municipais Rio nºs 47.263 e 47.264. O primeiro declarou situação de emergência no Município do Rio de Janeiro, enquanto o segundo dispôs sobre medidas emergenciais a serem adotadas no âmbito da fazenda municipal.

Deste modo, foram suspensos os prazos previstos na legislação tributária para o oferecimento de impugnações, recursos administrativos e cumprimento de exigências. O Secretário Municipal de Fazenda tem a competência para determinar o fim do referido período de suspensão ou mesmo a sua prorrogação.

Por ora, o Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro editou a Portaria F/CCM nº 01, a qual suspendeu a sessão de julgamento agendada para o dia 19/03/2020.

 

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Estado do Rio de Janeiro institui tratamento tributário diferenciado às usinas de geração de energia elétrica

Por meio do Decreto nº 46.799, publicado em 17.10.2019, o Governo do Rio de Janeiro instituiu tratamento tributário diferenciado para as empresas ou consórcios que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica no Estado.

O tratamento tributário diferenciado consiste na concessão de diferimento do ICMS nas seguintes hipóteses:

(i) aquisição ou importação (realizada pelos portos fluminenses) de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica;

(ii) importações ou aquisições internas e interestaduais de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios destinados à instalação das usinas termelétricas e hidrelétricas;

O ICMS diferido na aquisição/importação de máquinas, partes, peças e acessórios será recolhido no momento da venda ou saída desses itens. Já o imposto diferido na aquisição de gás natural ou GNL será pago até o quinto dia do mês subsequente ao das saídas interestaduais ou internas de energia elétrica, nos casos de redução total ou parcial de tributação. No caso de saídas internas de energia elétrica tributada, o ICMS diferido será considerado englobado no imposto devido na operação interna tributada.

O Decreto nº 46.799/2019, embora editado às vésperas do Leilão de Energia Elétrica A-6/2019, não restringe sua aplicabilidade às empresas e aos consórcios vencedores do leilão. A única condição estabelecida no decreto para fruição do tratamento tributário diferenciado é que o empreendimento já tenha obtido licença ambiental prévia. O tratamento diferenciado aplica-se, ainda, às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas.

Vale ressaltar, que para fruição do tratamento tributário diferenciado os contribuintes deverão manter regularidade fiscal e ambiental com o Estado do Rio de Janeiro.

O Decreto nº 46.799/19 entrará em vigor em 1º de dezembro de 2019 e, em conformidade com a Lei Complementar nº 160/17 e o Decreto nº 45.308/15, produzirá efeitos até 2032.

 

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WILSON WITZEL PLANEJA EXTINGUIR CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO

Meta é abreviar litígios tributários, mas advogados temem fuga de investidores

RIO – O governador Wilson Witzel planeja extinguir o Conselho de Contribuintes, órgão colegiado que funciona como segunda instância administrativa para julgar autuações tributárias, um similar do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ( Carf ), mas em âmbito regional. O foco está em acelerar a obtenção de uma solução definitiva para as multas em litígio, explica o secretário estadual de Fazenda, Luiz Claudio de Carvalho. Advogados tributaristas, contudo, avaliam que, na prática, o efeito seria o inverso, trazendo ainda mais morosidade aos processos. Eles temem ainda piora no ambiente de negócios do estado, o que pode afugentar investidores.

— O foco do governador é acelerar a solução definitiva do litígio em torno de autuações tributárias, e levantar o debate sobre o tema. Os processos tramitam, em média, por dois a três anos no conselho. Se a autuação é julgada indevida, o contribuinte vai à Justiça. O governo quer encurtar esse caminho — explica Carvalho.

O foco não está diretamente em ampliar arrecadação, continua o secretário, ponderando que não existe uma conversão direta das multas.

— Quando o auto é confirmado, após o julgamento do conselho, é que acontece a constituição definitiva do crédito, que vai para a inscrição na dívida ativa e para a execução fiscal. O estado recebe 1% do total dos autos de infração.

Hoje, 30% dos processos avaliados pelo conselho são derrubados julgados indevidos, percentual que Carvalho reconhece ser alto:

— É um percentual alto. A questão é que o estado não pode recorrer desses 30%. E se a multa é confirmada, o contribuinte vai à Justiça. O estado recebe 1% do total dos autos de infração tributária.
Para Hermano Barbosa, sócio da área tributária do BMA, o efeito seria desastroso para ambiente de negócios do já deteriorado ambiente de negócios do estado do Rio:

— Iria gerar insegurança sobre os direitos dos contribuintes e vai afugentar o investidor. É como se o governo fizesse pouco caso dos 30% de processos julgados indevidos.

Este ano, o conselho — composto de forma paritária por representantes do governo, indústria, comércio e agricultura — já julgou mil processos, com 587 derrubados, ou R$ 467 milhões.

Leonardo Gusmão, advogado tributário do Gaia Silva Gaede, pondera que a proposta do governo violaria o direito de defesa do contribuinte:

— No judiciário, os julgamentos serão ainda mais lentos e vão gerar custo ao estado. É uma decisão que vai na contramão do que está sendo feito nos demais estados do país. Em São Paulo, funciona o Tribunal de Impostos e Taxas. O conselho tem a mesma importância do Carf, mas esfera estadual.

Não há um prazo para que o conselho seja desativado, conta Carvalho, que também ainda não estudou que procedimento seria adotado para extinguir o colegiado. O caminho mais provável, avalia ele, seria propor um projeto de lei a ser aprovado pela Alerj, criando um novo mecanismo, já que alguém teria de ratificar os autos no lugar do conselho.

 

Reportagem publicada no Jornal O Globo por Glauce Cavalcanti
28/06/2019 – 04:30

Remissão de benefícios fiscais concedidos por atos normativos não vigentes no RJ

Consoante os estritos termos da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, a remissão de atos normativos que versem sobre créditos tributários relativos a benefícios fiscais, não vigentes em 08/08/2017 e concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, deverá ser objeto de informação por parte das respectivas Unidades da Federação no âmbito do CONFAZ.

Para fins de atendimento de tais disposições, a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) publicou a Portaria SUFIS nº 634/19, determinando aos contribuintes fluminenses que usufruíram de benefícios fiscais no passado e que não se encontravam vigentes em 08.08.2017, a prestação de informações sobre tais benefícios através do “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Não Vigentes”, no sítio eletrônico oficial da SEFAZ/RJ, até o dia 30 de junho de 2019.

As informações são restritas aos 38 atos normativos não vigentes (benefícios fiscais) relacionados no Anexo único, da Portaria SSER nº 172/2018, dos quais destacamos:

  • Decreto nº 27.427/2000(RICMS/RJ), Livro II, Anexo II, subitens 12.1,12.2, 12.3 e 12.4 – Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano – Redução de base de cálculo;
  •  Lei nº 4.182/03 – Antiga “Lei da Moda”;
  •  Lei nº 5.636/10 – Tratamento Tributário Especial de Caráter Regional aplicado à estabelecimentos Industriais do Estado do Rio de Janeiro (essa lei foi substituída pela lei nº 6979/15);
  •  Decreto nº 44.637/2014 – Concessão de Tratamento Tributário Especial para estabelecimentos industriais fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis.

Destaca-se que o atendimento dessa obrigação é condição para o perdão de créditos tributários, derivados dos atos normativos não vigentes e que foram utilizados no passado pelos contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 

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