Regime de Drawback: inclusão de serviços e alteração das regras de concessão e controle

Em 05/09/2022, foi publicada a Lei nº 14.440/2022 que, dentre outras disposições, autoriza, a partir de janeiro de 2023, a inclusão de serviços no regime aduaneiro de Drawback, o que indubitavelmente beneficiará o mercado interno, tornando os produtos brasileiros mais competitivos no exterior.

A lei em comento modificou a redação da Lei nº 11.945/2009, incluindo em seu bojo o artigo 12-A, que autoriza a suspensão do PIS/COFINS e do PIS/COFINS-Importação na contratação no mercado interno ou na importação dos 16 serviços abaixo listados, desde que estejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime aduaneiro de Drawback, na modalidade suspensão. São eles:

I. serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

II. serviços de seguro de cargas;

III. serviços de despacho aduaneiro;

IV. serviços de armazenagem de mercadorias;

V. serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

VI. serviços de manuseio de cargas;

VII. serviços de manuseio de contêineres;

VIII. serviços de unitização ou desunitização de cargas;

IX. serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

X. serviços de agenciamento de transporte de cargas;

XI. serviços de remessas expressas;

XII. serviços de pesagem e medição de cargas;

XIII. serviços de refrigeração de cargas;

XIV. arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

XV. serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

XVI. serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Para gozar do benefício, é preciso que seja efetuada habilitação específica junto à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia – SECINT.

Cumpre destacar que a utilização do Drawback nestas situações depende de regulamentação conjunta da SECINT e da Receita Federal do Brasil, o que não ocorreu até o presente momento.

Além disso, em 09/09/2022, foi publicada a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76 que, além de revogar as Portarias Conjuntas anteriores (467/2010 e 3/2010), traz em seu bojo alterações importantes no que se refere ao Regime de Drawback nas modalidades suspensão e isenção.

Dentre as novidades introduzidas, destacam-se as seguintes:

As empresas enquadradas no “SIMPLES NACIONAL” poderão utilizar o regime de Drawback tanto na modalidade de suspensão quanto isenção, para a aquisição de mercadorias a serem aplicadas na produção de bens que serão exportados (arts. 4º, §1º, I e 20, §1º). Vale ressaltar que o referido benefício não pode ser utilizado na aquisição de mercadorias no mercado interno (art. 4, §1º, II e art. 22, Parágrafo único);

Os benefícios do regime de Drawback (suspensão e isenção), não se aplicam às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produtos destinados ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas no território nacional (arts. 4º, §1º, V e 20, § 3º, I);

Ainda que a SECEX se manifeste no sentido de que houve o encerramento adequado do regime, a RFB terá a prerrogativa de impor penalidades e multas se entender que houve descumprimento do referido regime (art. 3º, Parágrafo Único);

Os benefícios poderão ser aplicados por beneficiários do regime que figurem como adquirentes na importação por conta e ordem, estando vedada a sua aplicação na importação por encomenda (arts. 9º e 27);

É permitida a industrialização sob encomenda na importação e aquisição no mercado interno tanto no regime de suspensão quanto de isenção, desde que a mercadoria encaminhada para industrialização retorne para a empresa beneficiária, que deverá proceder com a exportação (arts. 10 e 28);

A exportação considera-se efetivada tanto na exportação direta quanto na venda no mercado interno com o fim específico de exportação para as empresas comerciais exportadoras – ECE (arts. 12, §1º e 29);

As “exportações fictas” (aquelas entendidas como exportação documental da mercadoria, uma vez que não há efetiva saída do produto do território nacional) e as exportações por conta e ordem de terceiros podem ser computadas para fins de adimplemento do compromisso de exportar, na modalidade suspensão (art. 12, §§ 2º e 3º); e

É permitida a transferência de titularidade do ato concessório para as empresas que passaram por fusão, incorporação ou cisão, devendo ser requerida a referida transferência no Portal Único do Siscomex (arts. 19 e 34).

Outro ponto importante diz respeito à regularidade da empresa beneficiária, sendo exigido o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Comprovação da regularidade fiscal da empresa;

b) Não poderá compor o quadro societário da empresa sócio majoritário que tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa;

c) Não poderá estar inscrita no CADIN;

d) Estar regular perante o FGTS;  e

e) Não poderá possuir registro ativo no CNEP derivado da prática de atos lesivos à administração pública, seja nacional ou estrangeira.

Da leitura da norma em comento, é possível perceber que, além da preocupação com o compliance das operações acobertadas pelo Drawback, ela também visa a simplificar as operações de exportação, a fim de fomentar o mercado interno.

 

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