Divulgação do cronograma das alterações do Portal Único do Comércio Exterior

No dia 14/12/2022, foi aprovado, pela Comissão Gestora do Siscomex, o cronograma de implementação do Novo Processo de Importação, para o período de 2023 a 2026, pelo Portal Único de Comércio Exterior.

O objetivo do Governo Federal com a iniciativa é reduzir a burocracia, o tempo e os custos nas importações brasileiras, sendo que dezembro de 2024 é o prazo limite para que o Portal consiga processar 100% das importações e, progressivamente, ao longo dos anos (2023/2026), desativar os sistemas Siscomex LI/DI.

Já para o próximo ano, 2023, o foco estará nos Regimes Aduaneiros Especiais e de Drawback bem como no modal aéreo, com a previsão de substituição do sistema Mantra pelo novo sistema Controle de Carga e Trânsito para importações via Declaração de Importação (Siscomex DI), cujo cronograma de implantação faseado será divulgado oportunamente, e a Integração do CCT Importação à Duimp – modal aéreo.

O projeto também abarca outras melhorias que serão implementadas entre 2025 e 2026, como, por exemplo, o sistema nacional de inspeção remota conjunta da RFB e Anuentes, Remessas Internacionais e o novo controle de carga marítima que substituirá o Mercante e Siscomex Carga.

O cronograma, prioridades de evolução e as novidades do Novo Processo de Importação podem ser conferidas diretamente no site do Governo Federal.

 

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Desafios e perspectivas para o comércio exterior e o direito aduaneiro em 2023

O final do ano de 2022 se aproxima e, após um período de extrema incerteza no mundo em decorrência dos efeitos ainda latentes da Pandemia do Covid-2019, sobretudo da guerra entre Rússia e Ucrânia, que alterou o fornecimento de gás na Europa, pode-se dizer que, de forma global, desde 2021, vem ocorrendo um incremento positivo nas operações de comércio exterior realizadas pelo Brasil, fato este que tem feito com que essa temática ganhe cada vez mais destaque.

De acordo com dados disponibilizados pelo “site” do Ministério da Economia, a balança comercial brasileira teve variação positiva de 37% em 2021 se comparado a 2020 e, até o mês de novembro, de 23,4% em relação ao ano passado. Especificamente em relação às importações, no período de janeiro a novembro de 2022, houve um crescimento de 26,2% em relação a 2021, segundo dados da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – SECINT.

A fim de fomentar e incrementar as operações de exportação e importação, o Governo Federal vem implementando mudanças importantes na legislação aduaneira. Um exemplo disso é a internalização do texto revisado da Convenção de Quioto, por meio do Decreto nº 10.2176/20, em que o país assumiu o compromisso global de facilitação e desburocratização dos procedimentos aduaneiros, dentre os quais se encontra o procedimento de conferência e desembaraço aduaneiro.

Nessa linha, podemos afirmar que 2022 foi um ano voltado a dar efetividade aos compromissos assumidos na Convenção de Quioto e aos acordos firmados com a OMC. A esse respeito, podemos citar o acordo de cooperação comercial com os Estados Unidos, cujo objetivo, dentre outros, é reduzir custos nas operações praticadas, promover medidas anticorrupção, aperfeiçoar processos regulatórios, assegurar procedimentos aduaneiros eficientes e transparentes e garantir previsibilidade no procedimento aduaneiro. Ou seja, o referido acordo garantirá maior agilidade ao procedimento aduaneiro, o que, sem sombra de dúvidas, acaba sendo um fator de facilitação e de estímulo para o mercado.

A própria administração tributária e aduaneira segue a linha de fomento às atividades do comércio exterior, ao instituir, pela recentíssima Portaria nº 253/2022, o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e Aduaneiro(Fata) para a promoção da conformidade fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, constituindo um importante canal permanente de diálogo e de relacionamento cooperativo com os órgãos e as entidades representativas das categorias econômicas e profissionais que atuam na área fiscal e aduaneira.

Como podemos ver, o Brasil vem adotando medidas para a simplificação dos procedimentos aduaneiros – cite-se a esse respeito a implementação do Portal Único de Comércio Exterior – que vão ao encontro dos acordos comerciais dos quais é signatário, o que, ao nosso ver, é extremamente positivo, pois acaba por fomentar tanto o mercado externo quanto o interno, uma vez que muitas empresas acabam deixando de lado essas operações em razão da complexidade dos procedimentos aduaneiros.

Inclusive, um ótimo exemplo do quanto é importante a desburocratização do procedimento aduaneiro são as importações de pequeno valor via e-commerce, que vem aumentando exponencialmente nos últimos anos. Tanto é assim que, até setembro deste ano, essas operações somaram o valor de US$ 8,49 bilhões, o que representa um aumento de mais de 200% com relação ao mesmo período de 2021.

Além disso, em relação à carga tributária nas importações, o que se viu nos últimos anos foi a intensa concessão de regimes aduaneiros especiais de redução do Imposto de Importação, os chamados ex-tarifários, para bens de capital e de informática, sem produção de similar nacional, fomentando a entrada dessas mercadorias em território nacional e, por consequência, a atividade de diversos setores da economia.

Ademais, dentre todas as novidades que temos dessa temática neste ano, podemos citar também o Decreto nº11.090/22, posteriormente regulamentado pela Instrução Normativa nº 2.090, que trouxe alterações relevantes na legislação aduaneira. Referidas normas, além de trazer inovações importantes no que se refere aos métodos de valoração aduaneira utilizados na importação, também previram expressamente a exclusão das despesas de capatazia do valor aduaneiro, encerrando, assim, a controvérsia que se arrastou por longos anos sobre essa matéria. Essa última providência torna o custo dos tributos federais menos oneroso nas importações, além de potencialmente trazer um reflexo positivo na incidência do ICMS nessas operações.

No que se refere a 2023, desde já podemos afirmar que o ano vindouro se mostra bastante promissor para o setor de exportação, pois a partir de 1º de janeiro passará a valer o regime de drawback na modalidade suspensão também para os serviços relacionados à logística de produtos destinados à exportação.

Pode-se dizer, ainda, que há também boas perspectivas para as empresas optantes pelo Simples Nacional, pois a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022 trouxe inovações importantes para este tipo de empresa, eis que, pela primeira vez, lhes será concedida a possibilidade de usufruir os benefícios do regime de drawback na importação.

Certamente, nos próximos anos, o mercado interno começará a sentir os efeitos positivos dessas alterações, principalmente porque, com a simplificação das operações e a concessão de benefícios os produtos nacionais, terão novos mercados consumidores em razão da internacionalização das empresas brasileiras.

Ainda, as soluções de conflitos afeitos às importações, no âmbito do Poder Judiciário e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), também podem ser fonte de boas perspectivas para o ano de 2023. A título de exemplos, destacam-se a decisão reconhecendo que o valor aduaneiro não serve como base de cálculo do PIS/COFINS na importação de serviços (Processo 5009377-66.2022.4.02.5101, da Justiça Federal do Rio de Janeiro), assim como as decisões proferidas pelo CARF que analisam com critério a ocorrência de interposição fraudulenta, afastando-a quando fundamentada em meros indícios e conjecturas (Acórdão 3401-010.570).

Espera-se, também, que em 2023 o Brasil consiga estender suas relações internacionais, a fim de fomentar o comércio internacional, principalmente se considerarmos que o Presidente eleito, em seus mandatos anteriores, construiu uma política externa com grande ativismo, levando o país a atuar em locais que até então eram pouco explorados. Ou seja, muito embora a perspectiva neste momento acerca do aumento da balança comercial para o próximo ano não seja das melhores, acredita-se que esse cenário pode ser alterado em decorrência da política externa que o novo Governo venha imprimir.

São muitos os desafios que o país enfrentará no âmbito do comércio internacional em 2023, não apenas pelas pessimistas perspectivas dos analistas especializados (que falam em recessão internacional e aumento da inflação), mas também por temas domésticos delicados, que vão de constantes paralisações de auditores fiscais a bloqueios de caminhoneiros pelas rodovias nacionais. Espera-se que o Governo Federal, a despeito de questões políticas, tenha habilidade e mantenha iniciativas que favoreçam as importações e exportações.

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Regime de Drawback: inclusão de serviços e alteração das regras de concessão e controle

Em 05/09/2022, foi publicada a Lei nº 14.440/2022 que, dentre outras disposições, autoriza, a partir de janeiro de 2023, a inclusão de serviços no regime aduaneiro de Drawback, o que indubitavelmente beneficiará o mercado interno, tornando os produtos brasileiros mais competitivos no exterior.

A lei em comento modificou a redação da Lei nº 11.945/2009, incluindo em seu bojo o artigo 12-A, que autoriza a suspensão do PIS/COFINS e do PIS/COFINS-Importação na contratação no mercado interno ou na importação dos 16 serviços abaixo listados, desde que estejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime aduaneiro de Drawback, na modalidade suspensão. São eles:

I. serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

II. serviços de seguro de cargas;

III. serviços de despacho aduaneiro;

IV. serviços de armazenagem de mercadorias;

V. serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

VI. serviços de manuseio de cargas;

VII. serviços de manuseio de contêineres;

VIII. serviços de unitização ou desunitização de cargas;

IX. serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

X. serviços de agenciamento de transporte de cargas;

XI. serviços de remessas expressas;

XII. serviços de pesagem e medição de cargas;

XIII. serviços de refrigeração de cargas;

XIV. arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

XV. serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

XVI. serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Para gozar do benefício, é preciso que seja efetuada habilitação específica junto à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia – SECINT.

Cumpre destacar que a utilização do Drawback nestas situações depende de regulamentação conjunta da SECINT e da Receita Federal do Brasil, o que não ocorreu até o presente momento.

Além disso, em 09/09/2022, foi publicada a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76 que, além de revogar as Portarias Conjuntas anteriores (467/2010 e 3/2010), traz em seu bojo alterações importantes no que se refere ao Regime de Drawback nas modalidades suspensão e isenção.

Dentre as novidades introduzidas, destacam-se as seguintes:

As empresas enquadradas no “SIMPLES NACIONAL” poderão utilizar o regime de Drawback tanto na modalidade de suspensão quanto isenção, para a aquisição de mercadorias a serem aplicadas na produção de bens que serão exportados (arts. 4º, §1º, I e 20, §1º). Vale ressaltar que o referido benefício não pode ser utilizado na aquisição de mercadorias no mercado interno (art. 4, §1º, II e art. 22, Parágrafo único);

Os benefícios do regime de Drawback (suspensão e isenção), não se aplicam às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produtos destinados ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas no território nacional (arts. 4º, §1º, V e 20, § 3º, I);

Ainda que a SECEX se manifeste no sentido de que houve o encerramento adequado do regime, a RFB terá a prerrogativa de impor penalidades e multas se entender que houve descumprimento do referido regime (art. 3º, Parágrafo Único);

Os benefícios poderão ser aplicados por beneficiários do regime que figurem como adquirentes na importação por conta e ordem, estando vedada a sua aplicação na importação por encomenda (arts. 9º e 27);

É permitida a industrialização sob encomenda na importação e aquisição no mercado interno tanto no regime de suspensão quanto de isenção, desde que a mercadoria encaminhada para industrialização retorne para a empresa beneficiária, que deverá proceder com a exportação (arts. 10 e 28);

A exportação considera-se efetivada tanto na exportação direta quanto na venda no mercado interno com o fim específico de exportação para as empresas comerciais exportadoras – ECE (arts. 12, §1º e 29);

As “exportações fictas” (aquelas entendidas como exportação documental da mercadoria, uma vez que não há efetiva saída do produto do território nacional) e as exportações por conta e ordem de terceiros podem ser computadas para fins de adimplemento do compromisso de exportar, na modalidade suspensão (art. 12, §§ 2º e 3º); e

É permitida a transferência de titularidade do ato concessório para as empresas que passaram por fusão, incorporação ou cisão, devendo ser requerida a referida transferência no Portal Único do Siscomex (arts. 19 e 34).

Outro ponto importante diz respeito à regularidade da empresa beneficiária, sendo exigido o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Comprovação da regularidade fiscal da empresa;

b) Não poderá compor o quadro societário da empresa sócio majoritário que tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa;

c) Não poderá estar inscrita no CADIN;

d) Estar regular perante o FGTS;  e

e) Não poderá possuir registro ativo no CNEP derivado da prática de atos lesivos à administração pública, seja nacional ou estrangeira.

Da leitura da norma em comento, é possível perceber que, além da preocupação com o compliance das operações acobertadas pelo Drawback, ela também visa a simplificar as operações de exportação, a fim de fomentar o mercado interno.

 

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Receita Federal publica IN regulamentando a exclusão das despesas de capatazia e o controle de valor aduaneiro

A Receita Federal do Brasil publicou, em 22/06/2022, a IN RFB nº 2.090, que entrará em vigor em 01/07/2022, revogando especialmente a IN SRF nº 327/03, uma vez que o novo regramento dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

Uma das inovações trazidas nesta IN diz respeito à exclusão das despesas de capatazia incorridas em território nacional do valor aduaneiro, nos termos do Decreto nº 11.090/22. A esse respeito, destaque-se que, no seu artigo 9º, consta de forma expressa que a referida exclusão somente poderá ser operacionalizada quando os gastos relativos à carga, descarga, e manuseio associados ao transporte das mercadorias estiverem apontados no conhecimento de embarque (BL/HBL) ou na fatura comercial.

Considerando que os custos de capatazia normalmente não são apontados no Conhecimento de Embarque (CE), é recomendável que as empresas passem a solicitar a inclusão dos gastos relativos à carga, descarga e manuseio associados ao transporte das mercadorias incorridos no Brasil nesse documento, ou na fatura comercial, a fim de evitar possíveis questionamentos no momento do desembaraço aduaneiro.

Ademais, a nova IN também passou a estabelecer que, nas operações entre pessoas vinculadas, bem como na hipótese em que há vinculação entre o vendedor estrangeiro e o encomendante predeterminado na importação por encomenda, poderá ser aceito o valor da transação para fins aduaneiros, desde que o importador demonstre de forma inequívoca que referido montante se aproxima de um dos seguintes critérios vigentes à época:

a) O valor da transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas à exportação para o Brasil;

b) O valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método dedutivo (método 4 de valoração);

c) O valor aduaneiro de mercadoria idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado.

Ainda, segundo a disposição contida na nova norma, a Receita Federal do Brasil poderá demonstrar que a vinculação entre comprador e vendedor influenciou o preço praticado na importação, com base na legislação nacional de preços de transferência.

Por fim, a IN em comento ainda estabelece que o valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos, deverá ser declarado com base nos métodos previstos nos itens 2, 3, 4, 5 e 6 (métodos substitutivos) definidos no AVA/GATT, não podendo mais ser aceito o valor da transação, exceto se a importação se referir a uma operação de venda para exportação para o Brasil, quando poderá ser declarado o método de valor da transação (método 1).

 

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Receita Federal regulamenta perícia aduaneira e seu processo de credenciamento

Em 10/06/2022, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.086/2022, com vigência a partir de 01/07/2022, que regulamenta o trabalho pericial aduaneiro nas operações de importação de mercadorias, revisa as tabelas de remuneração pelos serviços prestados e, principalmente, dispõe sobre o processo de credenciamento de entidades periciais, peritos e amostradores.

Com a edição desta nova Instrução Normativa, ficaram revogadas as INs RFB nºs 1.063/2010, 1.800/2018, 1.815/2018, 1.851/2018 e 1.885/2019, as quais tratavam, segregadamente, a respeito da perícia aduaneira.

Vale destacar que a perícia aduaneira possui papel fundamental para dirimir dúvidas acerca da identificação técnica da mercadoria importada para posterior comprovação do enquadramento tarifário outrora declarado pelo contribuinte importador.

Antes da edição da recente Instrução Normativa, o credenciamento de peritos (autônomos ou vinculados a entidades privadas) competia ao chefe da unidade local da RFB (por delegação) e era efetuado mediante processo seletivo público, precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU) e em jornal de grande circulação no município da unidade, sem regulamentação (capítulo IV da antiga IN RFB nº 1.800).

Já com o advento da nova IN, o processo de credenciamento passa a ser regulamentado, delimitando as autoridades credenciadoras e com comissão de seleção designada pelas referidas autoridades para a escolha dos peritos. Além disso, passa a existir a figura do amostrador que, no âmbito da perícia, possui o papel de coletar amostras da mercadoria e enviá-las a laboratórios (caso nem o perito nem o laboratório da RFB consigam efetuar a coleta).

Esta iniciativa visa a uniformizar os procedimentos e terminologias, bem como permitir uma melhor compreensão de institutos aduaneiros e dos procedimentos que, cada vez mais informatizados e menos burocráticos, pretendem inserir o Brasil no cenário de países adaptados às melhores práticas aduaneiras internacionais.

 

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Rota 2030 e o regime de autopeças não produzidas

A revisão das políticas nacionais para bens remanufaturados, que pretende permitir a importação de bens industrializados pelo fabricante original do produto ou autorizado em idênticas condições do original, foi objeto deste Território Aduaneiro em recente e auspicioso artigo da colunista Fernanda Kotzias (aqui). A intenção do governo federal sujeita-se ao influxo da preocupação ora em não se promover o insulamento do país com relação a este mercado internacional em franca expansão, ora em se prestigiar a sustentabilidade e o meio ambiente por meio do aproveitamento otimizado dos recursos disponíveis.

O olhar especial para o setor de autopeças (uma vez que potencial autorização se estenderia a bens de consumo, partes e peças), deve-se à sua ampla representatividade nas trocas com os parceiros comerciais neste nicho, que não se confunde com o de bens reparados ou recondicionados, o que também justifica se abordar o tema por uma perspectiva diferente e complementar, igualmente voltada à modernização, à pesquisa, ao desenvolvimento (P&D) e aos ideais de proteção do meio ambiente, o regime de autopeças não produzidas.

O “Regime de Autopeças Não Produzidas” é uma política industrial do setor automotivo aplicável às importações de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados ou semiacabados, novos e destinados exclusivamente à produção de autopeças e veículos por empresas automotivas.

O desenho original da política foi o formato de redução tarifária na importação de autopeças, conforme previsão do Acordo sobre Política Automotiva Comum entre o Brasil e a Argentina, firmado no 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14)¹, internalizado pelo Decreto nº 6.500/2008, posteriormente prorrogado e modificado pelos 40º a 44º Protocolos Adicionais ao ACE 14², aplicável a beneficiários previamente habilitados. A Resolução Camex 61, de 23 de junho de 2015, foi o ato responsável pela regulamentação da aplicação do ACE 14 no Brasil, cuja lista atualizada de autopeças beneficiadas pela redução tarifária consta da Resolução Gecex nº 284, de 23 de dezembro de 2021.

Com a promulgação da Lei nº 13.755/2018 e do Decreto nº 9.557/2018, diplomas que instituíram e regulamentaram o Programa Rota 2030, a importação das autopeças pelo beneficiário previamente habilitado passou a implicar isenção tarifária do imposto de importação condicionada à realização de dispêndios em P&D correspondentes a 2% do valor aduaneiro dos itens importados sob o regime, fonte de recursos voltada a estimular o investimento em projetos e programas prioritários do setor automobilístico.

O advento do programa Rota 2030 no ano de 2018 passou a franquear ao importador a possibilidade de se habilitar em dois distintos regimes tarifários, com fundamentos legais distintos: (a) atual Resolução Gecex 285, de 23 de dezembro de 2021 (antiga Resolução Camex 102, de 17 de dezembro de 2018), que relaciona as autopeças sujeitas ao regime tributário de isenção do imposto de importação – Regime Tributário RT-3, fundamentos legais 92 e 96; e (b) Resolução Gecex 284, de 23 de dezembro de 2021 (antiga Resolução Gecex 23, de 30 de dezembro de 2019), que relaciona as autopeças sujeitas ao regime tributário de redução do imposto de importação – Regime Tributário RT-4, fundamentos legais 59 e 95.

O regime de isenção tarifária, ao contrário do regime de redução, obriga que o produtor utilize totalmente os itens importados com benefícios, devendo as autopeças importadas serem aplicadas integralmente na industrialização de produtos automotivos no prazo de três anos contados do desembaraço aduaneiro, ou seja, não é permitida a importação para revenda direta³. O Decreto 9.557/2018, por sua vez, tolera o percentual de perda inevitável do processo produtivo, na forma declarada na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da empresa⁴.

Ao se recortar o segmento automotivo como uma cadeia que se estende do importador ao consumidor, que utilizará o veículo e demandará partes e peças ao longo da vida útil do bem, é possível se perceber uma assimetria de tratamento na medida em que os incentivos do setor restringem-se à cadeia produtiva industrial, por meio da aplicação do regime de ex tarifário aos insumos dos produtos automotivos não produzidos nacionalmente, existindo, por ora, a limitação quanto à importação de bens remanufaturados.

O recurso ao expediente do ex tarifário, no caso do regime de autopeças não produzidas, consubstancia-se em um vero benefício tributário voltado a estimular ou induzir o agente econômico a investir em P&D, mas de aplicação exclusiva para aquelas empresas previamente habilitadas e que utilizam os insumos importados na industrialização de produtos automotivos, o que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 13.755/2018, acaba por contemplar grandes indústrias do segmento (poucas, fortes e organizadas), sem alcançar o pós-venda formado predominantemente por oficinas (pulverizadas e de organização centrífuga), deixando ao desamparo considerável parte do setor, o que tem por efeito o repasse dos custos ao consumidor final e, a exemplo disso, podemos citar o mercado das peças de reposição.

Considerando a diminuição dos custos de produção dos itens remanufaturados em até 50%⁵, a implementação de política de remanufatura automotiva no Brasil, sob ponto de vista da importação, ainda que não abrangida pelo regime de ex tarifário das autopeças não produzidas, permitiria maior oxigenação do mercado de reposição, garantindo que os bens de consumo remanufaturados importados possam ser comercializados no território nacional sob preços mais competitivos.

Desta feita, a entrada em vigor das novas regras de importação de bens remanufaturados pode trazer implicações positivas para a diversificação de fornecedores de autopeças no Brasil, especialmente dentro do setor de reposição, sem prejuízo da manutenção das benesses à cadeia industrial automotiva na forma pensada pelo Rota 2030, ainda que o recurso ao mecanismo da exceção tarifária para promoção de um estímulo fiscal possa encontrar questionamentos no âmbito da OMC.

*Este artigo é comemorativo do lançamento, no dia 3/6, às 15h na sede da OAB-SP, do livro “Direito aduaneiro contemporâneo: temas de impacto no direito aduaneiro e comércio exterior”, elaborado sob a coordenação de Robson Crepaldi, Rodrigo Lázaro, e Sidnei Lostado, e promovido pela Comissão Especial de Direito Aduaneiro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo, com o qual colaboramos com texto voltado a detalhar os aspectos operacionais do programa.

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¹ Ficha técnica disponível em: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/regimes-de-origem/certificado-de-origem/FichaTcnica_ACE14_17.12.20.pdf, acesso em 6/9/2021.

² Internalizados pelos Decretos 8.278/2014; 8.477/2015; 8.797/2016; 10.262/2020 e 10.343/2020.

³ Lei nº 13.755/2018: Art. 24. Os bens importados com a isenção de que trata o art. 21 desta Lei serão integralmente aplicados na industrialização dos produtos automotivos pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do imposto de importação. (Produção de efeito)

§ 1º. O beneficiário que não promover a industrialização no prazo a que se refere o caput deste artigo fica obrigado a recolher o imposto de importação não pago em decorrência da isenção usufruída, acrescido de juros e multa de mora, nos termos de legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.

§ 2º. O Poder Executivo federal disporá sobre o percentual de tolerância no caso de perda inevitável no processo produtivo.

⁴ Decreto 9.557/2018: Art. 37. Os bens importados com a isenção de que trata o art. 34 deverão ser integralmente aplicados na industrialização dos produtos automotivos no prazo de três anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do II.

§ 1º. O beneficiário que não promover a industrialização no prazo a que se refere o caput ficará obrigado a recolher o II não pago em decorrência da isenção usufruída, acrescido de juros e multa de mora, nos termos previstos em legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.

§ 2º. Para fins do disposto no caput, será tolerado o percentual de perda inevitável ao processo produtivo declarado na Escrituração Fiscal Digital.

⁵ Conforme exposto por Fernanda Kotzias: “Um dos setores industriais que responde pela maior parte do fluxo comercial internacional de remanufaturados é o de autopeças, visto que até 60% das partes automotivas são passíveis de reutilização após o fim da vida útil. O curioso é que a tendência não é adotada apenas pelos produtores voltados a nichos mais populares. Marcas tradicionais e de prestígio como BMW e Mercedes-Benz vem apostando na remanufatura não apenas para redução dos custos de produção — que chegam a 50% — mas como forma de agregar sustentabilidade à sua imagem“. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-abr-26/territorio-aduaneiro-novas-regras-bens-remanufaturados, acesso em 6/5/2022.

 

*Artigo publicado originalmente no ConJur.

Receita Federal esclarece migração de outros regimes para o Repetro-Industrialização

Informamos que foi atualizado o item 7.3 do “Perguntas e Respostas”, do Manual do Repetro-Sped, que trata do Repetro-Industrialização, para a inclusão dos procedimentos a serem adotados em casos de transferências entre regimes aduaneiros e o Repetro-Industrialização.

Como se sabe, a regulamentação do Repetro-Industrialização permite expressamente a admissão de bens no regime oriundos de outros regimes especiais, aduaneiros ou tributários (art. 12, parágrafo único, da IN RFB nº 1.901/19). No entanto, muitos beneficiários de regimes preexistentes têm se deparado com entraves práticos na migração, especialmente porque a norma geral que disciplina a transferência entre regimes (IN SRF nº 121/02) somente se aplica, conforme já vínhamos informando, às transferências de bens entre regimes aduaneiros, não se aplicando a regimes especiais tributários, como é o caso do Repetro-Industrialização.

Resumidamente, as orientações inseridas no referido item do Manual são no seguinte sentido:

  • IN SRF nº 121/02: não se aplica ao Repetro-Industrialização, pois somente trata de regimes aduaneiros especiais.
  • Transferências do Repetro-Industrialização para o Drawback: embora não haja previsão na atual regulamentação do Drawback (Portaria Secex nº 44/2020), nada obsta que o beneficiário formule o requerimento de transferência à SUEXT. Caso deferido, a RFB poderá autorizar a extinção do regime do Repetro-Industrialização e a transferência para o Drawback.
  • Transferência do Drawback para o Repetro-Industrialização: não há norma vigente que autorize a “transferência direta” de bens do regime do Drawback para o Repetro-Industrialização. Desse modo, enquanto a Portaria Secex nº 44/2020 não disciplinar essa transferência, pode-se solicitar autorização da SUEXT para a transferência de bens entre os regimes. Em sendo autorizada, as providências a serem adotadas são, basicamente, as seguintes:

a)Registro de uma DI de CONSUMO dos bens no Repetro-Industrialização; e

b)Retificação da DI referente ao regime anterior, a fim de consignar, no campo “Informações Complementares”, os dados relativos à transferência de regime.

Embora a autorização da SUEXT, de fato, traga maior segurança à operação, convém recordar que o despacho para consumo consiste em uma das hipóteses de encerramento do Drawback, razão pela qual não deveria haver óbice nas transferências desde já realizadas, mediante despacho para consumo dos bens com as suspensões do Repetro-Industrialização.

Por fim, a orientação não se resumiu ao Drawback, tendo abordado também as transferências envolvendo o Entreposto Aduaneiro. Consideramos, contudo, que o mesmo entendimento e os mesmos procedimentos se aplicam em relação aos demais regimes aduaneiros que tenham como hipótese de extinção o despacho para consumo dos bens importados.

 

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Controvérsia sobre inclusão dos serviços de capatazia na base de cálculo do valor aduaneiro

O Superior Tribunal de Justiça é a última instância da Justiça para julgar as causas infraconstitucionais, tendo como objetivo, segundo seu sítio eletrônico, “oferecer à sociedade prestação jurisdicional efetiva, assegurando uniformidade à interpretação da legislação federal”.

A Corte figura como guardiã da aplicação da lei federal, atua na preservação do ordenamento vigente e da segurança jurídica.

Atualmente, para julgar matérias de direito público (como controvérsias tributárias), o STJ possui duas Turmas, quais sejam, a 1ª e a 2ª Turmas. Em caso de existência de divergência entre as decisões destas Turmas do STJ ou em casos de julgamento de recursos repetitivos, os processos são julgados pela 1ª Seção do STJ que congrega componentes das 2 Turmas e tem a missão de uniformizar o entendimento dentro da Corte.

Ocorre que o STJ, em algumas situações, não vem observando sua missão constitucional de uniformizar a jurisprudência, gerando um cenário de absoluta insegurança jurídica, com guinadas bruscas de sua própria jurisprudência.

O exemplo mais recente disso foi o julgamento da controvérsia quanto à inclusão das despesas de Capatazia (despesas de manuseio de mercadorias / contêineres nos pontos de desembaraço – em inglês conhecida como “Terminal Handling Charge”) na base de cálculo de tributos devidos na importação.

Em síntese, diversos acordos internacionais (como o GATT) e o próprio regulamento aduaneiro (art. 77, I e II, do Decreto nº 6759/09) definem que integram o valor aduaneiro os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto ou ao aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado.

A Receita Federal, objetivando majorar a base de cálculo dos tributos incidentes na importação, exige a inclusão das despesas com capatazia no valor aduaneiro que servirá de base para esses tributos. Os contribuintes defendem, de forma acertada, que os valores relativos à capatazia (THC) não podem compor o valor aduaneiro, pois se referem a despesas ocorridas após a chegada das mercadorias ao porto/aeroporto, em território brasileiro.

Desde o ano de 2014, a 1ª Turma do STJ já havia enfrentado a matéria, concluindo, por maioria de votos, que o entendimento da Receita Federal “ao permitir (…) que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado”.

Na sequência, no ano de 2015, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, proferiu decisão no mesmo sentido, afastando a inclusão das despesas com capatazia (THC) da base de cálculo dos tributos aduaneiros (AgRg no REsp 1434650/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T, DJe 30/06/2015).

Após as referidas decisões, a matéria foi pacificada na Corte: “as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmaram compreensão de que o valores suportados pelos serviços de capatazia não se incluem na base de cálculo do Imposto de Importação” (AgInt no REsp 1495678/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2017).

Mesmo considerando que a matéria era pacífica nas 2 Turmas, o STJ afetou a matéria para julgamento pela sua 1ª Seção como representativo da controvérsia (Resps 1799306, 1799308 e 1799309).

Para surpresa geral, no dia 11/3/2020, a 1ª Seção do STJ, por maioria, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, entendendo que os serviços de capatazia devem ser incluídos na composição do valor aduaneiro, devendo incidir os tributos aduaneiros (como o Imposto de Importação).

O referido julgamento, que deveria apenas ratificar um entendimento pacífico da Corte, acabou por alterar abruptamente mais de 5 (cinco) anos de julgados favoráveis à tese, após terem sido proferidos dezenas de acórdãos e centenas de decisões monocráticas pela Corte, muitas delas já transitadas em julgado em favor dos contribuintes, além de prejudicar a imagem do país, uma vez que atenta contra os acordos e regulamentos internacionais de que o Brasil é signatário.

No momento em que o direito brasileiro vem criando ferramentas para atribuir maior segurança jurídica, por meio do fortalecimento da jurisprudência das Cortes Superiores (como a sistemática dos recursos repetitivos), o julgamento da 1ª Seção do STJ demonstra que tal não vem ocorrendo na prática do STJ, já que, em um único julgamento com quórum incompleto, toda a jurisprudência da Corte foi revista, sem sequer haver discussão quanto à uniformidade esperada pelo Tribunal.

 

*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo

STJ decide pela inclusão da capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu ontem (11/03/2020), por 5 votos a 4, que as despesas com capatazia estão incluídas no valor aduaneiro, razão pela qual devem compor a base de cálculo do Imposto de Importação – II.

A decisão proferida no Resp nº 1.799.306/RS, cujo acórdão ainda será publicado, surpreendeu por contrariar o entendimento até então adotado pela Corte, no sentido de que a IN SRF nº 327/03 teria violado o Regulamento Aduaneiro, bem como o AVA/GATT ao incluir, no valor aduaneiro, os gastos de capatazia os quais são incorridos após a chegada da mercadoria importada ao porto ou aeroporto.

Vale destacar que embora a decisão tenha se circunscrito ao Imposto de Importação (II), pelo fato de o valor aduaneiro configurar base de cálculo dos demais tributos devidos na importação de mercadorias, a decisão do STJ representa importante repercussão no recolhimento desses tributos.

Por fim, vale ressaltar que com a mudança de entendimento do STJ, nasce para os contribuintes uma nova discussão jurídica (modulação dos efeitos) quanto ao marco temporal para aplicação da atual orientação da Corte, de forma a preservar aos contribuintes a aplicação do entendimento anterior do STJ às relações jurídicas anteriores ao referido julgamento, observando segurança jurídica e o interesse social.

 

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Diferimento de ICMS nas importações realizadas no Estado do Rio de Janeiro

Com o objetivo de fomentar as operações de importação de mercadorias, o Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 46.781/2019, o qual concede o diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro.

A medida busca também eliminar o recorrente acúmulo de crédito de ICMS que contribuintes vinham enfrentando. Embora a Resolução SEFAZ nº 726/2014 (revogada pelo Decreto recém editado) disciplinasse o procedimento para obtenção do diferimento parcial do imposto, previa uma série de cálculos para que se chegasse ao percentual de diferimento, o que tornava o processo moroso e, muitas das vezes, ineficaz.

Regras básicas para fruição do benefício:

  • A postergação do pagamento do imposto poderá ser concedida para os contribuintes que realizam a importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense;
  • no caso de importação por conta e ordem ou por encomenda, o recolhimento do tributo será integralmente diferido para o momento em que o adquirente ou encomendante promover saída interna ou interestadual da mercadoria;
  • nas operações realizadas diretamente pelo destinatário do bem, o diferimento será concedido parcialmente. Ou seja, o imposto incidente sobre o desembaraço será recolhido pelo importador em montante equivalente a aplicação de alíquota de 4%.

O Rio de Janeiro estabeleceu, ainda, prazos para que as saídas ocorram:

  • mercadoria destinada à comercialização: 60 (sessenta) dias; e
  • bens destinados à industrialização: 120 (cento e vinte) dias.

Referidos prazos poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes.

Não aplicação do diferimento:

(i) importações de mercadorias para uso e consumo;
(ii) importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional;
(iii) importações das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 46.781/2019 (Óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos especificados).

Procedimento para fruição do benefício:

Abertura de processo administrativo junto à SEFAZ, com a comprovação da existência de estabelecimento importador, adquirente ou encomendante localizado em território fluminense, sendo ainda exigida a regularidade fiscal e cadastral junto à SEFAZ e à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, além da habilitação no sistema RADAR.

Contribuinte detentores de outros benefícios fiscais:

Fica assegurado às empresas beneficiárias de outros regimes diferenciados de tributação a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata o novo Decreto, sendo-lhes garantido o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.

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