A Receita Federal publicou, no dia 18 de dezembro de 2018, o Parecer Normativo Cosit nº 5, que trata das principais repercussões decorrentes da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, cujo acórdão foi publicado em abril deste ano e que definiu o conceito de insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS.
Logo no início do referido parecer normativo, a Receita Federal faz uma análise geral da tese estabelecida pelo STJ e conclui que devem ser considerados insumos os bens e serviços que componham o processo de produção de bem destinado à venda ou da prestação de serviço a terceiros, desde que sejam “essenciais” a tais atividades (elementos estruturais e inseparáveis do processo) ou, ao menos, “relevantes” (elementos que integram o processo de produção por singularidades da cadeia ou por imposição legal).
A partir dessa premissa, a Receita Federal elenca uma série de situações específicas e apresenta o seu posicionamento quanto ao enquadramento, ou não, no conceito de insumos geradores de créditos do PIS e da COFINS de diversos itens, tais como: os “insumos dos insumos”; o transporte de produtos acabados de produção própria entre estabelecimentos da pessoa jurídica; as despesas com os setores administrativo, contábil e jurídico; gastos com o ativo imobilizado; os serviços e os materiais de limpeza.
O objetivo desse parecer, de acordo com o texto do próprio ato normativo, é conferir aplicação concreta aos critérios estabelecidos pelo STJ para a definição do conceito de insumos aplicável ao PIS e à COFINS, fixando uma orientação geral a ser observada pelos auditores-fiscais da Receita Federal nos procedimentos de fiscalização, compensação e ressarcimento, consulta e outros casos envolvendo essa matéria.
Em linhas gerais, é possível afirmar que o parecer normativo em comento afasta, em caráter definitivo e de modo acertado, a definição do conceito de insumos prevista nas Instruções Normativas nº 247 e nº 404, consideradas ilegais pelo STJ e que exigiam o contato físico, desgaste ou alteração química dos insumos com o bem produzido ou o serviço prestado, passando a exigir, para a tomada dos créditos, os critérios de essencialidade e relevância.