Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 03.08.2017, a Lei nº 7.657, de 02/08/2017, que dispõe sobre as restrições a incentivos fiscais durante o regime de recuperação fiscal do Estado.
A referida Lei alterou alguns dispositivos da Lei nº 7.495/16, dentre os quais destaca-se:
- A prorrogação do prazo para a entrega das informações para 31.08.2017, relativamente aos estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais que apresentarem as certidões e documentações comprobatórias do atendimento aos respectivos requisitos e condicionantes;
- O restabelecimento da vigência da Lei nº 4.321/2004 (a qual prevê a obrigatoriedade de contratação de deficientes para fruição de benefícios, dentre outras exigências).
- A verificação anual (antes era semestral) da comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, cujo o resultado será a manutenção ou não do direito à fruição pelos estabelecimentos beneficiários.
Ademais, a Lei nº 7.657 excetuou da regra de vedação, os incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo CONFAZ, na forma do art. 155, §2°, XII, “g”, da CRFB e os decorrentes das Leis n° 4.531, de 31 de março de 2005 (Lei da Moda – exceto artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria) e n° 6.331, de 10 de outubro de 2012 (estabelecimentos industriais do setor de couro, calçados e bolsas), além de prorrogar às suas vigências para 31 de dezembro de 2032.
Por fim, os novos programas de incentivos fiscais tributários ou financeiros ou projetos cujo investimento represente valor superior a duzentos milhões de UFIR/RJ, aprovados ou não pelo CONFAZ, deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo mediante a Projeto de Lei a ser encaminhado para à Assembleia Legislativa.