Avanço da legislação fiscal no ecossistema do varejo eletrônico

A realização de venda de mercadorias pela internet já é uma realidade no Brasil que, naturalmente, ganhou maior tração nos últimos anos, sobretudo por conta do isolamento social em decorrência da pandemia.

Seguindo a tendência de crescimento, o ecossistema como um todo vem se desenvolvendo a cada dia e novos modelos de negócio surgem com o objetivo de atender às demandas do consumidor e, ao final, lhe oferecer a melhor experiência de compra possível.

Nesse sentido, a figura do “operador logístico” passou a exercer papel fundamental para o mercado, seja para oferecer maior agilidade com a entrega dos produtos adquiridos, seja para viabilizar que pequenos e médios empreendedores possam armazenar (ainda que temporariamente) os seus respectivos estoques.

Embora existissem tais iniciativas, sob a ótica fiscal, apenas alguns Estados haviam reconhecido tal modelo operacional, que se difere do tradicional Armazém Geral e do Depósito Fechado, figuras já previstas em nosso ordenamento jurídico há tempos (vide previsão no Convênio ICM s/nº de 1970).

Com o objetivo de conferir maior uniformidade normativa, o Confaz editou o Ajuste Sinief nº 35/2022, que definiu não só o conceito de Operador Logístico, como também o regramento fiscal a ser adotado para a remessa e retorno (físico ou simbólico) dos bens.

A norma, que passará a produzir efeitos a partir de novembro, prevê a mecânica de emissão dos documentos fiscais no que diz respeito a preenchimento de campos específicos e indicação de códigos CFOPs. Além disso, os aspectos abaixo merecem especial atenção.

A delimitação da atuação – A norma estabeleceu que será considerado operador logístico o estabelecimento que se dedica à: guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, a depender da regra que será definida por cada unidade da federação e; prestação de serviço de transporte das referidas mercadorias.

Indicação do sujeito ativo para cobrança do ICMS, em se tratando de operações interestaduais que evolvam mais de um estado – Nesse caso, a norma estabeleceu que “quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço“.

Cadastro – Sob a ótica do operador logístico, o ajuste estabeleceu que o player deve realizar o cadastro perante o estado onde operar, mas o dispensou de emitir documentos fiscais, salvo se houver prestação de serviço de transporte.

Nesta hipótese, haverá a regular incidência do ICMS e o dever de cumprimento das obrigações acessórias. Neste particular, surge a possibilidade de se avaliar a conveniência de adoção da sistemática especial de tributação para o setor de transporte.

Sob a ótica do depositante (contribuinte que opera no e-commerce), os estados foram autorizados a exigir que o player possua I.E na unidade da federação do estabelecimento depositário, com endereço no local de armazenamento das mercadorias.

Simplificação no momento da efetiva venda – Importante ressaltar que o Confaz se preocupou em permitir que o contribuinte vendedor possa proceder à emissão do Danfe Simplificado — Etiqueta e o acondicionamento do Danfe no interior da embalagem, pleitos antigos do mercado que otimizam muito o aspecto logístico de entrega e mitigam riscos de furtos e roubos de carga, na medida em que os dados sobre o produto, valores etc. deixam de estar expostos.

É certo que o normativo recém editado revela avanço da legislação fiscal aplicável ao ecossistema do varejo, na medida em que reduz a insegurança jurídica das operações quando envolvem mais de uma unidade da federação (o que é muito comum) e evita a necessidade de realização de inúmeros pedidos de Regimes Especiais perante as Secretarias de Fazenda.

Por outro lado, é fundamental o acompanhamento das normas que serão editadas por cada Estado para correto mapeamento das obrigações acessórias.

 

*Artigo publicado originalmente no ConJur.

Novo mantenedor do MID, GSGA fortalece agenda fiscal relacionada ao Varejo

O Movimento Inovação Digital (MID) acaba de confirmar o escritório Gaia Silva Gaede Advogados (GSGA) como o seu mais novo mantenedor. Segundo Vitor Magnani, presidente do MID, a chegada do GSGA ao Movimento é extremamente importante em função dos desafios fiscais enfrentados pelos varejistas nos dias de hoje. “Com um tamanho continental, o Brasil tem diversas questões tributárias que, muitas vezes, criam obstáculos para os varejistas. O GSGA chegou justamente para debater as alternativas e o que pode ser feito para melhorar a experiência do consumidor sem prejudicar o ecossistema do setor”, disse.

“O GSGA está preparado para orientar os associados sobre a forma de melhor desempenhar suas obrigações acessórias, bem como para auxiliar em um mapeamento interno de eventuais riscos de contingências fiscais”, frisou Jorge Luiz de Brito Júnior, sócio do escritório. De acordo com Raphael Nóbrega, Senior Manager do GSGA, “a intenção é agregar ao movimento, sempre buscando soluções mais eficientes para o mercado, mas que, ao mesmo tempo, possam ser implementadas com o menor grau de exposição fiscal possível”.

Nos últimos anos, em função da digitalização dos modelos de negócios, as empresas passaram a depender cada vez mais da tecnologia para oferecer a melhor experiência de compra possível ao usuário final. Consequentemente, diversos players se integraram a esse ecossistema a fim de tornar essa jornada do consumidor mais ágil, segura e transparente. No entanto, alguns entraves vêm dificultando a vida dos varejistas, principalmente no que diz respeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS.

“Embora o imposto tenha uma regulamentação federal (LC 87/96), cada Unidade da Federação pode legislar de maneira diferente em relação a alguns temas, o que tende a gerar alguns gargalos operacionais, principalmente quando estamos diante de modelos que envolvem a comercialização interestadual de mercadorias”, explica Nóbrega. Em entrevista ao MID, ele e seu sócio, Jorge Luiz, falaram sobre os atuais desafios dos varejistas, os Projetos de Lei em andamento e o que está por vir com o Ajuste SINIEF-14/22, publicado pelo Conselho Nacional de Política Monetária (Confaz).

 

MID – Quais os principais desafios enfrentados pelos varejistas atualmente no quesito fiscal/tributário?

Raphael Nóbrega: Sempre que conversamos com os gestores de grandes varejistas, percebemos uma preocupação muito clara: o mercado persegue de maneira incansável formas de oferecer ao usuário final a melhor experiência de compra possível.

Naturalmente, o uso de ferramentas digitais contribuiu muito para que o player ofereça cada vez mais comodidade ao seu cliente durante toda a jornada de aquisição de um produto.

Aquele mercado que tradicionalmente dependia de um estabelecimento físico, estoque e presença de pessoas não existe mais. O uso de tecnologia viabilizou a existência de diversos players que, de forma integrada, operam para que todo o ecossistema funcione em prol da venda do produto.

Cada vez mais percebemos o surgimento de prestadores de serviço que operam na cadeia de circulação da mercadoria para agilizar processo de entrega, realizar a guarda de produtos de terceiros (lockers, por exemplo), conectar o comprador com o vendedor (marketplace) e etc.

Além disso, sob a ótica do varejista em si, a estratégia de Omnichannel é, sem dúvidas, um dos principais vetores que permitem essa conexão entre os diferentes canais de venda, aproximando o mundo online do offline de maneira segura e sem atrito.

Dessa forma, um dos nossos principais desafios é justamente acomodar todas essas alterações à legislação do ICMS. Embora o imposto tenha uma regulamentação federal (LC 87/96), cada Unidade da Federação pode legislar de maneira diferente em relação a alguns temas, o que tende a gerar alguns gargalos operacionais, principalmente quando estamos diante de modelos que envolvem a comercialização interestadual de mercadorias. Exemplos de entraves:

i) Logística Reversa (operação interna ou interestadual): Viabilizar que o cliente final realize a devolução ou troca de mercadoria em estabelecimentos diferentes de onde realizou a compra. Tema que possui desdobramento quando pensamos em franquias.

ii) Estoque Avançado (Dark Store): Hoje, temos dificuldade de implementar pontos de retirada de mercadorias originalmente vendidas pelo e-commerce, sobretudo em operações interestaduais. As Fiscalizações demandam que a mercadoria seja acobertada por NF de transferência ou venda do produto para o estabelecimento que realizará, tão somente, a guarda do produto.

 

MID – O surgimento do PLP 148/19 surgiu com qual finalidade?

Raphael Nóbrega: O PLP tem por objetivo tentar atualizar a legislação. O que se busca, essencialmente, é regulamentar exatamente os modelos operacionais que são implementados pelo mercado sob uma estratégia de Omnichannel e, de alguma maneira, equalizar o tema em âmbito Federal, reduzindo divergências de interpretação de cada Estado.

 

MID – Qual o status do PLP 148/19 atualmente? Ele está avançando no Congresso? Caso não, por quê?

Raphael Nóbrega: O projeto foi apresentado em junho de 2019. Em dezembro daquele ano, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados reconheceu que a legislação atual necessita de ajuste e aprovou, no mérito, o prosseguimento do tema – fato publicado no DOU apenas em fevereiro de 2020.

Desde então, aguarda-se evolução sem maiores movimentações.

 

MID – Por que o Confaz publicou o Ajuste SINIEF-14/22 e quais são os seus principais propósitos?

Raphael Nóbrega: Penso que o CONFAZ, ao editar o Ajuste SINIEF, buscou atenuar o problema decorrente da morosidade do processo legislativo. Basicamente, o normativo buscou estabelecer, em âmbito nacional, uma diretriz mais objetiva em relação a entrega de mercadoria e devolução em pontos de coleta específicos.

Vale dizer, os Estados passaram a reconhecer que o mercado necessita de alternativas para viabilizar que as operações de entrega e o eventual retorno do bem devolvido ocorram de forma mais célere.

Um ponto interessante, e me parece ser um certo avanço, é o fato de se permitir que o ponto de coleta seja explorado por contribuinte do ICMS ou não. Ou seja, passou-se a enxergar que diversos novos players se inseriram no ecossistema do varejo.

 

MID – Como isso impactará os clientes finais?

Raphael Nóbrega: A medida é importante, pois tem o potencial de viabilizar que inúmeros pontos de coleta sejam instalados na Cidade, o que auxilia a logística de entrega e o acesso às mercadorias de maneira rápida.

Jorge Luiz: A logística é um gargalo importante ao desenvolvimento do comércio eletrônico no Brasil. Medidas que atualizem a legislação e permitam a simplificação de obrigações são fundamentais para fomentar o desenvolvimento da nova economia.

 

MID – O que deve acontecer agora com o Ajuste a curto/médio prazo? Quais os próximos passos?

Jorge Luiz: o Ajuste SINIEF passa a produzir efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação, ou seja, 1º de setembro de 2022 para os estados signatários. Lembrando que os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará e MT não aderiram ao novo ajuste SINIEF 14/2022, ficando o ajuste valendo para todos os demais Estados.

Como os ajustes SINIEF derivam de um Convênio antigo celebrado entre os Estados para unificação de documentos fiscais, simplificação e harmonização de obrigações legais, suas disposições são autoaplicáveis para os Estados que são signatários do convênio, o que inclui, virtualmente, todos os Estados. São Paulo, por exemplo, possui soluções de consulta que consideram os ajustes SINIEF como auto-aplicáveis.

Com a vigência do novo Ajuste SINIEF, é importante que as empresas que realizem operações multicanal façam uma auditoria interna dos requisitos já previstos de forma exaustiva pelo Novo Ajuste SINIEF. Por exemplo: é importante que existam contratos de locação de espaço firmados com os estabelecimentos credenciados como pontos de retirada/devolução, bem como segregação física das mercadorias enviadas para estes estabelecimentos, embalagens parametrizadas e devidamente identificadas, entre outros cuidados.

Isso sem falar das Notas Fiscais eletrônicas, que devem conter informação dos pontos de retirada de mercadoria e menção expressa ao ajuste SINIEF, dentre outros requisitos.

Apesar da auto-aplicabilidade do Ajuste SINIEF, alguns pontos ainda representam dúvidas e os Estados poderão editar regras complementares. Por exemplo: O Ajuste prevê que os vendedores deverão reportar ao Fisco todos os seus estabelecimentos credenciados para devolução/retirada, havendo previsão de que Marketplaces podem assumir tal obrigação de prestar tais informações ao fisco. Porém, não se sabe exatamente como tal informação deverá ser prestada ao Fisco.

O Ajuste também prevê que, via de regra, a entrega/devolução de mercadoria deve se dar em estabelecimento credenciado localizado no mesmo Estado do vendedor. Se este não for o caso, o vendedor deve abrir Inscrição Estadual no Estado de destino da mercadoria, onde se localiza o consumidor. Porém, há previsão de que os Estados poderão dispensar esta inscrição estadual adicional. Para tanto, é possível que os Estados editem regras complementares para dispensar ou não a inscrição adicional.

 

MID – Como o GSGA pretende contribuir com os associados do Movimento Inovação Digital (MID)?

Jorge Luiz: O GSGA está preparado para orientar os associados sobre a forma de melhor desempenhar suas obrigações acessórias, bem como para auxiliar em um mapeamento interno de eventuais riscos de contingências fiscais.

De um modo geral, entendemos que o Ajuste SINIEF não resolve todos os problemas das operações multicanal. É fundamental a aprovação do PLP 148 travado no Congresso, o qual, por instituir hipótese de não incidência do Imposto nestas operações, traz segurança jurídica muito maior e permite a aplicação uniforme da legislação em todos os Estados.

A ideia é dividirmos as nossas experiências para que, em conjunto, consigamos pensar sempre em alternativas que possam ser implementadas em prol de todo o ecossistema do varejo, que é super dinâmico e desafiador, além de produzir argumentos para viabilizar a aprovação do PLP.

 

MID – Espaço livre, algo a acrescentar?

Raphael Nóbrega: Mais uma vez, gostaríamos de agradecer à MID pela disponibilidade de tempo em falar conosco e reiterar a nossa total intenção de agregar ao movimento, sempre buscando soluções mais eficientes para o mercado, mas que, ao mesmo tempo, possam ser implementadas com o menor grau de exposição fiscal possível.

 

 

FONTE: MID – 24/08/2022

Publicada Lei que prorroga a validade de benefícios de ICMS

Foi publicada ontem (28/10/2021), no Diário Oficial, a Lei Complementar n° 186, de 27/10/2021 (“LC n° 186/2021”), que trouxe a prorrogação de datas de término dos benefícios fiscais concedidos sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) e cuja convalidação foi iniciada com a Lei complementar n° 160, de 7/8/2017.

Em resumo, os períodos de fruição dos benefícios passaram a ser os seguintes:

A LC n° 186/2021 também dispôs que, em um prazo de até cento e oitenta dias da sua publicação, o Convênio CONFAZ que dispõe sobre os benefícios deverá ser adequado às suas disposições. O Convênio em questão é o de n° 190, de 15/12/2017.

Por fim, determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2029, o “direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional” deverá observar redução de vinte por cento (20%) ao ano.

 

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Minas Gerais: Parcelamento especial de débitos no estado – Aprovação CONFAZ

No dia 1º de maço de 2021, foi publicado o convênio CONFAZ ICMS nº 17/21, de 26/02/2021, que autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir o programa especial de parcelamento de débitos tributários formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, com redução de penalidades e acréscimos legais.

Embora o Convênio tenha entrado em vigor na data da publicação, caberá à Legislação de Minas Gerais regulamentar e disponibilizar as demais orientações necessárias para que o contribuinte consiga realizar a adesão e consolidação dos débitos.

Abaixo, indicamos os principais tópicos relacionados ao tema:

Reiteramos que embora o Convênio tenha entrado em vigor na data da publicação, caberá à Legislação de Minas Gerais regulamentar e disponibilizar as demais orientações necessárias para que o contribuinte consiga realizar a adesão e consolidação dos débitos.

Todavia, trata-se de notícia importante para a qual os contribuintes mineiros com débitos tributários estaduais devem desde já se atentar e preparar.

 

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Remissão de benefícios fiscais concedidos por atos normativos não vigentes no RJ

Consoante os estritos termos da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, a remissão de atos normativos que versem sobre créditos tributários relativos a benefícios fiscais, não vigentes em 08/08/2017 e concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, deverá ser objeto de informação por parte das respectivas Unidades da Federação no âmbito do CONFAZ.

Para fins de atendimento de tais disposições, a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) publicou a Portaria SUFIS nº 634/19, determinando aos contribuintes fluminenses que usufruíram de benefícios fiscais no passado e que não se encontravam vigentes em 08.08.2017, a prestação de informações sobre tais benefícios através do “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Não Vigentes”, no sítio eletrônico oficial da SEFAZ/RJ, até o dia 30 de junho de 2019.

As informações são restritas aos 38 atos normativos não vigentes (benefícios fiscais) relacionados no Anexo único, da Portaria SSER nº 172/2018, dos quais destacamos:

  • Decreto nº 27.427/2000(RICMS/RJ), Livro II, Anexo II, subitens 12.1,12.2, 12.3 e 12.4 – Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano – Redução de base de cálculo;
  •  Lei nº 4.182/03 – Antiga “Lei da Moda”;
  •  Lei nº 5.636/10 – Tratamento Tributário Especial de Caráter Regional aplicado à estabelecimentos Industriais do Estado do Rio de Janeiro (essa lei foi substituída pela lei nº 6979/15);
  •  Decreto nº 44.637/2014 – Concessão de Tratamento Tributário Especial para estabelecimentos industriais fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis.

Destaca-se que o atendimento dessa obrigação é condição para o perdão de créditos tributários, derivados dos atos normativos não vigentes e que foram utilizados no passado pelos contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 

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Confaz prorroga prazos de convalidação dos incentivos fiscais

Publicado em 1º.11.2018, o Convênio ICMS nº 109/18 alterou em parte o Convênio ICMS nº 190/17, que disciplina as regras de convalidação e reinstituição dos benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, bem como remissão e anistia dos créditos tributários decorrentes dos incentivos irregulares. Em linhas gerais, o novo Convênio prorrogou os seguintes prazos:

• para reinstituição dos benefícios fiscais, pelas Unidades Federadas concedentes, estabelecendo a data de 31/07/19, ressalvados aqueles que possuam prazo máximo de fruição até 31/12/2018 (enquadrados no inciso V, da Cláusula décima, do Convênio ICMS 190/17), para os quais foi mantida a data de 28/12/18;

• para revogação dos atos normativos e dos atos concessivos de benefícios fiscais que não forem objeto da publicação, do registro e do depósito foi estabelecido a data de 31/07/19, excetuados aqueles que possuam prazo máximo de fruição até 31/12/2018, para os quais foi mantida a data de 28/12/18 para revogação pela unidade federada concedente;

• para atualização das informações referentes a alteração dos benefícios fiscais perante o Confaz o termo final ficou prorrogado para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação do ato normativo ou concessivo que os instituiu, concedeu, alterou ou revogou – antes, as alterações deveriam ser informadas até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da publicação do ato;

• para reinstituição de incentivo fiscal, relativamente aos casos de remissão de créditos tributários após a Lei Complementar nº 160/2017, ficou estabelecida a data de 31/07/19, excetuados os benefícios fiscais que possuam prazo máximo de fruição até 31/12/2018, cuja data foi mantida.

Ademais, o Convênio ICMS nº 109/18 disciplinou a possibilidade de reenquadramento, por iniciativa da própria Unidade Federada concedente, dos prazos de duração dos benefícios fiscais, de acordo com a atividade exercida, desde que concedente comunique o fato à Secretaria Executiva do Confaz até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o reenquadramento.

Consoante disposto na Norma, a Secretaria Executiva do Confaz informará às demais Unidades Federadas sobre o reenquadramento, para que, caso desejado, apresentem contestação e sugestão de reenquadramento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a comunicação.

 

Rio de Janeiro autorizado a conceder novos benefícios fiscais

Foi publicada a Lei Estadual n° 8.122/2018, a qual excluiu a restrição trazida pela Lei nº 7.495/2016, que impedia o Governo do Estado do Rio de Janeiro de conceder novos benefícios fiscais às empresas sediadas ou que viessem se instalar em seu território até o fim do Regime de Recuperação Fiscal.

Dita Lei n° 8.122 originou-se do Projeto de Lei nº 4.358/18, de autoria dos Deputados Christino Áureo e André Ceciliano, aprovado em regime de urgência, com o intuito de excluir da vedação legalos incentivos fiscais aprovados ou os que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na forma do art. 155, §2º, XII, g, da Constituição Federal”.

A redação acima publicada é fruto de dois vetos do Governador do Estado a emendas surgidas durante a tramitação do Projeto.

Primeiro, o Governador Luiz Fernando de Souza (Pezão) excluiu a alínea “a”, do §1º, do art.1º, do texto, porque ao fazer menção à Lei nº 7.495/2016, permitiria a interpretação de que o Estado do RJ continuaria impedido de conceder benefício fiscal.

A outra emenda vetada na Lei estadual relaciona-se com a obrigatoriedade de redução anual dos benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 159/2017, no percentual mínimo de 10% dos incentivos fiscais sem amparo no Confaz. Em relação a este ponto, o Parlamento determinou o aumento do percentual para 20%, alargando a gama de benefícios sujeitos ao corte anual, mediante a inclusão dos incentivos por prazo certo e com contraprestação do contribuinte, assim como dos incentivos amparados em Convênio de ICMS.

Neste particular, atendendo-se ao pleito da Sociedade, com destaque para a atuação da FIRJAN na defesa dos interesses dos contribuintes, o governo entendeu que percentual acima do mínimo de 10% (no caso, 20%), apesar de possível juridicamente, atentaria contra o interesse da economia estatal, e que a referida extensão dos benefícios fiscais para alcançar outros além daqueles concedidos sem amparo em Convênio de ICMS contraria a Lei Complementar nº 159/2017 (inciso III, §1º, art. 2º, da LC).

Considerando que ambos os vetos governamentais, ainda que louváveis, serão submetidos à apreciação da ALERJ, o texto de Lei ora publicado poderá sofrer alterações restringindo ou eliminando o seu alcance.

Por outro lado, se mantida a Lei nº 8.122/2018 tal qual publicada, o Estado do RJ estará apto a estender benefícios fiscais convalidados nos termos Convênio ICMS n° 190/2017, de um contribuinte sediado em seu território para outro, além de autorizado a aderir incentivo fiscal concedido por outra unidade da Federação que esteja situada na mesma região, igualando-se nas prerrogativas dos demais Entes que já vêm implementando estas medidas.

Cabe esclarecer, por fim, que a autorização de fruição dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, em muitos casos, está condicionada à análise técnica da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), que no próprio ano de 2018 instituiu novo modelo de Carta Consulta, o qual deverá ser observado também para os pedidos já protocolados, mas que aguardam deliberação da Administração Pública, sendo recomendado verificar junto ao citado Órgão a necessidade de atualização das informações.

 

Prorrogados os prazos do Convênio CONFAZ 190/17

Foi publicado ontem, 10 de julho de 2018, o Convênio CONFAZ nº 51/18, que alterou em parte o Convênio CONFAZ nº 190/17, que disciplina as regras para remissão dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal de forma irregular – isto é, sem a prévia aprovação no Confaz pela unanimidade dos Estados.

O tema foi tratado em recente Ciclo Nacional de Debates promovido pelo Gaia Silva Gaede Advogados, entre os dias 15 e 24 de maio de 2018.

Em resumo, o novo convênio prorrogou os prazos para que os Estados cumpram as obrigações necessárias à remissão dos créditos decorrentes de benefícios fiscais de ICMS e trouxe outras modificações:

• O prazo para publicação dos atos normativos dos benefícios fiscais não vigentes em 08/08/2017 foi prorrogado para 28/12/18. Em situações específicas, o Confaz pode autorizar que os Estados publiquem os atos normativos de benefícios fiscais (vigentes ou não) até 31/07/19 – antes, o prazo máximo era 28/12/18;

• O prazo para depósito e registro dos atos concessivos dos benefícios fiscais perante o Confaz foi prorrogado para os dias 31/08/18 (benefícios vigentes em 08/08/2017) e 31/07/19 (benefícios não vigentes). Em situações específicas, o Confaz pode autorizar que os Estados depositem e registrem os atos concessivos de benefícios fiscais até 27/12/19 – antes, o prazo máximo era 28/12/18;

• Ao depositarem no Confaz os atos concessivos dos benefícios fiscais, os Estados não precisam informar mais as “operações e prestações alcançadas pelos benefícios fiscais” e “o segmento econômico, atividade, mercadoria ou serviço cujo benefício fiscal foi alcançado”;

• Na obrigação de depósito dos atos concessivos perante o Confaz, foi incluída a redação “inclusive os correspondentes atos normativos”.

Para maiores informações sobre o Convênio Confaz, entre em contato com nossos profissionais.

REPETRO-SPED: PUBLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS Nº 03 E O TRATAMENTO FISCAL DAS OPERAÇÕES AMPARADAS PELO REGIME

No âmbito do pacote de medidas fiscais promovidas na legislação federal para o setor de óleo e gás, foi publicado, em 17.01.2018, o aguardado Convênio ICMS nº 03/2018, que estabeleceu as diretrizes gerais para que os Estados e o Distrito Federal estabeleçam o tratamento fiscal no âmbito do ICMS às operações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial do Repetro-Sped.

Conforme já divulgamos em nosso último Informe, o Repetro-Sped estabeleceu as modalidades de importações (definitivas e temporárias) e aquisições no mercado interno sujeitas à suspensão total ou parcial dos tributos aduaneiros. Nessa esteira, faltava a abordagem dos Estados no que tange ao ICMS, notadamente em relação às importações definitivas dos bens elencados nos Anexos I e II da IN 1.781/2017, e em relação à importação e aquisição no mercado interno de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, por serem operações que envolvem, em sua essência, a efetiva transferência de titularidade dos bens.

Por meio desta norma, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou na aquisição interna de bens, mercadorias, partes, peças, aparelhos a serem incorporados aos bens principais, e ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás, constantes no rol publicado no Anexo I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. A carga tributária resultante da redução da base de cálculo deverá ser equivalente à aplicação da alíquota de 3% e o recolhimento do imposto deverá ser feito em favor da unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente.

Outra previsão do recente Convênio foi a isenção do ICMS que supostamente recairia sobre as admissões temporárias, sem cobertura cambial, dos itens relacionados no Anexo II da IN RFB nº 1.781/2017. Com este dispositivo, o CONFAZ ressuscita a discussão sobre a incidência do ICMS na admissão temporária, operação sabidamente não alcançada na esfera de incidência deste imposto.

Foi autorizada, ainda, a isenção do ICMS nas operações de exportação ficta ou de venda no mercado interno dos bens fabricados no país, adquiridos ou admitidos, no âmbito do Repetro-Sped, temporária ou permanentemente. A isenção se estende às operações de saída de produtos finais ou intermediários destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás. Interessante mencionar que, para estas hipóteses, o Convênio autorizou os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno de eventuais créditos do ICMS.

Os Estados e o DF foram permitidos, ainda, a conceder isenção nas importações temporárias ou permanentes de bens admitidos anteriormente a 31.12.2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO para o atual REPETRO-SPED desde que o ICMS sobre as admissões temporárias devidas no passado seja recolhido, sendo permitido o pagamento extemporâneo do valor original, sem acréscimos.

Aliado a isso, o Convênio condiciona a adesão dos contribuintes à desistência expressa e irretratável aos recursos administrativos e ações judiciais que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens sem transferência de propriedade, em clara afronta ao entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, recentemente ratificado pelo STF por ocasião do julgamento do RE n.º 540.829/SP (com Repercussão Geral reconhecida).

Por fim, cabe mencionar que os benefícios fiscais trazidos pelo Convênio ICMS nº 03/2018 são meramente permissivos, isto é, precisam ser recepcionados pelos Estados e pelo Distrito Federal e somente após a publicação de seus atos normativos é que será possível a sua fruição nos termos da Administração Fazendária de cada entre. Ademais, a fruição dos benefícios trazidos pelo Convênio está condicionada a que o contribuinte utilize e mantenha a regular escrituração de informações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

SP INICIA COBRANÇA DE ICMS SOBRE BENS DIGITAIS

Três meses após o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) dar o sinal verde para os Estados cobrarem o ICMS nas operações com bens digitais, São Paulo saiu na frente e regulamentou a questão com a publicação do Decreto nº 63.099, em dezembro.

Segundo o texto, os proprietários de site e plataformas eletrônicas que comercializam softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e arquivos eletrônicos começam a recolher o imposto a partir de 1º de abril para o Estado de destino das mercadorias.

Para o advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, a cobrança, além de inconstitucional, representa uma guerra fiscal declarada entre o Estado e a Prefeitura de São Paulo, que cobra ISS sobre esse tipo de operação. A disputa, porém, pode ganhar contornos nacionais quando outros Estados adaptarem suas normas aos dispositivos do polêmico Convênio n ° 106.

“O decreto paulista estabelece a cobrança sobre as operações com softwares que, de acordo com a Lei Complementar nº 157, estão sujeitas ao pagamento de ISS, de competência municipal”, explica o advogado. A distribuição digital por streaming é outra atividade que vem sendo alvo de disputa das fazendas municipal e estadual.

Na LC 157, que lista quais serviços devem ser tributados pelo ISS, o streaming é enquadrado no ítem 1.09. Já o Estado de São Paulo, de acordo com o advogado, estabelece a cobrança na decisão normativa CAT 4/2017.

Para o advogado Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, o decreto traz, nas entrelinhas, um novo conceito de estabelecimento, que é o virtual, e não está previsto na Lei nº 6.347/89, do Estado de São Paulo. “O caminho correto seria alterar essa legislação por meio de um projeto de lei enviado ao Legislativo e acrescentar essa nova hipótese”, afirma.

A cobrança do imposto estadual sobre os valores envolvidos nas transações de softwares deve acirrar uma discussão judicial que já alcançou o Supremo Tribunal Federal (STF). A Confederação Nacional de Serviços (CNS) é autora de uma ação direta de inconstitucionalidade (5.576) contra o Estado de São Paulo sobre a matéria.

Segundo o presidente da Associação Brasileira de Empresas de Softwares (Abes), Francisco Camargo, a cobrança instituída por São Paulo, na prática, deve aumentar o preço do produto ao consumidor final e causar distorções no mercado, como a eliminação de distribuidores da cadeia produtiva. “A revenda vai preferir comprar direto do fabricante”, afirma. Pela legislação, o Estado vai cobrar 5% de imposto em cada momento de “circulação” do software, totalizando, portanto, uma alíquota de 15%. De acordo com Camargo, o Estado ainda deverá regulamentar a cobrança pelo mecanismo da substituição tributária.

Segundo a vice-presidente da Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação, Letícia Batistela, que representa cerca de 2,5 mil empresas de tecnologia de informação no país, a entidade estuda ação judicial para barrar a tentativa de cobrança pelos Estados.

A supervisora fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), Tatiana Martines, afirma que a cobrança tem o respaldo da Lei Kandir (n° 8796), da Lei nº 6.374 e do STF. “Desde 1998, a Corte considera como mercadoria o software de prateleira”, diz.

POR SÍLVIA PIMENTEL | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 15/01/2018 ÀS 05H00