O ano de 2013 se encerrava e a discussão sobre a possibilidade de emissão de debêntures por sociedades do tipo limitada ganhava um novo capítulo com a propositura do PL 6322/13 pelo deputado Carlos Bezerra, do PMDB/MT. Após a análise de propostas e substitutivos, o projeto seguiu para a apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em abril de 2018, contemplando proposta para que a emissão destes valores mobiliários por sociedades limitadas passe a constar no texto da Lei 10.406/02 (Código Civil), com a inclusão do art. 1.084-A, situação em que permanece.
Hoje, passados quase seis anos da apresentação do projeto, ainda se discute a criação – ou, ao menos, a não vedação à utilização – de mecanismos mais eficientes de capitalização para as sociedades limitadas, tipo societário com maior representatividade no mercado nacional, não sendo nenhum exagero assumir que, especialmente em relação às debêntures, o pleito pela possibilidade de emissão por sociedades do tipo limitada coincide com o próprio aperfeiçoamento da economia brasileira, que deve prever instrumentos para que as nossas empresas operem em padrões internacionais de mercado.
Impulsionada pelo anseio do mercado e em linha com a intenção do Governo Federal de desburocratização e garantia de maior liberdade no exercício de atividades econômicas, a discussão parecia, enfim, caminhar para um desfecho com a edição do Projeto de Lei de Conversão nº 17/19 (PLV 17/19), que, de modo similar ao PL 6322/2013, disciplinava a inclusão de um parágrafo adicional ao art. 1.055 do Código Civil, prevendo expressamente a possibilidade de emissão privada de debêntures por sociedades limitadas.
Contudo, o texto aprovado pelo Senado Federal no dia 21 de agosto (PLV nº 21/19) e encaminhado para sanção presidencial é substancialmente distinto do PLV 17/19, não mencionando, absolutamente, a questão das debêntures das sociedades limitadas, tema cuja importância reside no fato de que, para as empresas em análise, a modalidade geral de capitalização é o aumento de capital social, que acaba importando em efetivo desembolso por parte de seus sócios ou mesmo na aceitação de um novo parceiro de negócios, o que nem sempre é a melhor alternativa. A segunda opção costuma ser o mútuo, normalmente contraído junto a instituições financeiras.
Ocorre que as debêntures apresentam diversas vantagens quando comparadas, por exemplo, ao mútuo, incluindo questões tributárias e contratuais, uma vez que, no caso das debêntures, há mais espaço para negociação, pela sociedade junto aos debenturistas, das obrigações por si assumidas na emissão, permitindo, ainda, apostar em alternativa mais barata de financiamento, principalmente levando em consideração as taxas praticadas no mercado financeiro.
As debêntures, relembremos, representam obrigação de pagar da sociedade emissora consubstanciada em um conjunto de títulos de dívida autônomos e iguais, com natureza de valor mobiliário e que constituem, em conjunto, um débito global e uniforme da emissora, não se confundindo com o mútuo, contrato típico em que uma parte transfere à outra a propriedade de coisa fungível com garantia de restituição.
Esta diferenciação, embora simples, permite uma menor incidência de tributos sobre a emissão quando comparada ao mútuo, já que, sobre as operações de mútuo mais comuns incide o IOF à alíquota de 0,0041% ao dia, limitado a 1,5% (RIOF, art. 7º, § 1º), com adicional de 0,38% (RIOF, art. 7º, § 15º), ao passo que as debêntures estão sujeitas à incidência do tributo à alíquota zero (RIOF, art. 32, § 2º, VI).
Com a eventual sanção do texto nos moldes enviados à Presidência, a discussão quanto à aplicabilidade da emissão de debêntures às sociedades limitadas retorna à mesa. Enquanto isto, as limitadas, que representam a maior parte das pessoas jurídicas constituídas no Brasil, seguem impedidas (embora não haja vedação legal expressa) de utilizar este mecanismo de capitalização em virtude da atual insegurança jurídica para sua adoção.
*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo