Foi publicada em 29 de dezembro de 2016 a Instrução Normativa nº 1.681/2016 da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País (DPP).
A DPP foi instituída em atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação ao Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), cuja finalidade precípua é o combate à evasão e à elisão fiscal. Em resumo, a DPP consiste em um relatório por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer às administrações tributárias indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda, impostos pagos e devidos, números de empregados e trabalhadores, ativos tangíveis diversos de caixa, dentre outras informações.
Com a entrada em vigor da referida Instrução Normativa, a entrega da DPP passa a ser obrigatória para toda entidade domiciliada no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional cuja receita refletida nas demonstrações financeiras consolidadas do ano fiscal anterior seja maior que R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais).
A DPP também deverá ser entregue por empresa localizada no Brasil nos casos em que esta seja integrante de grupo multinacional que tenha receita consolidada em valor superior ao equivalente a € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), cujo controlador final esteja situado em país que ainda não tenha aderido à entrega da DPP.
Por fim, é importante mencionar que a DPP deverá ser entregue anualmente em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), iniciando já com a ECF/2017 (ano-calendário 2016), ficando o descumprimento da obrigação ou a prestação incorreta de informações sujeita a penalidades.
Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados