Entra em vigor normativo que dá ao BACEN poder para regular e fiscalizar o mercado cripto no Brasil

Importante alteração é promovida pelo Governo Federal na regulação do chamado mercado de ativos virtuais, entre os quais se incluem as criptomoedas, com a edição do Decreto n° 11.563/23.

O seu texto vem regulamentar alguns dispositivos do Marco Legal das Criptomoedas (Lei n. 14.478/22), trazendo uma série de princípios e conceitos a serem observados nas chamadas “operações com ativos virtuais” e, portanto, também pelas exchanges localizadas no Brasil.

Vale lembrar que a lei em referência já havia definido o conceito e amplitude do que classificou como ativo virtual, vejamos:

(…) considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos:

 I – moeda nacional e moedas estrangeiras;

 II – moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

 III – instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de faidelidade; e

 IV – representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Apesar das importantes orientações e procedimentos traçados, alguns pontos relevantes sobre o tema ainda estavam em aberto, carentes de regulamentação para sua plena eficácia, dentre os quais se destaca a definição do órgão competente no assunto.

O Poder Executivo cria, então, um importante pilar no que diz respeito a estes ativos, ao definir que o Banco Central do Brasil – BACEN passa a ser a autoridade com atribuição para regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de ativos virtuais e deliberar a respeito das demais hipóteses previstas na Lei.

Tal atribuição normativa é de extrema relevância, tendo em vista que as prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do BACEN.

Ademais, o Decreto reforça a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para a regulação dos criptoativos que se enquadrem como valores mobiliários e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor no que lhe for aplicável.

Esta iniciativa do Poder Executivo foi interpretada pelo setor como um passo importante na segurança jurídica do mercado, contribuindo para a atratividade de investidores e fomento das operações com ativos virtuais.

Vale lembrar que, durante anos, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Receita Federal do Brasil se manifestaram no sentido de que as criptomoedas, até então, não estariam sob sua tutela. Por esta razão, a nova norma vem promover relevante modificação na forma como os players deste segmento passarão a atuar.

 

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Receita Federal regula a aplicação antecipada das novas regras de preços de transferência

No dia 24/02/2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.132/2023, que disciplina a opção do contribuinte pela aplicação antecipada das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória (MP) nº 1.152/2022.

Nos termos do artigo 46 da MP n° 1.152/2022, as novas regras de preços de transferência têm aplicação obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2024, sendo facultado aos contribuintes interessados a aplicação destas em relação às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023.

Em vista disso, a publicação da Instrução Normativa pela RFB busca regulamentar a forma, o prazo e as condições que devem ser observadas pelos contribuintes que optem por antecipar as novas regras em relação às transações controladas realizadas já neste ano.

A opção pela utilização antecipada das novas regras deve ser manifestada entre os dias 1º e 30 de setembro de 2023, e será formalizada mediante o preenchimento de um termo de opção disponibilizado pela Receita, via processo digital no Portal e-CAC.

Além disso, restou estabelecido que a data para realização do ajuste espontâneo é 31 de dezembro de 2023, exceto nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, em que o ajuste será realizado na data do evento especial. Por outro lado, o ajuste compensatório poderá ser realizado a qualquer tempo, até o encerramento do ano-calendário.

Por fim, importante consignar que os artigos 8° e 9° da Instrução Normativa reiteram a indedutibilidade das importâncias despendidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, relativamente às hipóteses descritas na MP nº 2.132/2023, reforçando que esse procedimento deve ser aplicado, para quem optar por antecipar as novas regras para 2023, em relação a todos os meses deste ano, inclusive quanto aos valores remetidos em momento anterior à formalização da opção.

 

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Solução de Consulta Cosit nº 36/2023: Percentual de presunção para a “venda” de softwares de prateleira

Foi publicada, em 15/02/2023, a Solução de Consulta Cosit nº 36/2023, que altera o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre os percentuais de presunção de lucro a serem aplicados sobre as receitas de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão.

De acordo com o entendimento manifestado na mencionada Solução de Consulta, a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre essas receitas, que historicamente era calculada com o uso dos percentuais de presunção de 8% e 12% (aplicáveis à venda de mercadorias), respectivamente, passa a ser realizada utilizando o percentual de presunção de 32% (aplicável, em regra, à prestação de serviços).

Essa alteração afeta principalmente as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, mas também modifica o cálculo das estimativas com base na receita bruta de pessoas jurídicas enquadradas no Lucro Real Anual. E, apesar de a Solução de Consulta não mencionar expressamente, também deve modificar a classificação dessas receitas (de venda/revenda para serviços) por empresas enquadradas no Simples Nacional.

O novo entendimento reflete o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.945/MT e nº 5.659/MG, finalizado no início de 2021, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sobre o licenciamento ou cessão de softwares, ainda que não customizados (conhecidos como softwares de prateleira), deve incidir o ISS e não ICMS, em consonância com o item 1.05 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003.

Apesar de concordarmos com o resultado do julgamento das ADIs acima mencionadas pelo STF, entendemos que a abrangência daquelas decisões está delimitada ao conflito de competência no tocante à cobrança do ISS e do ICMS, com todas as suas particularidades, não consistindo, por outro lado, em uma conceituação genérica da caracterização jurídica dos softwares  para todo e qualquer fim, mesmo porque, nos termos da lei do software (Lei nº 9.609/98), os programas de computador são qualificados como direitos autorais, e não prestações de serviço em seu sentido estrito.

Considerando que o regime do lucro presumido é alicerçado em percentuais de presunção de lucro levando em conta rentabilidades presumidas das atividades e setores econômicos dos contribuintes, entendemos que é defensável a manutenção dos percentuais de 8% e 12% especialmente para as atividades de subseção e sublicenciamento de programas de computador, em que há mera “revenda” de software, sem qualquer obrigação de fazer a ser desempenhada pelo distribuidor, e, deste modo, com uma margem de lucro efetiva muito mais próxima da venda de mercadorias do que da prestação de serviços propriamente dita, o que, portanto, parece-nos fazer mais sentido tanto do ponto de vista jurídico como econômico.

 

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Alteração no prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF)

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 14/02/2023 uma nota informando que, a partir desse ano, o período de entrega das declarações de imposto de renda da pessoa física (DIRPF) passará a ser entre 15 de março e 31 de maio. 

A RFB justificou a necessidade de ampliação do prazo para a entrega da declaração pelo fato de “a maioria das informações que constarão da declaração pré-preenchida somente serem disponibilizadas à Receita Federal ao final do mês de fevereiro, razão pela qual há a necessidade de um prazo para a consolidação desses dados para o acesso dos contribuintes”. 

Segundo o referido órgão, a alteração tem por objetivo permitir que todas as pessoas físicas já possam usufruir da declaração pré-preenchida desde o início do prazo de entrega, e que esta medida proporcione menos erros e maior comodidade ao contribuinte. 

De acordo com a nota, as novas regras referentes à DIRPF 2023 serão anunciadas no dia 27/02/2023. 

 

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Novas regras para aproveitamento do RECOF

O RECOF consiste em um regime especial que permite a importação ou aquisição no mercado interno, com suspensão de tributos, de mercadorias que, depois de submetidas a processo de industrialização, sejam destinadas à exportação.

Em 30/12/2022, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.126, que entrará em vigor em 01/02/2023, consolidando a regulamentação do RECOF tradicional e do RECOF Sped e revogando as INs nº 1.291/2012, 1.319/2013, 1.559/2015, 1.612/2016, 1.904/2019, 1.912/2019, 1.923/2020, 1.960/2020, 1.988/2020, 2.013/2021, 2.109/2021 e 2.103/2022.

Destacamos abaixo os pontos mais importantes trazidos pela nova norma:

• Alteração da denominação do RECOF tradicional para RECOF Sistema;

• Possibilidade de aproveitamento do referido regime nas operações de industrialização de renovação ou recondicionamento, bem como pelas empresas do segmento aeronáutico;

• Estabelece a possibilidade de o beneficiário do RECOF Sped também industrializar bens de longo ciclo de fabricação;

• A IN estabelece novos requisitos para a habilitação no referido regime (art. 5º, incisos II, III e V), quais sejam, não ter sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, não ter seu nome registrado no CADIN ou CNEP;

• Determina que todo o procedimento operacional, tal como o cálculo do cumprimento dos índices de exportação e de aplicação na produção, deve constar de forma expressa em ato a ser editado pela COANA;

• A nova IN não traz mais em seu bojo a previsão contida no art. 7º da IN RFB nº 1.291/2012, acerca da necessidade de cumprimento do compromisso de exportação para as empresas do setor aeronáutico que executam os serviços de reparo e de manutenção;

• Possibilita que as vendas no mercado interno com o fim específico de exportação, para comercial exportadora, inclusive aquela de fins comerciais, sejam computadas no compromisso de exportação do regime;

• Extinção do RECOF co-habilitado, previsto anteriormente na IN RFB nº 1.291/2012;

• Estabelece o prazo de cinco dias para o Auditor Fiscal reconsiderar a sua decisão em caso de indeferimento do pedido de habilitação, caso seja interposto recurso pela parte interessada;

• Prevê a obrigatoriedade de indicação expressa da modalidade de habilitação no Ato Declaratório Executivo (RECOF Sistema ou RECOF Sped);

• Determina que, caso ocorram algumas das hipóteses de sucessão legal, será necessário que a empresa apresente novo pedido de habilitação no regime;

• De acordo com a nova IN, o beneficiário somente poderá renunciar ao regime, não lhe sendo mais permitido requerer a interrupção do RECOF Sistema, antigo RECOF tradicional;

• Determina a alteração da contagem do prazo de vigência do regime, que passa a ser computado a partir da “data da liberação” da mercadoria, e não mais da data do desembaraço aduaneiro;

• O inciso V do caput do art. 28, contrariando a Solução de Consulta COSIT nº 272/2019, determina o pagamento dos tributos, com os acréscimos legais, referentes às mercadorias adquiridas no mercado interno com suspensão dos tributos e incorporadas ao produto industrializado, vendido no mercado interno;

• Novas regras para a extinção do regime, nas vendas para o mercado interno com o fim específico de exportação, além de possibilitar a exportação de aeronaves, sem a necessidade de saída física do País (exportação ficta – IN SRF nº 369/03);

• Determina que deve ser adotado, como regra, o percentual de perdas do processo produtivo declarado pelo beneficiário do regime na habilitação, cabendo a este apresentar o relatório de perdas excedentes para a RFB, até o 5º dia do mês subsequente ao trimestre, acompanhado do pagamento dos tributos;

• Para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2023, foram mantidas as reduções de 50% dos percentuais de exportação e de aplicação na produção; e

• Por fim, os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, foram excepcionalmente acrescidos em 1 (um) ano, no caso de mercadorias admitidas no regime entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022.

 

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Contencioso Administrativo Federal: novas transações – descontos e utilização de prejuízo fiscal

Foi publicada em 12/01/23 a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/23, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

Os principais aspectos e modalidades de transação previstos no Programa podem ser assim resumidos:

  • Transação de débitos em contencioso administrativo fiscal com utilização de prejuízo fiscal

• Transação de débitos em contencioso administrativo fiscal sem utilização de prejuízo fiscal

Dentre outros aspectos relativos às transações acima, destacamos:

• Em qualquer das modalidades, o percentual de desconto será definido conforme a capacidade de pagamento individual do contribuinte, ou seja, nem todos os contribuintes terão direito aos percentuais máximos de desconto;

• O grau de recuperabilidade utilizado será o mesmo definido pela PGFN (Portaria nº 6.757/22);

• Poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica que possuam vínculo em 31/12/21 e se mantenham assim até a data da adesão ao PRLF;

• Também há possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

A Portaria prevê também uma transação especial para débitos de Contencioso de Pequeno Valor, que independe da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida e permite, também, a transação de débitos inscritos em dívida ativa, nos seguintes termos:

Débitos elegíveis: Débitos de até 60 salários-mínimos, de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, que estejam em contencioso administrativo ou inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano;

• Entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, paga em até:

(i) 4 prestações mensais e sucessivas e o restante pago em 2 meses, com redução de 50%, inclusive sobre o montante do principal; ou

(ii) 8 meses, com redução de 40%, inclusive sobre o montante principal.

A adesão a essa modalidade também deverá ser realizada de 01/02/23 até as 19h00 do dia 31/03/23, mediante requerimento no e-CAC (Receita Federal) ou Regularize (PGFN), conforme o débito negociado.

As modalidades de transação prevista na Portaria não se aplicam para débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

 

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Decisões tributárias a serem tomadas no início de 2023

Com a chegada de 2023, a atenção das empresas se volta à necessidade de formalização de decisões / opções de natureza tributária que devem ser manifestadas perante a Receita Federal do Brasil.

Dentre as principais opções, se destacam aquelas relacionadas ao regime de tributação federal, o que vai muito além do simples confronto entre cargas tributárias:

• Lucro Real X Lucro Presumido X Simples Nacional – opção feita pelo pagamento do IRPJ do primeiro período: em que pese as vantagens proporcionadas pelo Simples Nacional, há que se ponderar que este Regime, além de possuir um baixo limite de faturamento (R$ 4,8 milhões/ano), não é aplicável a todas as empresas e atividades e possui várias condições para sua fruição. Por outro lado, o Lucro Presumido, que alcança o faturamento de até R$ 78 milhões/ano, permite uma apuração bastante simplificada, porém pode não ser adequado caso a lucratividade se verifique abaixo dos percentuais de presunção. Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, a tributação do PIS e da COFINS é feita pelo regime cumulativo.

• Lucro Real Anual X Lucro Real Trimestral – opção feita pelo pagamento do IRPJ do primeiro período: embora as regras de apuração sejam praticamente as mesmas, o regime trimestral pode não ser recomendável às atividades com resultados não lineares ou sazonais, principalmente pelo limite de compensação de prejuízos fiscais. Por outro lado, o Lucro Real Trimestral possibilita que os débitos de IRPJ e CSLL possam ser compensados com créditos tributários federais, como os decorrentes de ações judiciais.

• Lucro Presumido – Competência X Caixa – opção feita pelo pagamento do IRPJ do primeiro período e confirmada na ECF do ano: para os optantes pelo Lucro Presumido, é possível escolher a tributação com base no regime de competência ou com base nos recebimentos (regime de caixa). Deve-se destacar que a opção pelo regime de caixa não significa a dispensa da obrigatoriedade de manutenção de contabilidade. A opção entre caixa e competência também é aplicável ao Simples Nacional.

• Variações monetárias – escolha do regime Competência X Caixa – opção feita na DCTF de janeiro: em decorrência das constantes oscilações da variação cambial, é possível escolher a forma de sua tributação pelos regimes de caixa ou competência. Apesar de a opção ser irretratável para o ano-calendário, a legislação permite a alteração em caso de elevada oscilação na taxa de câmbio.

• Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) X Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – opção feita pelo pagamento da contribuição do primeiro período: pela atual redação da legislação, a chamada desoneração da folha de pagamento findará em 31/12/2023. Considerando isso, para as empresas que tiverem atividade ou produção considerada incentivada, é possível optar pela tributação da folha de pagamento, ainda que parcialmente, com base na CPRB (alíquotas de 1% a 4,5% incidentes sobre a receita bruta incentivada), em vez da CPP (até 28,8% sobre a folha de salários). Deste modo, para as empresas habilitadas a esta opção, é importante avaliar a expectativa de faturamento e a despesa estimada com folha de pagamento para o ano.

• Atividade rural – Funrural sobre Folha X Funrural sobre Faturamento – opção feita pelo pagamento da contribuição do primeiro período: os produtores rurais, pessoas jurídicas ou físicas, podem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base no faturamento ou com base na folha de salários. Para essa decisão, basicamente o produtor rural precisa comparar se a aplicação das alíquotas do Funrural (1,5% para pessoa física e 2,05% para pessoa jurídica) sobre o faturamento esperado para o ano resulta em um valor maior ou menor que a tributação da folha de pagamento anual (de 21% a 23%, desconsiderando o Senar). Caso haja opção pela contribuição sobre a folha de salários, se faz necessária a devida declaração à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural (modelo disponibilizado pela RFB).

Outra importante opção que deve ser objeto de adequado estudo é a possibilidade de antecipação das novas regras de preços de transferência, trazidas pela Medida Provisória nº 1.152/22, já para 2023 (a vigência obrigatória é a partir de 2024). Vale destacar que se trata de uma medida provisória, a qual precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional e que, diante disso, pode sofrer alterações durante o processo legislativo.

Por fim, eventual alteração de regime tributário, seja por opção ou imposição legal, pode ter implicações que vão além da observância das regras do novo regime, como, p.ex., a necessidade de tributação dos saldos diferidos (Parte B do Lalur), na mudança do Lucro Real para o Lucro Presumido.

 

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Preços de Transferência e Alinhamento à OCDE

Embora o Brasil não seja membro da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), o país tem envidado esforços para ser aceito como membro da organização, motivo pelo qual o Ministério da Economia passou a dispensar uma maior atenção à legislação interna de preços de transferência, buscando harmonizar as regras locais com a prática internacional.

Neste contexto, a Receita Federal e a OCDE lançaram um projeto chamado “Transfer Pricing in Brazil”, que teve como objetivo 1) a análise do quadro legal e administrativo em vigor no Brasil, relativo a preços de transferência e a sua respectiva implementação 2) a avaliação dos pontos fortes e as fraquezas deste mesmo quadro e 3) a exploração das opções para um alinhamento mais próximo entre o Brasil e os membros da OCDE.

Com base nos resultados deste projeto, a Receita está discutindo junto ao mercado um projeto de reforma das regras brasileiras de preços de transferência para gerar um maior alinhamento com as regras da OCDE. Embora ainda não esteja definido qual será o instrumento legislativo para a reforma, muito tem se falado na edição de uma medida provisória por parte da presidência da república.

Embora os primeiros estudos sobre preços de transferência no mundo datem da década de 1930, o Brasil somente veio a criar um arcabouço jurídico para a aplicação destas regras em 1996, havendo uma reforma parcial em 2012.

Tais regras se revelam de suma importância em vista do processo de contínuo de integração dos mercados e a internacionalização de grupos econômicos, que contribuem para o significativo aumento das transações entre partes vinculadas no comércio global. Pesquisas relacionadas ao tema apontam que cerca de 70% do comércio internacional pode estar ocorrendo entre partes vinculadas, motivo pelo qual se verifica que, nos países desenvolvidos, uma das maiores preocupações das corporações e das autoridades fazendárias tem a forma de aplicação das regras de preços de transferência.

Nesse sentido é que os países que instituíram regras de preços de transferência, estabeleceram em suas legislações métodos para testar a política de preços adotada nas transações comerciais entre residentes de um país e pessoas vinculadas no exterior, bem como com qualquer empresa estabelecida em paraísos fiscais ou que se beneficiem de algum regime fiscal privilegiado

Os métodos de controle, em geral, são concebidos com a finalidade de avaliação do grau de aderência das transações entre as pessoas vinculadas e operações similares no mercado, especialmente em relação aos preços praticados, de modo a restringir e/ou desincentivar a prática de preços considerados artificiais e o indevido deslocamento do lucro tributável do país de uma das partes para o país da outra parte da transação. Sendo assim, em apertada síntese, as regras de preços de transferência buscam uma repartição mais equitativa da renda tributável para os países envolvidos em transações internacionais.

Neste contexto, existem diferenças importantes entre as regras de preços de transferência adotadas pela legislação brasileira e as diretrizes da OCDE sobre preços de transferência, que foram recentemente atualizadas para incorporar o resultado do projeto “Base Erosion and Profit Shifitng” (BEPS), de 2015.

A legislação brasileira, ao definir os métodos aplicáveis de preços de transferência, adota somente a abordagem do “arm’s length”, que se baseia na comparabilidade das transações entre as pessoas vinculadas com outras transações, criando-se uma ficção de independência entre as partes vinculadas.

Assim, as escolhas do contribuinte brasileiro para a aplicação das regras de preços de transferência são restritas a poucos métodos, os quais, em sua maior parte são baseados em margens de lucro fixas ou incompatíveis com as operações das empresas, estando, assim, afastados da realidade do ambiente de negócios em que o contribuinte atua, ocasionando graves distorções.

Além disso, a abordagem do “arm’s lenght”, por se basear na comparabilidade, tem se mostrado inviável em muitas situações do mundo contemporâneo, uma vez que as transações estão se tornando cada vez menos padronizadas, tornando impraticável a verificação de similares para fins de comparação, principalmente no que se refere às complexas transações financeiras, aos intangíveis e ao comércio digital.

Para superar tal dificuldade, as diretrizes da OCDE preveem também uma outra abordagem para a aplicação dos preços de transferência, ainda não incorporada à legislação brasileira, que são os chamados “transactional profit methods”, baseados na repartição do lucro consolidado das empresas vinculadas, de acordo com as funções, ativos e riscos atribuídos a cada uma das partes. A visão que tem prevalecido no mercado é a de que essa abordagem tende a gerar maior equilíbrio fiscal, além de permitir a sua aplicação em operações sem similares entre partes não relacionadas no mercado.

É certo que a abordagem da OCDE, por se basear em critérios mais subjetivos, demanda do contribuinte maior custo de conformidade, na medida em que há necessidade de elaboração de laudos e estudos técnicos, podendo ocasionar aumento do grau de litigiosidade. Esse será um dos possíveis desafios a ser enfrentado.

De todo modo, este é um passo importante para o eventual ingresso do Brasil na OCDE e para a almejada maior integração do Brasil ao comércio global, haja vista que o alinhamento das regras de preços de transferência é uma das preocupações centrais do organismo internacional. Somente com ações como estas, o Brasil poderá finalmente viabilizar uma maior inserção na economia global.

 

*Artigo publicado originalmente no Conjur.

Divulgado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para 2023

Em 15/08/2022 foi publicada a Portaria Interministerial nº 21/22 do Ministério do Trabalho e Previdência/Ministério da Economia, por meio da qual foram disponibilizadas as informações referentes aos índices considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2022, com vigência para 2023. Esse fator impacta no cálculo da alíquota da Contribuição ao Risco de Acidentes do Trabalho (RAT).

O índice FAP aplicável a cada empresa (que teve por base os dados de 2020 e 2021) está disponível desde 30/09/22 no site da Previdência e da Receita Federal do Brasil – RFB e pode ser acessado por senha pessoal do estabelecimento.

A contestação contra o índice do FAP atribuído poderá ser realizada por meio de formulário disponível nos sites da Previdência ou da RFB, no período de 01/11/2022 a 30/11/2022, e terá efeito suspensivo.

A decisão quanto à contestação apresentada será divulgada no site da Previdência e o seu inteiro teor poderá ser acessado no site da Previdência e da RFB, com acesso restrito à empresa. Da decisão caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

 

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Alterações relevantes no Regime Aduaneiro Especial de Drawback

Foi publicada a Portaria SECEX nº 216, de 30 de setembro de 2022, alterando a redação da Portaria nº 44/2020, que regulamenta o regime aduaneiro especial de drawback, estabelecendo que caberá à SECEX a concessão e a gestão do referido regime tanto na modalidade de suspensão quanto isenção.

Dentre as demais alterações introduzidas, destacamos as seguintes:

A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e do AFRMM, sendo que a referida suspensão também passa a ser aplicada às empresas optantes pelo Simples Nacional;

Passam a ser admitidas, no regime de drawback suspensão, também as embalagens de transporte, desde que estas integrem o processo de industrialização para alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto a ser exportado, ou componentes das operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado, ressalvados os contêineres, pallets, sacaria de juta e demais invólucros ou recipientes que retornem ao território aduaneiro brasileiro. É importante destacar que essa alteração representará ganho significativo para diversos setores da indústria;

Não será concedido o regime de drawback suspensão às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

As empresas interessadas em operar no regime de drawback suspensão deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Apresentar a certidão de regularidade fiscal e não poderão constar no CADIN;

b) Não poderão ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa;

c) Deverão cumprir os requisitos de regularidade perante o FGTS para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

d) Não poderão possuir registros ativos no CNEP derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira; e

e) Deverão possuir habilitação para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB;

Na hipótese de sucessão legal de empresa detentora de ato concessório de drawback suspensão, a alteração do titular do ato concessório deverá ser solicitada à SUEXT (Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior), até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação ao regime;

Em se tratando de cisão, o ato jurídico que formalize a alteração societária deverá identificar o ato concessório de drawback suspensão, bem como incluir declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime. Essa mesma exigência se aplica às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente;

A pessoa jurídica beneficiária do drawback suspensão poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem;

No caso de drawback concedido a fabricante intermediário, a empresa industrial exportadora, para comprovar a exportação, poderá valer-se das operações de venda do produto a exportar à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248/1972, com fim específico de exportação, ou da venda do produto a exportar para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e sua efetiva exportação;

A permissão da inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios correspondentes em DUE averbada não afasta a possibilidade de aplicação de eventuais sanções cabíveis pela Secretaria Especial da RFB em face da prestação inexata de informações por parte do exportador;

Na hipótese do não cumprimento integral do compromisso de exportação, a beneficiária do regime deverá informar os incidentes correspondentes no ato concessório, em relação às mercadorias importadas, a transferência para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação prévia da Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira;

No caso de destruição de mercadoria importada, a beneficiária deverá apresentar o protocolo da solicitação de destruição perante a Secretaria Especial da RFB, ficando o encerramento do ato condicionado à apresentação do Termo de Verificação e Destruição da Mercadoria, o qual deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua emissão;

O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para solicitação do regime de drawback isenção após sua venda efetiva no exterior; e

A comprovação dos regimes fica condicionada à apresentação, por meio do Siscomex, da cópia da nota fiscal de venda da embarcação contendo a informação do número do ato concessório envolvido, ou a respectiva chave de acesso do documento.

 

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