Em 16/01/2020, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução nº 5867/2020, que atualiza os valores da tabela de frete mínimo, tendo em vista o reajuste do preço do diesel e também a inserção de novos critérios a serem considerados nesse cálculo. Além disso, a resolução contempla a inserção de nova categoria de carga e de transporte e regras para frete de retorno.
A nova tabela entrará em vigor hoje, dia 20/01/2020, e os valores ali estabelecidos são válidos durante o semestre da sua edição.
A Resolução nº 5858/2019, publicada em 12/11/2019, já havia incluído diversos elementos que não eram considerados para fins de cálculo do preço mínimo do frete, tais como criação dos Coeficientes de Carga e Descarga e de Deslocamento, inclusão do valor gasto a título de seguro do veículo, pedágio, custo de manutenção e de pneu, entre outros, e também havia criado novas categorias de carga (11 no total).
Agora a nova resolução inclui uma nova categoria de carga – granel pressurizada – totalizando 12 tipos de cargas categorizadas, e o novo cálculo também considera como custo fixo as despesas com diárias do caminhoneiro (alimentação e hospedagem).
A norma ainda prevê que o contratante será obrigado a pagar o frete de retorno para o transporte de contêineres e para as operações proibidas de trazer carga de retorno, como, por exemplo, no caso de caminhões que transportam combustível e não podem voltar transportando outro tipo de carga.
Outra novidade trazida por esta resolução é a categorização da Operação de Transporte de Alto Desempenho, que é aquele transporte que leva menor tempo para carga e descarga. Na resolução anterior não havia esse tipo de diferenciação e agora há duas novas tabelas para este tipo específico de categoria de transporte.
Assim, com a nova tabela, os reajustes implicam aumento na tabela que varia de 11% a 15%, dependendo do tipo de carga ou operação.
Cumpre destacar que a aplicação da tabela de frete é questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) e o julgamento das respectivas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (nº 5956, 5959 e 5964) está designado para 19/02/2020. Logo, até que haja a declaração quanto à (in)constitucionalidade da tabela ou a publicação de outra norma que a revogue, permanecerão vigentes os termos da resolução ora comentada para fins de cálculo de frete mínimo.
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