Lei cria Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) e anistia tabela de frete

A Medida Provisória (MP) nº 1.051/2021, que criou o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), foi sancionada pelo Presidente da República no dia 27/09/2021 (segunda-feira) e publicada no diário oficial de 28/09/2021.

A principal inovação trazida pela MP, agora Lei nº 14.206/2021, é a obrigatoriedade de emissão exclusivamente digital do DT-e (Documento de Transporte Eletrônico) na prestação de todo serviço de transporte de cargas no país.

Agora, todos os dados necessários para a prestação do serviço de transporte, tais como contratante, contratado e subcontratado, valor do frete contratado e valor da tabela aplicável, seguros contratados, vale-pedágio, obrigações administrativas e até mesmo informações sobre licenças e registros, serão informados/reunidos no DT-e, documento único que facilitará o controle e fiscalização das informações. Antes tais informações ficavam esparsas em documentos específicos, os quais deveriam acompanhar o transportador em formato físico, o que, a partir de agora, será dispensado.

A implantação do DT-e deverá seguir um cronograma do Governo Federal, que poderá firmar convênios com os governos municipais e estaduais para incorporar outras informações de competência desses governos, tais como tributos e obrigações específicas relacionadas ao transporte de cargas. Ademais, para facilitar o controle das operações de transporte, outros órgãos de fiscalização também terão acesso ao banco de dados do DT-e, inclusive as Polícias Rodoviárias Federal e Estaduais, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e as Fazendas Estaduais.

Vale ressaltar que a obrigatoriedade de emissão do DT-e poderá ser dispensada, por meio de regulamento específico (ainda não publicado), a depender das características da carga transportada, como peso, volume, destino e tipo de produtos transportados (por exemplo, no caso de produtos agropecuários perecíveis e cargas fracionadas).

Outro ponto de grande importância é que a nova legislação prevê a concessão de nova anistia, até 31 de maio de 2021, ao relativa à indenização devida ao transportador pela inobservância da tabela de frete mínimo prevista em lei. O período de anistia anterior compreendeu apenas 30/05/2018 a 19/07/2018, ou seja, houve um significativo aumento e benefício aos contratantes de transporte que não tenham observado a tabela de frete e corriam o risco ou já tinham sido acionados pelos transportadores para receber indenização referente.

A nova anistia terá o efeito esvaziar as medidas judiciais que já tenham sido ajuizadas por transportadores com o objetivo de receber indenização dos contratantes que não observaram os preços da tabela de frete e impedirá que novas demandas com fatos geradores até 31/05/2021 sejam levadas ao judiciário. Importante lembrar que a constitucionalidade da tabela de frete (Lei nº 13.703/2018) é contestada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2018, que, à época, determinou a suspensão de todos os processos em território nacional envolvendo o tema (seja sua constitucionalidade ou cobrança de indenização referente à inobservância da tabela de frete) até o julgamento definitivo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5956, 5959 e 5964.

A sanção presidencial ainda veio acompanhada de dois vetos: o primeiro, envolvendo a cobrança não cumulativa da COFINS, que na redação da MP nº 1.051 estendia a possibilidade de desconto de crédito para toda pessoa jurídica que contratasse serviços de transporte (e não somente às “empresas de serviço de transporte rodoviário de carga”, conforme regra hoje vigente), e o segundo, sobre a utilização do “Canal Verde Brasil”, para a fiscalização da ANTT referente ao cumprimento da obrigatoriedade de uso do DT-e.

A vigência de todos os dispositivos da Lei nº 14.206/2021 iniciou com a sua publicação, de modo que as alterações já estão vigentes, ressaltando que seu o objetivo maior é facilitar e modernizar os procedimentos e controles que envolvem o transporte de cargas no país.

 

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Nova tabela de frete vigente a partir de 20 de janeiro de 2020

Em 16/01/2020, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução nº 5867/2020, que atualiza os valores da tabela de frete mínimo, tendo em vista o reajuste do preço do diesel e também a inserção de novos critérios a serem considerados nesse cálculo. Além disso, a resolução contempla a inserção de nova categoria de carga e de transporte e regras para frete de retorno.

A nova tabela entrará em vigor hoje, dia 20/01/2020, e os valores ali estabelecidos são válidos durante o semestre da sua edição.

A Resolução nº 5858/2019, publicada em 12/11/2019, já havia incluído diversos elementos que não eram considerados para fins de cálculo do preço mínimo do frete, tais como criação dos Coeficientes de Carga e Descarga e de Deslocamento, inclusão do valor gasto a título de seguro do veículo, pedágio, custo de manutenção e de pneu, entre outros, e também havia criado novas categorias de carga (11 no total).

Agora a nova resolução inclui uma nova categoria de carga – granel pressurizada – totalizando 12 tipos de cargas categorizadas, e o novo cálculo também considera como custo fixo as despesas com diárias do caminhoneiro (alimentação e hospedagem).

A norma ainda prevê que o contratante será obrigado a pagar o frete de retorno para o transporte de contêineres e para as operações proibidas de trazer carga de retorno, como, por exemplo, no caso de caminhões que transportam combustível e não podem voltar transportando outro tipo de carga.

Outra novidade trazida por esta resolução é a categorização da Operação de Transporte de Alto Desempenho, que é aquele transporte que leva menor tempo para carga e descarga. Na resolução anterior não havia esse tipo de diferenciação e agora há duas novas tabelas para este tipo específico de categoria de transporte.

Assim, com a nova tabela, os reajustes implicam aumento na tabela que varia de 11% a 15%, dependendo do tipo de carga ou operação.

Cumpre destacar que a aplicação da tabela de frete é questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) e o julgamento das respectivas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (nº 5956, 5959 e 5964) está designado para 19/02/2020. Logo, até que haja a declaração quanto à (in)constitucionalidade da tabela ou a publicação de outra norma que a revogue, permanecerão vigentes os termos da resolução ora comentada para fins de cálculo de frete mínimo.

 

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