Em uma recente decisão, a Câmara Superior Recursos Fiscais do CARF entendeu que o bônus pago pelas empresas na contratação de executivos (“hiring bônus”), antes do início da prestação dos serviços, não está sujeito à contribuição previdenciária ao INSS.
O bônus de contratação é um instrumento de atração e retenção de profissionais altamente qualificados, por meio da cobertura de eventuais vantagens do antigo emprego do funcionário.
A fiscalização, quando da lavratura do Auto de Infração, havia entendido que o bônus de contratação não teria natureza indenizatória, mas, diferentemente, seria um pagamento efetuado como antecipação salarial pelo tempo em que o funcionário deve permanecer vinculado à empresa, o que supostamente revelaria a sua natureza remuneratória e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária.
No caso concreto, o contribuinte demonstrou que o bônus foi pago antes mesmo da celebração de contrato, independentemente da relação de emprego, e não houve quaisquer exigências de contrapartidas, tais como período mínimo de permanência ou cumprimento de metas.
Nesse contexto, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF reconheceu a natureza indenizatória do bônus de contratação, ao negar provimento ao recurso da Fazenda e cancelar a cobrança da contribuição previdenciária ao INSS sobre a verba em questão.