PLV 21/22 – Os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade das restrições para dedutibilidade de despesas com PAT

Desde a edição da Lei nº 6.321/76, que assegura aos contribuintes o direito de deduzir a integralidade das despesas do PAT na apuração da base de cálculo do IRPJ, o Poder Executivo busca limitar e trazer novos requisitos para o aproveitamento do benefício.

Exemplo dessas restrições são as previsões da Instrução Normativa nº 267/02 e dos Decretos nos 78.676/76, 5/91, 349/91, 9.580/18. Mais recentemente, tivemos as restrições do Decreto nº 10.854/21, vigente desde 11/12/21, e da Medida Provisória nº 1.108/22, que foi convertida no PLV 21/22 e aguarda sanção presidencial para produzir efeitos desde 03/08/22.

Dentre as mudanças no cenário atual, o Decreto nº 10.854/21 prevê que apenas poderão ser deduzidas as despesas com vale-refeição/alimentação: (1) de empregados que recebam até cinco salários-mínimos; e (2) estando limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo por empregado, além de (3) condicionar que o benefício do PAT deve ser idêntico para todos os trabalhadores.

O PLV 21/22, por sua vez, em uma tentativa de validar as restrições acima dispostas, dispõe que as deduções do PAT podem ser estabelecidas de acordo com os limites dispostos nos atos infralegais que regulamentam a lei.

Apesar de ainda não ter sido objeto de sanção presidencial, entendemos que o PLV 21/22 não valida os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade dos atos infralegais mencionados, pois:

(i) Tais atos não podem extrapolar o que está previsto em Lei (ofensa aos Princípios da Hierarquia das Normas e da Estrita Legalidade);

(ii) Não se pode delegar a aptidão para instituição e majoração de tributos (ofensa ao Princípio da Indelegabilidade da Competência Tributária); e

(iii) A concessão de incentivos fiscais – como o PAT – somente pode ser feita mediante lei específica (art. 150, §6º, da CF). Via de consequência, a respectiva redução ou extinção também deve estar prevista em lei (art. 2º, §1º, da LINDB).

Vale destacar que o Poder Judiciário já reconheceu como ilegais restrições ao benefício do PAT, como no caso das limitações de “custos máximos por refeição” para dedução de despesas da base de cálculo do IRPJ.

Em razão dos vícios acima mencionados, dentre os quais damos hoje destaque à ilegal exigência de que o benefício do PAT seja idêntico para todos os trabalhadores, vez que referida limitação não tem sido muito percebida pelas empresas, é possível pleitear judicialmente o afastamento da aplicação das limitações trazidas pelos referidos atos infralegais, de forma a observar exclusivamente os requisitos previstos na Lei.

 

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TRF2 reabre discussão sobre a manutenção da CPRB para todo o ano de 2018

A Lei nº 13.670, de maio de 2018, reduziu de 28 para 17 o número de setores que podem optar por contribuir para a previdência por meio do regime da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Quem não pode optar pela CPRB, tem, obrigatoriamente, que se sujeitar à tributação pela folha de salários (CPP), normalmente mais onerosa. A referida lei concedeu prazo de 90 dias para que os setores excluídos da opção pela CPRB se organizassem e mudassem de regime. Entre eles, estão o hoteleiro, navegação, transporte aéreo e marítimo e algumas empresas do varejo.

Assim que a lei entrou em vigor, muitos dos contribuintes excluídos recorreram ao Judiciário. O fundamento central da tese apresentada é que os contribuintes fizeram uma “opção irretratável” no começo do ano para se sujeitarem à CPRB e, por esse motivo, deveriam ter o direito de permanecer no regime da contribuição até o fim do ano de 2018, em respeito aos princípios da segurança jurídica, boa-fé, direito adquirido e isonomia.

No primeiro semestre deste ano, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2), que julga os processos do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, proferiu julgamento por sua 2ª Seção Especializada (a quem compete uniformizar o entendimento sobre as questões de Direito Tributário, composta pelos Desembargadores da 3ª e 4ª Turma Especializada), sustentando que a regra da “opção irretratável” não poderia ser aplicada à União.

Esse entendimento, contrário aos interesses dos contribuintes, trouxe a reboque uma série de decisões negativas, obrigando os litigantes a retificarem suas declarações para reversão da opção pela CPRB, fazendo incidir a CPP.

Em meio a esse cenário negativo, nosso Escritório obteve recentes decisões no próprio TRF2 para reconhecer o direito dos contribuintes a recolherem a CPRB por todo o ano de 2018, relativizando o entendimento supostamente consolidado no Tribunal, para fazer prevalecer a tese inicial em favor da segurança jurídica.

Destaca-se um pequeno trecho da decisão: “Entendo restar configurado, nesse caso, o fumus boni iuris, porquanto venho, reiteradamente, decidindo no sentido de que se deve assegurar ao contribuinte o regime de desoneração pela CPRB, até o final de 2018, conforme a opção irretratável manifestada no início do aludido ano-calendário, nos termos do art. 9º, §13, da Lei 12.546/2011, com a redação dada pela Lei 13.161/2015, em respeito à segurança jurídica, diante do ato jurídico perfeito, direito adquirido pela opção  e da necessidade de reverência ao princípio da proteção à boa fé e da confiança do contribuinte, em conformidade com o que preceituam o art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), bem como o art. 5º, XXXVI e art. 150, III, “a”, da Constituição Cidadã, sendo essa a melhor interpretação a ser conferida quanto aos efeitos da reoneração da folha de pagamento produzida pela Lei n. 13.670/2018″, afirma o relator, desembargador Theophilo Antônio Miguel Filho.

Diante desse novo cenário, favorável aos contribuintes, estamos buscando reverter as decisões negativas até então proferidas, para resguardar o direito das empresas de se manterem submetidas à CPRB para todo o ano de 2018.

 

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