Paraná exclui mercadorias do regime de substituição tributária

O estado do Paraná, por meio do Decreto nº 2.673/19, excluiu algumas mercadorias do segmento de produtos alimentícios do regime de substituição tributária, a saber: (i) produtos à base de trigo e farinhas, (ii) óleos e (iii) produtos hortícolas e frutas.

A medida produz efeitos a partir de 01/11/19.

Em decorrência da exclusão dessas mercadorias do ICMS-ST, os contribuintes substituídos do regime normal de tributação deverão: (i) lançar o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS; (ii) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (próprio e retido).

O crédito deverá ser lançado em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

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Certificação Digital e Assinatura de Atos Societários – Obrigatoriedade no Paraná

Para proporcionar maior agilidade e segurança, a Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR publicou a Resolução Plenária 05/2019 que trata do registro e arquivamento dos processos de abertura, encerramento e alteração de empresas de forma totalmente digital. Isso significa que toda documentação, incluídos atos societários em geral, bem como declarações, procurações ou “outros atos produzidos por meio eletrônico”¹, é submetida à análise da JUCEPAR através da internet, com a utilização do portal Empresa Fácil, e deve ser assinada pelos seus sócios por meio de certificado digital.

  • Estão excluídos dessa obrigatoriedade os seguintes atos/processos:
  • Aqueles com “limitação técnica”² no sistema Empresa Fácil;
  • Os “exclusivos” e “vinculados” (que possuem mais de um CNPJ);
  • Que tratem de fusão, cisão ou incorporação de empresas;
  • Que envolvam espólio; e
  • Os digitais de outras Juntas Comerciais que não usem o sistema SigFácil.

O certificado utilizado para assinatura digital dos sócios nos respectivos atos societários deve possuir segurança mínima tipo A3 ou A1, e deverá ser expedido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.

A obrigatoriedade de registro exclusivamente digital segue o cronograma abaixo:

CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Tipo Societário Data
Empresário Individual 17 de junho de 2019
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI 15 de julho de 2019
Sociedades Limitadas 12 de agosto de 2019

Fonte: Resolução Plenária JUCEPAR 05/2019, Anexo Único.

Não há previsão, até a presente data, para inclusão das Sociedades Anônimas nesta sistemática de registro digital.

Os documentos apresentados em data anterior à prevista no cronograma acima, terão seus trâmites preservados até sua conclusão, mesmo que possuam exigências a cumprir.

Diante do relatado, pode-se concluir que são alterações substanciais nos procedimentos perante a JUCEPAR, sabendo-se que, no primeiro momento, certamente haverá um acréscimo nos custos, bem como na burocracia para o seu cumprimento, o que, esperamos, reverter-se-á, no médio prazo, em maior agilidade e simplificação no registro dos atos societários.

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¹ Redação dada pelo Parágrafo único do art. 1º da Resolução Plenária JUCEPAR 05/2019.
² Redação dada pelo Parágrafo único do art. 1º da Resolução Plenária JUCEPAR 05/2019, a qual não prevê quais seriam estas limitações técnicas.

 

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