Paraná exclui mercadorias do regime de substituição tributária

O estado do Paraná, por meio do Decreto nº 2.673/19, excluiu algumas mercadorias do segmento de produtos alimentícios do regime de substituição tributária, a saber: (i) produtos à base de trigo e farinhas, (ii) óleos e (iii) produtos hortícolas e frutas.

A medida produz efeitos a partir de 01/11/19.

Em decorrência da exclusão dessas mercadorias do ICMS-ST, os contribuintes substituídos do regime normal de tributação deverão: (i) lançar o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS; (ii) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (próprio e retido).

O crédito deverá ser lançado em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

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