Em 21 de junho de 2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN n° 376/2018, que altera a Portaria PGFN n° 396/2016, a qual versa sobre o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, que, em síntese, consiste no conjunto de medidas, administrativas ou judiciais, voltadas à cobrança da Dívida Ativa da União.
A aludida Portaria condiciona o pedido de suspensão das execuções fiscais, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, ao esgotamento das providências e diligências complementares relativas aos indicadores de existência de bens, direitos ou atividades econômicas do devedor principal ou corresponsável.
A Portaria também prevê que a citação válida, inclusive por edital, possibilita ao Procurador da Fazenda Nacional requerer a penhora de plano de previdência privada, além de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, consórcios e demais ativos financeiros, a ser realizada via sistema BACENJUD. E, em não logrando êxito nas penhoras previstas no item anterior, poderá a Procuradoria requerer a penhora de bens móveis, imóveis, direitos e o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD.
Por fim, a Portaria ainda estabelece que as suas disposições também se aplicam às hipóteses de redirecionamento da execução fiscal a devedor não constante na Certidão da Dívida Ativa.
Contudo, as determinações da referida Norma são passíveis de questionamento no que tange a penhora de plano de previdência privada, haja vista que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece como sendo impenhorável “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (…)”, cujo entendimento é perfilhado pelo STJ na medida em que quaisquer valores investidos em aplicação financeira, até quarenta salários mínimos, seriam impenhoráveis.