Contencioso Administrativo Federal: novas transações – descontos e utilização de prejuízo fiscal

Foi publicada em 12/01/23 a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/23, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

Os principais aspectos e modalidades de transação previstos no Programa podem ser assim resumidos:

  • Transação de débitos em contencioso administrativo fiscal com utilização de prejuízo fiscal

• Transação de débitos em contencioso administrativo fiscal sem utilização de prejuízo fiscal

Dentre outros aspectos relativos às transações acima, destacamos:

• Em qualquer das modalidades, o percentual de desconto será definido conforme a capacidade de pagamento individual do contribuinte, ou seja, nem todos os contribuintes terão direito aos percentuais máximos de desconto;

• O grau de recuperabilidade utilizado será o mesmo definido pela PGFN (Portaria nº 6.757/22);

• Poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica que possuam vínculo em 31/12/21 e se mantenham assim até a data da adesão ao PRLF;

• Também há possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

A Portaria prevê também uma transação especial para débitos de Contencioso de Pequeno Valor, que independe da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida e permite, também, a transação de débitos inscritos em dívida ativa, nos seguintes termos:

Débitos elegíveis: Débitos de até 60 salários-mínimos, de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, que estejam em contencioso administrativo ou inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano;

• Entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, paga em até:

(i) 4 prestações mensais e sucessivas e o restante pago em 2 meses, com redução de 50%, inclusive sobre o montante do principal; ou

(ii) 8 meses, com redução de 40%, inclusive sobre o montante principal.

A adesão a essa modalidade também deverá ser realizada de 01/02/23 até as 19h00 do dia 31/03/23, mediante requerimento no e-CAC (Receita Federal) ou Regularize (PGFN), conforme o débito negociado.

As modalidades de transação prevista na Portaria não se aplicam para débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

 

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Transação tributária se consolida e atrai interesse das empresas

O período de final de ano nos convida a fazer retrospectivas sobre o ano que passou. Na agenda tributária, um dos temas que teve maior evolução em 2022 sem dúvida foi a transação tributária.

A partir de junho, com a Lei nº 14.375/22, a transação tributária passou a abranger os débitos no âmbito da Receita Federal e foi ampliado o rol de benefícios em favor do contribuinte, como a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Isso provocou um aumento de interesse das empresas, que se traduz em números: a quantidade de transações individuais realizadas com a PGFN em 2022 supera em mais de 400% o número de transações nos 2 anos anteriores, segundo dados do órgão.

Hoje se sabe que débitos a partir de R$ 10 milhões podem ser negociados em transação individual com a PGFN ou a Receita Federal. Esta é a modalidade que gera os melhores benefícios ao contribuinte, como a possibilidade de escalonamento das parcelas, utilização de parcelas-balão e, principalmente, a utilização de prejuízo fiscal e base negativa.

Outro ponto que ficou claro com a evolução das transações é que o principal elemento para concessão de descontos e outros benefícios é a capacidade de pagamento do contribuinte. “Capacidade de pagamento” é o indicador que exprime o montante de débitos que o contribuinte pode pagar em 60 meses sem o comprometimento das despesas normais da sua atividade.

Um dos princípios da transação é que os descontos e outros benefícios sejam concedidos apenas a empresas que não conseguiriam, sem esses estímulos, saldar o débito negociado. Por isso a denominada “capacidade de pagamento” é um elemento central.

De início, a capacidade de pagamento é calculada por sistemas da PGFN. Contudo, este é um cálculo presumido, sujeito a falhas, e que pode ser revisto caso o contribuinte apresente informações contábeis, financeiras e patrimoniais que revelem a sua verdadeira condição. Não é raro que, durante as negociações, a capacidade de pagamento seja revista, permitindo a concessão de descontos e benefícios que, pelos cálculos da PGFN, não seriam possíveis.

A importância da “capacidade de pagamento” nas transações faz com que os assessores jurídicos e financeiros da empresa tenham papel fundamental nas negociações com o Fisco. A atuação desses profissionais é determinante para a obtenção de reduções e condições mais vantajosas na negociação.

Por fim, confirmando a intensa evolução legislativa que este tema teve, no dia 22/11/22 a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria nº 247/22, que traz a nova regulamentação da transação de débitos no âmbito da Receita.

Esta norma reiterou a previsão de que só podem ser negociados perante a Receita Federal os débitos que estejam em contencioso em andamento – com impugnação ou recurso pendente de julgamento, por exemplo. Além disso, a nova Portaria trouxe uma previsão mais precisa sobre o conceito de “contencioso administrativo”, contemplando defesas do contribuinte que não eram mencionadas na norma anterior, tais como a Manifestação de Inconformidade e recursos contra exclusão de parcelamentos.

A evolução do tema torna a transação tributária uma ferramenta muito útil para regularização de débitos federais. A negociação direta com a PGFN e a Receita Federal permite que seja formatado um plano de pagamento que contemple os interesses de cada empresa.

Dada a relevância que este tema vem ganhando, é importante que as empresas acompanhem a evolução das modalidades de transação e os editais lançados, analisando as condições de negociação, que podem ser oportunidades relevantes para quitação de débitos.

Regulamentada a transação de débitos no âmbito da Receita Federal

Foi publicada em 12/08/2022 a Portaria RFB nº 208/22, que regulamenta a transação de débitos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil. Esta regulamentação decorre das alterações promovidas pela  Lei nº 14.375/22, que ampliou o instituto da transação e permitiu a negociação de débitos do “contencioso administrativo fiscal” – antes, a transação era limitada a débitos inscritos em dívida ativa, na alçada da PGFN.

A regulamentação publicada pela Receita Federal do Brasil adota, em grande parte, os mesmos termos da Portaria nº 14.373/22 da PGFN. Um diferencial positivo é que a transação no âmbito da Receita Federal prevê condições mais vantajosas em relação à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, não restringindo a sua utilização aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por exemplo.

Destacamos os seguintes pontos da Portaria publicada pela Receita Federal:

• Poderão ser transacionados apenas débitos do “contencioso administrativo fiscal”, assim entendidos os débitos que estejam na pendência de impugnação, recurso, petição ou reclamação previstos nos Decretos nº 70.235/72 e 7.574/11 e na Lei nº 9.784/99. Esta definição, a princípio, exclui os débitos declarados e não pagos, os débitos parcelados e os débitos já definitivamente julgados na esfera administrativa;

• A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL é mais abrangente nas transações da Receita Federal:

• As modalidades de transação previstas pela Receita Federal são muito semelhantes às da PGFN:

• Além dos compromissos previstos pela PGFN na adesão às transações, a Portaria nº 208/22 exige que o contribuinte, em qualquer modalidade de transação: (i) faça a adesão ao domicílio tributário eletrônico (DTE); e (ii) autorize que valores relativos a restituições, ressarcimentos, reembolsos ou precatórios federais no curso da transação sejam compensados com prestações vencidas ou vincendas da transação.

• Sobre a utilização de créditos reconhecidos em decisão judicial e precatórios, a Portaria da Receita Federal segue os mesmos termos da Portaria da PGFN; porém, não se manifesta sobre a possibilidade de utilização de créditos já habilitados pelo contribuinte perante a própria Receita Federal.

Em resumo, a transação no âmbito da Receita Federal mantém aspectos positivos da recente regulamentação feita pela PGFN – como o maior acesso às transações individual e individual simplificada, que poderão abranger débitos a partir de R$ 1 milhão – e prevê uma utilização mais abrangente dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL.

Por outro lado, a Portaria RFB nº 208/22 não tratou expressamente sobre a possibilidade de utilização dos créditos reconhecidos em decisão judicial e habilitados perante a Receita Federal, que era uma das expectativas dos contribuintes na transação de débitos perante a Receita Federal.

A Portaria entrará em vigor em 1º de setembro de 2022, exceto a parte relativa à Transação Individual Simplificada, que entra em vigor a partir de 01º de janeiro de 2023.

 

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Receita regulamenta transação sem restringir uso de prejuízo fiscal

Norma vale para débitos em disputa na esfera administrativa, que atualmente chegam a R$ 1,4 trilhão

A transação tributária do contencioso administrativo, ou seja, de débitos em disputa na esfera administrativa, será mais abrangente do que a transação da dívida ativa quanto à utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para abater o valor do débito após os descontos. É o que indica a Portaria 208/2022, da Receita Federal, publicada na sexta (12/8) no Diário Oficial da União. A norma, que regulamenta as transações de débitos tributários no âmbito da Receita Federal, abrange um montante de R$ 1,4 trilhão passível de negociação.

A regulamentação da Receita não traz as restrições da Portaria 6.941/2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange a negociação de débitos da dívida ativa. No entanto, deixa claro que a autorização para uso dos créditos ficará a critério exclusivo do fisco. Publicada no último dia 4, a regulamentação da PGFN limitou o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não sendo possível sua utilização na transação por adesão e individual simplificada.

Tanto a portaria da Receita quanto a da PGFN regulamentam a lei 14.375/2022, que alterou as normas da transação tributária originalmente instituídas na 13.988/2020. A nova lei ampliou de 50% para 65% o desconto máximo permitido na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, permitiu o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do valor total do débito após os descontos.

A portaria da Receita define como “contencioso” o débito na pendência de petições e dos recursos previstos  nos Decretos  70.235/72 e 7.574/11 e na Lei 9.784/99, que são as normas que regulam o contencioso fiscal administrativo. Prevê ainda que o contribuinte poderá transacionar o débito “na pendência de impugnação”, ou seja, antes de recorrer nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), que são a primeira instância administrativa.

A norma adota os mesmos critérios da PGFN para a transação individual e individual simplificada, que são modalidades em que o contribuinte pode propor a negociação do débito ao fisco. A transação individual abarca contribuintes com débitos a partir de R$10 milhões, enquanto a individual simplificada abrange débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões.

Os contribuintes com dívidas abaixo de R$ 1 milhão poderão participar da transação por adesão, ou seja, quando a própria Receita publicar edital. Segundo fontes, está previsto ainda este mês o lançamento pela Receita Federal de um edital de transação por adesão para débitos do contencioso tributário administrativo no valor de até 60 salários mínimos.

Avaliação positiva

Advogados fizeram uma avaliação positiva da regulamentação da Receita Federal. Juristas haviam expressado ao JOTA temor de judicialização quando foi editada a portaria da PGFN, por entenderem que a norma foi mais restritiva do que a própria Lei 14.375, o que abriria margem para questionamento.

“A portaria manteve aspectos positivos da recente regulamentação feita pela PGFN, como o maior acesso às transações individual e individual simplificada, que poderão abranger débitos a partir de R$ 1 milhão. Além disso, indica que a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL será mais abrangente nas transações da Receita Federal.  Estes créditos não ficarão limitados a débitos ‘irrecuperáveis ou de difícil recuperação’ e poderão ser utilizados inclusive nas transações por adesão”, avalia Álvaro Martins Rotunno, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados.

Para o tributarista, no entanto, a norma deixou uma lacuna. “A portaria não tratou expressamente sobre a possibilidade de utilização dos créditos reconhecidos em decisão judicial e habilitados perante a Receita Federal, que era uma das expectativas dos contribuintes”, comentou.

Já Vivian Casanova, do BMA Advogados, entende que a portaria da Receita está mais alinhada à Lei 14.375. “A Receita Federal, em linha com o previsto na lei, não limitou a utilização de prejuízo fiscal a créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação. O órgão foi mais flexível, prevendo a utilização em qualquer modalidade de transação, inclusive para amortização de principal. E, ainda, [a portaria] não traz a limitação da utilização de forma apenas subsidiária a outros créditos”, afirmou.

A advogada Juliana Camargo Amaro, sócia do Finocchio & Ustra Advogados, destacou a possibilidade de uso do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em modalidades de transação que negociam débitos de menor valor. “A Receita não limitou a utilização dos créditos a situações excepcionais. Além disso, a utilização na transação simplificada facilita à maior parte dos contribuintes a regularização dos débitos, já que aqueles que devem menos de R$10 milhões poderão utilizar os benefícios”, afirmou.

 

POR MARIANA BRANCO

FONTE: JOTA – 15/08/2022

Após recuo da PGFN, juristas ainda veem risco de judicialização da transação

Procuradoria revogou norma que previa que créditos só poderiam ser usados para amortizar juros e multas

Após críticas de juristas às restrições ao uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação tributária, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuou e revogou o inciso II do artigo 36 da Portaria 6.757, publicada no início desta semana, que previa que esses créditos só poderiam ser usados para amortizar juros e multas, excluindo o valor do principal incluído na transação. A alteração está na Portaria 6.941/2022, publicada nesta sexta-feira (5/8) no Diário Oficial da União.

Contudo, estão mantidas as demais restrições para o uso dos créditos. Com isso, tributaristas consultados pelo JOTA ainda veem o risco de judicialização das novas regras da transação tributária. Eles argumentam que a portaria que regulamentou as alterações traz restrições não previstas na Lei 14.375/2022, que introduziu as novas condições para a transação.

As outras limitações ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL incluem a previsão de que os créditos só podem ser usados na transação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação e apenas em caráter excepcional, quando inexistentes ou esgotados outros créditos do devedor. Além disso, o uso desses créditos não é aplicável às modalidades de transação por adesão e individual simplificada.

A transação tributária simplificada é uma modalidade criada pela PGFN ao regulamentar a Lei 14.375, que abrange débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões e tem regras que facilitam o acesso do contribuinte. A nova modalidade passa a valer em 1º de novembro. A figura da transação individual já existia, mas a portaria divulgada no início desta semana baixou de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor mínimo para adesão. Caso o débito esteja suspenso por decisão judicial ou garantido por penhora, o valor mínimo cai para R$ 1 milhão.

Já os contribuintes que têm débitos abaixo de R$ 1 milhão inscritos na dívida ativa só podem participar da transação por adesão, ou seja, mediante publicação de edital pela PGFN.

Sancionada em junho, a Lei 14.375 ampliou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, a legislação trouxe a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após os descontos.

Judicialização

Ao JOTA, tributaristas disseram acreditar que a discussão sobre o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL pode ser levada ao Judiciário, a exemplo do que aconteceu quando da publicação da Portaria 9.917/2020, que regulamentou a Lei 13.988/2020, ou Lei do Contribuinte Legal, que criou o instituto da transação tributária.

Na época, a portaria estabeleceu o limite de R$15 milhões para os débitos cujos titulares teriam direito a participar da transação tributária individual. A restrição levou contribuintes a entrarem na Justiça alegando que a norma havia estabelecido uma restrição não estava prevista na legislação. O patamar de R$15 milhões, agora, foi reduzido para R$10 milhões pela Portaria 6.757.

“Embora tenha ocorrido um recuo por parte da PGFN, as demais restrições, que persistem, não são previstas na lei e, a nosso ver, contrariam a intenção do legislador de permitir a quitação de débitos transacionados com a utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL. Isso abre margem para a sua discussão perante o Poder Judiciário”, avalia Álvaro Martins Rotunno, do Gaia Silva Gaede Advogados.

Mariana Rodrigues, advogada especialista da área Tributária Administrativa do Finocchio & Ustra Advogados, ressalta que foram mantidos os dispositivos que preveem que o uso dos créditos se dará de forma “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, além da vedação à utilização nos casos de transação por adesão e individual simplificada. A advogada também vê possibilidade de judicialização da questão.

“Considerando que as restrições foram mantidas pela nova portaria e que a Lei 14.375/2022 não previu nenhuma dessas limitações, os contribuintes poderão considerar as chances de judicialização da questão, a fim de terem os benefícios previstos pela lei devidamente resguardados”, observou.

Já Pedro Grillo, do Brigagão, Duque Estrada Advogados, ressalta que as restrições previstas ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL praticamente “inviabilizam” o aproveitamento dos créditos. “Embora ainda não exista jurisprudência formada sobre o tema, os contribuintes certamente irão questionar as restrições, pois elas são de tal ordem que, na prática, acabarão por inviabilizar o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL por muitas empresas, frustrando o objetivo perseguido pelo legislador quando da edição da lei”, afirmou.

Segundo ele, a controvérsia gira em torno dos limites à decisão legislativa e ao poder regulamentar da PGFN em matéria de transação. “Essa questão já vem sendo discutida no Judiciário sob o enfoque da Portaria 9.917, que estabeleceu limite à transação individual não previsto na lei geral de transação [Lei 13.988/20]”, comentou.

A advogada Bruna Luppi, sócia da área Tributária do Vieira Rezende Advogados, considera que a nova portaria atende a um dos anseios dos contribuintes e torna a transação mais atrativa, mas “o uso de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa da CSLL ainda esbarra em outras limitações importantes, como a previsão de excepcionalidade dessa hipótese, a ser aplicada somente quando demonstrada ser imprescindível para a composição do plano de regularização, e apenas em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação”.

 

POR MARIANA BRANCO

FONTE: JOTA – 05/08/2022

PGFN recua e aceita prejuízo fiscal e base negativa para quitação do principal

Foi publicada em 05/08/22 a Portaria PGFN nº 6.941/22, que modifica em parte a  Portaria PGFN nº 14.373/22, publicada em 01/08/22 contendo a nova regulamentação das transações tributárias federais no âmbito da PGFN.

A principal alteração promovida pela nova Portaria é a revogação de uma das restrições que haviam sido impostas pela Portaria anterior quanto à utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, qual seja, a previsão de que estes créditos só poderiam ser utilizados para amortizar juros, multa e encargo legal. Com isso, os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL poderão ser utilizados também para quitar o valor do “principal” incluído na transação.

Foram mantidas, porém, as demais restrições da Portaria anterior, no sentido de que os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL (i) serão aceitos apenas quando demonstrada a impossibilidade de pagamento dos débitos por outros meios; (ii) serão admitidos apenas para pagamento de débitos considerados “irrecuperáveis” ou “de difícil recuperação”; (iii) não serão aceitos em transação por adesão ou individual simplificada (apenas em transação individual convencional).

Embora tenha ocorrido um recuo por parte da PGFN, as demais restrições que persistem na Portaria PGFN nº 14.373/22 não são previstas na Lei nº 14.375/22 e, a nosso ver, contrariam a intenção do legislador de permitir a quitação de débitos transacionados com a utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL – o que abre margem para a sua discussão perante o Poder Judiciário.

 

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PGFN publica Portaria com nova regulamentação das transações federais

Foi publicada em 01/08/22 a Portaria PGFN nº 14.373/2022, que apresenta um novo regulamento das transações tributárias federais no âmbito da PGFN, substituindo a Portaria anterior vigente desde 2020 (Portaria nº 9.917/20).

O novo regulamento foi editado para atender às previsões da Lei nº 14.375/22, promulgada em junho, que ampliou os benefícios e descontos da transação tributária federal, incluindo a possibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para quitação de débitos no âmbito da transação.

Dos pontos mais relevantes da nova Portaria da PGFN, destacamos os seguintes:

• Institui diversas restrições não previstas na Lei nº 14.375/22 quanto à utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL. Dispôs que este meio de pagamento (i) será aceito apenas quando demonstrada a impossibilidade de pagamento dos débitos por outros meios; (ii) será admitido apenas para pagamento de débitos considerados “irrecuperáveis” ou “de difícil recuperação”; (iii) não será aceito em transações por adesão (apenas transações individuais); e (iv) só poderá ser utilizado para amortizar juros, multa e encargo legal, ou seja, não poderá ser usado para quitar o “principal” (exceto no caso de transações envolvendo pessoa jurídica em recuperação judicial). Estas restrições poderão ser questionadas perante o Poder Judiciário;

• O valor mínimo para elaboração de transação individual foi reduzido. Agora, poderão propor transação individual os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa for superior a R$ 10 milhões (o “piso” anterior era de R$ 15 milhões) ou débitos inscritos em dívida ativa do FGTS superiores a R$ 1 milhão. Se os débitos estiverem suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia, o “piso” para transação individual é ainda menor: R$ 1 milhão para débitos de tributos federais e R$ 100 mil para débitos do FGTS;

• Foi instituída uma nova modalidade de transação, denominada “Transação Individual Simplificada”. Esta modalidade, que estará disponível a partir de 01/11/22, aplica-se aos devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões. O contribuinte poderá apresentar uma proposta individual de transação pelo portal Regularize, utilizando formulários que serão disponibilizados pela PGFN, de forma mais simples do que a transação individual convencional;

• Os descontos e os prazos de pagamento foram ampliados nos mesmos termos da Lei nº 14.375/2: aumento de 50% para 65% do desconto máximo que poderá ser concedido na transação e aumento do prazo máximo de parcelamento de 84 para 120 meses (exceto contribuições previdenciárias, que continuam com prazo máximo de 60 meses);

• Sobre a utilização de precatórios, a Portaria estabelece que os precatórios deverão ser federais, podendo ser de titularidade do devedor ou de terceiros;

• A Portaria dispôs que a “capacidade de pagamento” do devedor, para aferição do grau de recuperabilidade dos débitos tributários, será uniforme no âmbito da PGFN e da Receita Federal; e

• O processo de revisão da “capacidade de pagamento” foi bastante ampliado. O contribuinte poderá pedir à PGFN ou à Receita Federal uma revisão da capacidade de pagamento atribuída pelos órgãos, apresentando laudos e outros comprovantes da sua real condição econômica e financeira.

Em resumo, a Portaria teve o aspecto positivo de ampliar o acesso às transações individuais, reduzindo o valor mínimo para esta modalidade e instituindo a chamada “Transação Individual Simplificada”; por outro lado, a Portaria restringiu severamente a utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, claramente extrapolando as disposições da legislação em sentido estrito, dando margem à judicialização pelos contribuintes interessados.

 

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Ampliadas as condições da transação tributária pela Lei nº 14.375/22

Aprovada pelo Congresso Nacional e publicada em 22/06/22, a Lei nº 14.375/22 alterou diversos dispositivos da Lei nº 13.988/20, para ampliar as possibilidades e benefícios da transação tributária para quitação de tributos federais.

O instituto da transação tributária surgiu num contexto de instrumentalização de medidas de regularização fiscal e de redução da litigiosidade, especialmente em relação aos créditos de difícil recuperação, através de um relacionamento de cooperação entre a Fazenda Nacional e os contribuintes.

As novas disposições visam ampliar esse instituto para alcançar ainda mais contribuintes. A intenção é que a transação tributária substitua, a longo prazo, os parcelamentos especiais (REFIS e PERT, por exemplo), que são medidas fiscais de caráter temporário e que necessitam de maior gestão administrativa do fisco.

O grande destaque das mudanças é a possibilidade de transacionar débitos que estejam em contencioso administrativo perante a Receita Federal do Brasil, ainda não inscritos em dívida ativa.

Também houve aumento do desconto máximo, que era de 50% e passou a ser de 65%, e do prazo máximo de parcelamento, que passou de 84 para 120 meses. Como pontos positivos, a nova lei também prevê a possibilidade de utilização de precatórios, créditos decorrentes de ações judiciais, prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL como forma de pagamento.

Com relação aos descontos concedidos, a Lei nº 14.375/22 expressamente dispõe que não serão incluídos na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Trata-se de previsão bastante benéfica, tendo em vista que a questão gerava discussões entre os contribuintes e o Fisco.

De forma geral, as modificações promovidas no âmbito da transação tributária foram:

• Inclusão dos débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa ou judicializados. Até então, a legislação permitia a transação apenas dos débitos já inscritos em dívida ativa;

• Utilização de precatórios ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado para amortização do principal, multa e juros;

• Utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para pagamento até o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos. Tais créditos podem ser de titularidade do contribuinte, do corresponsável, de controladora/controlada do devedor ou de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;

• Descontos de até 65% do valor total dos débitos a serem transacionados, a depender do grau de recuperabilidade do crédito tributário. Permanece a previsão de que os descontos não poderão reduzir o montante principal do débito;

• Estabelece que os descontos concedidos em sede de transação tributária não serão computados na base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS;

• Ampliação do prazo máximo de parcelamento para até 120 meses, exceto para as contribuições previdenciárias, contencioso de pequeno valor, entre outras hipóteses específicas

• Os benefícios concedidos em parcelamentos anteriores ainda em vigor serão mantidos em caso de inclusão dos débitos na transação, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa. Neste caso, a transação recairá sobre o montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento;

• A transação poderá ser proposta também pela Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão;

• A impossibilidade de apresentação de garantia não será óbice para realização da transação;

As novas regras já se aplicam para os editais de transação em aberto no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, todavia, é necessário que haja regulamentação do tema pela Receita Federal do Brasil para que as disposições sejam aplicáveis aos débitos do contencioso administrativo.

Para os contribuintes que possuem transação em andamento, a Portaria PGFN 5.885/22 estabelece que poderá ser feita a repactuação com os novos benefícios até o dia 30 de setembro. Entretanto, os editais em aberto não preveem a possibilidade de utilização de precatórios e prejuízo fiscal, por exemplo, devendo ser regulamentadas tais hipóteses.

Destaca-se ainda que a transação mantém seu foco nos contribuintes em difícil situação financeira. Isso porque, continua vigente a previsão que condiciona a concessão do desconto à comprovação da ausência de capacidade de pagamento.

Por fim, embora pairem dúvidas sobre algumas disposições que serão regulamentadas, as novas regras tornam a transação tributária uma alternativa ainda mais atrativa para regularização de débitos federais, sobretudo em virtude da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação dos tributos.

PGFN prorroga transações especiais e esclarece dúvidas sobre transação do ágio

No dia 30/06/22 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 5.885/22, que prorroga para 31 de outubro de 2022 o prazo para adesão a três modalidades especiais de Transação disponibilizadas anteriormente:

Transação Excepcional(Portaria PGFN nº 14.402/2020)

Permite a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor atualizado não ultrapasse a R$ 150 milhões.

Prevê descontos para débitos considerados “de difícil recuperação” ou “irrecuperáveis”, de acordo com os critérios da PGFN. Os descontos e o prazo de pagamento foram ampliados em razão da recente promulgação da Lei nº 14.375/22. Agora o desconto máximo concedido nesta transação será de 65% do débito transacionado, e o prazo máximo de parcelamento foi ampliado para 120 meses (exceto para as contribuições previdenciárias, cujo limite continua sendo de 60 meses).


Transação Extraordinária – (Portaria PGFN nº 9.924/20)

Permite a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União de qualquer valor, inclusive débitos que não sejam considerados “de difícil recuperação” ou “irrecuperáveis”. Não prevê descontos. Esta modalidade de transação permite que a entrada (1% do valor total do débito) seja dividida em até três meses, e o restante parcelado em até 117 prestações (pessoa jurídica), 142 prestações (pessoa física) e 57 prestações (débitos de contribuições previdenciárias, seja de pessoa física ou jurídica).


Transação Excepcional Rural – (Portaria PGFN nº 21.561/20)

Transação destinada a débitos considerados “de difícil recuperação” ou “irrecuperáveis” referentes a operações de crédito rural, ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR.


Além disso, em 01/07/22 a PGFN divulgou o Parecer Conjunto SEI nº 37/22, pelo qual respondeu a dúvidas manifestadas por contribuintes sobre a transação por adesão objeto do Edital nº 09/22 – transação de débitos oriundos de amortização fiscal de ágio.

Dentre os esclarecimentos prestados pela PGFN neste parecer, destacam-se:

• Exigência de renúncia de processos sobre a tese incluída na negociação.

O Parecer esclarece que os débitos oriundos de amortização fiscal de ágio serão divididos nas seguintes teses, que deverão ser consideradas individualmente:

(i) Ágio formado entre partes independentes:

i.1. Possibilidade de transferência do ágio pago;

i.2. Possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo;

i.3. Requisitos do laudo de avaliação;

(ii) Amortização do ágio interno, formado entre partes relacionadas;

(iii) Adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

A partir desta classificação, o Parecer esclarece que a adesão à transação não se dará “por operação”, mas sim “por tese” envolvida nos débitos oriundos de amortização fiscal de ágio.

Contribuintes que desejarem transacionar débitos relativos a uma tese deverão desistir de todos os outros processos administrativos ou judiciais relacionados à mesma tese; por outro lado, admite-se que o contribuinte persista discutindo débitos de ágio relacionados a outras teses não envolvidas com os débitos transacionados.

Nessa hipótese, o desmembramento dos valores de acordo com a tese envolvida é de suma importância para o contribuinte que pretenda transacionar apenas débitos de ágio relacionados a uma tese específica.

• Possibilidade de incluir ou não as multas na transação tributária

O Parecer esclarece que as multas aplicadas a débitos de ágio poderão ser incluídas na transação, inclusive as multas isoladas e qualificadas.

Acrescenta que as discussões sobre multas podem ser consideradas “controvérsias autônomas” para fins de transação, desde que já estejam em litígio como discussão própria dotada de fundamentos autônomos, em âmbito administrativo ou judicial.

Nessa hipótese, o contribuinte pode optar por incluir ou não o débito de multa na transação relativa ao ágio. Caso opte pela não inclusão da multa na transação, o contribuinte poderá manter o litígio administrativo ou judicial apenas em relação à multa.

• Débitos que podem ser transacionados

 Outro ponto esclarecido no Parecer diz respeito a quais débitos poderão ser objeto da transação do ágio – se apenas os débitos já lançados ou os consumados, mas que ainda não foram objeto de lançamento (débitos não constituídos).

Neste ponto, o Parecer esclareceu que fatos geradores consumados, mas ainda não lançados na data da publicação do Edital nº 9/2022 (03/05/22), não poderão ser incluídos na transação deste Edital.

 

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Edital Conjunto da Receita Federal e PGFN trata de transação em casos de ágio

Em 03 de maio de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiram o Edital 09/22, que trata da transação de débitos tributários decorrentes de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei 12.973/14.

Esse tema foi muito aguardado por contribuintes que, a partir de agora, têm a opção de usar a transação no âmbito do contencioso tributário, transacionando débitos em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, que envolvam controvérsias jurídicas decorrentes de:

• Aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrentes de aquisição de participações societárias, em operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/17, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/14; e

• Adição das respectivas despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

Ao optar pelo uso da transação tributária sobre o tema, o contribuinte deverá indicar os débitos, confessando de forma irrevogável e irretratável tais valores e desistindo das discussões administrativas ou judiciais em curso relativas ao mesmo objeto.

A adesão à opção deve ser formalizada entre 02/05/22 e 29/07/22, até as 19h, pelo portal E-CAC, nos casos de débito vinculado à RFB, ou pelo portal Regularize, nos casos de débito vinculado à PGFN.

Os pagamentos poderão ser efetuados em até cinco anos, com atualização do montante pela taxa Selic, corrigindo-se as parcelas mensalmente até o final dos pagamentos.

Ainda, importante ressaltar que, a depender da modalidade escolhida, haverá aplicação de descontos sobre o principal, multa, juros e demais encargos, calculados de forma regressiva, dependendo do número de parcelas.

Esta é a segunda transação tributária lançada tendo por base um tema tributário específico (a primeira foi relativa ao PLR), sendo que, nos mesmos moldes de parcelamentos especiais anteriores, ao optar pela transação, o contribuinte deverá efetuar o pagamento de 5% do débito fiscal sem reduções, o qual poderá ser dividido em cinco parcelas mensais sucessivas. Assim, os percentuais de descontos, que variam de 30% a 50%, serão aplicados sobre o saldo devedor remanescente, de acordo com o número de parcelas escolhido, que pode variam de 1 a 55 vezes.

Caso o débito objeto da transação esteja vinculado a depósitos judiciais, a adesão à transação converterá automaticamente os depósitos em renda a favor da União, sendo que os descontos serão aplicados apenas sobre eventual saldo remanescente.

Além desses aspectos gerais sobre o tema descritos acima de forma sumária, pode haver outros pontos relevantes a serem considerados, razão pela qual recomenda-se a análise individualizada da situação fática do caso considerando os aspectos do Edital em comento, bem como os impactos inerentes à própria discussão específica envolvendo o ágio no regime de tributação anterior à Lei nº 12.973/14.

 

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