MP do Ambiente de Negócios é sancionada com veto presidencial ao fim das Sociedades Simples

Após muita discussão no Senado e na Câmara dos Deputados, a Medida Provisória (MP) nº 1.040 foi sancionada pelo Presidente da República (PR) nesta quinta-feira, dia 26/08/2021, e publicada no Diário Oficial na data de hoje, 27/08/2021, como Lei nº 14.195/2021.

A MP Ambiente de Negócios, editada no início de março/2021 pelo Poder Executivo com o intuito de facilitar a atividade empresarial no país e melhorar sua posição no ranking de desenvolvimento do Banco Mundial, encerrou sua tramitação legislativa com várias inclusões polêmicas e relevantes realizadas frente ao texto original – foram mais de 350 emendas realizadas no Congresso Nacional.

A principal (e mais polêmica) alteração, trazida pelo texto original enviado pela Câmara dos Deputados para a sanção do PR, residia na extinção das sociedades simples no ordenamento jurídico brasileiro, aspecto que já havia suscitado intensa discussão entre os Parlamentares (e em toda a comunidade jurídica) – inclusive. Em que pese tal disposição houvesse sido suprimida pelo Senado, a sua reinclusão ocorreu no âmbito da Câmara dos Deputados em segunda votação, no dia 05/08/2021.

De toda forma, a sanção presidencial veio acompanhada de veto integral em todas as disposições que tratavam sobre a extinção das sociedades simples na legislação. Desse modo, as alterações aprovadas pela Câmara dos Deputados deixaram de compor o texto final da lei, permanecendo válida a sociedade simples enquanto tipo societário.

Por outro lado, o Presidente sancionou a extinção das EIRELIs, fato que não gerou qualquer controvérsia e, inclusive, foi bem recepcionado pela comunidade jurídica, considerando que desde a possibilidade da existência de sociedade limitada unipessoal, não havia mais sentido para a manutenção deste tipo societário (EIRELI).

Ademais, entre outras novidades societárias trazidas pela MP Ambiente de Negócios, vale ressaltar a regulamentação do voto plural nas sociedades anônimas, o qual passa a ser um privilégio atribuído a determinadas ações, representado por um maior número de votos em relação às demais ações emitidas pela companhia. Com esta nova norma, as ações poderão ser emitidas com “peso” de até 10 votos por ação e o prazo de vigência deste benefício poderá estar condicionado a um evento ou termo futuro, ou viger por até 7 anos (prazo este que poderá ser prorrogado por qualquer tempo, a depender de votação).

Ainda no que diz respeito às sociedades anônimas, houve a ampliação das competências da Assembleia Geral e possibilidade de o diretor ser residente e domiciliado no exterior, assim como, para as companhias abertas, a vedação à acumulação de cargos de Diretor Presidente e Presidente do Conselho (ou de principal Executivo da companhia), e a exigência de participação obrigatória de conselheiros independentes, nos termos e prazos que serão definidos pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Estas duas últimas novas regras, já eram bem vistas como critérios de governança corporativa, mas, agora, passam a ser legalmente exigíveis.

Com relação às medidas de facilitação de aberturas de empresas, as alterações trazidas pela nova lei contribuirão para a emissão de atos públicos de liberação (como alvarás e licenças) de forma automática para atividades de risco médio, a desnecessidade do reconhecimento de firma para arquivamento de atos perante a Junta Comercial, e a proibição de solicitação de dados ou informações que já constem na base de dados do Governo Federal em registros realizados pelo REDESIM.

No âmbito processual e da execução judicial de créditos, houve a criação do SIRA (Sistema Integrado de Recuperação de Ativos), sistema que promete integrar todas os sistemas já disponíveis de busca de ativos do Poder Judiciário a fim de diminuir os custos da execução judicial e aumentar a sua efetividade – a sua utilização, entretanto, ainda depende de ato do Poder Executivo.

Ainda, foram realizadas alterações no Código de Processo Civil, regulamentando a citação de empresas por meio eletrônico e trazendo novos artigos relevantes com relação ao modo de contagem e causas interruptivas/suspensivas da prescrição intercorrente – medidas que visam extinguir com a maioria das execuções frustradas atualmente em trâmite no Poder Judiciário e que representam mais da metade do acervo nacional de processos parados.

Especificamente com relação ao prazo de contagem da prescrição intercorrente, foi positivado o entendimento já sedimentado pelo STF (Súmula nº 150), de modo que este deverá observar o mesmo prazo prescricional da pretensão originária.

Sem prejuízo, a legislação ainda trouxe novas disposições com relação a vários outros temas, como, a título de exemplo, a facilitação do comércio exterior, modo de cobrança de dívidas de órgãos de classe e alterações pontuais em diversas legislações esparsas.

A Lei nº 14.195/2021, assim como a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e o Marco Legal das Startups (LC nº 182/2021), entra agora para a lista de legislações aprovadas visando facilitar o ambiente de negócios e o fomento do desenvolvimento da atividade empresarial no país, que deve continuar avançando para o benefício de todos.

 

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Medida Provisória 1.040 e a facilitação na abertura de empresas

Para aqueles que lidam diariamente com abertura de empresas no Brasil, é notório que a Lei da Liberdade Econômica (“Lei” – 2019) foi o primeiro grande passo visando a desburocratização do país nesse ambiente empresarial. Dez anos atrás o tempo para constituição de uma empresa era significativamente maior do que é hoje e a Medida Provisória 1.040 (“MP”) foi redigida em bastante sintonia com essa Lei e com o que tem sido praticado no mercado.

Então, se hoje já temos uma situação muito mais positiva do que 10 anos atrás, algumas das mudanças que a MP promove, certamente poderão melhorar ainda mais a agilidade nos processos de constituição de empresas no Brasil.

Cabe alertar, no entanto, que algumas questões trazidas no texto legislativo já são praticadas em alguns Estados e Municípios. De todo modo, passaremos a ter uma maior segurança e uma nova obrigatoriedade de agilidade, agora padronizada para o país. Dentre os pontos interessantes há dois destaques que vão influenciar em maior rapidez e agilidade para os empresários:

  • Ampliação da emissão automática do alvará de funcionamento e das licenças para as atividades classificadas como de médio risco.

A Lei da Liberdade Econômica já havia trazido esta possibilidade, mas apenas para as empresas que exerciam atividades classificadas como de baixo risco. Isso significa dizer que, a partir da MP, caso a empresa exerça atividades de baixo ou médio risco, seu alvará e as suas licenças serão emitidos automaticamente por meio do sistema, o que torna o processo significativamente mais rápido visto que independe de análise humana.

É importante falar que tanto Estados como Municípios podem emitir suas próprias classificações de risco e, neste caso, devem comunicar o Comitê Gestor do Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) para que tal classificação possa ser aplicada.

Vale lembrar que isto, em hipótese alguma, significa que essas empresas não serão fiscalizadas ou que não tenham obrigação de cumprir com as regras de segurança, higiene, etc., bem como não afastará as regras licenciamento ambiental, previstas na legislação em vigor. O processo é mais ágil simplesmente porque o próprio sistema vai emitir o alvará e as licenças, mas as empresas continuam tendo a obrigação de cumprir com todos os requisitos legais relacionados às suas atividades.

  • Inclusão de artigo que proíbe, no registro a ser realizado pelo Redesim, a solicitação de dados ou informações que já constem nas bases de dados do Governo Federal.

Pode parecer simples, mas este item tem sido uma grande pedra no sapato dos empresários. Isto porque em diversos casos o registro de um processo, que deveria levar cerca de 5 dias, acaba sendo postergado desnecessariamente para atualizações de cadastro e apresentação de informações que já foram fornecidas anteriormente.

Portanto, a permuta de informações entre os entes federais, estatais e municipais certamente resultará em agilidade nos processos. Precisamos atentar apenas que estas novas regulamentações exigem mudanças e não se pode afirmar em quanto tempo nossos órgãos públicos vão estar aptos a seguir as novas regras e atender a regulamentação, considerando que, atualmente, não há padronização nas informações solicitadas pelos órgãos públicos, nos atos de inscrição do CNPJ, emissão das licenças e dos alvarás para funcionamento.

É inevitável que isso demande um certo tempo já que hoje os sistemas são bastante travados, principalmente nas esferas municipais, considerando que, em sua grande maioria, não há uma integração efetiva junto aos sistemas das Juntas Comerciais e Receitas Federal e Estadual. Pelo texto da MP, esta previsão, inclusive, já estava vigente durante o seu prazo, mas na prática os entes públicos ainda não estão adequados e não informam estimativas para o atendimento das normas. Vale ressaltar que isto não significa unificação de cadastros, o que existe é uma mera permuta de informações.

Por fim, vale comentar sobre um ponto bastante controverso na Medida Provisória: a possibilidade do empresário ou a pessoa jurídica optar por utilizar o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial.

Além de inconsistências com as regras atualmente previstas na legislação nacional sobre a formação do nome da empresa (já que a MP não altera o Código Civil neste aspecto), existe um problema de ordem prática: o CNPJ da sociedade só é obtido após o registro de seu ato constitutivo perante a Junta Comercial e na Receita Federal. E, nesse ato constitutivo, deve constar o nome empresarial escolhido, tanto no cabeçalho como no corpo do documento.

Portanto, acabamos em um problema de “quem veio antes, o ovo ou a galinha?”. Se eu preciso apresentar meu ato constitutivo (seja ele contrato social, estatuto social, etc), já com o nome escolhido, para apenas depois obter o CNPJ, como o empresário/sociedade vai utilizar um número de cadastro (que ele ainda não sabe qual é) como nome empresarial?

Note-se que não se trata de nada impossível, no entanto também não se trata de algo operacionalmente prático. De todo modo, atualmente, é possível afirmar que não é plausível diante das atuais funcionalidades dos sistemas de abertura/legalização de empresas.

Assim, pode-se concluir que, no que diz respeito à facilitação na abertura de empresas, a MP realmente busca simplificar e padronizar procedimentos. Resta aos empresários aguardar a sanção presidencial do texto e a consequente adequação dos entes públicos às novas normas para que seja possível avaliar se de fato a desburocratização tornar-se-á realidade.