RFB concede prazo para a regularização de obras sem multa

A Receita Federal do Brasil (RFB) tem encaminhado Avisos para Regularização de Obra para diversas empresas cujo CNPJ esteja vinculado à matricula CEI (Cadastro Específico do INSS) ou CNO (Cadastro Nacional de Obras) não regularizada.

Nestes comunicados, o fisco identifica a obra não encerrada e concede prazo para a regularização e adequação das contribuições previdenciárias eventualmente devidas sobre a obra, sem a cobrança de multa de oficio de até 225%.

A regularização das obras de construção civil presta-se à demonstração da apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a mão de obra utilizada na construção e é requisito para o devido encerramento da matrícula CEI/CNO.

Com o advento da IN RFB nº 2.021/2021, a regularização de obra de construção civil passou a ser realizada por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) e da DCTFWeb Aferição de Obras, que substituíram respectivamente a Declaração e Informação sobre Obra (DISO) e o Aviso de Regularização de Obra (ARO).

Para o atendimento às notificações, é fundamental que sejam avaliadas as informações da obra, as circunstâncias de sua execução e as respectivas obrigações acessórias, a fim de afastar ou convalidar a necessidade de recolhimento de tributos.

Com a análise aprofundada das informações da obra é possível identificar se os tributos foram devidamente recolhidos no passado, se estão decaídos ou se há inconsistências na apuração das contribuições previdenciárias vinculadas à matrícula CEI/CNO.

A regularização da obra, via de regra, demanda informações técnicas da obra. Por este motivo, sugere-se que este procedimento seja realizado conjuntamente pelas áreas de engenharia e tributária.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Medida Provisória 1.040 e a facilitação na abertura de empresas

Para aqueles que lidam diariamente com abertura de empresas no Brasil, é notório que a Lei da Liberdade Econômica (“Lei” – 2019) foi o primeiro grande passo visando a desburocratização do país nesse ambiente empresarial. Dez anos atrás o tempo para constituição de uma empresa era significativamente maior do que é hoje e a Medida Provisória 1.040 (“MP”) foi redigida em bastante sintonia com essa Lei e com o que tem sido praticado no mercado.

Então, se hoje já temos uma situação muito mais positiva do que 10 anos atrás, algumas das mudanças que a MP promove, certamente poderão melhorar ainda mais a agilidade nos processos de constituição de empresas no Brasil.

Cabe alertar, no entanto, que algumas questões trazidas no texto legislativo já são praticadas em alguns Estados e Municípios. De todo modo, passaremos a ter uma maior segurança e uma nova obrigatoriedade de agilidade, agora padronizada para o país. Dentre os pontos interessantes há dois destaques que vão influenciar em maior rapidez e agilidade para os empresários:

  • Ampliação da emissão automática do alvará de funcionamento e das licenças para as atividades classificadas como de médio risco.

A Lei da Liberdade Econômica já havia trazido esta possibilidade, mas apenas para as empresas que exerciam atividades classificadas como de baixo risco. Isso significa dizer que, a partir da MP, caso a empresa exerça atividades de baixo ou médio risco, seu alvará e as suas licenças serão emitidos automaticamente por meio do sistema, o que torna o processo significativamente mais rápido visto que independe de análise humana.

É importante falar que tanto Estados como Municípios podem emitir suas próprias classificações de risco e, neste caso, devem comunicar o Comitê Gestor do Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) para que tal classificação possa ser aplicada.

Vale lembrar que isto, em hipótese alguma, significa que essas empresas não serão fiscalizadas ou que não tenham obrigação de cumprir com as regras de segurança, higiene, etc., bem como não afastará as regras licenciamento ambiental, previstas na legislação em vigor. O processo é mais ágil simplesmente porque o próprio sistema vai emitir o alvará e as licenças, mas as empresas continuam tendo a obrigação de cumprir com todos os requisitos legais relacionados às suas atividades.

  • Inclusão de artigo que proíbe, no registro a ser realizado pelo Redesim, a solicitação de dados ou informações que já constem nas bases de dados do Governo Federal.

Pode parecer simples, mas este item tem sido uma grande pedra no sapato dos empresários. Isto porque em diversos casos o registro de um processo, que deveria levar cerca de 5 dias, acaba sendo postergado desnecessariamente para atualizações de cadastro e apresentação de informações que já foram fornecidas anteriormente.

Portanto, a permuta de informações entre os entes federais, estatais e municipais certamente resultará em agilidade nos processos. Precisamos atentar apenas que estas novas regulamentações exigem mudanças e não se pode afirmar em quanto tempo nossos órgãos públicos vão estar aptos a seguir as novas regras e atender a regulamentação, considerando que, atualmente, não há padronização nas informações solicitadas pelos órgãos públicos, nos atos de inscrição do CNPJ, emissão das licenças e dos alvarás para funcionamento.

É inevitável que isso demande um certo tempo já que hoje os sistemas são bastante travados, principalmente nas esferas municipais, considerando que, em sua grande maioria, não há uma integração efetiva junto aos sistemas das Juntas Comerciais e Receitas Federal e Estadual. Pelo texto da MP, esta previsão, inclusive, já estava vigente durante o seu prazo, mas na prática os entes públicos ainda não estão adequados e não informam estimativas para o atendimento das normas. Vale ressaltar que isto não significa unificação de cadastros, o que existe é uma mera permuta de informações.

Por fim, vale comentar sobre um ponto bastante controverso na Medida Provisória: a possibilidade do empresário ou a pessoa jurídica optar por utilizar o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial.

Além de inconsistências com as regras atualmente previstas na legislação nacional sobre a formação do nome da empresa (já que a MP não altera o Código Civil neste aspecto), existe um problema de ordem prática: o CNPJ da sociedade só é obtido após o registro de seu ato constitutivo perante a Junta Comercial e na Receita Federal. E, nesse ato constitutivo, deve constar o nome empresarial escolhido, tanto no cabeçalho como no corpo do documento.

Portanto, acabamos em um problema de “quem veio antes, o ovo ou a galinha?”. Se eu preciso apresentar meu ato constitutivo (seja ele contrato social, estatuto social, etc), já com o nome escolhido, para apenas depois obter o CNPJ, como o empresário/sociedade vai utilizar um número de cadastro (que ele ainda não sabe qual é) como nome empresarial?

Note-se que não se trata de nada impossível, no entanto também não se trata de algo operacionalmente prático. De todo modo, atualmente, é possível afirmar que não é plausível diante das atuais funcionalidades dos sistemas de abertura/legalização de empresas.

Assim, pode-se concluir que, no que diz respeito à facilitação na abertura de empresas, a MP realmente busca simplificar e padronizar procedimentos. Resta aos empresários aguardar a sanção presidencial do texto e a consequente adequação dos entes públicos às novas normas para que seja possível avaliar se de fato a desburocratização tornar-se-á realidade.

RECEITA AMPLIA PRAZO PARA EMPRESA INDICAR BENEFICIÁRIO FINAL

Suspensão de CNPJ também poderá ser aplicada a companhias nacionais

A Receita Federal ampliou em seis meses o prazo para que as empresas que realizam negócios no Brasil informem quem são os seus beneficiários finais, ou seja, a pessoa física que tem o controle do grupo econômico. O prazo, originalmente, encerraria-se no dia 31 de dezembro de 2018 e o não cumprimento poderia representar a suspensão do CNPJ no começo deste ano.

A alteração foi divulgada às vésperas do término do prazo estipulado inicialmente. Está na Instrução Normativa (IN) 1.863, que revoga a anterior que trata do tema, a de no 1634. O novo texto, além do prazo, mudou outros pontos.

Um dos mais importantes refere-se à possibilidade de suspensão do CNPJ. Pela IN antiga, a penalidade estava prevista somente para empresas e investidores estrangeiros que não cumprissem a determinação. Agora está expresso no artigo 9 que a regra vale também para as companhias nacionais.

A suspensão do CNPJ, na prática, inviabiliza as operações das companhias no Brasil. Sem o registro as empresas ficam impedidas de transacionar com os bancos, o que inclui movimentar conta corrente, realizar aplicações financeiras ou mesmo obter empréstimos, por exemplo.

“A gente não pode falar em homicídio da pessoa jurídica, mas, na prática, é o que acontece se a empresa tiver o seu CNP suspenso”, diz a advogada Bianca Xavier, do escritório Siqueira Castro.

Há mudanças ainda relacionadas à lista de empresas desobrigadas de apresentar o beneficiário final ao governo brasileiro. O texto antigo deixava de fora as companhias de capital aberto que tivessem os seus dados divulgados publicamente. A IN 1863, agora, impõe restrições.

Pelo texto não basta apenas que a informação seja pública. É preciso ser divulgada por uma entidade reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ou seja, se a controladora da empresa brasileira, que tem sede no exterior, não estiver em um dos países considerados pela CVM, terá que apresentar os dados à Receita Federal.

No site da CVM há a lista das entidades que são reconhecidas no país. “Um exemplo é a subsidiária brasileira de uma empresa negociada na bolsa de Israel. Na lista de órgãos reguladores reconhecidos pela CVM não há a bolsa de Israel. Essa empresa, portanto, não estará dispensada de informar o beneficiário final”, diz Luís Gustavo Bichada, sócio do Bichara Advogados.

A determinação para que as empresas revelem os seus beneficiários finais havia sido imposta pela Receita, por meio da IN 1634 — agora revogada pela 1863 — em maio de 2016. Foi um dos movimentos do governo brasileiro para combater corrupção, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.

As empresas a partir da norma, foram obrigadas a apresentar toda a cadeia de participação societária até alcançar as pessoas físicas caracterizadas como beneficiárias finais. Se uma empresa limitada, por exemplo, com sede no Brasil, cuja estrutura tenha uma empresa operacional acima, localizada na França, e uma ou mais holdings no controle, precisaria demonstrar toda a estrutura e indicar pessoas físicas que estão no topo.

Para a Receita Federal, essas pessoas são aqueles com influência significativa no negócio — que tenham, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital social da entidade ou que exerçam a preponderância nas deliberações sociais e tenham o poder de eleger a maioria dos administradores.

A Receita afirma em seu site que as mudanças no texto original, com a IN 1863, tornaram-se necessárias para dar “maior clareza ao cumprimento da obrigação” e a prorrogação do prazo teria como finalidade dar tempo de adaptação ao contribuinte.

A medida contradiz o que havia informado ao Valor em reportagem publicada no começo de dezembro. Na ocasião, a Receita afirmou, por meio de nota, que não havia previsão para a prorrogação do prazo de 31 de dezembro. “Uma porque está estabelecido com bastante antecedência. Duas porque os canais para a entrega digital e facilitada dos documentos foram estabelecidos, permitindo o cumprimento tempestivo da obrigação”, informava.

Circula entre advogados que o prazo foi dilatado porque o Fisco não estaria conseguindo atender a demanda gerada pela nova regra. Para conseguir anexar os documentos societários de forma eletrônica, os contribuintes devem agendar um atendimento presencial, em unidade do órgão, para que o fiscal crie o arquivo onde as informações serão armazenadas.

Segundo advogados, como muitas empresas deixaram para prestar as informações no fim do prazo, houve acúmulo de pedidos de atendimento e faltou horário. “O volume de informações foi grande e atrelado a isso teve o período de recesso. A Receita estava operando, no fim do ano, com 20% da sua capacidade”, diz um advogado que não quis se identificar.

Mauricio Chapinoti, do Tozzini&Freire, afirma que a extensão do prazo dá fôlego aos contribuintes. “Tenho um cliente, por exemplo, que só agora vai iniciar o processo de coleta de documentos e prestação das informações”, diz. Segundo ele, leva-se, em média, 30 dias para a conclusão do procedimento de uma empresa com matriz fora do Brasil.

“É preciso fazer uma análise de toda a cadeia societária. Isso depende da matriz e nem sempre é fácil de conseguir. Os documentos têm que ser registrados lá fora, trazidos para o Brasil, traduzidos e registrados no cartório de títulos e documentos. Depois ainda é preciso fazer a digitalização e o upload no sistema da Receita. Parece simples, mas é complexo”, detalha Chapinoti.

No fim do ano houve um corre-corre em razão da obrigação nos escritórios de advocacia. A principal demanda era de empresas com dificuldade em obter tais dados da matriz, sediada no exterior, e que, por esse motivo, temiam não conseguir atender a regra imposta no Brasil.

Havia dúvidas ainda em relação aos documentos que seriam necessários para comprovar as informações. “E a nova IN não esclarece isso. Melhorou alguns pontos, mas não resolveu tudo”, pondera Guilherme Roxo, do Gaia Silva Gaede Advogados.

Não está claro, segundo o advogado, se no caso das estrangeiras é preciso apresentar todos os documentos das empresas sobrepostas ou se bastaria os referentes à empresa brasileira e os correspondentes à última companhia da cadeia.

“Estamos trabalhando com um cenário mais conservador, mas isso é assustador em determinados casos. Temos no escritório, por exemplo, clientes com 25, 30 empresas na cadeia”, afirma Roxo.
A Receita, procurada pelo Valor, não retornou até o fechamento da reportagem.

POR JOICE BACELO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 01/01/2019 ÀS 21h17

Alteração no cadastro do CNPJ – Novo Prazo

Foi publicado no Diário Oficial da União desta data, 28.12.2018, a nova Instrução Normativa que trata do CNPJ, qual seja, a IN RFB 1.863 de 27.12.2018.

Esta instrução normativa revoga da instrução anterior (IN RFB 1634/2016), bem como as instruções normativas subsequentes IN RFB 1.684/2016 e IN RFB 1.729/2017.

Segundo o artigo 53 da nova IN RFB 1.863 de 27.12.2018, as entidades existentes antes da data de publicação desta Instrução Normativa que estejam obrigadas a informar seus beneficiários finais deverão fazê-lo em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, ou seja, até 26.06.2019.

Na prática, isto representa uma prorrogação do prazo que constava na IN RFB 1.634/2016, cujo termo final era 31.12.2018.

Ressaltamos que, assim como previsto na IN RFB 1.634/2016, todas as sociedades nacionais e estrangeiras, salvo poucas exceções, estão obrigadas a atualizar os seus cadastros a fim de incluir informações a respeito do beneficiário final.

 

Alteração no cadastro do CNPJ – Empresas nacionais (e estrangeiras) – Obrigatoriedade até 31.12.2018

Como já comunicado em nosso informativo datado de 28 de setembro de 2018, lembramos que todas as entidades nacionais e estrangeiras devem informar à Receita Federal, até o próximo dia 31 de dezembro, a existência ou inexistência de beneficiários finais em seu quadro societário.

Veja-se que a interpretação está alicerçada no caput do artigo 8º, da IN RFB 1.634/2016 (“IN”), que reza que as entidades empresariais devem fazer o cadastro, sejam elas estrangeiras ou nacionais.

A propósito, também são obrigadas ao cadastro para informação dos beneficiários finais, dentre outras previstas no artigo 4º da IN:

  • as Sociedades em Conta de Participação;
  • instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;

Considera-se “beneficiário final”, de acordo com o art. 8º da IN:

  • a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou
  • a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

Há presunção de influência significativa quando a pessoa natural:

  • possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou
  • direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

As empresas que não tiverem beneficiários finais caracterizados pelo conceito acima, deverão preparar o documento informando a inexistência destes.

Não estão obrigados a prestar informações sobre beneficiários finais, consoante Ato Declaratório Executivo nº 9 COCAD/2017:

  • as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais);
  • as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
  • os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
  • as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no país ou em seu país de origem;
  • os fundos de investimento nacionais regulamentados pela CVM, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o número do CPF ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;
  • os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
  • veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior que:

a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa;
b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
c) seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM;
d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa.

 

Receita Federal determina prazo para inclusão de beneficiário final de entidades estrangeiras no CNPJ

Com a Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 06 de maio de 2016, a qual revogou as Instruções Normativas RFB nº 1.470/2014, nº 1.511/2014 e nº 1.551/2015, e alterou a regulamentação da inscrição e manutenção do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), tornou-se obrigatória a inclusão de informações sobre o beneficiário final na base do CNPJ para entidades estrangeiras que possuem ou requerem a inscrição em tal cadastro no Brasil.

A mencionada Instrução Normativa, por sua vez, determina que deve ser informado o beneficiário final de estruturas no exterior (investidor estrangeiro), o qual é definido como “a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade”; ou “a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida”. A pessoa natural com influência significativa é aquela que “possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade estrangeira, direta ou indiretamente; ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade estrangeira, direta ou indiretamente, ainda que sem controlá-la”.

A identificação do beneficiário final passou a ser obrigatória a partir de 1º de julho de 2017, no ato de inscrição no CNPJ de entidades estrangeiras. Já aquelas que antes de 1º de julho de 2017 possuíam inscrição no CNPJ, tem a obrigação de indicar o beneficiário final ao proceder com qualquer alteração no CNPJ da entidade estrangeira ou, para aquelas que não promoveram nenhuma alteração deste então, até a data limite que finda em 31 de dezembro de 2018.

Importante destacar que o descumprimento da obrigação de informar o beneficiário final de entidades estrangeiras dentro do prazo acima, implicará na suspensão do CNPJ e no impedimento de realizar transações bancárias no Brasil.

Alertamos, por fim, que o procedimento de inclusão do beneficiário final no cadastro de entidade estrangeira não é célere e depende de uma análise dos documentos acerca do beneficiário final pela Receita Federal com o agendamento de senha para a formação de um processo administrativo prévio, devendo ocorrer a transmissão de documentos (dossiê digital) e do Documento Básico de Entrada (DBE) digitalmente no portal do e-CAC, com acesso via Certificado Digital.

Para maiores esclarecimentos sobre a nova regra da inscrição e manutenção do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) , entre em contato com nossos profissionais.

RIO DE JANEIRO CRIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE

Foi publicado no DO-RJ do dia 16/03/2017 o Decreto n.º 45.948, instituindo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC, para a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro – SEFAZ e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela Secretaria.

O referido Decreto entra em vigor em 29/03/2017.

A SEFAZ utilizará o DeC para:

  • cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
  • encaminhar notificações e intimações;
  • expedir avisos em geral.

As notificações e intimações serão apresentadas de forma destacada na Caixa Postal Virtual, já que possuem contagem de prazo, permitindo sua diferenciação das demais mensagens.

Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DeC, o sujeito passivo deverá credenciar-se perante a SEFAZ.

O credenciamento será efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br, na funcionalidade relativa ao DeC, observando-se a disciplina que será estabelecida pela SEFAZ.

O credenciamento será único por pessoa física ou jurídica e será válido para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica e terá prazo de validade indeterminado.

A SEFAZ estabelecerá a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação por meio do DeC.

Uma vez credenciado o sujeito passivo, as comunicações da SEFAZ a ele endereçadas serão realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado “DeC”, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal, considerando-se feita no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua caixa postal virtual – CPV.

O acesso à CPV deverá ser realizado no prazo de 10 dias contados do envio da comunicação eletrônica para o sujeito passivo, sob pena de ser considerado automaticamente realizado no 1.º dia útil após o término deste prazo.

O Decreto n.º 45.948/17 também instituiu o Sistema de Procurações Eletrônicas – e-Procuração, aplicativo disponível no sítio da SEFAZ na internet, que permitirá ao sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela SEFAZ outorgar poderes para que terceiro o represente, eletronicamente, na comunicação eletrônica junto à SEFAZ.

As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física ou jurídica, por intermédio da e-Procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante a utilização de certificado digital, dos serviços disponíveis no sítio da SEFAZ na Internet.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.684/2016 – CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ)

Foi publicada no Diário Oficial da União em 30/12/2016 a Instrução Normativa RFB n° 1.684, de 29 de dezembro de 2016, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 1.634 que versa sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). A IN RFB nº 1634/2016 dispõe, entre outros temas, sobre a obrigatoriedade de se prestar informações acerca do beneficiário final de estruturas no exterior.

Para fins da Instrução Normativa é classificado como beneficiário final a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade ou a pessoa em nome da qual uma transação é conduzida, sendo presumida a influência significativa caso a pessoa natural, direta ou indiretamente, possua mais de 25% do capital da entidade ou detenha preponderância nas deliberações sociais.

Com a edição da IN/RFB nº 1.684/2016, o prazo para identificação do beneficiário na inscrição de novas entidades estrangeiras no CNPJ que teria início em 1º de janeiro de 2017, foi postergado para 1º de julho de 2017.

As entidades estrangeiras já inscritas deverão prestar informações sobre o beneficiário final quando realizarem qualquer alteração em seus dados cadastrais a partir de 1º de julho de 2017, ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018, o que ocorrer primeiro.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.634/2016 – CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ)

Foi publicado no Diário Oficial da União em 09/05/2016 a Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 06 de maio de 2016, a qual revogou as Instruções Normativas RFB nº 1.470/2014, nº 1.511/2014 e nº 1.551/2015, alterando a regulamentação da inscrição e manutenção do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Destacam-se entre as principais alterações trazidas: (i) a inserção de normas referentes ao beneficiário final de estruturas no exterior; (ii) a exigência de informação da Legal Entity Identifier (LEI), para as entidades que possuírem o referido identificador; (iii) o prazo para as sociedades domiciliadas no exterior, que anteriormente eram registradas apenas perante a CVM e o Banco Central, enviarem à Receita Federal do Brasil a documentação indicada pela IN 1.634/2016; e (IV) a obrigatoriedade de registro das Sociedades em Conta de Participação (SCP).

Para fins de atendimento à nova Instrução Normativa, deverá ser informado o beneficiário final de estruturas no exterior, definido como “a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade”; ou “a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida”. A identificação do beneficiário final será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2017, no ato de inscrição no CNPJ de entidades estrangeiras. Já aquelas inscritas antes de 1º de janeiro de 2017, terão a obrigação de indicá-lo ao proceder com qualquer alteração no CNPJ da entidade estrangeira, ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

O descumprimento da obrigação de informar o beneficiário final de entidades estrangeiras, dentro dos prazos normativos, implicará na suspensão do CNPJ e no impedimento de realizar transações bancárias no Brasil.

As entidades domiciliadas no exterior cujo registro dava-se apenas perante a CVM e o Cademp do Bacen possuem o prazo de 90 dias, a partir de sua inscrição, para prestar informações à Receita Federal do Brasil e apresentar os documentos indicados nos arts. 19 e 20 da IN RFB nº 1634/2016 em forma de dossiê digital, que encontra disciplina na IN RFB nº 1412/2013.

Os objetivos da nova Instrução Normativa RFB são dar maior segurança às operações financeiras, combater a corrupção e a lavagem dinheiro, e responsabilizar os comportamentos ilegais.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

BRAZILIAN TAX REVIEW – MAY/JUNE 2016

AMORTIZATION OF GOODWILL IS DEDUCTIBLE FROM CSLL CALCULATION BASIS

The Higher Chamber of the Administrative Tax Appeals Council (“CSRF”) has recently ruled that the amortization of the goodwill derived from the acquisition of investments is a deductible expense from the Social Contribution on Net Profit (“CSLL”). The court held that taxpayers can deduct the amortization of goodwill from the CSLL tax regardless of whether there is a merger.

Under the decision, the legal rule that this expense is non-deductible from corporate income tax is not applicable to the CSLL tax calculation basis. According to the court, the calculation bases of these two taxes are not identical, which means that the corporate income tax rules do not automatically apply to the CSLL tax. Thus, since there is no specific legal ground for treating the amortization of goodwill as non-deductible for the purposes of the CSLL tax, taxpayers are allowed to deduct it.

BRAZILIAN IRS FORCES FOREIGN ENTITIES TO IDENTIFY THE FINAL BENEFICIARIES IN THE TAXPAYER REGISTRY OF LEGAL ENTITIES – CNPJ

Brazilian IRS Normative Ruling IRS 1,634/2016, published on May 9, 2016, introduces new requirements for registration in the Taxpayer Registry of Legal Entities (or “CNPJ,” which is the Brazilian corporate taxpayer ID number). These include the need to identify the whole chain of equity interest, from shareholders to the final beneficiaries, especially in case of foreign entities.

The Brazilian IRS has given a deadline for taxpayers who already have a CNPJ number to voluntarily bring their operations in Brazil into compliance. The final beneficiary identification procedure will be effective from January 1, 2017. Legal entities that already have a CNPJ number on December 31, 2016, must identify the final beneficiary at the time of a registration change, with a deadline of December 31, 2018. Legal entities that apply for a CNPJ number from January 1, 2017, onwards will be required to report the final beneficiary within 90 (ninety) days after obtaining their CNPJ number.

Failure to provide the information related to final beneficiaries by the deadline, or failure to submit the documents proving the connection with the foreign entity, will cause the suspension of the foreign entity’s CNPJ number. This will prevent banking transactions, including using checking accounts, making financial investments and obtaining loans. The suspension of the foreign partner’s CNPJ will also prevent bringing the Brazilian entity’s CNPJ number into compliance.

THE BRAZILIAN IRS EXTENDS THE PERIOD FOR ENJOYING TAX BENEFITS FOR REPORTO AND RETID

In May 2016, the Brazilian IRS issued Normative Instruction 1,644 in order to extend the deadline of two federal tax benefits in Brazil: REPORTO and RETID.

REPORTO is a special federal tax system created to foster the modernization and enlargement of port facilities by granting the suspension of federal taxes due on the customs clearance and domestic acquisition of certain goods to be used in operating such facilities. The previous deadline for this benefit was December 31, 2015, but Normative Instruction 1,644 extended it to December 31, 2020.

Similarly, the Special Tax Method for the Defense Industry (RETID), which grants the suspension of federal taxes due on the customs clearance and domestic acquisition of defense goods, was extended from March 22, 2017, to March 22, 2032.

SUPREME COURT GRANTS PRELIMINARY INJUNCTION FOR TAXPAYER NOT TO PAY THE EXCISE TAX (IPI) ON SALES OF IMPORTED GOODS

As we reported in Brazilian Tax Review 04/2015, in a decision under the repetitive appeals system, the Superior Court of Justice held that sales of imported goods are subject to the Excise Tax (IPI), even in cases in which the imported goods were not subject to any manufacturing process. This decision is binding on lower courts in cases regarding the same issue.

However, the Supreme Court granted a preliminary injunction to a taxpayer in June 2016 in a case challenging the constitutionality of this taxation. The preliminary injunction authorizes the non-collection of IPI on the resale of imported goods until the court enters its final judgment.

We emphasize that the preliminary injunction is applicable only to the taxpayer involved in the case; it does not apply to other taxpayers and the court’s final ruling could require payment of the tax.

ATA CARNET CAN BE USED FOR TEMPORARY ADMISSION OF GOODS INTO BRAZIL

The Brazilian IRS issued Normative Instruction 1,639 on May 10, 2016, in order to regulate the use of ATA Carnet for the temporary admission of goods into Brazil. This new system represents a considerable simplification of customs formalities for this system.

The ATA system allows the free movement of goods across frontiers and their temporary admission into a customs territory with relief from duties and taxes, by covering the transaction with a single document known as the ATA carnet, which is secured by an international guarantee system.