A Instrução Normativa RFB nº 1.869/2019, entre outras providências, alterou inciso X do art. 19 e inclui o inciso XVII no art. 22, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Por força da nova redação dada aos mencionados dispositivos, os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social, que até então estavam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, passarão a ser tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, conforme comparativo de textos abaixo:
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 19. São também tributados exclusivamente na fonte: (…)
X – as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não tenham tributação específica, bem como os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social;
NOVA REDAÇÃO
Art. 19. São também tributados exclusivamente na fonte: (…)
X – as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros não tenham tributação específica;
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas (…)
NOVA REDAÇÃO
Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas (…)
XVIII – os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social.