Foi publicada, em 13/09/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.101/22, que altera a IN RFB nº 1.861/18 para disciplinar a importação por conta e ordem e por encomenda por pessoa física.
A regulamentação revela-se importante na medida em que afasta por completo a controvérsia envolvendo a possibilidade de pessoas físicas se qualificarem como encomendantes ou adquirentes em importações por conta e ordem. No passado, o entendimento da RFB era no sentido de que pessoas físicas não poderiam realizar operações de importação por essas modalidades, sob a argumentação de que a regulamentação somente amparava a importação nessas modalidades por pessoas jurídicas. Esse entendimento começou a ser reformado por ocasião da Solução de Consulta Cosit nº 207/2021 que reconheceu a prevalência da liberdade contratual, consignando que a ausência de regulamentação específica não impedia a importação por encomenda, com encomendante pessoa física.
Com a publicação da norma, as operações envolvendo pessoas físicas passam a ter maior segurança jurídica, o que permite novas formatações de negócios, especialmente, por empresas intermediadoras e revendedoras. A IN RFB nº 2.101/22 entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022.
Além disso, foi publicada, no mesmo dia, a Instrução Normativa RFB nº 2.102/22, que dispõe sobre a nova regulamentação acerca dos procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nas informações prestadas pelos intervenientes por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante).
A nova IN acresce ao AFRMM o pagamento da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), que será devida antes da (i) autorização de entrega da mercadoria pela RFB, nas hipóteses de descarregamentos sujeitos a controle aduaneiro ou (ii) da efetiva retirada da mercadoria da área portuária, nas hipóteses de descarregamentos não sujeitos a controle aduaneiro.
O recolhimento da TUM deverá ocorrer no momento da emissão do Conhecimento Eletrônico (CE-Mercante), no valor de R$ 20,00 (vinte reais por unidade), e deverá ser efetuado no Sistema Mercante. No entanto, a TUM não incidirá sobre cargas (i) destinadas ao exterior; (ii) isentas do pagamento do AFRMM, ou transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo último destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste; e (iii) aquelas submetidas à pena de perdimento.
Clique aqui para outros temas recentes.