São revogados os decretos que concediam reduções tributárias a partir de janeiro de 2023

No dia 30 de dezembro de 2022, foram publicados dois decretos concedendo reduções tributárias a partir de 1º de janeiro de 2023:

• Redução das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras para empresas do regime não cumulativo, para 0,33% e 2,0%, respectivamente; e

• Redução de 50% nas alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em todas as suas modalidades.

No dia 02/01/23, porém, foi publicado um novo Decreto revogando os anteriores, com previsão de efeitos imediatos.

Ocorre que, de acordo com a Constituição Federal, a revogação desses benefícios fiscais deve observar o princípio da anterioridade tributária. Para o PIS e a COFINS, as alíquotas anteriores só podem ser cobradas a partir de 02/04/23, pelo princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena); já o AFRMM deve respeitar também a anterioridade geral (ou de exercício), de modo que a majoração das alíquotas só pode valer a partir de 01/01/24.

A nosso ver, a majoração desses tributos antes de respeitada a anterioridade exigida pela Constituição pode ser contestada judicialmente caso represente uma oportunidade relevante para as empresas.

 

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Alterações relevantes no Regime Aduaneiro Especial de Drawback

Foi publicada a Portaria SECEX nº 216, de 30 de setembro de 2022, alterando a redação da Portaria nº 44/2020, que regulamenta o regime aduaneiro especial de drawback, estabelecendo que caberá à SECEX a concessão e a gestão do referido regime tanto na modalidade de suspensão quanto isenção.

Dentre as demais alterações introduzidas, destacamos as seguintes:

A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e do AFRMM, sendo que a referida suspensão também passa a ser aplicada às empresas optantes pelo Simples Nacional;

Passam a ser admitidas, no regime de drawback suspensão, também as embalagens de transporte, desde que estas integrem o processo de industrialização para alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto a ser exportado, ou componentes das operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado, ressalvados os contêineres, pallets, sacaria de juta e demais invólucros ou recipientes que retornem ao território aduaneiro brasileiro. É importante destacar que essa alteração representará ganho significativo para diversos setores da indústria;

Não será concedido o regime de drawback suspensão às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

As empresas interessadas em operar no regime de drawback suspensão deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Apresentar a certidão de regularidade fiscal e não poderão constar no CADIN;

b) Não poderão ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa;

c) Deverão cumprir os requisitos de regularidade perante o FGTS para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

d) Não poderão possuir registros ativos no CNEP derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira; e

e) Deverão possuir habilitação para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB;

Na hipótese de sucessão legal de empresa detentora de ato concessório de drawback suspensão, a alteração do titular do ato concessório deverá ser solicitada à SUEXT (Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior), até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação ao regime;

Em se tratando de cisão, o ato jurídico que formalize a alteração societária deverá identificar o ato concessório de drawback suspensão, bem como incluir declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime. Essa mesma exigência se aplica às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente;

A pessoa jurídica beneficiária do drawback suspensão poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem;

No caso de drawback concedido a fabricante intermediário, a empresa industrial exportadora, para comprovar a exportação, poderá valer-se das operações de venda do produto a exportar à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248/1972, com fim específico de exportação, ou da venda do produto a exportar para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e sua efetiva exportação;

A permissão da inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios correspondentes em DUE averbada não afasta a possibilidade de aplicação de eventuais sanções cabíveis pela Secretaria Especial da RFB em face da prestação inexata de informações por parte do exportador;

Na hipótese do não cumprimento integral do compromisso de exportação, a beneficiária do regime deverá informar os incidentes correspondentes no ato concessório, em relação às mercadorias importadas, a transferência para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação prévia da Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira;

No caso de destruição de mercadoria importada, a beneficiária deverá apresentar o protocolo da solicitação de destruição perante a Secretaria Especial da RFB, ficando o encerramento do ato condicionado à apresentação do Termo de Verificação e Destruição da Mercadoria, o qual deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua emissão;

O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para solicitação do regime de drawback isenção após sua venda efetiva no exterior; e

A comprovação dos regimes fica condicionada à apresentação, por meio do Siscomex, da cópia da nota fiscal de venda da embarcação contendo a informação do número do ato concessório envolvido, ou a respectiva chave de acesso do documento.

 

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RFB altera regras de importação e regulamenta o AFRMM e a TUM

Foi publicada, em 13/09/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.101/22, que altera a IN RFB nº 1.861/18 para disciplinar a importação por conta e ordem e por encomenda por pessoa física.

A regulamentação revela-se importante na medida em que afasta por completo a controvérsia envolvendo a possibilidade de pessoas físicas se qualificarem como encomendantes ou adquirentes em importações por conta e ordem. No passado, o entendimento da RFB era no sentido de que pessoas físicas não poderiam realizar operações de importação por essas modalidades, sob a argumentação de que a regulamentação somente amparava a importação nessas modalidades por pessoas jurídicas. Esse entendimento começou a ser reformado por ocasião da Solução de Consulta Cosit nº 207/2021 que reconheceu a prevalência da liberdade contratual, consignando que a ausência de regulamentação específica não impedia a importação por encomenda, com encomendante pessoa física.

Com a publicação da norma, as operações envolvendo pessoas físicas passam a ter maior segurança jurídica, o que permite novas formatações de negócios, especialmente, por empresas intermediadoras e revendedoras. A IN RFB nº 2.101/22 entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022.

Além disso, foi publicada, no mesmo dia, a Instrução Normativa RFB nº 2.102/22, que dispõe sobre a nova regulamentação acerca dos procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nas informações prestadas pelos intervenientes por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante).

A nova IN acresce ao AFRMM o pagamento da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), que será devida antes da (i) autorização de entrega da mercadoria pela RFB, nas hipóteses de descarregamentos sujeitos a controle aduaneiro ou (ii) da efetiva retirada da mercadoria da área portuária, nas hipóteses de descarregamentos não sujeitos a controle aduaneiro.

O recolhimento da TUM deverá ocorrer no momento da emissão do Conhecimento Eletrônico (CE-Mercante), no valor de R$ 20,00 (vinte reais por unidade), e deverá ser efetuado no Sistema Mercante. No entanto, a TUM não incidirá sobre cargas (i) destinadas ao exterior; (ii) isentas do pagamento do AFRMM, ou transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo último destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste; e (iii) aquelas submetidas à pena de perdimento.

 

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Lei prorroga drawback e desonera AFRMM

Em 09/06/2022, foi publicada a Lei nº 14.366/2022, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.079/2021, permitindo a prorrogação excepcional, por mais um ano, dos prazos para que os exportadores brasileiros realizem operações relacionadas aos regimes de drawback nas modalidades isenção e suspensão, em relação a mercadorias utilizadas na fabricação de bens destinados à exportação.

Outra importante alteração introduzida por referida lei diz respeito à desoneração do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) incidente sobre as importações de insumos no âmbito do regime de drawback isenção, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Esta medida harmonizará o tratamento diferenciado que vinha sendo aplicado aos diversos regimes de drawback com relação à cobrança do AFRMM, uma vez que, a partir de 2018, o Governo Federal havia revogado a isenção do referido adicional sobre as mercadorias importadas dentro dos regimes de drawback isenção, além de aumentar a competividade externa das empresas brasileiras, a partir da redução do custo de aquisição de itens utilizados na produção de bens que serão exportados.

 

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Publicada a Lei que institui o Programa BR do Mar

Foi sancionada pelo Presidente da República, com vetos, e publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira, dia 07/01/2022, a Lei nº 14.301/22, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) e altera importantes normas relativas ao setor de navegação.

Dentre as diversas alterações promovidas, destacamos os principais temas:

Afretamento de embarcações estrangeiras para a navegação de cabotagem

O afretamento de embarcações estrangeiras foi flexibilizado, sendo admitidas novas possibilidades.

  • As Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) habilitadas no BR do Mar poderão afretar por tempo embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra EBN, desde que atendidas as condições específicas do Programa, parte delas ainda pendente de regulamentação.
  • Além disso, as EBNs passam a poder afretar uma embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para navegação de cabotagem, independentemente de contrato de construção em curso ou de propriedade de embarcação brasileira. A quantidade de embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, permitidas será aumentada sucessivamente: (i) após 12 meses (janeiro/2023), será possível o afretamento de 2 embarcações; (ii) em 24 meses (janeiro/2024), 3 embarcações; (iv) em 36 meses (janeiro/2025), 4 embarcações; e (v) em 48 meses (janeiro/2026), será livre.
  • A partir dessa nova alternativa para o afretamento a casco nu, passou a ser expressamente autorizada a operação por EBNs com base apenas nessas embarcações afretadas, dispensando-se a exigência de que as EBNs detenham embarcações próprias na navegação de cabotagem.
  • Independe de autorização o afretamento de embarcação estrangeira, por viagem ou por tempo, em substituição à embarcação própria ou afretada que esteja em processo de jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação.

 

Empresas Brasileiras de Investimento na Navegação

Foi criada uma nova figura no setor: as empresas brasileiras de investimento na navegação.

  • Tais empresas poderão afretar embarcações estrangeiras por tempo, na proporção de até 200% da tonelagem das embarcações em construção em estaleiro naval brasileiro. Os direitos de tonelagem podem ser transferidos onerosamente para EBNs.
  • Os benefícios relativos às embarcações registradas e pré-registradas no REB serão aplicáveis às embarcações das Empresas Brasileiras de Investimento.
  • Os direitos de tonelagem relativos às embarcações fretadas serão transferidos para a EBN afretadora.

 

AFRMM

  •  Está prorrogada, até 08.01.2027, a não incidência do AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.

 

Recursos obtidos a partir do recolhimento do AFRMM

Em relação às alterações promovidas pela Lei nº 14.031/22 nas normas que disciplinam a destinação dos recursos obtidos a partir do recolhimento do AFRMM, destacamos os seguintes pontos:

  • Em alinhamento ao BR do Mar, que cria novas alternativas para o afretamento de embarcações estrangeiras, os recursos do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM poderão ser destinados a EBNs que possuem embarcações afretadas por tempo de subsidiária integral da EBN, e não apenas por EBNs que operam embarcação de registro brasileiro.
  • Houve significativa ampliação na relação de situações em que os recursos do AFRMM destinados às EBNs (em conta vinculada) poderão ser utilizados, dentre os quais, destacam-se:

a) manutenção e revisão de embarcação própria ou afretada (além das operações de jumborização, conversão, modernização, docagem e reparação, já previstas na redação original da Lei nº 10.893/04), inclusive para aquisição e/ou instalação de equipamentos, nacionais ou importados, por empresa especializada brasileira (enquanto a redação original admitia apenas a operação em estaleiros brasileiros);

b) garantia à construção de embarcação em estaleiro brasileiro;

c) reembolso anual dos valores pagos a título de prêmio e encargos de seguro e resseguro contratados para cobertura de cascos e máquinas de embarcações próprias ou afretadas;

d) pagamento do afretamento de embarcações de propriedade de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação, construídas no país, que sejam utilizadas no mesmo tipo de navegação de cabotagem, de longo curso e interior e geradoras dos recursos do AFRMM para a conta vinculada correspondente;

e) construção ou aquisição de embarcações novas, produzidas em estaleiros brasileiros, ficando suprimida a expressão “para uso próprio”;

  • A liberação dos recursos financeiros da conta vinculada de EBN para as hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 19, da Lei nº 10.893/04, somente poderá ocorrer para aplicação, pela empresa beneficiária dos recursos, exclusivamente, em embarcação a ser utilizada no mesmo tipo de navegação de cabotagem, de longo curso e interior geradoras dos recursos do AFRMM para a conta vinculada correspondente.
  • Ressalte-se, ainda, que até a edição do ato do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante, o que deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as liberações de recursos da conta vinculada de empresa brasileira de navegação serão efetuadas na forma prevista na legislação anterior (Lei nº 10.893/04).
  • O FMM poderá disponibilizar recursos para aplicação em projetos específicos, mediante concessão de empréstimo, conforme já previa a Lei nº 10.893/04. A relação de projetos autorizados foi ampliada.
  • Também há autorização para que os agentes financeiros do FMM possam reescalonar contratos vigentes de financiamentos com recursos do FMM, desde que não ultrapassem os prazos máximos de 72 (setenta e dois) meses de carência e de até 24 (vinte e quatro) anos de amortização, quando necessário, para viabilizar a recuperação do crédito em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19.

 

Não obstante essas significantes alterações, parte daquilo que vinha sendo discutido pelo Congresso Nacional foi vetado pelo Executivo, dentre os quais se destacam dois temas que vinham gerando grande expectativa no setor: 

  • A reinstituição do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), encerrado em 2020; e
  • A previsão de redução das alíquotas do AFRMM.

Ambos os vetos ocorreram sob o argumento de que haveria renúncia de receitas sem a apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias.

Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, podendo ser derrubados ou mantidos.

 

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PERDA DA EFICÁCIA DA MP 694/2015 (IRRF SOBRE JCP, LEI DO BEM E OUTROS ASSUNTOS)

A Medida Provisória (MP) 694/2015 deixou de ser analisada pelo Senado Federal na sessão de ontem (08/03/2016), prazo final para que ela fosse convertida em lei, o que resultou na perda de sua eficácia.

O texto original da referida MP previa o seguinte:

  1. Majoração da alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP), de 15% para 18%, a partir de 01/01/2016;
  2. Suspensão da fruição, em 2016, dos incentivos à inovação tecnológica previstos na “Lei do Bem”;
  3. Redução, em 2016, e extinção, em 2017, dos benefícios fiscais do “Regime Especial da Indústria Química (Reiq)”;
  4. Majoração das alíquotas de PIS/Cofins sobre a importação e a revenda no mercado interno de alguns produtos químicos, a partir de 2016.

O texto aprovado na Câmara de Deputados continha alterações em relação à redação original, além da inclusão de alguns dispositivos. Dentre essas modificações, estão:

  1. Possibilidade da indústria têxtil optar pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) à alíquota de 2%;
  2. Vigência das alterações relativas ao JCP somente para 2017;
  3. Possibilidade de aproveitamento do benefício da inovação tecnológica relativo a 2016 nos anos de 2017 e 2018;
  4. Extensão da isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para o Estado do Espírito Santo e prorrogação desta isenção para 31/12/2019.

Diante da perda da eficácia da MP pelo decurso de prazo, a Constituição Federal estabelece que o Congresso Nacional poderá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes durante o período de sua vigência (considerando a redação original). Caso isso não ocorra, em tese os dispositivos contidos na MP terão surtido efeito durante a sua vigência, ou seja, de 01/01/2016 a 08/03/2016, embora alguns deles sejam discutíveis.

Adicionalmente, cabe ressaltar que a Constituição permite a reedição de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, desde que em outra sessão legislativa.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados