MME regula aporte de garantia de fiel cumprimento para extensão do desconto na TUST/TUSD

O Ministério de Minas e Energia (MME) regulamentou, por meio da Portaria n°. 79/GM/MME, de 06/06/2024, publicada em 07/06/2024 (Portaria n° 79/2024-MME), o aporte de garantia de fiel cumprimento previsto art. 26, § 1º-L, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26/12/1996, conforme redação dada pela Medida Provisória n° 1.212, de 09/04/2024 (MP).

Cabe ressaltar que, dentre outras providências, referida MP alterou a Lei n° 9.427/1996 para conceder prazo adicional de 36 meses para o início da operação comercial de projetos de energia renovável com desconto nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição (Desconto). Para tanto, os agentes interessados deveriam cumprir com as seguintes obrigações:

firmar Termo de Adesão com a ANEEL, o que foi regulamentado pelo Despacho ANEEL nº 1.498, de 14/05/2024;

entrar em operação comercial em até 18 (dezoito) meses da publicação da MP; e

aportar garantias de fiel cumprimento (Garantias) em até 90 dias da publicação da MP, no valor de 5% (cinco por cento) do “valor estimado do empreendimento”, e com vigência de até 6 (seis) meses após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento.

Em outras palavras, a extensão do prazo para entrada em operação comercial com direito ao Desconto – fator determinante à viabilidade econômica de muitos projetos renováveis – ficou condicionada à assinatura de Termo de Adesão com a ANEEL, entrada em operação comercial no prazo definido na MP e aporte das Garantias, nos termos da MP e da Portaria n° 79/2024-MME ora publicada.

Sendo assim, para fins de cálculo das Garantias, a Portaria n° 79/2024-MME definiu os seguintes valores estimados dos empreendimentos, em R$ por MW instalado, conforme a fonte:

R$ 3.300,00/MW para fonte fotovoltaica;

R$ 3.500,00/MW para biomassa (bagaço da cana);

R$ 4.300,00/MW para fonte eólica;

R$ 7.000,00/MW para Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs);

R$ 7.500,00/MW para biomassa de cavaco e madeira; e

R$ 10.000,00 para biogás e demais fontes que não as especificadas.

A Portaria n° 79/2024-MME definiu, ainda, que, após o cumprimento do requisito do início das obras, o empreendedor poderá alterar as características técnicas de seu empreendimento, incluindo localização e parâmetros das unidades geradoras, sem correr o risco de perda do direito ao Desconto.

Nesse sentido, referida norma caracterizou o início das obras dos empreendimentos mediante (i) comprovação do começo da implantação do canteiro de obras (incluindo delimitação da área do canteiro e montagem de infraestruturas de apoio à construção); (ii) apresentação de documento comprobatório de aquisição das unidades geradoras; ou (iii) em caso de ampliação de capacidade instalada, comprovação da “evolução das obras das estruturas associadas à ampliação”.

 

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ANEEL ratifica proibição de modificações nos orçamentos de conexão para MMGD sem anuência dos usuários

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL” ou “Agência”) negou, em 22/05/2024, provimento ao recurso administrativo interposto pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (“ABRADEE”), mantendo as determinações constantes no Despacho n°. 3.438/2023-STD, que proibiu a alteração ou cancelamento de orçamentos de conexão emitidos em favor de empreendimentos de micro e minigeração distribuída (“MMGD”) pelas distribuidoras sem a anuência dos usuários, dentre outras disposições.

Nesse sentido, o Despacho n°. 1.466/2024 exarado pela ANEEL fixou o entendimento de que as únicas possibilidades regulatórias de cancelamento ou alteração de orçamentos de conexão são aquelas previstas nos §§7º e 8º do art. 83 e §2º do art. 655-E da Resolução Normativa ANEEL n°. 1.000, de 07/12/2021 (“REN n°. 1.000”), devendo as distribuidoras restaurar os orçamentos cancelados ou invalidados sem fundamento regulatório, assim como restabelecer os prazos para a prática dos atos que foram prejudicados por tais cancelamentos ou invalidações.

Outro ponto confirmado pela ANEEL refere-se à inexistência de concordância tácita dos usuários em acordos de alteração de orçamentos de conexão (§5º do art. 83 da REN nº 1.000). Em tais casos, as distribuidoras deverão apresentar aos usuários proposta de alteração dos orçamentos emitidos com esclarecimentos sobre as alterações pretendidas, seus impactos e justificativas, e informá-los de que não são eles obrigados a aceitar o acordo proposto. Ressalta-se, ainda, que a vedação ao aumento do custo de participação financeira informado no orçamento de conexão foi mantida pelo Despacho n°. 1.466/2024, podendo tal valor ser revisto pelas distribuidoras somente para menor, sob pena de pagamento em dobro, nos termos do art. 103 da REN n°. 1.000.

Por fim, a ANEEL manteve o entendimento de que casos irregulares de invalidação, cancelamento ou alteração do orçamento que resultem em atraso na injeção de energia de unidade consumidora com MMGD serão enquadrados como pendência de responsabilidade da distribuidora, nos termos do §5º do art. 655-O da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021.

 

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