BANCO CENTRAL PUBLICA NOVAS DIRETRIZES PARA O REGISTRO AUTOMÁTICO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO E PRESTAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÕES

O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio das Circulares 3.814/16 e 3.822/17, instituiu novas regras e modificou determinadas disposições anteriores relativas às informações que devem ser prestadas no âmbito dos registros de capital estrangeiro no país e de capital brasileiro no exterior.

Dentre as mudanças, destaca-se que, a partir de 30 de janeiro de 2017, os registros das informações contábeis serão realizados automaticamente no módulo RDE-IED, que passa a ser realizado com base nas movimentações de câmbio efetivadas ou na transferência internacional de reais, para as operações decorrentes de: (i) ingresso de moeda estrangeira; (ii) conversão em investimento estrangeiro direto; (iii) a transferência entre modalidades; (iv) conferência internacional de quotas ou de ações; e (v) remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital.

Mesmo com as referidas mudanças, o registro manual das operações de bens para capitalização de sociedade brasileira, reorganizações societárias, distribuição de lucros e dividendos entre os sócios e alienação de participação ou restituição de capital realizados com recursos mantidos no exterior ou cujos recursos forem utilizados para pagamento no país deverão ser realizados no Módulo RDE-IED.

Além disso, em caso de eventos que resultem em modificação da participação societária do investidor estrangeiro, as informações referentes aos valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado da empresa receptora, bem como do capital integralizado por cada investidor estrangeiro, devem ser atualizadas em até 30 dias contados da data do evento.

Para o acompanhamento das informações, no caso de sociedades receptoras de capital estrangeiro com patrimônio líquido inferior a R$ 250 milhões, será exigida a prestação periódica de informações, a qual deverá ser efetuada até o dia 31 de janeiro de cada ano, com referência à data-base de 31 de dezembro do ano anterior.

Para as sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões, deverão ser apresentadas quatro declarações econômico-financeiras ao ano, observando-se o seguinte calendário:

  1. até 30 de junho, referente à data-base de 31 de março;
  2. até 30 de setembro, referente à data-base de 30 de junho;
  3. até 31 de dezembro, referente à data-base de 30 de setembro;
  4. até 31 de março do ano subsequente, referente à data-base de 31 de dezembro.

Importante ressaltar que, devido às alterações trazidas pela norma, o processo de fechamento de câmbio com os bancos poderá apresentar maior morosidade, uma vez que será necessário apresentar documentos adicionais exigidos pelas instituições financeiras para finalizar a operação cambial.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.684/2016 – CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ)

Foi publicada no Diário Oficial da União em 30/12/2016 a Instrução Normativa RFB n° 1.684, de 29 de dezembro de 2016, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 1.634 que versa sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). A IN RFB nº 1634/2016 dispõe, entre outros temas, sobre a obrigatoriedade de se prestar informações acerca do beneficiário final de estruturas no exterior.

Para fins da Instrução Normativa é classificado como beneficiário final a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade ou a pessoa em nome da qual uma transação é conduzida, sendo presumida a influência significativa caso a pessoa natural, direta ou indiretamente, possua mais de 25% do capital da entidade ou detenha preponderância nas deliberações sociais.

Com a edição da IN/RFB nº 1.684/2016, o prazo para identificação do beneficiário na inscrição de novas entidades estrangeiras no CNPJ que teria início em 1º de janeiro de 2017, foi postergado para 1º de julho de 2017.

As entidades estrangeiras já inscritas deverão prestar informações sobre o beneficiário final quando realizarem qualquer alteração em seus dados cadastrais a partir de 1º de julho de 2017, ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018, o que ocorrer primeiro.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados