O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio das Circulares 3.814/16 e 3.822/17, instituiu novas regras e modificou determinadas disposições anteriores relativas às informações que devem ser prestadas no âmbito dos registros de capital estrangeiro no país e de capital brasileiro no exterior.
Dentre as mudanças, destaca-se que, a partir de 30 de janeiro de 2017, os registros das informações contábeis serão realizados automaticamente no módulo RDE-IED, que passa a ser realizado com base nas movimentações de câmbio efetivadas ou na transferência internacional de reais, para as operações decorrentes de: (i) ingresso de moeda estrangeira; (ii) conversão em investimento estrangeiro direto; (iii) a transferência entre modalidades; (iv) conferência internacional de quotas ou de ações; e (v) remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital.
Mesmo com as referidas mudanças, o registro manual das operações de bens para capitalização de sociedade brasileira, reorganizações societárias, distribuição de lucros e dividendos entre os sócios e alienação de participação ou restituição de capital realizados com recursos mantidos no exterior ou cujos recursos forem utilizados para pagamento no país deverão ser realizados no Módulo RDE-IED.
Além disso, em caso de eventos que resultem em modificação da participação societária do investidor estrangeiro, as informações referentes aos valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado da empresa receptora, bem como do capital integralizado por cada investidor estrangeiro, devem ser atualizadas em até 30 dias contados da data do evento.
Para o acompanhamento das informações, no caso de sociedades receptoras de capital estrangeiro com patrimônio líquido inferior a R$ 250 milhões, será exigida a prestação periódica de informações, a qual deverá ser efetuada até o dia 31 de janeiro de cada ano, com referência à data-base de 31 de dezembro do ano anterior.
Para as sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões, deverão ser apresentadas quatro declarações econômico-financeiras ao ano, observando-se o seguinte calendário:
- até 30 de junho, referente à data-base de 31 de março;
- até 30 de setembro, referente à data-base de 30 de junho;
- até 31 de dezembro, referente à data-base de 30 de setembro;
- até 31 de março do ano subsequente, referente à data-base de 31 de dezembro.
Importante ressaltar que, devido às alterações trazidas pela norma, o processo de fechamento de câmbio com os bancos poderá apresentar maior morosidade, uma vez que será necessário apresentar documentos adicionais exigidos pelas instituições financeiras para finalizar a operação cambial.
Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados