Acesso e utilização de Software na nuvem têm alta expressiva na carga tributária, alertam especialistas

Especialistas alertam para tributos que alcançam 39,63%.

O movimento arrecadatório do governo Federal está atingindo em cheio o setor de TI – Tecnologia da Informação. Com o objetivo provavelmente de compensar a baixa arrecadação oriunda do desaquecimento da economia, segundo analisam os especialistas, o Fisco está tributando fortemente o setor este ano, como mostram duas determinações recentes da Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, vinculada à Receita Federal. O grande apetite por mais tributos alcança, especialmente, o cloud computing, ou computação em nuvem, que ganhou uma carga tributária extra de 34,25%, aponta Georgios Theodoros Anastassiadis, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados.

Conforme a solução de consulta 191/17, na qual a Cosit responde a questionamentos de clientes sobre a remuneração a fornecedores estrangeiros de Software as a Service – SaaS, pelo qual os usuários acessam o software diretamente na nuvem, ou seja, sem download, incidirá sobre “as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior” 15% de Imposto de Renda e 10% a título de CIDE, além de 9,25% de PIS/Cofins-Importação.


Especialista em Direito Tributário, o advogado explica que, segundo essa interpretação, a Cosit está considerando a contratação de software na nuvem como uma prestação de serviços técnicos e conferindo uma tributação muito mais onerosa em virtude do meio de acesso do programa, o que pode ser questionado pelo contribuinte. “Além disso, também não há transferência de tecnologia no acesso e uso de software na nuvem, na medida em que não há abertura de seu código-fonte, e, por isso, não poderia incidir a CIDE”.


Em outro entendimento, desta vez a solução de divergência 18/17, a Cosit também interpreta que deve incidir 15% de IR sobre “as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final”, o que implicará muito provavelmente em aumento no preço dos softwares, já que certamente os distribuidores repassarão o custo desse IR ao consumidor final.


Decisão do STF, de 1998, separou os softwares em três categorias: o de prateleira, que é aquele comercializado em larga escala nas lojas, sites e agora também na nuvem; sob encomenda, contratado de acordo com necessidades específicas dos clientes; e customizado, aquele de larga escala que sofre alterações para atender necessidades específicas. Outras soluções da Receita, e também uma portaria antiga do Ministério da Fazenda, já definiram que não incide IR sobre software de prateleira, pois é considerado mercadoria e sobre mercadoria não há IR”, explica Anastassiadis.

Essa solução da Cosit mudou todos os entendimentos anteriores, o que é muito questionável juridicamente. Por outro lado, caso o contribuinte não tenha intenção de questionar esse posicionamento, entendemos que ele somente poderá surtir efeitos para frente, na medida em que se trata de uma mudança de critério jurídico, conforme prevê o artigo 146 do Código Tributário Nacional”, afirma.


Gastos maiores


Para Maurício Barros, também sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, as novas tecnologias estão sempre pendentes entre a falta de legislação específica e os conflitos de competência tributária no país, o que é agravado com a demora com que os poderes legislativo e judiciário se pronunciam sobre essas questões, no intuito de esclarecer a sua correta tributação. “O quadro leva à extrema situação em que Estados e Municípios terminam por cobrar, respectivamente, ICMS e ISS sobre as mesmas operações, o que é totalmente vedado pela CF.”

Um exemplo claro dessa situação, segundo Barros, é a tributação do licenciamento desoftwares, que atualmente conta com normas exigindo a incidência tanto do ISS quanto do ICMS, não obstante a lei complementar apontar que somente o ISS pode ser cobrado. Ele ressalta que além de não observar o que determina uma lei complementar de caráter nacional quanto à tributação do software, alguns Estados ainda querem cobrar ICMS sobre as operações envolvendo o download de softwares e de outros conteúdos.

Para os especialistas, tudo isso causa muita insegurança nos negócios e gastos às empresas que operam nesse mercado para lidar com toda a engenharia tributária nos diversos âmbitos governamentais, “o que faz com que operar no Brasil seja muito mais difícil do que em outros países”, enfatizam, observando que, na maioria dos países, incluindo na vizinha Argentina, a tributação do consumo é definida com a aplicação de um Imposto sobre Valor Agregado – IVA uniforme, ao invés do fatiamento que ocorre no Brasil, em que as três esferas de poder cobram IVAs distintos e que não se comunicam (União Federal: IPI, PIS e Cofins; Estados: ICMS; Municípios: ISS).


Como proceder


Com relação às remessas ao exterior, os advogados do Gaia Silva Gaede apontam dois caminhos para as empresas, diante dos novos entendimentos da Cosit, e todos têm a Justiça como destino final. Para as companhias mais arrojadas e que conseguirem que os bancos, os responsáveis pelas remessas ao exterior, não retenham os tributos cobrados, a saída será enfrentar o Fisco caso ele decida pela cobrança, que ficará mais salgada, com multa de 75% e juros (Selic) sobre o valor não pago. “Se for acionado pelo Fisco, o contribuinte poderá impugnar a autuação e ganhar no CARF ou nos tribunais judiciais”, explica Anastassiadis.


Para as companhias mais conservadoras, a saída é entrar com medida judicial preventiva no Judiciário para não pagar os tributos que entende indevidos. Os advogados lembram ainda que o aumento de tributos invariavelmente impacta os preços finais, ou seja, quem vai pagar a conta no final é sempre o consumidor.

Já no tocante à tributação interna, tendo em vista recente decisão do STF que consolidou o entendimento de que os serviços apontados na lista anexa à LC 116/03 devem ser tributados pelo ISS ainda que não configurem “obrigações de fazer”, o mais indicado é recolher o imposto municipal sempre que o serviço estiver listado, ainda que exista o risco dos Estados também exigirem o ICMS nos casos em que haja alguma circulação de conteúdos ou mesmo atividades que englobem comunicação (já que o ICMS também incide sobre os serviços de comunicação). “

“No caso de serviços não listados, é bastante razoável que o contribuinte nada recolha, desde que a operação não configure comunicação e sem prejuízo do risco de autuação em função de interpretações extensivas das autoridades fiscais. Caso o contribuinte não queira correr riscos, o ideal é que busque uma medida judicial para amparar seu direito e obter uma definição quanto à correta tributação de sua atividade”, finaliza Barros.

FONTE: MIGALHAS

Confaz unifica regras do ICMS antecipado

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) consolidou as regras para o pagamento do ICMS pela sistemática da substituição tributária (ST) no país. Por meio desse sistema, as empresas antecipam o recolhimento do imposto para o Estado presumindo o preço pelo qual o produto será vendido ao consumidor final.

 

Tributaristas consideraram positiva a edição do Convênio ICMS nº 52, publicado no Diário Oficial da União de sexta-feira, pelo fato de terem todas as regras sobre o assunto em um único ato. O convênio revoga outras cinco normas sobre substituição tributária e esclarece algumas regras.

 

Chamou mais a atenção dos especialistas a parte relacionada ao Código Especificador da Substituição Tributária (Cest). Esse código foi criado para estabelecer um padrão na identificação das mercadorias tributadas pelo ICMS-ST, especialmente nas fronteiras entre os Estados. Se há dúvidas, os produtos podem ficar parados nessas barreiras interestaduais por dias.

 

O prazo para a entrada em vigor do Cest foi mantido em 1º de julho deste ano. Contudo, advogados interpretam que ele poderá ser cobrado de empresas tributadas pelo Simples com base no novo convênio.

 

Uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a exigência para as micros e pequenas empresas, com base no Convênio nº 93, de 2015. Ela é fruto de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para afastar a exigência para as empresas do Simples. Porém, revogou-se agora o Convênio 93.

 

“A cobrança será possível porque a redação do novo convênio, agora em vigor, é a mesma da cláusula considerada inconstitucional pelo STF”, afirma o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados.

 

O tributarista comemora a cláusula que estabelece aos Estados fazer a revisão das normas que tratam do ICMSST vigentes, “de modo a reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma previsto”. Para ele, a medida é importante porque há, atualmente, uma multiplicidade de protocolos sobre o mesmo tema, o que algumas vezes leva as empresas a serem autuadas.

 

O novo convênio pode sanar algumas dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária sobre os mesmos produtos nos vários Estados. A publicação do Convênio nº 92, de 2015 – o primeiro editado para uniformizar as regras – deixou o mercado confuso.

 

“Alguns Estados adaptaram as normas internas ao convênio, mas outros não. E nem todos fizeram isso exatamente como estava no convênio, causando muita insegurança no mercado”, diz o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede Advogados,.

 

Segundo o tributarista, o novo convênio deixa claro que os Estados terão liberdade para determinar quais mercadorias serão tributadas pelo ICMS-ST. “Mas quem decidir cobrar deverá se submeter às regras do Convênio nº 52. E as respectivas normas internas deverão ser obrigatoriamente adaptadas”, diz Barros.

 

O novo convênio também unifica no país o entendimento de que, se o substituto tributário não recolher o ICMSST, o substituído pode ser chamado a pagar. “Com isso, essa responsabilização subsidiária tende a aumentar. Mas a medida é discutível porque somente lei pode criar responsabilidade”, afirma Barros.

 

O substituto tributário é a empresa que antecipa o recolhimento do ICMS em nome dos demais estabelecimentos de uma mesma cadeia produtiva, que são os substituídos.

 

Para Barros, também pode levar a litígios a cláusula que determina que, para o cálculo do ICMS-ST, não devem ser considerados os preços de promoção. “Isso porque esse é o preço real da mercadoria. Não usá-lo nesse cálculo pode levar ao pagamento de ICMS-ST a mais”, diz.

 

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Fonte: Valor Econômico 04/05/2017 às 05h00

Empresas multadas em guerra fiscal devem esperar convênios

A Lei Complementar nº 160, instituída para legalizar os benefícios fiscais concedidos pelos Estados brasileiros sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – órgão que reúne os secretários estaduais da Fazenda do país – não acaba com a guerra fiscal automaticamente.

Por isso, advogados orientam as empresas autuadas ou com processos em andamento, por terem usado benefícios ou créditos assim concedidos, a aguardar os convênios que devem ser editados.

Embora, atualmente, a maioria dos Estados tenha programas especiais de parcelamento de débitos em curso – vários com descontos de multa e juros atrativos -, os tributaristas não aconselham incluir as dívidas decorrentes da guerra fiscal nos programas. O ideal é esperar pelo perdão (remissão), uma das possibilidades abertas pela lei complementar.

Para que os benefícios sejam convalidados e os débitos perdoados por convênio do Confaz, os Estados deverão publicar nos diários oficiais as leis que concederam tais incentivos e apresentar documentação comprobatória ao conselho. Essas são as condições para a edição de um novo convênio, que agora não mais precisará ser aprovado por unanimidade.

De acordo com a lei, o convênio poderá ser ratificado com o voto favorável de dois terços dos Estados do país e um terço dos integrantes de cada uma das cinco regiões do Brasil. Contudo, deverá ser aprovado no prazo de 180 dias, a contar da publicação da lei complementar.

“Se o Estado prejudicado perder a votação no Confaz, ele vai ter que aceitar a remissão. Não poderá mais exigir o imposto cheio de quem usar os créditos com desconto”, afirma a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados.

A advogada diz cuidar de processos de contribuintes que usaram o benefício para investir em outros Estados. E daqueles que tiveram o crédito de ICMS negado pelo Fisco porque compraram de fornecedor que obteve incentivo sem autorização do Confaz. “Ambos vão ter que esperar os novos convênios”, afirma.

No Judiciário, os processos sobre o tema estão suspensos por decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF). “O problema é que, mesmo com a suspensão, a empresa não consegue obter Certidão Negativa de Débito para participar de licitações ou obter empréstimos, por exemplo”, diz Valdirene.

O advogado Marcel Alcades, do Mattos Filho Advogados, alerta para o fato de que talvez os novos convênios imponham algum tipo de obrigação aos contribuintes. “Isso também poderá acontecer por meio da legislação estadual, que deverá internalizar o que dispor o convênio”, afirma.

O tributarista também lembra que, segundo a lei complementar, o contribuinte que foi cobrado pelo Fisco e pagou o imposto ou já incluiu débito decorrente de guerra fiscal em parcelamento não pode mais voltar atrás. “A lei é clara a respeito. Mas há quem diga que isso possa ser discutido no Judiciário”, diz.

Já em relação aos parcelamentos ainda abertos nos Estados, o conselho geral é não incluir esses débitos nos programas. “Atualmente, os contribuintes paulistas podem aproveitar até três descontos simultâneos se aderirem ao parcelamento especial do ICMS até o dia 15”, diz a advogada Karem Jureidini Dias, tributarista do Rivitti e Dias Advogados. “Mas especialmente sobre a guerra fiscal aposto que haverá remissão. Assim, nesse caso, acho que vale a pena não incluir no parcelamento e esperar pelo perdão no Confaz.”

Ao acabar com a guerra fiscal, esses novos convênios deverão também gerar otimismo no mercado e atrair investidores estrangeiros, segundo o advogado Maurício Barros, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Fonte: Valor Econômico 10/08/2017 às 05h00

GOVERNO FEDERAL INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) E DIMINUI A ALÍQUOTA DO FUNRURAL DEVIDO PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

Em 01/08/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 793, que (i) instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), e (ii) que também diminuiu a alíquota do FUNRURAL devido pelo produtor rural pessoa física de 2% para 1,2%, a partir de janeiro/2018.

 

Elencamos abaixo as principais disposições relativas ao PRR.

 

Podem ser pagos de forma parcelada no âmbito do PRR os débitos, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de FUNRURAL devidos por produtores rurais pessoas físicas ou adquirentes de produção rural vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos, ou não, inscritos em dívida ativa, ou não, inclusive os débitos objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou, ainda, provenientes de lançamento efetuado de ofício após 01/08/2017, desde que o requerimento se dê dentro do prazo previsto na legislação.

 

Prazo de adesão: o requerimento de adesão deverá ser feito até 29/09/2017.

 

Consequências da adesão ao parcelamento: como é comum em programas de regularização desta natureza, a adesão ao PRR implica confissão irrevogável e irretratável das dívidas que são objeto do parcelamento, assim como a aceitação de todas as regras estipuladas na medida provisória.

 

FORMAS DE PARCELAMENTO:

 

  1. Entrada: pagamento de 4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 4 parcelas mensais e sucessivas, de setembro a dezembro de 2017;
  2. Parcelamento do saldo: o saldo restante pode ser pago em até 176 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018. O valor de cada parcela será correspondente a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções: (i) 25% das multas de mora, de ofício e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; (ii) 100% dos juros de mora.

 

No caso do adquirente de produção rural, a forma de pagamento prevista no item “b” acima somente será aplicável caso os seus débitos, sem reduções, sejam de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00. Caso os débitos do adquirente sejam superiores a este montante, o saldo, após o pagamento da entrada de 4%, deverá ser quitado em 176 parcelas. A MP prevê que esta modalidade de pagamento do saldo em 176 vezes (sem utilização da média da receita bruta para o cálculo da parcela) também pode ser utilizada pelo produtor rural com débito em valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00.

 

Correção das parcelas: o valor de cada parcela será atualizado pela taxa SELIC acumulada mensalmente desde o mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente o mês em que o pagamento for efetuado.

 

Necessidade de prestação de garantia: caso o contribuinte queira parcelar os débitos no âmbito da PGFN e o valor total da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00, haverá necessidade de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

 

Desistência de ação judicial ou discussão administrativa: para poder aderir ao PRR, o contribuinte deve desistir previamente de ações judiciais ou recursos administrativos que discutam os débitos objeto do parcelamento, devendo-se protocolar o comprovante de desistência até 29/09/2017 na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do contribuinte.

 

Regulamentação: os atos necessários à execução dos procedimentos previstos pelo PRR serão editados pela RFB e PGFN, no âmbito de suas competências, no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.

LEI AUTORIZA A CONVALIDAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ESTADUAIS E A ANISTIA DE DÉBITOS ORIUNDOS DA GUERRA FISCAL DE ICMS

Foi publicada, no dia 8 de agosto de 2017, a Lei Complementar n° 160/2017, que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75 e com a Constituição Federal.

 

A referida Lei Complementar autoriza que os Estados e o Distrito Federal firmem Convênio para deliberar sobre a remissão de débitos relacionados à Guerra Fiscal, bem como permite a reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem aprovação do Confaz.

 

O quórum exigido para a aprovação do Convênio é de, no mínimo:

 

  • 2/3 das unidades federadas; e

 

  • 1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 regiões.

 

O Confaz terá o prazo de 180 dias, a contar da publicação da Lei Complementar, para aprovar o convênio de convalidação.

 

Para fins de convalidação dos benefícios pelo Convênio, os Estados deverão publicar em seus respectivos diários oficiais a relação de todas as isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos sem aprovação dos demais Estados, bem como deverão disponibilizar ao Confaz a documentação comprobatória dos benefícios fiscais concedidos sem prévia aprovação.

 

O texto legal também estabelece que os Estados estão autorizados a conceder e prorrogar os benefícios atualmente vigentes de acordo com os seguintes prazos:

 

  • 15 anos: incentivos ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

 

  • 8 anos: incentivos à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

 

  • 5 anos: incentivos destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

 

  • 3 anos: incentivos às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

 

  • 1 ano: demais incentivos.

 

A Lei Complementar autoriza, ainda, os Estados a revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios antes do termo final de sua fruição, bem como estendê-los a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.

 

Além disso, de acordo com a Lei Complementar, os Estados poderão aderir a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outros da mesma região, enquanto vigentes.

 

Por fim, destacamos que foram vetados os dispositivos que tratavam da classificação dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Estados como subvenção para investimento.

Concorrência leva Governo do Estado do Paraná a reduzir o ICMS

Para conter a fuga de empresas de um setor em crescimento no país todo, o governo do Estado resolveu abrir mão de parte da sua arrecadação do ICMS. O decreto  nº 7.340/2017, publicado no mês passado pela Secretaria da Fazenda,  permite que as companhias que façam vendas pela internet para outros estados ganhem descontos no imposto.

“No momento, o Paraná está correndo atrás do prejuízo. Existem outros estados que já têm regras semelhantes, caso de Santa Catarina e Mato Grosso”, lembra  o advogado André Malinoski Munoz – gerente da área tributária do escritório Gaia Silva Gaede, que mantém escritórios em cinco estados brasileiros.

Um exemplo de empresa que saiu é a Lojas Gazin. A empresa, que tem 243 lojas em nove estados, havia transferido parte dessas atividades para o Mato Grosso do Sul, Bahia e Goiás – regiões que oferecem vantagens competitivas para e-commerces. “Com essa mudança, vamos repatriar nossas operações para o Paraná, 100% da nossa estrutura estará aqui”, afirmou Osmar Della Valentina, diretor presidente da Gazin ao assinar o protocolo com o governo.

Para Malinoski, com as novas regras, empresas sediadas no Paraná ficarão em um mesmo nível de competitividade das de outros lugares.  “Sem dúvida é uma legislação que traz benefícios relevantes para as empresas,” avalia.

Vantagens

A partir de agora, empresas que vendam pela internet e enviem os seus produtos para outros Estado podem se inscrever no programa Paraná Competitivo. Ao se comprometer a fazer investimentos e ampliações, por exemplo, elas podem receber incentivos como o chamado “crédito presumido” do ICMS. Com este crédito, elas poderão pagar parte do ICMS devido em operações interestaduais.Outro benefício é o parcelamento do ICMS incremental. Antes, as empresas recolhiam de 20% a 50% do ICMS incremental devido e adiavam o pagamento de 50% a 80%. Agora, os empresários que receberem incentivos vão pagar 10% do ICMS devido nos primeiros 48 meses e os 90% restantes serão pagos a partir do 49° mês, ao longo de mais quatro anos.

Disputa gerou emenda constitucional

A disputa entre os estados pelo comércio eletrônico gerou a Emenda Constitucional nº 87/2015, que tentou pacificar a questão. As regras determinam percentuais que devem ser repartidos nos Estados de origem ou destino das mercadorias. Em 2015 a divisão foi de 20% para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem; em 2016: 40%/60%; em 2017: 60%/40%; em 2018: 80%/20%; e, finalmente, em 2019: 100% ao Estado de destino. Em 2011, havia sido assinado um protocolo para determinar regras gerais. Os estados com mais empresas – como São Paulo, Minas Gerais e DF e Rio de Janeiro – não haviam aderido ao modelo e dessa forma obtiveram vantagens competitivas.

Por: Thiago Machado

Fonte: Metro Jornal Curitiba 07 de agosto 2017 / 06:21 hrs.