DEMORA DA RECEITA EM REALIZAR CÁLCULO DO REFIS CAUSA INCERTEZA

Sem consolidação de contas, empresas podem ter de acertar a diferença no futuro

RIO – A demora da Receita Federal em realizar um acerto de contas do novo Refis tem gerado incerteza entre empresas que aderiram ao plano, anunciado pelo governo em 2017. As parcelas do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) começaram a ser pagas em janeiro, mas o Fisco ainda não fez um procedimento chamado consolidação, em que o órgão compara as informações de seu banco de dados com os cálculos dos contribuintes. Enquanto o procedimento não é feito, as firmas ficam sujeitas a pagar mais ou menos que o necessário. Dessa forma, podem ter de pagar a diferença no futuro, sob pena de serem excluídas do programa.

Segundo a Receita, mais de 160 mil empresas ingressaram no Pert, incluindo as que tinham dívidas previdenciárias e as que deviam tributos diretamente ao órgão. A expectativa é que o processo seja feito no segundo semestre. “Esse é um prazo estimado, pois depende do desenvolvimento e da construção de sistemas informatizados, o que demanda tempo, recursos financeiros e pessoal capacitado”, destacou a autarquia.

De acordo com o advogado Deiwson Crestani, do escritório Gaia Silva Gaede, que atende a empresas que aderiram ao Pert, a demora na consolidação tem causado insegurança. Crestani destaca que o procedimento da Receita tem sido mais demorado que o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Também incluído no programa de regularização, o órgão fez a consolidação de contas no momento da adesão, o que facilitou a vida dos contribuintes, diz ele:

– A demora está causando ansiedade nos contribuintes. Uma das principais regras do programa é que a empresa não pode ter débitos a partir do momento que fez a adesão. Isso gera receio por possíveis débitos que venham a ocorrer.

Burocracia maior

Entre empresários, as queixas também incluem a burocracia causada pela falta das contas consolidadas. Enquanto o procedimento não é realizado, emitir a Certidão de Regularidade Fiscal, por exemplo, é mais complicado. Em vez de fazer o processo pela internet, o contribuinte que aderiu ao Pert precisa levar a documentação a um posto da Receita para obter um documento especial, que informa que há débitos, mas as dívidas foram parceladas.

– Tem essa burocracia de precisar ir a um posto com toda a documentação, memória de cálculos, esperar os dez dias pelo documento. Tem contribuinte que nem sabe que existe esse formulário — observa a advogada tributária Vanessa Cardoso, sócia do De Vivo, Whitaker e Castro Advogados.

O procedimento do Fisco também poderia evitar eventuais erros das empresas. Um empresário carioca que prefere não se identificar conta que está pagando quatro vezes mais do que planejara. E atribui o problema à falta de consolidação:

– Estava imaginando que iria pagar o valor que foi previsto pelo site da Receita. Agora, o valor é muito maior, porque a Receita não consolidou as dívidas internamente.
Outro risco é de divergências nos cálculos de créditos tributários. Segundo especialistas, é possível que as contas das empresas não batam com as da Receita, uma vez que alguns desses créditos podem não ter sido homologados pelo Fisco.

– Somente vamos saber se há algum ajuste na consolidação. Esse é um risco que todo mundo que utilizou crédito tem. Suponhamos que você tenha uma discussão lá no passado. Você entende que seu crédito é bom, e a Receita tirou da sua base um pedaço desse valor. Esse risco existe — afirma um funcionário de uma empresa que pagou a dívida na íntegra, usando os créditos.

Apesar das incertezas, a orientação de especialistas é continuar pagando normalmente, para fazer o acerto de contas. Se houver necessidade de pagamento complementar, haverá um prazo para fazê-lo à vista. Caso tenha pago mais, a restituição será abatida das parcelas seguintes.

– A Receita vai consolidar e ver se há alguma diferença. Havendo diferença, eles dão o prazo para pagar a diferença, se for o caso — explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Mais três programas

O processo de consolidação é tradicionalmente demorado. Segundo a Receita, há outros três programas de regularização com as contas em aberto. O mais recente é o Programa de Regularização Tributária (PRT), que antecedeu o Pert. Apenas os débitos previdenciários foram consolidados, faltam os outros débitos. O público afetado nesse caso é menor, porque muitos contribuintes migraram do PRT para o Pert, mais vantajoso. Os outros dois programas com a consolidação em aberto são o Programa de Regularização de Débitos Previdenciários dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Prem) e o PRR (Programa Especial de Regularização Tributária Rural), ambos de 2017.

Marcello Corrêa e Glauce Cavalcanti
FONTE: JORNAL O GLOBO – 06/02/2018 ÀS 04H30

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL – PRR – LEI Nº 13.606/18

Foi publicada, em 09 de janeiro de 2018, a Lei nº 13.606/18 que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), permitindo a quitação de débitos tributários que se referem os artigos 25 da lei nº 8.212/91 e 25 da lei nº 8.870/94, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive decorrentes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, no âmbito Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

A adesão ao programa deverá ser efetuada até 28/02/18 por meio de requerimento junto à RFB ou à PGFN e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado. A RFB e a PGFN editarão, no prazo de até 30 dias contados da data de publicação da lei, os atos necessários à execução dos procedimentos para adesão ao PRR.

O produtor rural que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos mediante:

a) pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pagamento do restante da dívida consolidada, com redução de 100% dos juros de mora, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis, a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela do item anterior, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos mediante:
a) pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pagamento do restante da dívida consolidada, com redução de 100% dos juros de mora, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela do item anterior, equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

No caso de produtores rurais, a parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 e, para os adquirentes, a parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00.

Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta prestações. Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.

Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, os recursos administrativos ou as ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, o que eximirá o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios. Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, até 30 dias após o prazo final da adesão.

A adesão ao PRR implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, no dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições relativas à produção rural vencidas após 30 de agosto de 2017 e no dever de cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Além do PRR, a Lei nº 13.606/18 alterou o artigo 25 da Lei nº 8.212/91, para reduzir, de 2% para 1,2%, a contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

GOVERNO FEDERAL INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) E DIMINUI A ALÍQUOTA DO FUNRURAL DEVIDO PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

Em 01/08/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 793, que (i) instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), e (ii) que também diminuiu a alíquota do FUNRURAL devido pelo produtor rural pessoa física de 2% para 1,2%, a partir de janeiro/2018.

 

Elencamos abaixo as principais disposições relativas ao PRR.

 

Podem ser pagos de forma parcelada no âmbito do PRR os débitos, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de FUNRURAL devidos por produtores rurais pessoas físicas ou adquirentes de produção rural vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos, ou não, inscritos em dívida ativa, ou não, inclusive os débitos objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou, ainda, provenientes de lançamento efetuado de ofício após 01/08/2017, desde que o requerimento se dê dentro do prazo previsto na legislação.

 

Prazo de adesão: o requerimento de adesão deverá ser feito até 29/09/2017.

 

Consequências da adesão ao parcelamento: como é comum em programas de regularização desta natureza, a adesão ao PRR implica confissão irrevogável e irretratável das dívidas que são objeto do parcelamento, assim como a aceitação de todas as regras estipuladas na medida provisória.

 

FORMAS DE PARCELAMENTO:

 

  1. Entrada: pagamento de 4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 4 parcelas mensais e sucessivas, de setembro a dezembro de 2017;
  2. Parcelamento do saldo: o saldo restante pode ser pago em até 176 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018. O valor de cada parcela será correspondente a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções: (i) 25% das multas de mora, de ofício e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; (ii) 100% dos juros de mora.

 

No caso do adquirente de produção rural, a forma de pagamento prevista no item “b” acima somente será aplicável caso os seus débitos, sem reduções, sejam de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00. Caso os débitos do adquirente sejam superiores a este montante, o saldo, após o pagamento da entrada de 4%, deverá ser quitado em 176 parcelas. A MP prevê que esta modalidade de pagamento do saldo em 176 vezes (sem utilização da média da receita bruta para o cálculo da parcela) também pode ser utilizada pelo produtor rural com débito em valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00.

 

Correção das parcelas: o valor de cada parcela será atualizado pela taxa SELIC acumulada mensalmente desde o mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente o mês em que o pagamento for efetuado.

 

Necessidade de prestação de garantia: caso o contribuinte queira parcelar os débitos no âmbito da PGFN e o valor total da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00, haverá necessidade de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

 

Desistência de ação judicial ou discussão administrativa: para poder aderir ao PRR, o contribuinte deve desistir previamente de ações judiciais ou recursos administrativos que discutam os débitos objeto do parcelamento, devendo-se protocolar o comprovante de desistência até 29/09/2017 na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do contribuinte.

 

Regulamentação: os atos necessários à execução dos procedimentos previstos pelo PRR serão editados pela RFB e PGFN, no âmbito de suas competências, no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.