ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL – ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

No último dia 18.08.17 foi publicada pela Receita Federal a Solução de Consulta COSIT nº 360/2017, cujo entendimento exarado, nos termos do art. 6 do Acordo de Previdência Social firmado entre Brasil e Coreia do Sul, foi em sentido de que o trabalhador coreano deslocado temporariamente para prestar serviços no Brasil, por período não superior a 5 (cinco) anos, mesmo que de forma fracionada, não se qualifica como segurado da Previdência Social brasileira, permanecendo vinculado à Previdência Social de seu país de origem.

Desta feita, a Receita Federal fixou entendimento no sentido de que não são devidas a contribuição patronal e aquela a cargo do empregado sujeita à retenção na fonte pelo empregador brasileiro, desde que atendidas as demais condições do Acordo de Previdência Social. No caso em particular, além de observância da limitação temporal em referência, coube à Sociedade apresentar documento que demonstrasse a vinculação do trabalhador ao Regime de Previdência da Coreia correspondente.

Por certo, esta conclusão deve ser aplicada a todos os Acordos de Previdência Social que o Brasil tenha firmado e estipulem prazo de deslocamento temporário do empregado, quais sejam: Grécia, Argentina, Bolívia, El Salvador, Equador, Paraguai, Uruguai, Alemanha, Bélgica, Chile, França, Espanha, Itália, Luxemburgo, Japão, Portugal, Coreia e Canadá/Quebec*.

Portanto, as Sociedades que possuam empregados estrangeiros em deslocamento temporário no Brasil, a depender da forma de contratação e do prazo e demais condições estabelecidas no Acordo de Previdência Social firmado com o país de nacionalidade do empregado, poderão recuperar (compensar ou restituir) os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária aos cofres públicos brasileiros.

*Os Acordos de Previdência Social firmados pelo Brasil com EUA, Bulgária, Moçambique e Suíça estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional.