DISPENSA DE LICITAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE COMBATE AO CORONAVÍRUS

A urgência na contratação de fornecedores de produtos e serviços necessários ao combate ao coronavírus exigiu que os procedimentos fossem mais céleres e simplificados do que os previstos na Lei 8.666/1993.

Para atender essa necessidade, a Lei 13.979/2020, complementada pela Medida Provisória 926/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, trouxe, dentre outras medidas, uma hipótese adicional de dispensa de licitação e regras para respectiva contratação.

A lei é específica para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência internacional decorrente do coronavírus.

As regras desse procedimento serão aplicadas apenas enquanto perdurar a pandemia e os contratos regidos por essa lei terão duração de até 6 meses, podendo ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos de emergência de saúde pública.

Para que as contratações ocorram por essa modalidade, devem ser atendidas as seguintes condições: (i) ocorrência de situação de emergência e de risco às pessoas; (ii) necessidade de pronto atendimento da situação; (iii) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Dentre as medidas previstas para simplificar o procedimento, o legislador trouxe (i) a possibilidade de dispensar estudos preliminares de bens e serviços comuns; (ii) a redução pela metade dos prazos procedimentais do pregão; (iii) recursos administrativos apenas com efeito devolutivo; (iv) dispensa de audiências públicas prévias; (v) simplificação do Termo de Referência ou Projeto Básico.

Uma interessante diferença diz respeito à possibilidade da contratação por valores superiores àqueles estimados pelo Poder Público. Diante da notória volatilidade do mercado, é natural que os preços variem em pouco tempo. Assim, o legislador tomou o cuidado de não limitar o preço da contratação, como ocorre na Lei 8.666/1993.

Em caso de restrição de fornecedores, é possível dispensar a apresentação de documentos de regularidade fiscal e trabalhista ou o cumprimento de requisitos de habilitação, exceto a prova de regularidade de Seguridade Social e adequação do trabalho de menores.

Diante da excepcionalidade da situação e a fim possibilitar um melhor atendimento à população, optou-se por permitir a contratação inclusive de empresas inidôneas ou impedidas de participar de licitação e contratar com o Poder Público, desde que se trate da única fornecedora daquele bem ou serviço.

Ainda que a lei tenha concedido uma atenuação dos requisitos de habilitação, simplificação do procedimento administrativo e flexibilização quanto à escolha do fornecedor, é indispensável a formalização da contratação, com indicação das razões que fundamentaram a escolha realizada e imediata disponibilização dos contratos na internet.

Além disso, exige-se que os contratos sejam fiscalizados, por profissionais a serem nomeados, para garantir a eficiência da contratação e evitar desperdício de dinheiro público.

Há de se destacar, ainda, a aplicação do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, o qual exige exame e aprovação por assessoria jurídica.

Outra importante inovação diz respeito à possibilidade de inclusão de cláusula prevendo a alteração unilateral quantitativa do contrato, por meio da qual os contratados ficarão obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% do valor inicial.

Por fim, possivelmente para conferir certa tranquilidade aos gestores públicos que estão sendo pressionados a tomar importantes decisões relacionadas ao combate do coronavírus, mas que estão amedrontados com os controles recebidos nos últimos anos e sua responsabilização, o legislador conferiu presunção absoluta ao atendimento da Lei, ou seja, presume-se legítima e verdadeira a situação calamitosa retratada.

Apesar dessa presunção absoluta, os agentes públicos devem sempre justificar a pertinência da contratação com base na Lei nº 13.979/2020 e Medida Provisória 926/2020, evidenciando que (i) a causa é uma necessidade pública para combate à pandemia; (ii) existe uma correlação lógica entre a causa e a consequência fático-jurídico a ser obtida pela contratação; (iii) é proporcional a medida, o tempo do contrato e objeto para atendimento do interesse público.

Ainda que se trate de uma medida emergencial, a dispensa do procedimento licitatório não elimina a obrigatoriedade da adoção da melhor solução possível para o caso, bem como observância aos procedimentos previstos, sendo certo que eventuais desvios deverão ser sancionados.

Por se tratar de uma situação muito recente, ainda não é possível saber como o Poder Judiciário se posicionará diante das contratações diretas realizadas com base nessa Lei.

Contudo, a experiência mostra um certo rigor quanto à aplicação de penalidades decorrentes de contratação direta em situações de calamidade pública, com fundamento na Lei 8.666/1993, quando a realidade concreta se mostrou diferente da utilizada como justificativa.

Considerando que o particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa, ou dele se beneficie, também poderá ser responsabilizado na forma da Lei de Improbidade Administrativa, é de extrema importância que todos os envolvidos na contratação, e não só os agentes públicos, observem atentamente as normas aplicáveis à espécie. Além de se certificar de que a situação se enquadra nas hipóteses previstas pelo legislador, é importante atentar-se para que todas as exigências relacionadas ao processo e à contratação sejam observadas.

Portanto, conclui-se que a comentada lei traz oportunidades àqueles fornecedores de bens ou serviços essenciais ao combate do coronavírus, mas estes também devem estar atentos aos termos e consequências da contratação, mencionados acima.

 

*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo

PL 1.179 2020 – Impactos do COVID-19 nos Contratos de Locação de Imóveis Urbanos

Foi aprovado pelo Senado Federal, no dia 03/04/2020, o Projeto de Lei nº 1.179/2020, de origem desta Casa e que dispõe acerca do Regime Jurídico Emergencial das relações de Direito Privado no período da pandemia do novo Coronavírus.

O Projeto de Lei trata de diversos assuntos, dentre os quais medidas que visam minimizar, aos locatários, os impactos econômicos que estão sendo causados pela pandemia. Na proposta inicial do Projeto de Lei estabeleciam-se regras para a suspensão dos pagamentos de aluguéis durante determinado período, os quais seriam retomados posteriormente, de forma parcelada e com acréscimo de 20% (vinte por cento).

No entanto, tais medidas geraram significativa repercussão negativa por dois motivos: primeiro, estaria transferindo-se a dificuldade do locatário para o locador (que muitas vezes tem nas receitas de locação sua subsistência) e, segundo, o acréscimo de 20% (vinte por cento) quando do retorno dos pagamentos poderia tornar o valor do aluguel impagável.  Como consequência, o Senador responsável pela proposta, Antonio Anastasia, optou por retirar o artigo que continha este tema do Projeto de Lei.

Ainda no que diz respeito às locações, manteve-se no Projeto disposição envolvendo as liminares de despejo, de modo que aquelas ingressadas após 20 de março de 2020, e fundamentadas no artigo 59, §1º, I, II, V, VII, VIII e IX da Lei de Locações, só poderão ser concedidas após a data de 30 de outubro de 2020. O texto original foi emendado, antecipando-se o prazo de suspensão de 31 de dezembro para 30 de outubro de 2020.  Há que se falar que o Projeto de Lei suspende apenas as liminares, de modo que eventuais ações de despejo podem continuar a ser ajuizadas.

Cabe ressaltar, no entanto, que embora o PL 1.179 trate apenas das liminares, há o Projeto de Lei 1.028, apresentado em 24/3/2020, que trata da suspensão das ações de despejo por falta de pagamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Há, ainda, o Projeto de Lei 872, também de 2020, o qual teve origem no Senado e suspende “processos judiciais com pedido de ordem de despejo, cobrança e execução de valores oriundos de contrato com garantia hipotecária, alienação fiduciária, aluguel ou dívidas dessa natureza durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional”.

Tendo em vista que o Projeto de Lei 1.179 foi aprovado pelo Plenário com mudanças, a matéria segue agora para a Câmara de Deputados. É possível que os Deputados aprovem votar o texto do projeto em conjunto com o PL 1.028 já que este último tem sua origem na Câmara dos Deputados e que haja também o pedido de análise do PL 872. Apenas no caso de aprovação sem emendas o projeto será encaminhado ao Presidente da República para sancionar ou vetar a Lei.

 

 

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A INCIDÊNCIA OU NÃO DE ICMS NAS TAXAS DE ENTREGA DE APPS

Análise da exigência da SEFAZ/SP em incluir taxas de intermediação e de entrega cobradas pelos apps na base de cálculo do ICMS

A Secretaria da Fazenda do Estado do São Paulo divulgou a Resposta à Consulta Tributária 20827/2019, de 04 de dezembro de 2019, em que concluiu que tanto a taxa dos aplicativos como a atinente à entrega de refeições deveriam ser incluídas na base de cálculo do ICMS e, consequentemente, no Cupom Fiscal Eletrônico do restaurante fornecedor.

O fundamento apresentado pela SEFAZ/SP é o art. 37, §1º, do Regulamento de ICMS, que determina a inclusão, na base de cálculo do imposto, (1) de seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; e (2) frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.

Entendemos que o entendimento da SEFAZ/SP é questionável.

A taxa paga aos apps constitui o preço do serviço básico desempenhado por eles, que poderia ser enquadrado como serviço de intermediação entre os restaurantes e consumidores, presente na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03 e, portanto, na esfera da competência tributária dos municípios, por meio do ISS.

De partida, portanto, notamos que, ao pretender incluir a taxa dos apps na base de cálculo do ICMS devido pelos restaurantes, o entendimento da SEFAZ/SP implica em uma dupla imposição, além de invasão da competência tributária dos municípios. Essa invasão é dupla, pois, além de a taxa cobrada pelo app estar sujeita ao ISS (intermediação), o serviço de transporte que é contratado pelo próprio app também é sujeito ao ISS, na medida em que as entregas ocorrem dentro da circunscrição de um mesmo município (item 16.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/03).

Além disso, diferentemente do entendimento manifestado pela SEFAZ/SP, a referida taxa não se trata de importância “paga, recebida ou debitada” aos restaurantes, uma vez que normalmente é cobrada em separado. Ao realizar a intermediação dos pagamentos, portanto, o app já repassa aos restaurantes o valor que lhes é cabível, líquido da taxa pertencente ao app.

Logo, desde o momento em que o consumidor realiza a compra na plataforma online,  os valores percebidos pelo app que a gerencia, e que são cobrados em separado, já estão indissociavelmente vinculados aos aplicativos, não se tratando de um valor pago ou recebido pelos restaurantes, pois, em nenhum momento, os valores pertinentes à taxa a que fazem jus os apps transitam pelas suas contas sob os pontos de vista financeiro ou contábil. Ao reconhecer a receita atinente à venda, os restaurantes devem contabilizar, em suas contas de resultado, o montante atinente ao pagamento já líquido da taxa devida aos apps. Não há, dos pontos de vista contábil ou financeiro, nenhum débito a título dessa taxa devida aos apps.

Quanto à taxa de entrega, referente à intermediação entre os entregadores e os consumidores, ela não se confunde com o serviço de entrega em si, realizado pelos entregadores individuais cadastrados na plataforma gerida pelo app.

Vale ressaltar que, ao se cadastrar nas plataformas online, os entregadores aderem a uma contratação específica com os apps, em que esses prestadores assumem a responsabilidade civil pelos serviços de entrega que realizam, cabendo aos aplicativos – que são, sobretudo, empresas de tecnologia – apenas a intermediação, de modo a facilitar o encontro entre oferta e demanda por serviços de entregadores. O Poder Judiciário, inclusive, tem rechaçado as tentativas de caracterização de uma relação de trabalho entre os apps e os entregadores individuais, ao reconhecer a autonomia do serviço desempenhado pelos entregadores individuais em relação à atividade básica dos apps.[1]

Por previsão contratual, uma parte do valor coletado pelos apps a título de taxa de entrega é repassado aos entregadores individuais, correspondente ao valor percebido pelos serviços que desempenham sob sua conta e risco. Logo, não há sentido em se enxergar, nessa taxa de entregas, um “frete” arcado pelos restaurantes, ou mesmo realizado por sua conta e ordem, como pretendeu a SEFAZ/SP. A contratação que se dá ocorre entre o consumidor final – que arca, financeiramente, com a taxa de entrega (nela incluída a remuneração dos entregadores) – e os entregadores individuais. Do ponto de vista civil/contratual, não há nenhum vínculo entre os entregadores e os restaurantes que fornecem as refeições.

Objetivamente, o “frete” correspondente aos serviços prestados pelos entregadores não é arcado pelos restaurantes e nem compõe o preço de venda das mercadorias que é exibido ao consumidor quando esse visualiza as opções de pratos disponibilizadas nas plataformas online dos apps. Ao pretender tributar aquilo que não se caracteriza, efetivamente, como parte da operação de venda de mercadorias, a interpretação da SEFAZ/SP incorre em inconstitucionalidade.

Dessa forma, entendemos que os restaurantes têm fortes argumentos jurídicos para questionar a posição adotada pela SEFAZ/SP, ao exigir a inclusão das taxas de intermediação e de entrega cobradas pelos apps na base de cálculo do ICMS referente à venda das mercadorias.

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[1] Vide recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ): TST-RR-1000123-89.2017.5.02.0038, Quinta Turma, Ministro Relator Breno Medeiros, 05/02/2020/STJ, CC nº 164.544/MG, Segunda Seção, Min. Relator Moura Ribeiro, 28/08/2019

 

 

Fonte: JOTA em 05/04/2020 às 09:59

 

Q&A – Relações Trabalhistas e o Coronavírus – 06/04/2020

Medida provisória nº 936, de 01 de abril 2020 – medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do corona vírus

Foi publicada medida provisória com vigência imediata instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e estabelecendo medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, caracterizado como força maior, para fins trabalhistas.

1. O que é o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

É o programa instituído para (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, com aplicação durante o estado de calamidade pública

2. Quais as medidas autorizadas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública?

O programa emergencial estabelece o (i) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER”); (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

3. A quem se aplica?

A todas as empresas e empregador doméstico. Não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ficam excluídos os estagiários e aqueles que não possuem vínculo de emprego regido pela CLT com a empresa. 

4.Na vigência deste programa, pode haver redução de jornada e salário?

A medida provisória autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que haja (i) preservação do valor do salário-hora de trabalho; (ii) celebração de acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência mínima de 2 dias corridos; e (iii) redução nos limites de 25%; 50% ou 70%.

Para percentuais diferentes destes, é necessária negociação coletiva de trabalho.

A empresa deve comunicar a entidade sindical acerca da redução de jornada e salário no prazo de 10 dias corridos, contado da data da celebração do acordo individual.

A redução de salário mediante acordo individual é questionável, já que a Constituição Federal a condiciona à negociação coletiva. Sobre este tema, em 02/04/2020, foi apresentada, ao Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade. 

Em resumo:


5. Na vigência deste programa, pode haver suspensão temporária do contrato de trabalho?

A medida provisória autoriza a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência mínima de 2 dias corridos. A empresa deve comunicar a entidade sindical acerca da suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10 dias corridos, contado da data da celebração do acordo individual. 

Em resumo:

6. Quais os benefícios devidos ao empregado durante a suspensão temporária do contrato de trabalho?

O empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador (exceto vale-transporte, se não houver deslocamento entra casa e trabalho) e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

7.Qual a penalidade se houver trabalho durante o período de suspensão contratual?

Ficará descaracterizada a suspensão contratual e o empregador deverá pagar a remuneração e encargos sociais devidos no período, além de eventuais sanções previstas na lei ou em norma coletiva. 

8.É obrigatório o pagamento de ajuda compensatória mensal de natureza?

Sim para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Para os demais casos, o pagamento pode ser realizado por liberalidade do empregador. 

9. A ajuda compensatória tem natureza salarial?

Não. A natureza é indenizatória. Não integrará a base de cálculo do IRRF, da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salário e do FGTS. Também poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

10. Pode haver rescisão contratual sem justa causa no período de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual?

Não. A medida provisória estabelece a garantia provisória no emprego durante período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, após o restabelecimento das condições normais de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A não observância do período de estabilidade provisória ao emprego, obriga o empregador ao pagamento de indenização em percentual proporcional ao da redução de jornada e de salário.

11. O período de redução de jornada e de salário pode ser cumulado com o período de suspensão contratual?

Sim, desde que o tempo máximo de aplicação dos 2 regimes, ainda que sucessivos, não seja superior a 90 dias.

12.É possível celebrar acordos coletivos durante o estado de calamidade pública?

Sim. A medida provisória como forma de facilitar a negociação coletiva, reduziu pela metade os prazos previstos na CLT para tal e autorizou a utilização de meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

13.Como ficam as negociações coletivas celebradas antes da vigência da MP?

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da MP.

14.O que é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O benefício é o pagamento mensal, por recursos da União, aos empregados que tiverem a redução de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

15. Por quanto tempo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago?

Será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário (máximo 90 dias) ou a suspensão temporária do contrato de trabalho (máximo 60 dias).

16.Qual o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego.

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: (i) equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou (ii) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Neste caso, deve haver o pagamento de ajuda compensatória mensal pela empresa no valor 30% do valor do salário do empregado.

17.Quando o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago?

A 1ª parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da informação prestada ao Ministério da Economia pelo empregador.

18.Quais procedimentos devem ser adotados pelo empregador para a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

A transmissão das informações e comunicações pelo empregador será disciplinada por ato do Ministério da Economia.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

19. Em quais hipóteses o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido?

Não será devido (i) quando o empregado estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou em gozo (ii) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, (iii) do seguro-desemprego; ou (iv) da bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

20. Pode haver cumulação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

Sim. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, não permitida a cumulação em razão de eventual manutenção de mais de 1 vínculo de emprego.

21.O recebimento do benefício impede posterior recebimento de seguro desemprego?

Não, desde que o empregado preencha os requisitos previsto na lei que regulamenta o seguro desemprego no momento da eventual dispensa.

 

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Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 Nessa semana, de 30/03/2020 a 03/04/2020, o Presidente da República editou as seguintes Medidas Provisórias (MPs):

(i) MP nº 930/2020 que cuida tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior (operações de hedge) e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

(ii) MP nº 931/2020 altera o Código Civil Brasileiro e a Lei das Sociedades por Ações, em razão da pandemia do COVID-19, dentre outros, para permitir que sociedade limitadas, cooperativas e sociedades anônimas realizem a respectiva assembleia geral ordinária no prazo de até 7 meses contado do término do exercício social, de forma excepcional; e, enquanto perdurarem os efeitos das medidas restritivas decorrentes da pandemia do COVID-19, os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020 somente terão iniciados a contagem do respectivo prazo de arquivamento a partir do retorno à normalidade do funcionamento da junta comercial correspondente. Foi estipulada que a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços; por fim, a possibilidade do acionista, sócio ou associado participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos da regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).

(iii) MP nº 932/2020, excepcionalmente, até o dia 30 de junho de 2020 reduz as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar: a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial. Finalmente, será de sete por cento a retribuição devida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em razão da arrecadação das contribuições, para as entidades: I – Sesi; II – Senai; III – Sesc; IV – Senac; V – Sest; VI – Senat; VII – Senar; e VIII – Sescoop.

(iv) MP nº 933/2020 suspende, por 60 dias, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020 em razão da pandemia do COVID-19.

(v) MP nº 936/2020, em razão dos efeitos deletérios da pandemia do COVID-19 na saúde e na economia, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Em síntese, a MP permite a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, inclusive por meio de acordo individual, para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00. Também permite as mesmas medidas para portadores de diploma de nível superior que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A MP também institui o pagamento mensal de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores afetados pela crise e atingidos pelas demais medidas da referida MP.

1.2 O Presidente da República publicou o Decreto nº 10.305/2020, que altera o Decreto nº 6.306/2007, e zera as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por três meses para as operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020.

2. MINISTÉRIO DA ECONOMIA PUBLICA PORTARIA QUE PRORROGA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Hoje, 03/04/2020, o Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União (DOU) a
Portaria nº 139/2020 que prorroga os prazos de recolhimento dos seguintes tributos federais: contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamentos; contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico; Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Os valores dessas das referidas contribuições relativos às competências de março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020,
respectivamente.

3.  PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

3.1 O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal, deferiu pedidos de medida liminar nos autos das ADPFs nº 661 e nº 663 para autorizar, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus COVID-19, que as Medidas Provisórias (MPs) sejam instruídas perante o plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com excepcional autorização para emissão de parecer por parlamentar de cada umas Casas em substituição à Comissão Mista. E as emendas e requerimentos de destaque às MPs podem ser apresentados à Mesa, na forma de prazos definidos para o Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa, sem prejuízo de regulamentação complementar.

3.2 Nos autos da ADI 6357, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, também deferiu medida cautelar que afasta a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19, com validade para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.

3.3 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou a Resolução Presi nº 1025548 que institui a Sessão Virtual de Julgamento do PJe e a Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, isto para processos originários ou recursos. As partes poderão solicitar a retirada da Sessão Virtual de Julgamento do PJe para fins de sustentação oral por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 horas antes do início do julgamento e com envio obrigatório de e-mail à coordenadoria processante naquele mesmo prazo. Para participar da Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, o interessado deverá, no prazo de 48 horas antes da data de início da sessão, manifestar-se expressamente à coordenadoria processante, mediante indicação de endereço eletrônico.

3.4 Nessa terça-feira, 31/03/2020, em decorrência da pandemia do COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou orientações no Ato Normativo 0002561-26.2020.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Henrique Ávila, para todos os juízos com competência para julgamento de ações de recuperação judicial, quais sejam: (i) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas; (ii) suspender de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores; (iii) prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências (Stay Period) quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores; (iv) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV); (v) determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e (vi) avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

4. ICMS DOS ESTADOS-MEMBROS: SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS

Começam a chegar ao Judiciário ações de empresas com pedidos de suspensão dos pagamentos do ICMS em razão da declaração de estado de calamidade pública, argumento baseado no Convênio/CONFAZ nº 169/2017. O referido Convênio permite a moratória, parcelamento e ampliação de prazo para pagamento do ICMS nos casos de situação de calamidade pública declarada.

5. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (PGR) RECOMENDA VETO AO DISPOSITIVO QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DO VOTO DE QUALIDADE DO CARF

Para o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, o fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) terá efeitos sobre os autos de infração tributária de empresas em grandes operações e pode inviabilizar a arrecadação, bem como as representações fiscais para fins penais. Com base nesse argumento, o PGR enviou um ofício nesta terça-feira (31/03/2020) ao Presidente da República, defendendo o veto ao artigo 29 do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 899, dispositivo que prevê a extinção do voto de qualidade no CARF.

6. RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF, EFD-CONTRIBUIÇÕES DO PIS/PASEP E COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou hoje, 03/04/2020, a Instrução Normativa nº 1.932/2020 que prorroga o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTFS originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020. E também prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

7. RECEITA FEDERAL – ADIAMENTO DOS PAGAMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS

O secretário especial da Receita Federal, José Tostes Neto, anunciou nesta quarta-feira (01/04/2020) o adiamento das contribuições de PIS/Pasep e Cofins, que incidem sobre a receita das empresas, e também da contribuição patronal para a Previdência Social (INSS). A Receita decidiu adiar para agosto e outubro o pagamento das contribuições das empresas. Segundo Tostes, as quatro contribuições que seriam devidas em abril e maio serão jogadas para pagamento em agosto e outubro. A medida carece de publicação no Diário Oficial da União.

8. RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Nessa quarta-feira, 1º de abril de 2020, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n° 1.930, que prorroga por mais dois meses o prazo para a entrega da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), que terminaria em 30 de abril e, agora, passa a ser até 30 de junho. Outra mudança anunciada pela instituição é a retirada da exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual.

9. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (PGF) SUSPENDE POR 90 DIAS A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS

Por meio da Portaria nº 158/2020, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) suspendeu por 90 dias a cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, compreendidos os seguintes atos: I – remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação; e II – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa.

10. ANATEL SUSPENDE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOBRE TRIBUTOS E RECEITAS ADMINISTRADOS PELA AGÊNCIA

Nos termos do Despacho Decisório nº 8/2020/SAF, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) determinou a suspensão excepcional, até 15/04/2020, da incidência de juros (SELIC) e multa de mora sobre os tributos e outras receitas administrados pela Agência, cujo vencimento esteja compreendido no período entre 20/03/2020 e 10/04/2020. A decisão se aplica, por exemplo, para o pagamento do Fistel (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações) pelas empresas.

11. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUSPENDE O RECOLHIMENTO DO FGTS

A Caixa Econômica Federal editou a Circular
nº 897/2020 que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências. O adiamento das parcelas dos meses referenciados prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. Para terem direito à suspensão do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês por meio do Conectividade Social e eSocial.

O Projeto de Lei n° 1179/2020 e Prorrogação do Prazo de Vigência da Lei Geral de Proteção de Dados

Aprovado com emendas pelo Senado em 03/04/2020, o Projeto de Lei n° 1179/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), está na iminência de postergar a entrada em vigor da Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), prevista para iniciar sua vigência no mês de agosto deste ano.

Vale destacar que diante da aprovação pelo Senado Federal com emendas, o PL passará, ainda, pela Câmara dos Deputados para, na sequência, ser direcionado o Presidente da República para sanção ou veto.

De autoria do Senador Antônio Anastasia (PSD/MG), o PL não altera as leis em vigor, mas propõe a criação de algumas regras de caráter transitório, frente à atual situação decorrente da pandemia da Covid-19, dentre elas a suspensão temporária de aplicação de dispositivos legais.

Dentre um conjunto de medidas que vem sendo propostas no intuito de minimizar os impactos da pandemia, o PL, mediante breve justificativa, sugeriu prorrogar a vigência da LGPD por mais 18 meses, “de modo a não onerar as empresas em face das enormes dificuldades técnicas econômicas advindas da pandemia.”

Todavia, ao acatar parcialmente as Emendas apresentadas relativamente ao tema, o Senado,  com relatoria de Simone Tebet (MDB-MS),  aprovou que a entrada em vigor da LGPD seja postergada para janeiro de 2021, com a ressalva de que os artigos que estabelecem as multas e sanções passem a viger somente em agosto de 2021.

Contudo, é importante destacar que, ao mesmo tempo em que desafoga os empresários que ainda sequer iniciaram a adoção das medidas necessárias para se adequarem às novas exigências legais acerca da proteção de dados, haja vista o extenso prazo concedido, a prorrogação da LGPD promove insegurança no cenário internacional.

Isso porque a dilação do prazo para a entrada em vigor de uma lei específica para tutelar os dados pessoais pode afetar diretamente o desenvolvimento econômico brasileiro, justamente nesse momento de crise.

É manifesto o interesse do Brasil em ingressar na OCDE (organização para a cooperação e desenvolvimento econômico), na medida em que essa participação implica em credibilidade internacional e, consequentemente, atrai investimentos.

Ocorre que dentre os requisitos técnicos exigidos, consta a adequação/alteração legislativa que tutele a proteção dos dados pessoais nas transações comerciais. Assim, sem a efetiva implementação da LGPD, o Brasil permanecerá impossibilitado de firmar a almejada aliança com os países mais desenvolvidos.

Além disso, há que ser considerada uma possível imagem negativa que a prorrogação da entrada em vigor da LGPD pode vir a representar, sujeitando o Brasil à perda de oportunidades relacionadas a transações que envolvem dados a nível internacional.

Para minimizar os efeitos dessa imagem negativa, o recomendado é que as empresas que possuem condições financeiras continuem investindo nas providências aplicáveis para adequação à LGPD.

As empresas que estiverem preparadas, terão maiores oportunidades e largarão na frente na retomada da economia.

 

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(Im)possibilidade de flexibilização das condições de Plano de Recuperação Judicial

A Recuperação Judicial (RJ) visa renegociar dívidas mediante aprovação dos credores da empresa e, assim, possibilitar a continuidade da sua atividade empresarial. As novas obrigações são formalizadas por meio de um plano de recuperação que, via de regra, configura um planejamento financeiro, no qual são projetados os faturamentos e demonstrada a adequação da receita para pagamento das despesas regulares da atividade e das novas obrigações estabelecidas no plano para pagar as dívidas passadas.

Entretanto, a pandemia causada pelo COVID-19 pode afetar o regular cumprimento das condições dos planos aprovados e a consequência legal do seu descumprimento é a conversão da recuperação judicial em falência.

Nesse cenário e com esse fundamento, o Poder Judiciário já apreciou poucos pedidos de empresas em recuperação judicial para autorizar o descumprimento das obrigações estabelecidas no plano, sem aplicação da respectiva sanção. Esses pedidos foram apreciados e deferidos por Juízes de primeiro grau, sem manifestação dos credores, sendo que em um dos casos foi deferida a redução do pagamento de parcelas do plano com natureza alimentar (créditos trabalhistas) para garantir o aumento do fluxo de caixa e manutenção da atividade empresarial.

Em 31/03/2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destacou que os processos de recuperação judicial são urgentes, impactam na continuidade da atividade empresarial e, consequentemente, na manutenção de empregos. Desse modo, o CNJ emitiu algumas recomendações referentes, tais como (i) que os Juízes priorizem a análise de pedidos de levantamento de valores pelos credores ou pelas empresas recuperandas; (ii) que assembleias de credores sejam realizadas por meio virtual, de forma a não obstar a continuidade dos processos; e (iii) a possibilidade de os Juízes autorizarem o devedor que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado a apresentar um plano modificativo, o qual deverá ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, devendo ser comprovado que a capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia e condicionando ao adimplemento, até 20/03/2020, das obrigações assumidas no plano vigente.

Cumpre destacar que essa última recomendação destacada acima está de acordo com a Lei Falimentar, que condiciona a modificação do plano à apreciação e aprovação dos credores mediante Assembleia Geral. Todavia, as decisões judiciais proferidas antes do pronunciamento do CNJ não observaram essa norma.

Fato é que o atual cenário abre às empresas recuperandas a possibilidade de ajustar seu plano, desde que comprovado que a sua impossibilidade de cumprimento do ajuste anterior está atrelada à situação gerada pelo estado de calamidade pública. E, sendo seguidas pelo Judiciário as recomendações do CNJ e o texto da Lei de Falências, caberá aos credores apreciar os ajustes requeridos, devendo ponderar que sua intolerância para aprovar as novas condições pode transformar a recuperanda em falida e colocá-los em um cenário pior quanto à expectativa de recebimento do seu crédito.

 

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NA CONTRAMÃO DO MERCADO, ALERJ APROVA PL QUE TRAZ RISCO DE ICMS ÀS PLATAFORMAS DE MARKETPLACE E AOS MEIOS DE PAGAMENTO

É inegável que a pandemia causada pela COVID-19 já impactou a economia brasileira, sobretudo as atividades que, em sua essência, dependem do contato humano, como o comércio e serviços.

Com as medidas de isolamento, diversos estabelecimentos foram fechados, o que dificultou a continuidade de inúmeras atividades econômicas.

A comercialização de bens pela internet não é novidade; no entanto, é de conhecimento comum que, no Brasil, ainda existia uma certa resistência em utilizar as novas soluções que envolvem tecnologia. O temor quanto à segurança, muitas vezes a necessidade imediata de receber o bem e o elevado do custo de frete são os principais fatores que contribuíram para a existência dessa barreira.

O que se percebe no cenário atual é que diversos empresários foram obrigados a “se digitalizar” de forma abrupta nos últimos 15-20 dias.

Por uma questão de sobrevivência econômica, a migração de inúmeras operações para o canal online se apresentou como a única alternativa para que o comércio se mantivesse ativo no Brasil, em especial nas grandes metrópoles que estão sendo duramente afetadas pela doença.

Em meio a esse cenário, as plataformas de marketplace revelaram ser alternativas muito eficientes principalmente para os pequenos e médios empresários, que conseguiram atingir uma quantidade enorme de clientes que acessam regularmente a página de grandes varejistas brasileiros.

Na contramão de todo o movimento econômico, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou, no último dia 31.03.2020, o Projeto de Lei nº 2.023/2020, que traz perigosas repercussões para os negócios realizados no ambiente de marketplace.

Abaixo, resumo das principais medidas adotadas:

NOVOS CONTRIBUINTES DO ICMS

Operador do site ou plataforma digital que realiza a venda ou a disponibilização de bens e mercadorias digitais transferidos eletronicamente. 

Medida que de alguma forma era esperada pelo mercado, tendo em vista a edição do Convênio ICMS nº 106/2017. Todavia, é importante lembrar que a questão da incidência do ICMS sobre a comercialização de bens cuja transferência se dá de forma digital ainda não foi definida em âmbito judicial. Há, pendente de julgamento no STF, a ADIN nº 5958. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Operações com bens e mercadorias digitais (e-books, por exemplo) aos seguintes players:

  • a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador ou prestador de serviço de comunicação, caso também operacionalize a transação financeira;
  • o intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento, caso a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica apenas realize a oferta ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados;
  • o adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis acima não serem inscritos no Estado do Rio de Janeiro;
  • a administradora de cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NÃO DIGITAIS

  • o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória.

De forma taxativa, o Estado imputou aos prestadores de serviços e operadores financeiros associados à cadeia o dever de recolher o ICMS incidente sobre a venda de mercadorias realizadas por terceiros (comumente chamados de seller).

A medida implementada revela total descompasso com o cenário econômico atual.

Exigir que os prestadores de serviços de intermediação ou agentes financeiros realizem o recolhimento do ICMS que ordinariamente é de responsabilidade do vendedor poderá ocasionar diversos entraves para a operação, dificultando sobremaneira as vendas online, que, no cenário atual, é o único canal que muitos empreendedores possuem (em especial os pequenos e médios).

Em se tratando das mercadorias não digitais, a situação é pior ainda!

Exigir que a plataforma de marketplace recolha o ICMS devido para o Estado do Rio de Janeiro significa exigir que o player monitore a origem e o destino de cada uma das milhares de operações intermediadas e defina sobre quais compras incidirá o tributo para o Fisco Fluminense (alíquotas ordinária, interestadual, diferencial de alíquotas – EC 87/15?).

A estratégia adotada pelo Estado do Rio de Janeiro poderá, na verdade, se revelar um grande equívoco que custará a manutenção dos centros de gestão das plataformas em território fluminense.

Por se tratar de operação que, teoricamente, pode ser gerida de qualquer local, não espantaria constatar a migração de alguns sites e operadores para outras Unidades da Federação.

Alguns dos temas tratados no referido PL exigem longa reflexão, estudo de possíveis repercussões econômico-financeiras, sendo certo que a tributação de meios digitais está sendo amplamente debatida em âmbito mundial, com liderança da OCDE. Contudo, aplicar mudanças tão significativas sem amplo debate com a sociedade e em meio a Estado de Calamidade decretado pelo Poder Público não é minimamente razoável.

Medida Provisória nº 932/2020 reduz contribuições pagas ao sistema S

Os efeitos da crise econômico-financeira decorrente da pandemia de Covid-19 têm pressionado o Governo Federal a adotar medidas emergenciais que aliviem a carga tributária das empresas.

Visando atender a essa necessidade, foi publicada a Medida Provisória nº 932/2020, com vigência a partir de 01/04/2020, que reduz em 50% as alíquotas das contribuições pagas pelas empresas aos serviços sociais autônomos integrantes do chamado Sistema S, desonerando, assim, a folha de pagamento.

Após a publicação da Medida Provisória nº 932/2020, os percentuais das contribuições passam a ser os seguintes:

  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop: 1,25%
  • Serviço Social da Indústria – Sesi: 0,75%
  • Serviço Social do Comércio – Sesc: 0,75%
  • Serviço Social do Transporte – Sest: 0,75%
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac: 0,5%
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai: 0,5%
  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat: 0,5%
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:
    • Sobre folha de pagamento: 1,25%
    • Sobre a receita da comercialização da produção rural (Pessoa Jurídica): 0,125%
    • Sobre a receita da comercialização da produção rural (Pessoa Física): 0,1%

Editada a Medida Provisória em caráter excepcional, as reduções acima têm validade até 30 de junho de 2020

 

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Responsabilidade dos fornecedores por falhas relacionadas ao estado de calamidade pública

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a regra geral é que todos aqueles que estão na cadeia de fornecimento respondam, independentemente de culpa e de forma solidária, pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço ou do defeito do produto. Além disso, referido código contempla vários princípios e regras que são favoráveis e protetivos aos direitos dos consumidores.

As hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no CDC são limitadas a: (i) prova de que não colocou o produto no mercado; (ii) inexistência do defeito e (iii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, consta-se que a força maior – excludente da responsabilidade civil em sentido amplo – não é mencionada nesse diploma específico.

Mas, em tempos de calamidade pública – como a atual decorrente da pandemia do coronavírus – as regras do CDC devem prevalecer?

A situação atual permeia todas as relações jurídicas e coloca as partes dessas relações em situação de vulnerabilidade e prejudicialidade. Ou seja, para o atual cenário, a proteção dada aos consumidores de uma forma geral precisará ser mitigada à luz do caso concreto, se restar comprovado que as falhas na prestação do serviço, entrega do produto ou sua escassez no mercado estão relacionadas ao estado de calamidade pública.

Importante reforçar que a prova desse nexo causal provavelmente ficará a cargo dos fornecedores pois, ainda que algumas normas consumeiristas possam ser relativizadas pela situação excepcional, a inversão do ônus da prova provavelmente não será.

Assim, entendemos que o Poder Judiciário poderá concluir que a calamidade pública, sendo considerada como força maior, afastaria ou flexibilizaria a aplicação de algumas normas do CDC, sempre à luz do caso concreto. Também no contexto da responsabilidade civil, a situação precisará ser avaliada diante da situação específica do caso concreto. E, para aquelas atividades que estão sujeitas a Agências Reguladoras e/ou nas quais sejam firmados Termos de Ajustamento de Condutas (TAC) com o Governo, a tendência é pela aplicação de tais ajustes, os quais, tal como o TAC das empresas aéreas, seguem na linha justamente de equilibrar a relação de forma a não onerar demais nenhuma das pontas.

 

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